Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 432 - SACP - Aprovado(a) - (315391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 87. A Macrozona de Proteção Ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir impropriedades na nomenclatura das unidades de conservação que compõem a Macrozona de Proteção Ambiental, conforme previsto no caput do art. 87.
A redação original apresenta três erros de denominação que comprometem a precisão técnica do dispositivo e podem gerar insegurança jurídica na aplicação da norma. Primeiro, menciona "Reserva do IBGE", quando a denominação correta é Reserva Ecológica do IBGE. Segundo, refere-se a "Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília – UnB", quando o nome correto da unidade de conservação é Estação Ecológica da Universidade de Brasília, criada pela Resolução nº 035/1986. Terceiro, utiliza a expressão "Jardim Botânico de Brasília", quando a denominação precisa é Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, instituída pelo Decreto Distrital nº 14.422, de 26 de novembro de 1992.
A correção das nomenclaturas assegura conformidade com os atos normativos que criaram essas unidades de conservação, confere maior rigor técnico ao texto legal e evita ambiguidades na identificação dos espaços territoriais especialmente protegidos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315391, Código CRC: d717238f
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Emenda (Modificativa) - 433 - SACP - Rejeitado(a) - (315392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional, observados os critérios de preço acessível e de manutenção da condição social definidos em regulamento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa a redação do Art. 181, conferindo maior clareza e efetividade ao dispositivo que trata da comercialização das unidades imobiliárias inseridas nas áreas de Zoneamento Inclusivo (ZI).
A redação original apresenta imprecisões que comprometem a aplicabilidade do instrumento. O § 1º estabelece prazo de 120 dias para a comercialização prioritária, porém não define o marco inicial de contagem nem especifica os procedimentos de comunicação. Além disso, o texto não prevê parâmetros objetivos para o conceito de "preço acessível" nem critérios de manutenção da condição social das unidades.
Essas lacunas geram insegurança jurídica e podem permitir que as unidades sejam ofertadas por valores próximos aos de mercado ou rapidamente revendidas, frustrando o objetivo de promover o acesso à moradia para populações de menor renda.
A proposta resolve essas questões ao estabelecer, no próprio caput, que a comercialização prioritária deve observar critérios de preço acessível e de manutenção da condição social, remetendo ao regulamento a definição desses parâmetros. Essa solução preserva a flexibilidade necessária ao Poder Executivo para adequar os critérios à realidade do mercado, ao mesmo tempo em que impõe diretrizes mínimas que asseguram a efetividade do instrumento.
O regulamento deverá estabelecer, por exemplo, percentuais máximos do valor de mercado ou faixas de renda familiar que caracterizem a acessibilidade pretendida, bem como prazos mínimos de permanência ou condições para revenda que preservem o caráter social do Zoneamento Inclusivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 397 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 24 a seguinte redação:
IV - adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
O comando original do inciso traz inconsistência face ao marco legal federal e precisa de reparos.
De acordo com a Resolução Conama nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como “classe especial” (alínea c, do inciso I, do art. 4º).
Ademais, o artigo 13 estabelece que “Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água”. Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 430/2011, traz:
"Art. 11. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
Art. 12. O lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção daqueles enquadrados na classe especial, não poderá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras exigências aplicáveis." (grifos nossos)
Ou seja, em corpos de água em unidades de conservação de proteção integral é vedado o lançamento de quaisquer efluentes, mesmo que tratados. E, independentemente de ser ou não em UC de proteção integral, havendo enquadramento das águas pelo CRH-DF, é obrigatório que o lançamento esteja adequado à respectiva classe. Observe-se a gravosa situação do Rio Melchior que é pauta atual de CPI nesta Casa.
Desta forma, propõe-se apenas a modificação do comando disposto no artigo por meio da supressão da expressão final “nas unidades de conservação de proteção integral”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315393, Código CRC: 187e7253
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Emenda (Modificativa) - 434 - SACP - Rejeitado(a) - (315394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao Art. 163 do projeto, explicitando o agente responsável pela doação dos imóveis destinados à política habitacional, bem como o fluxo de transferência desses bens até sua destinação final.
O texto original do Art. 163 estabelece a necessidade de doação das parcelas de áreas de provisão habitacional ao Distrito Federal, porém não identifica expressamente quem é o agente doador. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica e dificultar a implementação efetiva da política habitacional, considerando a complexidade da questão fundiária no Distrito Federal.
A análise técnica aponta que, embora seja possível inferir a responsabilidade com base na legislação vigente, essa informação deveria estar claramente expressa no texto do PDOT. De fato, a Lei nº 4.020, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), já estabelece esse fluxo de forma inequívoca.
O Art. 16 da Lei nº 4.020/2007 determina que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social. Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece que os imóveis doados pela TERRACAP ao Distrito Federal serão subsequentemente transferidos à CODHAB/DF para a execução de suas atividades.
Ao tornar expressa essa atribuição no corpo do PDOT, a emenda fortalece a efetividade do instrumento de planejamento territorial e reforça o caráter cogente da obrigação de doação. Essa medida é particularmente relevante considerando que a disponibilidade das terras constitui fator decisivo para a execução da política de provimento habitacional no Distrito Federal.
Historicamente, a lentidão na implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deve-se, em grande parte, aos entraves para a disponibilização das terras. Não raro, surgem conflitos entre a TERRACAP, principal gestora dos imóveis públicos do Distrito Federal, e a CODHAB/DF, executora da política habitacional. A clareza na designação das responsabilidades contribui para minimizar esses conflitos e agilizar a implementação dos programas habitacionais.
Além disso, a referência expressa à Lei nº 4.020/2007 no texto do PDOT cria articulação normativa que confere maior coerência ao sistema jurídico distrital, facilitando a interpretação e aplicação das normas pelos órgãos envolvidos na política habitacional. Essa integração legislativa é especialmente importante em matéria urbanística, onde a multiplicidade de normas exige clareza nas atribuições e competências.
A explicitação do fluxo completo da doação (TERRACAP ? Distrito Federal ? CODHAB/DF) também contribui para a transparência da política pública, permitindo melhor acompanhamento e controle social da destinação das terras públicas. Esse aspecto é fundamental para assegurar que as áreas efetivamente sejam utilizadas para os fins previstos na política habitacional.
Por fim, ressalte-se que a alteração proposta não inova no ordenamento jurídico, mas apenas torna explícita no PDOT uma obrigação já prevista na legislação vigente. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento técnico-legislativo que confere maior efetividade ao planejamento territorial e à política habitacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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