Proposição
Proposicao - PLE
PL 1000/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP DAYSE AMARILIO, CDDM
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (113743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal.
Art. 2º Os banheiros públicos femininos localizados no Distrito Federal devem contar com dispensador de absorvente higiênico.
Parágrafo único. Considera-se banheiro público feminino todo banheiro destinado ao uso das mulheres e que esteja localizado em equipamento público, prédio público ou edifício público, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
Art. 3º A usuária do banheiro público feminino terá acesso ao absorvente higiênico mediante pagamento, em valor que não exceda R$ 0,50 a unidade.
Art. 4º O custo unitário do absorvente higiênico que exceder o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, mediante utilização do orçamento destinado à saúde da mulher.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei em até 90 dias de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a obrigar o Poder Público a instalar nos banheiros públicos femininos dispensador de absorventes higiênicos, para retirada mediante pagamento.
O Distrito Federal possui 2 leis que tratam da distribuição gratuita de absorventes. A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências. O inciso IV do § 1º do art. 2º prevê o acesso absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino. Já a Lei nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024, dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua.
Em nível federal, a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. O art. 3º da lei prevê a oferta gratuita de absorvente higiênico feminino para estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino, mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Essas 3 leis demonstram uma clara preocupação em relação ao uso e disponibilização de absorventes higiênicos pelas mulheres.
O escopo desse projeto é facilitar o acesso a item de higiene pessoal tão importante para as mulheres. E a um custo que seja acessível à maioria da população feminina, que se veja em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico.
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe salientar que a proposição não importa em aumento de despesa, vez que o custo para sua efetivação pode ser absorvido pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 17:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2024, às 10:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (114221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 12:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (114420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 54, de 15 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1000/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Analista Legislativo, em 15/03/2024, às 08:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (120235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1000/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1000/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2023, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/05/2024, às 09:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (127128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1000/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1000/2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 1.000 de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal, conforme art. 1°.
O art. 2º da proposição determina que os banheiros públicos femininos localizados no Distrito Federal devem contar com dispensador de absorvente higiênico. Pelo seu parágrafo único, considera-se banheiro público feminino todo banheiro destinado ao uso das mulheres e que esteja localizado em equipamento público, prédio público ou edifício público, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
Pelo art. 3°, a usuária do banheiro público feminino terá acesso ao absorvente higiênico mediante pagamento, em valor que não exceda R$ 0,50 a unidade.
Pelo art. 4°, o custo unitário do absorvente higiênico que exceder o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, mediante utilização do orçamento destinado à saúde da mulher.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei em até 90 dias de sua publicação.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que o objetivo do projeto é facilitar o acesso a item de higiene pessoal tão importante para as mulheres, num custo que seja acessível à maioria da população feminina, que se veja em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico.
A Proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal.
Inicialmente, vale dizer que, em que pese a menstruação ocorrer com metade da população do planeta, ela ainda é cercada por tabus, mitos e desinformação. A ausência de diálogo e conhecimento, os preconceitos, a precariedade no acesso a absorventes e outros itens de higiene é uma realidade que muitas mulheres enfrentam.
Manter banheiros preparados para receber de forma confortável e segura as mulheres que frequentam ou circulam pelos equipamentos públicos, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques ou órgãos públicos, certamente é uma iniciativa de grande relevância.
Importante acrescentar que pessoas que menstruam e que estão em situação de vulnerabilidade socioeconômica muitas vezes têm seus direitos violados, limitações à sua liberdade e prejuízos à saúde física e mental. Os prejuízos econômicos, sociais e fisiológicos ligados à pobreza menstrual são numerosos e, muitas vezes, irreversíveis. Quando não se consegue realizar a higiene íntima adequadamente, perdem-se dias de trabalho e de frequência à escola, meninas deixam de brincar e contatos sociais são prejudicados.
Segundo relatório feito pelo Fundo de População das Nações Unidas junto ao UNICEF, das 60 milhões de pessoas que menstruam no país, 15 milhões não têm acesso a produtos adequados de higiene menstrual, ou seja, uma em cada quatro pessoas não apresenta condições de obter absorventes higiênicos.
A pesquisa “A relação das brasileiras com o período menstrual e o fenômeno da pobreza menstrual”, elaborada pelo Instituto Locomotiva, de São Paulo, indica que, entre mulheres que trabalham, mais de 5,5 milhões, ou 19% do total, já faltaram ao emprego por falta de dinheiro para comprar produtos de higiene menstrual. Dados da Unicef mostram que cerca de 321 mil alunas, 3% do total de meninas estudantes brasileiras, frequentam escolas que não têm banheiro em condições de uso.
Ressaltamos que o Distrito Federal, nos últimos anos, tem tratado a questão por meio de leis que abordam a temática da saúde menstrual. A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que “institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências” prevê o acesso absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino. Já a Lei nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024, dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua.
Dessa forma, entendemos que a presente proposição vai reforçar o conjunto de leis que tratam do tema e vai facilitar o acesso a um item de higiene pessoal tão importante para as mulheres, que com frequência passam por situações em que há uma necessidade urgente de terem acesso a um absorvente higiênico, num custo que seja acessível.
Por isso, avaliamos que o projeto sob análise é altamente meritório, pois visa garantir saúde menstrual por meio do acesso a protetores menstruais para absorver o fluxo sanguíneo. A disponibilização de coletores de absorventes pode fazer com que as mulheres se sintam mais motivadas e empoderadas, pela simples melhoria do seu bem-estar.
Pelo exposto, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.000 de 2024.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2024, às 15:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1000/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 09:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (283846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 09:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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