Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 41 - 60 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 9 - SACP - Rejeitado(a) - (306500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 197, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 197. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial, que devem ser apresentados em até 24 meses após a publicação desta Lei Complementar, e atualizados a cada 12 meses.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata da elaboração dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas, para estipular prazo de elaboração e revisão, evitando o afastamento das responsabilidades da Administração Pública e o seu compromisso com a agilidade das soluções e da mitigação dos riscos ambientais.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306500, Código CRC: 2366fd41
-
Emenda (Modificativa) - 10 - SACP - Rejeitado(a) - (306501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 207 ...
...
XI - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de saúde com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de saúde no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento sanitário, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de saúde.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços de saúde estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306501, Código CRC: f7882f1b
-
Emenda (Modificativa) - 11 - SACP - Rejeitado(a) - (306502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 3º do art. 213, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 213 ...
...
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil, e a apresentação do plano deve ser por meio de audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Estratégico de Gestão e Gestão de Imóveis Ociosos visa otimizar a utilização de imóveis privados, buscando direcioná-los para finalidades sociais e produtivas, evitando o abandono e a perda de valor
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Essa previsão articula o planejamento territorial de longo prazo, assegura a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306502, Código CRC: 1826c80e
-
Emenda (Modificativa) - 12 - SACP - Rejeitado(a) - (306503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 245, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e será consubstanciada em lei específica, precedida por audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica dos interessados, afastando um dispositivo subjetivo e descompromissado com critérios, cálculos e cobranças.
A instituição da Contribuição de Melhoria requer a edição de lei de efeitos concretos, específica e prévia, para cada obra pública que estará sujeita à sua tributação, em razão das disposições da alínea "a" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal e do inciso I do artigo 82 do Código Tributário Nacional.
A participação da sociedade na elaboração da lei específica deve consolidar princípios e critérios, além de prever diretrizes gerais para a implementação da Contribuição de Melhoria, possibilitando vincular cada caso em sua regulamentação.
Sala das Comissões …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306503, Código CRC: bb7a320f
-
Emenda (Modificativa) - 13 - SACP - Rejeitado(a) - (306504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se aos §§ 4 e 5º do art. 324, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 324 ...
...
§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar e devem ser disponibilizados, no mínimo, no sítio eletrônico do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e no portal da transparência do Governo do Distrito Federal.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial, em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as atribuições do Observatório Territorial deve haver o compromisso com prazos e os devidos comandos de publicação de resultados, que permitem o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306504, Código CRC: d9fdc0d5
-
Emenda (Modificativa) - 14 - SACP - Rejeitado(a) - (306506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 326, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 326. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, anualmente, a partir da publicação desta lei complementar, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial, com publicação de convocação por meio de ato específico, que definirá o tema a ser discutido, os meios de acesso ao material técnico complementar, o local, a data e o horário da sua realização, nos termos dos § 1º e 2º do Art. 5º, da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013.
...
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as atribuições do Observatório Territorial deve haver estabelecimento de prazos e os devidos comandos de publicação de resultados permitem o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306506, Código CRC: fd85a604
-
Emenda (Aditiva) - 15 - SACP - Rejeitado(a) - (306508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
...
Art. XX. Fica assegurado o direito à permanência dos ocupantes das APPan conforme levantamentos e diretrizes promovidas em conjunto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, o dispositivo apresentado reinclui a referência a povos indígenas, amplia para povos e comunidades tradicionais que trata das Áreas de Proteção Paisagística e Natural - APPaN, e demais categorias de Áreas de Interesse Cultural - AIC, com redação que reconheça a presença e o direito à permanência desses povos conforme definido por órgãos competentes como FUNAI, Fundação Cultural Palmares, INCRA e outros.
Considerando a temporalidade das ocupações consolidadas desde a década de 1970, reconhecendo que a posse tradicional independe de titulação formal e pode ser reconhecida a partir do vínculo contínuo com o território.
Sala das Comissões …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306508, Código CRC: e7fc130d
-
Despacho - 3 - SACP - (306804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 18:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306804, Código CRC: d6fcfbd7
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (306921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 14:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306921, Código CRC: 69519f42
-
Despacho - 5 - CAF - (307001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2025, às 09:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307001, Código CRC: 83f8c490
-
Emenda (Aditiva) - 16 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso XVIII ao art. 13; o inciso VIII ao art. 19; o art. 20; o art. 21; o inciso XVII ao art. 103; os incisos IV e V ao art. 106; o inciso VI ao art. 109; o inciso IX ao art. 161; o inciso XI ao parágrafo único do art. 192; o art. 193; e o art. 194 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
...
