Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 244 - SACP - Rejeitado(a) - (315073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 84 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V – Subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente – APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários, priorizando o manejo sustentável, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação crucial no Inciso V do Art. 84, elevando o nível de exigência ambiental na Zona Rural de Uso Controlado III (Bacia do Alto Rio Descoberto). O texto original limitava-se a "incentivar" a redução do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente (APP) do Lago Descoberto, o que é uma diretriz de baixa efetividade.
A nova redação corrige esta fragilidade ao subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos. Essa alteração transforma um mero incentivo em uma obrigação vinculada ao controle regulatório, fortalecendo o controle direto sobre as APPs. A medida busca, assim, garantir maior efetividade na proteção da qualidade da água e dos ecossistemas associados ao reservatório, estimulando ativamente práticas agrícolas sustentáveis, como o manejo ecológico, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas, essenciais para a segurança hídrica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 245 - SACP - Aprovado(a) - (315074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano à função social da cidade, à equidade territorial e à prioridade da mobilidade sustentável. Alinha-se ainda ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e à Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 11, ao reforçar o compromisso com o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável. A proposta objetiva fortalecer o papel redistributivo da política territorial, garantindo que o PDOT adote instrumentos capazes de reduzir desigualdades socioespaciais e ampliar o acesso equitativo à moradia, infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos.
A referida proposição busca, enfim, concretizar os princípios do direito à cidade e da justiça territorial, em sintonia com a diretriz programática do nosso mandato que é trazer a “Periferia no Centro”. Ao priorizar a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, busca reverter a lógica histórica de concentração de investimentos e oportunidades no centro, promovendo o equilíbrio territorial e a inclusão social. Assim, contribui para consolidar um modelo de desenvolvimento urbano pautado na equidade, na sustentabilidade e na construção de cidades justas, resilientes e integradas.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 246 - SACP - Rejeitado(a) - (315075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 323. Compete à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP o monitoramento, avaliação e o controle da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 1º O monitoramento, avaliação e controle exercido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento, avaliação e controle pelo órgão gestor de planejamento devem ser divulgadas na plataforma PDOT Digital por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação estratégica no caput do Art. 323, transferindo a competência primária de monitoramento e controle do PDOT do órgão gestor para a Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), além de incluir o termo "avaliação" no rol das competências. Esta alteração é fundamental para reafirmar a importância inegociável do monitoramento, avaliação e controle do PDOT como um processo que transcende a burocracia do Poder Executivo.
Ao delegar essa função à CGTP, um órgão de composição multissetorial e com participação da sociedade civil, a emenda garante que o monitoramento seja exercido de forma participativa, plural e com maior independência. A inclusão do termo "avaliação" assegura que o processo não seja meramente descritivo, mas analítico, permitindo juízos de valor sobre o desempenho do PDOT. Ademais, a alteração no $\S 2º$ vincula explicitamente a divulgação à Plataforma PDOT Digital operada pelo Observatório Territorial, fortalecendo a transparência e o controle social como pilares da implementação da Lei.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 247 - SACP - Rejeitado(a) - (315076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 187 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, inclusive em áreas de ACS, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 187 propõe a inclusão das Áreas de Conexão Sustentável (ACS) no rol das áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas na macrozona rural, garantindo que a exigência de área permeável mínima seja aplicada de forma específica nessas localidades.
A medida visa reconhecer que as ACS podem apresentar vulnerabilidade à grilagem e à especulação imobiliária, frequentemente carecendo de planejamento adequado e sofrendo degradação ambiental, o que compromete os recursos hídricos. A inclusão dessas áreas reforça a necessidade de atenção prioritária às regiões em processo de regularização ou com ocupação informal, promovendo práticas que fortaleçam a proteção ambiental e a sustentabilidade hídrica.
Com a alteração, o PDOT assegura que políticas de gestão e preservação de recursos hídricos alcancem de forma efetiva as ACS, contribuindo para a manutenção da qualidade do solo, do ciclo das águas e da qualidade de vida das comunidades rurais. A emenda reforça o compromisso do Distrito Federal com planejamento territorial sustentável, prevenção de impactos ambientais e promoção da resiliência hídrica nas áreas mais vulneráveis.
