Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 131 - SACP - Aprovado(a) - (313810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 211 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 211. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
...
JUSTIFICAÇÃO
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” no caput da redação inicial do art. 211, que trata dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade, quando se considera que legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais (regulamentos e portarias). Esses mecanismos permitem ao Poder Público induzir o proprietário a dar uso adequado ao imóvel urbano, combatendo especulação e subutilização.
Em leitura conjunta com outros dispositivos, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao planejamento urbano, mapas e conceitos. A aprovação do termo implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. A adequação do imóvel urbano aos instrumentos indutores da função social da propriedade pode ser exigida por decreto, desde que este apenas dê execução a normas já estabelecidas na legislação distrital. O decreto serve para notificar e concretizar a exigência, não para criar critérios ou a obrigação.
Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento territorial, transparência e o controle dos instrumentos jurídicos e indutores da função social da propriedade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313810, Código CRC: a088dad9
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Emenda (Modificativa) - 132 - SACP - Aprovado(a) - (313811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 219 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 219. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 5º, §2º do Estatuto da Cidade determina expressamente que o proprietário deve ser notificado pelo Poder Executivo municipal, e que essa notificação deve ser averbada no cartório de registro de imóveis
Essa averbação tem como objetivo tornar pública a obrigação imposta ao imóvel, e vincular a obrigação ao bem, e não ao proprietário, caracterizando-a como obrigação que acompanha o imóvel, mesmo em caso de transferência de propriedade.
O termo “prazo determinado” é subjetivo e discricionário, esta averbação deve garantir segurança jurídica para terceiros, como compradores e credores, que passam a ter ciência da existência de obrigações urbanísticas vinculadas ao imóvel. O estabelecimento de regulamento específico proposto na presente emenda evita litígios futuros e reforça a transparência na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Código Verificador: 313811, Código CRC: ddb2a624
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Emenda (Modificativa) - 133 - SACP - Rejeitado(a) - (313812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 5º do Art. 220 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 220. ...
...
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
JUSTIFICAÇÃO
O IPTU progressivo decorre do descumprimento da função social da propriedade. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desse instrumento sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313812, Código CRC: f8a87c9f
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Emenda (Modificativa) - 134 - SACP - Rejeitado(a) - (313814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 233 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 233. ...
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
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JUSTIFICAÇÃO
Os Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia decorrem da recuperação de valorização de imóveis urbanos resultantes de ações do Estado no território. Por essa razão, é coerente que os recursos arrecadados por meio desses instrumentos sejam destinados a fundos que atuam diretamente na requalificação urbana e na produção de habitação de interesse social, reforçando o caráter redistributivo e corretivo do tributo.
A distribuição igualitária proposta atende aos princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal, ao assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em áreas diretamente relacionadas à origem da receita e às demandas urbanas e sociais da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313814, Código CRC: caaa2e21
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