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
...
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF;
...
Art. 20. A Política Distrital de Arborização Urbana será regulamentada por lei específica, considerando a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Serão instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 21. Serão objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana, entre outros:
I – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
II – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
III - criar áreas verdes em todas as Regiões Administrativas;
IV – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
V – promover a arborização conectada das calçadas, passeios públicos, praças e parques urbanos, favorecendo a mobilidade ativa;
VI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
VII - realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
VIII - estimular a sensibilização, a pesquisa e a educação em todos os níveis sobre a arborização urbana;
IX - fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
X – buscar a melhor convivência e baixa interferência entre a arborização urbana e as redes de infraestrutura.
...
Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 106. Em novos parcelamentos urbanos:
...
IV – deve haver, no mínimo, 1 árvore e 15 m² de área verde por habitante previsto;
V – deve ser garantido que todos os habitantes previstos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio.
...
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
...
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem buscar:
...
IX – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
...
XI - diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF.
Art. 193. O PDAU é um instrumento de planejamento, a ser regulamentado por lei específica, que fixará as diretrizes necessárias para a implementação da política de arborização urbana.
§ 1º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 194. O PDAU deve ser elaborado ou atualizado em até 12 meses da data de publicação desta Lei e deve contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF;
II – planejamento e metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial;
III – programa de manejo da arborização urbana;
IV - gestão de resíduos sólidos provenientes do manejo arbóreo, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
V – tratamento e disponibilização dos dados no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VI – meios de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. O PDAU será elaborado mediante processo de participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade incentivar a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal, assegurando que a Política Distrital de Arborização Urbana - já mencionada no texto original do PLC nº 78/2025 - tenha como objetivo explícito a redução das disparidades na cobertura vegetal entre as Regiões Administrativas.
A emenda também busca que o PDOT seja efetivo ao mencionar a Política Distrital de Arborização Urbana, de modo a prever expressamente que a referida política será regulamentada por lei específica e que a arborização urbana será entendida como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A emenda define, ainda no próprio PDOT, os instrumentos e objetivos necessários à efetiva implementação dessa política. O principal instrumento de planejamento - conforme já previsto no PLC nº 78/2025 - será o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), que, com a aprovação desta proposição, contará com prazo e parâmetros mais claros e específicos para sua elaboração e execução.
A presente proposta também incluirá diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos pelos órgãos responsáveis pelo planejamento territorial e urbano, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Não se pode olvidar que a CLDF aprovou recentemente, por ampla maioria, o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, de minha autoria, que instituía a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais, de maneira técnica e aprofundada. A iniciativa tinha como objetivos ampliar a cobertura vegetal nas áreas urbanas, reduzir desigualdades ambientais e mitigar os impactos das mudanças climáticas no Distrito Federal.
A proposta baseava-se em dados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que evidenciam expressiva desigualdade na distribuição das árvores. Regiões centrais, como o Plano Piloto, possuem índices de arborização muito superiores aos das regiões periféricas. Entre 2023 e 2024, por exemplo, foram plantadas 7.841 árvores no Plano Piloto, enquanto Riacho Fundo, Recanto das Emas e Gama não receberam qualquer plantio arbóreo no mesmo período.
O texto aprovado autorizava o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e remunerar serviços ambientais prestados em áreas com menor índice de arborização. Também estabelecia o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como principal instrumento de planejamento, fixando princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da arborização urbana no Distrito Federal.
Apesar de sua relevância, a proposta foi integralmente vetada pelo Governo do Distrito Federal. Ainda assim, não se pode negar que a arborização é elemento fundamental para a qualidade de vida, especialmente em contextos de chuvas intensas, estiagens e agravamento da crise climática, com benefícios como regulação térmica, conservação da umidade do solo, melhoria da qualidade do ar, sombreamento, redução de riscos de desastres ambientais, enchentes e ilhas de calor (impactos esses que afetam com maior severidade as comunidades mais vulneráveis).