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Emenda (Modificativa) - 248 - SACP - Rejeitado(a) - (315077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 322 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 322. O Monitoramento, a Avaliação e o Controle da Política Territorial e de seus instrumentos serão realizados de forma contínua e sistemática, com os seguintes objetivos:
I – Garantir a Efetividade da política, assegurando que os resultados e impactos esperados sejam alcançados;
II – Assegurar a Legalidade e a conformidade da gestão pública e do emprego dos recursos;
III – Promover o Aprendizado institucional a partir das evidências e dos dados coletados;
IV – Garantir a Disponibilidade de informações e dados atuais e reais para subsidiar e fundamentar o processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);
V – Viabilizar a Melhoria Contínua da gestão da política territorial, orientando a reformulação de instrumentos e de ações.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o processo deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – Monitoramento da Implementação: a coleta contínua e sistemática de dados e indicadores sobre o andamento e a execução das atividades planejadas;
II – Controle da Execução Orçamentária: a verificação do uso dos recursos públicos, garantindo que estejam sendo empregados em estrita conformidade com o previsto na legislação orçamentária e nas diretrizes da política;
III – Avaliação de Resultados: a análise do mérito e da eficácia da política, mensurando se os objetivos e as metas de desenvolvimento territorial e de mobilidade estão sendo alcançados.
§ 2º Os dados e os resultados do Monitoramento, da Avaliação e do Controle deverão ser periodicamente divulgados em plataforma PDOT Digital, com o objetivo de garantir a transparência e assegurar o amplo acesso e o controle social.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição do Art. 322 para um novo artigo que fortalece o modelo de gestão da política territorial por meio de um processo de monitoramento, avaliação e controle mais rigoroso e transparente. Enquanto o texto original era limitado em seus objetivos, a nova redação transforma o acompanhamento em uma prática contínua e sistemática com propósitos estratégicos claros. Os objetivos são: garantir a Efetividade do PDOT, assegurando que os resultados esperados sejam alcançados; promover o Aprendizado Institucional a partir das evidências e dos dados coletados; e gerar informações atuais e reais para subsidiar, de forma técnica, o processo de revisão do PDOT.
A importância central de se instituir este novo artigo reside em transformar o PDOT de um mero documento legal em um instrumento de gestão pública orientado a resultados. Ao detalhar que o processo deve contemplar, obrigatoriamente, o Monitoramento da Implementação, o Controle da Execução Orçamentária e a Avaliação de Resultados, garante-se que o acompanhamento seja integral, abrangendo desde a aplicação dos recursos até o mérito da política. Por fim, a exigência de divulgação periódica em Plataforma PDOT Digital assegura a transparência e o controle social, tornando o PDOT um instrumento de gestão pública moderno e que se responsabiliza por seus resultados.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 249 - SACP - Rejeitado(a) - (315078)
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Dê-se ao caput do art. 148 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 148. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, incluindo os Planos de Mobilidade Local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a uniformização da terminologia no Art. 148, substituindo a expressão genérica "o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal" por "o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal".
Esta modificação é essencial para associar e vincular os termos relativos ao planejamento de mobilidade no PDOT, tornando-os nominalmente o PDTU. O Plano Diretor de Transporte Urbano é o instrumento legal e técnico específico para o tema no DF, em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana. A uniformização da nomenclatura garante a coerência jurídica e técnica de todo o PDOT, assegurando que o desenvolvimento e o detalhamento das estratégias de Cidade Integrada e Acessível estejam vinculados ao plano de transporte mais detalhado e abrangente.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 250 - SACP - Aprovado(a) - (315079)
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emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma ampliação do Inciso III, que trata das redes de transporte ativo, para aprimorar a segurança e o conforto dos usuários em toda a cadeia do deslocamento. O texto original limita-se a prever iluminação adequada dos "trajetos e dos pontos de parada".
A modificação é crucial porque inclui abrigos de transporte público coletivo que é um fator primordial de segurança pública e conforto, especialmente para os usuários do transporte coletivo que aguardam em horários noturnos ou de pouca visibilidade. Além disso adiciona passagens subterrâneas e passarelas, elementos são pontos críticos de intersecção na rede de transporte ativo (pedestres e ciclistas). A falta de iluminação nesses locais é uma das principais causas de insegurança, acidentes e inibição do uso das estruturas.
Ao detalhar essas estruturas, a emenda garante que o planejamento das redes de transporte ativo e coletivo seja efetivamente orientado para a segurança, acessibilidade e a integração física dos modos, incentivando o uso de transportes mais sustentáveis.
Sala de Comissões, em…Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 251 - SACP - Rejeitado(a) - (315080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º Os Planos de Mobilidade Local, elaborados por Região Administrativa, devem estar em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição da expressão genérica "plano de mobilidade urbana do Distrito Federal" pelo "Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU)". Essa alteração é fundamental para garantir a coerência e a hierarquia dos instrumentos de planejamento territorial e setorial no DF.
O PDTU é o instrumento técnico e legal já existente e consolidado que detalha a política de transporte e mobilidade urbana no Distrito Federal, em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ao exigir que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) estejam em conformidade com o PDTU, a emenda assegura que o planejamento na microescala e na mesoescala (nível das Regiões Administrativas) siga as diretrizes e os detalhamentos da rede estrutural definidos no plano maior de transporte. Isso evita desarticulação, garante a integração técnica e operacional do sistema de mobilidade e fortalece o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT) do PDOT.
Deputado Max Maciel
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