Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 292 - SACP - Rejeitado(a) - (315122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 3º Observatório Territorial deverá realizar o monitoramento da rede estrutural de transporte coletivo, publicando periodicamente seus resultados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado, de modo a garantir transparência, controle social e avaliação pública do desempenho da rede.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é fundamental para integrar o princípio da transparência e do controle social à diretriz de planejamento da rede estrutural de transporte coletivo. Embora o artigo trate da importância da rede, a emenda estabelece a obrigatoriedade de monitoramento e avaliação pública do seu desempenho.
Ao determinar que o Observatório Territorial realize o monitoramento e publique os resultados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, a emenda assegura que o investimento público em infraestrutura de transporte seja passível de escrutínio contínuo.
Essa medida garante a transparência e facilita o controle social e a avaliação pública do desempenho da rede, permitindo que a sociedade acompanhe se a rede estrutural está cumprindo seu objetivo de propiciar deslocamentos rápidos e acessíveis e se o Desenvolvimento Orientado ao Transporte está sendo efetivo.
Sala das Comissões…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 293 - SACP - Aprovado(a) - (315123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas.
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de novos incisos no art. 44 com o objetivo de consolidar e fortalecer a agricultura familiar como um pilar essencial para o desenvolvimento rural e, sobretudo, para a segurança alimentar regional do Distrito Federal.
O primeiro inciso estabelece a necessidade de implementar políticas públicas estruturantes que garantam suporte técnico-científico, assistência financeira e a institucionalização de práticas agroecológicas. Isso é fundamental para a transição para modelos de produção sustentáveis, que são menos dependentes de insumos externos e mais resilientes. O segundo inciso complementa essa visão, focando em tornar a agricultura familiar um componente fundamental da segurança alimentar por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, à integração vertical da cadeia de valor e ao fortalecimento dos circuitos locais de comercialização. Juntas, as emendas asseguram que o PDOT direcione o desenvolvimento rural para um modelo inclusivo e sustentável, que valoriza o produtor local e garante alimentos de qualidade para a população.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 294 - SACP - Aprovado(a) - (315124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT), um pilar do PDOT, seja aplicada de forma abrangente e equitativa em todo o território do Distrito Federal, estendendo-se também ao transporte público rural. O Art. 133, em sua redação original, foca predominantemente nas áreas urbanas e estações de média e alta capacidade.
Ao incluir a diretriz de promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana, a emenda assegura que o planejamento territorial não se restrinja aos eixos estruturantes metropolitanos. Ela garante a conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, resolvendo um problema histórico de acesso. Com isso, o PDOT passa a atuar de maneira mais inclusiva, vinculando o transporte rural ao DOT e focando no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais, promovendo a justiça social e o desenvolvimento econômico do campo.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 295 - SACP - Aprovado(a) - (315125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§3º O adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é vital para conferir coerência técnica e sustentabilidade à estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT). O PDOT estabelece a possibilidade de adensamento urbano nas áreas de influência das estações, mas essa permissão não pode ser irrestrita.
A emenda defende que o adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS). O PDTU e a PMUS são os instrumentos que fornecem os dados técnicos sobre a capacidade da rede de transporte, os níveis de serviço e as necessidades de infraestrutura.
Ao exigir essa compatibilidade, a emenda garante que o planejamento territorial (PDOT) não sobrecarregue o sistema de transporte, promovendo uma coerência técnica entre a densidade de ocupação do solo e a capacidade real da rede de transporte. Isso previne o colapso da mobilidade e assegura que o DOT seja implementado de forma eficiente e sustentável.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 296 - SACP - Aprovado(a) - (315126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o fortalecimento das diretrizes de proteção na Bacia do Rio São Bartolomeu (Zona Rural de Uso Controlado I) por meio da inclusão de novos incisos que elevam o padrão de gestão, fiscalização e recuperação ambiental.
As medidas sugeridas são cruciais para garantir a compatibilidade entre o uso do solo e a preservação dos recursos hídricos e a integridade ecológica do manancial. Ao exigir a implementação de instrumentos de planejamento e gestão integrada (IV), a emenda estabelece a base técnica para a atuação do Executivo. O fortalecimento das ações de fiscalização e controle ambiental (V) é essencial para coibir parcelamentos irregulares e ocupações indevidas que comprometem a qualidade da água. Além disso, a diretriz de recuperação e reabilitação das áreas degradadas (VI) assegura a restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas da bacia. Por fim, o inciso VII, que trata da instituição de perímetros de segurança hídrica nas Águas Emendadas, reconhece a relevância ecológica singular dessa área e a protege de forma veemente contra contaminação por insumos químicos e agrotóxicos. Juntas, essas diretrizes asseguram a efetividade das políticas de proteção ambiental e hídrica previstas no PDOT.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 297 - SACP - Aprovado(a) - (315127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§4º Deverá ser prevista reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do § 4º é fundamental para garantir a Justiça Espacial e o Adensamento Inclusivo na aplicação da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT). O adensamento sem cotas sociais pode levar à valorização imobiliária das áreas adjacentes aos eixos estruturantes, resultando na segregação socioespacial e na expulsão da população de baixa renda (gentrificação).
Ao prever a reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) nas áreas adjacentes aos eixos de transporte, a emenda cumpre o papel de coibir a segregação. Essa medida estratégica assegura o acesso equitativo à moradia em locais dotados da melhor infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade – exatamente as áreas que terão acesso facilitado ao emprego, transporte e à cidade. Dessa forma, o PDOT utiliza o DOT não apenas como ferramenta de eficiência urbana, mas também como política de inclusão e garantia do direito à cidade.
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Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 298 - SACP - Rejeitado(a) - (315128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§6º Caso a deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan divirja da proposta elaborada conjuntamente pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, o Conselho deverá motivar sua decisão, apresentando fundamentação técnica e jurídica com base em normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 144 tem o objetivo de incentivar a justificativa técnica e qualificar a atuação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan). O parágrafo original estabelece que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) devem ser elaborados em conjunto pelos órgãos gestores de planejamento territorial e de transporte.
O novo parágrafo reconhece a prerrogativa do Conplan de deliberar sobre os PMLs, mas insere uma condição de responsabilidade técnica e legal. Ao exigir que o Conselho motive sua deliberação e inclua uma fundamentação legal a partir de normas técnicas, caso discorde da proposta construída conjuntamente pelos órgãos técnicos, a emenda fortalece a gestão democrática baseada em evidências. Essa medida assegura que a decisão final seja transparente, tecnicamente embasada e não puramente política, protegendo a coerência e a eficácia do planejamento da mobilidade local.
Sala das Comissões,em …
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 299 - SACP - Aprovado(a) - (315129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 83 com o objetivo de estabelecer uma barreira técnica e legal intransponível contra o avanço irrestrito da mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão).
O foco é proteger um manancial vital para o Distrito Federal. Para isso, a emenda condiciona o licenciamento ou a expansão de qualquer atividade de mineração à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial. Exigir o risco zero de impacto na qualidade da água, juntamente com a necessidade de ampla publicidade dos estudos, impede o avanço da mineração sobre esta bacia crítica, fortalecendo a proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas associados.
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