Assim, faz-se relevante que o PDOT, a partir da aprovação desta emenda: a) dê concretude à Política Distrital de Arborização Urbana, apenas mencionada no PLC original; b) forneça parâmetros mais claros e específicos para o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU; e c) estabeleça diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos dos órgãos competentes, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Parlamentares a aprovarem esta emenda aditiva, em prol de um Distrito Federal mais verde, justo e socioambientalmente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313542, Código CRC: 34d9ab4e
-
Emenda (Supressiva) - 17 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Suprima-se o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os dispositivos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, é diretriz estratégica para o meio ambiente “estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento”.
No entanto, o Projeto de Lei Complementar, apresentado pelo Poder Executivo, não define critérios técnicos, salvaguardas ou parâmetros objetivos que assegurem que tais procedimentos simplificados não resultarão em prejuízos ambientais. Tampouco há referência a dispositivos complementares ou a normas regulamentadoras que estabeleçam de forma clara o que se entende por “atividades de pequeno potencial poluidor” no contexto do Distrito Federal.
A redação também é problemática ao permitir, de forma genérica, que o licenciamento simplificado seja aplicado a “atividades que justifiquem tal procedimento”, expressão vaga que abre margem para interpretações amplas e para a inclusão de empreendimentos potencialmente danosos ao meio ambiente sem a devida análise prévia.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é um instrumento essencial das Políticas Nacional e Distrital do Meio Ambiente e regulamentado por normas dos Conselhos Nacional e Distrital do Meio Ambiente. Trata-se de um procedimento administrativo prévio, que condiciona a localização, a instalação, a ampliação e a operação de atividades e empreendimentos à análise de sua viabilidade ambiental, com vistas a prevenir, mitigar ou compensar impactos adversos. Sua função preventiva é central: ao avaliar impactos antes da execução, evita-se que danos irreversíveis ocorram, protegendo-se o meio ambiente e a saúde da população.
Nos últimos anos, assistimos a tentativas de enfraquecimento do licenciamento ambiental no Brasil. O Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, buscava flexibilizar ou simplificar, de forma ampla, o licenciamento, assim como o faz o PLC sob análise. Por sua gravidade, vários de seus dispositivos tiveram de ser vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, justamente para evitar retrocessos socioambientais e garantir a observância do princípio constitucional da prevenção.
De fato, ao manter no PDOT uma diretriz ampla e indefinida para o licenciamento simplificado, corre-se o risco de abrir brechas para que, no Distrito Federal, sejam implementadas as tentativas de flexibilização e de fragilização da legislação ambiental que vimos no Congresso Nacional. O resultado disso seria o aumento da pressão sobre ecossistemas frágeis, mananciais, áreas de preservação permanente e territórios vulneráveis, aprofundando desigualdades socioambientais e comprometendo a qualidade de vida da população do DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda supressiva, em defesa do licenciamento ambiental como instrumento fundamental de prevenção de danos e proteção do meio ambiente, em consonância com os princípios constitucionais e com o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313551, Código CRC: df7b3d10
-
Emenda (Aditiva) - 18 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 21 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar – PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 8º do PLC nº 78/2025 estabelece que as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, incluindo o saneamento ambiental e a energia. A presente emenda acrescenta o art. 21 ao PLC, de forma a determinar que tais políticas sejam planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
As Aris são aquelas áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, destinadas à moradia, cuja regularização é promovida pelo poder público, conforme previsto na legislação urbanística e fundiária. Já os PUI-S correspondem a assentamentos de pequena escala, também voltados ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda, que necessitam de tratamento especial na integração à malha urbana formal.
No Distrito Federal, esses territórios estão entre os mais carentes em termos de infraestrutura urbana e serviços básicos. Faltam arborização adequada, iluminação pública eficiente, redes de abastecimento de água potável, sistemas de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, gestão adequada de resíduos sólidos, acesso seguro à energia elétrica e à comunicação de dados. Tais carências afetam diretamente a saúde pública, a segurança, a qualidade de vida e a resiliência dessas comunidades diante de eventos climáticos extremos.
O art. 165, § 1º, do próprio PLC nº 78/2025 já reconhece que as Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público. No entanto, tal previsão, por si só, não é suficiente. É indispensável que, antes mesmo da conclusão da regularização, o Estado direcione recursos e esforços para garantir a implantação de políticas setoriais fundamentais, como o saneamento ambiental e o acesso à energia, assegurando a efetividade do direito à cidade e à moradia digna.
Enquanto a regularização não se concretiza, milhares de famílias vivem diariamente a violação de direitos básicos. Segundo dados levantados pela Universidade de Brasília no projeto de extensão “Vida e Água para Aris”, mais de 200 mil pessoas nas 56 Aris do Distrito Federal não têm acesso a água potável. Essa realidade revela um cenário de negligência histórica e de marginalização socioespacial que exige resposta urgente e planejada.
