Proposição
Proposicao - PLE
PL 1000/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Parecer - 3 - CDDM - Não apreciado(a) - (295771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.000/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.000/2024, que “dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual propõe dispor sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal, conforme art. 1°.
O art. 2º da proposição determina que os banheiros públicos femininos localizados no Distrito Federal devem contar com dispensador de absorvente higiênico. Pelo seu parágrafo único, considera-se banheiro público feminino todo banheiro destinado ao uso das mulheres e que esteja localizado em equipamento público, prédio público ou edifício público, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
Pelo art. 3°, a usuária do banheiro público feminino terá acesso ao absorvente higiênico mediante pagamento, em valor que não exceda R$ 0,50 a unidade.
Pelo art. 4°, o custo unitário do absorvente higiênico que exceder o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, mediante utilização do orçamento destinado à saúde da mulher.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei em até 90 dias de sua publicação.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação à iniciativa, o autor argumenta que o objetivo do projeto é facilitar o acesso a item de higiene pessoal tão importante para as mulheres, num custo que seja acessível à maioria da população feminina, que se veja em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de março de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Saúde, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo, na 2ª Reunião Ordinária, de 22 de abril de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; e a saúde da mulher em geral (art. 76, I e II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta visa atender, prioritariamente, mulheres em situação de vulnerabilidade social, promovendo saúde, dignidade e equidade.
Esta comissão reconhece a importância e a urgência da pauta trazida pelo presente projeto. A chamada pobreza menstrual é uma realidade que afeta profundamente a vida de meninas, mulheres e pessoas que menstruam, resultando em evasão escolar, comprometimento da saúde íntima, constrangimentos e exclusão social.
A medida proposta contribui diretamente para a promoção da dignidade menstrual, alinhando-se às diretrizes de proteção dos direitos humanos e de promoção da igualdade de gênero. Além disso, reforça o dever do Estado de assegurar condições mínimas de higiene e saúde para a população feminina, principalmente em espaços públicos e coletivos.
A implantação de dispensadores de absorventes em banheiros públicos é um passo concreto no enfrentamento das desigualdades de acesso a itens essenciais de higiene, sendo plenamente compatível com os objetivos desta Comissão e com os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública.
Por tais razões, esta relatoria manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, por entender que representa um avanço na construção de políticas públicas mais inclusivas e sensíveis às demandas femininas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por seu relevante mérito social e pelo impacto positivo na promoção da dignidade, da saúde e da equidade para as mulheres do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.000/2024, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Saúde.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 14 - SELEG - (296138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 15 - SACP - (296683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(296138).
Brasília, 14 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 16 - CDDM - (297128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Processo concluído conforme despachos da SELEG (296138) e SACP (296683).
Brasília, 15 de maio de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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