A presente proposta atende, ainda, a uma demanda da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS), que atua para fortalecer o debate e a implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária e urbanística dessas áreas, aliando a defesa do meio ambiente à garantia de direitos humanos e socioambientais. O objetivo central é que moradores historicamente excluídos sejam atendidos com dignidade e que políticas públicas estruturantes cheguem a esses territórios como prioridade, promovendo equidade territorial e justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, para assegurar que o PDOT cumprirá sua função social, colocando a vida, a dignidade e os direitos das populações das Aris e dos PUI-S no centro das políticas públicas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313555, Código CRC: 59df9351
-
Emenda (Aditiva) - 19 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 144 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 144. Eventuais projetos de concessão de estacionamentos pelo Poder Público deverão, entre outras condicionantes:
I - ser precedidos de estudos técnicos e participação popular;
II – garantir o interesse público, a acessibilidade e as funções culturais e sociais do espaço público;
III – destinar a totalidade das receitas auferidas pelo Poder Público para a mobilidade coletiva e ativa;
IV – considerar os propósitos dos deslocamentos e a situação socioeconômica das pessoas na cobrança ou isenção de tarifas;
V – garantir a gratuidade dos estacionamentos localizados nas áreas adjacentes a estações de transporte coletivo;
VI – observar a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU, o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF e o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS;
VII – proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural;
VIII – garantir a transparência e o controle social;
IX – prever infraestrutura de apoio à mobilidade ativa, integração segura com calçadas e ciclovias, sinalização adequada e iluminação eficiente;
X – reservar vagas para pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente;
XI – incorporar soluções de drenagem sustentável e áreas permeáveis;
XII – prever, nos contratos, metas de desempenho e de qualidade do serviço, com penalidades em caso de descumprimento;
XIII – assegurar que qualquer aumento de tarifa ou alteração nas regras de uso seja precedido de consulta pública e análise de impacto socioeconômico”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 144, ora proposto, estabelece parâmetros e condicionantes para eventuais concessões de estacionamentos públicos, assegurando elas sejam precedidas de estudos técnicos e participação popular, com foco na mobilidade sustentável, na inclusão social, na proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.
As experiências recentes no Distrito Federal — como as concessões de estacionamentos na Rodoviária do Plano Piloto e no entorno do Estádio Nacional Mané Garrincha — evidenciaram problemas como tarifas elevadas, baixo aproveitamento, falta de integração com o transporte coletivo e impactos negativos à paisagem urbana, como a instalação de esferas de concreto. Tais situações malsucedidas demonstram a necessidade de normas que evitem a mercantilização do espaço público e garantam que estacionamentos cumpram função social, a partir do estímulo aos deslocamentos coletivos e ativos.
A emenda propõe condicionantes claras, entre as quais se destacam: a) destinação integral da receita obtida pelo Poder Público com a concessão de estacionamentos para investimentos em mobilidade coletiva e ativa; b) garantia de tarifas justas e isenções para pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como gratuidade em áreas integradas ao transporte público; c) previsão de infraestrutura de apoio à mobilidade ativa e à acessibilidade universal; d) proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; e) adoção de soluções de drenagem sustentável e áreas permeáveis, mitigando impactos ambientais; f) garantia de transparência, controle social e avaliação de impacto socioeconômico em alterações contratuais ou tarifárias.
Com isso, busca-se transformar a gestão de estacionamentos públicos em instrumento de política urbana sustentável e inclusiva, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e os planos setoriais do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, em defesa de uma gestão responsável e socioambientalmente justa dos estacionamentos públicos.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313561, Código CRC: 6bb2630c
-
Emenda (Aditiva) - 20 - SACP - Não apreciado(a) - (313564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se as Seções VIII e IX ao Capítulo II do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 248. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 249. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador receberá uma fração ideal da área ocupada.
Art. 250. Lei Complementar específica poderá estabelecer requisitos dos concessionários e da área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 251. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 252. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 253. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 254. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 255. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 256. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade asseguram que a política urbana deve garantir a função social da propriedade e o direito à moradia. Para isso, reconhecem instrumentos jurídicos essenciais, como a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial, ambos voltados à regularização fundiária de famílias de baixa renda. Destaca-se que igualmente o atual PDOT, instituído pela Lei Complementar nº 803/2009, contempla expressamente a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial como instrumentos essenciais da política urbana.
Contudo, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado pelo Poder Executivo omite tais dispositivos. Essa exclusão não pode ser vista como mero detalhe técnico: trata-se da retirada de mecanismos fundamentais para assegurar o direito à moradia da população de baixa renda, historicamente afastada do acesso regular à terra urbana. Ao suprimir esses instrumentos, o novo texto fragiliza a proteção social e compromete a efetividade do princípio da função social da propriedade, que deve orientar toda a política de ordenamento territorial.
A concessão de uso especial para fins de moradia garante segurança jurídica a quem ocupa imóveis públicos urbanos, permitindo que famílias pobres tenham estabilidade e acesso à cidade. Já a usucapião especial possibilita a regularização de áreas privadas usadas como moradia, tanto individual quanto coletivamente, reconhecendo situações consolidadas e protegendo comunidades da ameaça constante de remoções. Esses instrumentos não apenas asseguram o direito à moradia, mas também reduzem desigualdades e fortalecem a justiça social.
O Distrito Federal apresenta um dos maiores déficits habitacionais proporcionais do país, agravado por cortes orçamentários na Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. Ao mesmo tempo, o crescimento urbano expulsa famílias pobres para regiões cada vez mais distantes, aprofundando desigualdades territoriais e sociais. Assim, é urgente garantir, no próximo PDOT, instrumentos capazes de reverter esse quadro e dar respostas concretas à população mais vulnerável.
Dessa forma presente emenda restabelece as disposições previstas no Estatuto da Cidade e no atual PDOT sobre concessão de uso especial e usucapião especial, reafirmando seu caráter social e sua relevância para o cumprimento da função social da propriedade. A opção por tratar apenas desses instrumentos não implica exclusão de outras modalidades previstas em legislações específicas, como a usucapião ordinária e extraordinária, mas ressalta aqueles que possuem maior relevância para a inclusão social e para o enfrentamento do déficit habitacional. Dessa forma, garante-se que o Plano Diretor priorize os mecanismos voltados diretamente à população de baixa renda, sem restringir a aplicação de outros instrumentos jurídicos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da redução das desigualdades e do direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313564, Código CRC: 44286056
-
Emenda (Aditiva) - 21 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XI do art. 31, ora proposto, insere, como diretriz estratégica para a mobilidade, a busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
A medida vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável de financiamento que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Cumpre destacar que o tarifa zero, além de representar uma pauta de justiça social, é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, há fontes orçamentárias possíveis para viabilizar a medida, que, ao ser financiada coletivamente, democratiza o acesso à cidade, amplia o número de usuários e melhora a eficiência do sistema.
O inciso XII do art. 31, por sua vez, reforçará a garantia dos direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal. Embora se trate de um serviço público, os passageiros são também consumidores, e, como tais, devem ter assegurados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo os direitos ao: acesso universal e não discriminatório; informação clara e precisa; qualidade e segurança; acessibilidade plena; transparência de dados; possibilidade de participar do planejamento e da avaliação das políticas de transporte; e mecanismos eficazes de reparação de danos.
A inclusão desses dispositivos no PDOT garantirá que a política de mobilidade urbana seja pautada pela perspectiva da justiça social, da equidade territorial e da participação democrática, reconhecendo o transporte público não como mercadoria, mas como direito fundamental e instrumento para a realização de outros direitos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um transporte público gratuito, de qualidade, seguro, acessível, sustentável, democrático, capaz de reduzir desigualdades e assegurar o pleno direito à cidade no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIELDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313565, Código CRC: d444bfd9
-
Emenda (Aditiva) - 22 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização área de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por drones, aeronaves tripuladas e não tripuladas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para incluir, entre as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural, a vedação da pulverização de agrotóxicos pela via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal.
Os riscos associados aos agrotóxicos são amplos e reconhecidos internacionalmente. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 20 mil mortes ocorrem por ano devido ao seu consumo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima 70 mil intoxicações anuais que evoluem para óbito, além de um número ainda maior de doenças agudas e crônicas não fatais [1]. No Brasil - que lidera o ranking global de consumo de agrotóxicos segundo a FAO -, dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2007 e 2017, mais de 40 mil pessoas foram atendidas após exposição a essas substâncias, resultando em milhares de intoxicações, mortes e sequelas permanentes[2][3].
Destaca-se que a contaminação do ar, do solo, água e dos seres vivos advém, em grande medida, da deriva dos agrotóxicos, que é o deslocamento de parte dessas substâncias para fora do alvo desejado, em um processo diretamente influenciado pelas condições climáticas locais (velocidade e direção do vento, umidade do ar, etc.), contribuindo inclusive para o aumento de populações de pragas resistentes[4]. De acordo com Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, estudo do ano de 1991 já indicava que menos de 0,1% dos pesticidas aplicados nas culturas atingem as pragas-alvo[5].
A deriva é ainda maior na aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central, com ampla dispersão para fora das áreas alvos. Segundo Pimentel, a aplicação aérea de agrotóxicos já atingiu uma distância de 32 quilômetros da área-alvo[6]. De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), os atuais equipamentos de pulverização aérea – mesmo com calibração, temperatura e ventos ideais – deixam 32% dos agrotóxicos aplicados retidos nas plantas, outros 49% vão para o solo e 19% vão pelo ar para outras áreas circunvizinhas da aplicação[7].
Considerando que a deriva dos agrotóxicos é absorvida, em última instância, pelos lençóis freáticos e pelos cursos d’água, a vedação à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central é socioambientalmente adequada, necessária, oportuna, relevante e conveniente, especialmente no Distrito Federal, a fim de proteger as três grandes regiões hidrográficas brasileiras que aqui se dividem, em uma área com grande quantidade de nascentes, mas com baixa disponibilidade hídrica superficial. Assim, a pulverização aérea e por meio de pivô central coloca em risco não apenas a saúde da população local, mas também a segurança hídrica nacional, especialmente considerando a baixa disponibilidade hídrica superficial do DF.
Em relação a outras legislações, cumpre mencionar que, ainda em 2009, a União Europeia aprovou a Directive nº 129/128/EC, que estabelece que os Estados Membros deverão proibir a pulverização aérea. Vários países europeus, como Holanda e Eslovênia, assim o fizeram. Em âmbito nacional, leis municipais também vão nesse sentido, como as legislações de Abelardo Luz-SC, Vila Valério-ES e Nova Venécia-ES. Em nível estadual, o Ceará publicou a Lei nº 16.820/2019, que veda a pulverização aérea na agricultura, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 6137.
Naquele julgamento, a Suprema Corte reconheceu as competências comuns e concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios para tratarem da matéria, sem que haja óbice à elaboração de normas locais mais protetivas em relação às federais. Segundo o STF, a norma cearense legitimamente regula a atividade econômica e estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.
No mesmo sentido, existem vários Projetos de Lei que estão em tramitação em diferentes Estados, como: Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Paraíba, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. No âmbito da Câmara dos Deputados, estão tramitando os PLs nos 4.302/2019, 5.620/2019, 2.478/2022, 1.131/2023 e, no Senado Federal, há o PL nº 1.859/2022.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança hídrica.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
[1] Disponível em https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/agrotoxico. Último acesso em 3.5.2024.
[2] Disponível em https://openknowledge.fao.org/server/api/core/bitstreams/c216ab58-8d09-4528-a37d-3291f1f5ed1e/content. Último acesso em 3.5.2024.
[3] Disponível em https://apublica.org/2018/08/26-mil-brasileiros-foram-intoxicados-agrotoxicos-ultimos-dez-anos/. Último acesso em 3.5.2024.
[4] Associação Nacional de Defesa Vegetal (Andef). Manual de Tecnologia de Aplicação de Produtos Fitossanitários. Campinas, São Paulo, 2004.
[5] FERREIRA M. L. P.C. A Pulverização Aérea de Agrotóxicos no Brasil: Cenário Atual e Desafios. R. Dir. Sanit., São Paulo v.15 n.3, p. 18-45, nox 2014/fev. 2015.
[6] PIMENTEL, David. Amounts of pesticides reaching target pests: environmental impacts and ethics. Journal of Agricultural and Environmental Ethics, v. 8, n. 1, p. 17-29, 1995..
[7] CHAIM, Aldemir. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos: fatores que afetam a eficiência e o impacto ambiental. In: SILVA, Célia Maria Maganhotto de Souza; FAY, Elisabeth Francisconi (Orgs.). Agrotóxicos & ambiente. Brasília: Embrapa; 2004. p. 317.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313566, Código CRC: 8fe897db
Exibindo 41 - 60 de 769 resultados.