Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 481 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do Art. 50, do Projeto de Lei Complementar, e ao § 2º do art. 50 a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental e o disposto no ZEE-DF, especialmente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos e as vocações econômicas a serem desenvolvidas.
…
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas, compatíveis com as vocações ecológico-econômicas instituídas no ZEE-DF, devem constar no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou no Projeto Individual da Propriedade – PIP.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei do ZEE-DF desenvolve as dimensões ecológica e econômica nas várias porções do território distrital, notadamente o rural e urbano bem como áreas protegidas que se sobrepõe aos dois. Ao desenvolver, aprofundar e instituir as vocações ecológico-econômicas de cada subzona e RA, o ZEE-DF estabelece diretrizes para estimular e regular atividades econômico-produtivas tanto no meio rural quanto urbano, que devem ser recepcionadas neste PLC, por força do art. 320 da Lei Orgânica do DF
Sala das Comissões, em .…
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 491 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O art. 38 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Conforme disposto no art. 38, as áreas econômicas são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda. Não está clara se essas áreas incidem sobre áreas existentes ou se são aplicadas em expansões do espaço urbano.
Em todo caso, no entanto, analisando-se os critérios que essas áreas devem observar, previstas no §2º, nota-se haver um alto grau de interferência nos usos e ocupações do espaço urbano. Nesse sentido, parece-nos adequada que a definição das áreas econômicas seja feita por meio de lei específica.
Tal posicionamento é respaldado pela Lei Orgânica que assim dispõe:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos art. 182 e 183 da Constituição Federal;
A definição de áreas econômicas é fundamental para o planejamento territorial e urbano, em especial no que tange à distribuição de postos de trabalho e oportunidades no território. Há, do mesmo modo, um impacto direto na mobilidade, no trânsito e na concentração de renda.
O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, detém papel especial no planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 516 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Setor de Chácaras Morro Azul, conforme poligonal em anexo, localizado entre o supermercado Super Adega e o Setor Habitacional Alto Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta tem por objetivo incluir o Setor de Chácaras Morro Azul, conforme poligonal em anexo, localizado entre o Supermercado Super Adega e o Setor Habitacional Alto Mangueiral (Região Administrativa de São Sebastião) nas Tabelas 5F e 5I do Anexo III, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos, reconhecendo-o como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS).
O Setor de Chácaras Morro Azul é uma ocupação consolidada, composta por famílias de baixa renda que vivem há anos na região, em situação de vulnerabilidade social. A ausência de reconhecimento formal impede o acesso a políticas públicas essenciais — como regularização fundiária, saneamento, transporte, energia e equipamentos públicos —, perpetuando um quadro de desigualdade e exclusão territorial. A área preenche todos os requisitos legais para ser enquadrada como ARIS, conforme a legislação distrital e federal.
A inclusão da área no PDOT corrige uma injustiça histórica e assegura isonomia em relação a outras áreas lindeiras semelhantes, indicadas no PLC como áreas de oferta habitacional (ZEIS), ARIS ou setores habitacionais de regularização. Trata-se, portanto, de uma medida isonômica e coerente com o princípio da função social da propriedade e com o dever do Estado de promover o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Importante ressaltar que, de acordo com o Geoportal, o Morro Azul não se sobrepõe a Áreas de Preservação Permanente (APPs), o que reforça a viabilidade da regularização. Assim, a formalização permitirá que o poder público atue de maneira planejada, garantindo infraestrutura sustentável, controle ambiental e segurança jurídica aos moradores.
A inclusão do setor no PDOT também está alinhada aos objetivos de justiça social e territorial, previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao integrar comunidades vulneráveis ao planejamento urbano e impedir que políticas públicas perpetuem a segregação socioespacial.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da inclusão urbana e da reparação de desigualdades históricas que marcam a ocupação do território do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 492 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei específica, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Não há um contorno bem delineado quanto ao conceito de atividade rural. Certo é que a lei, em âmbito federal e distrital, a define a partir do exercício de outras atividades. A Lei federal nº 8.023/1990, que altera o Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, assim dispõe:
Art. 2º Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
No âmbito local, a Lei nº 5.803/2011, que dispõe sobre a regularização de terras públicas rurais pertencentes ao DF ou à Terracap, refere-se à destinação rural, mantendo parte do rol de atividades previstas na lei federal.
I – a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energia renovável, inclusive solar fotovoltaica ou eólica, ou a destinação prevista no § 3º deste artigo e no art. 7º, § 7º, I, II e III;
Um decreto pode regulamentar cada uma das atividades previstas na lei. No entanto, é temerária a redação do art. 50, que vincula a caracterização de atividade rural ao atendimento de critérios previstos tão somente em regulamento, com menção genérica à legislação ambiental.
Enquanto instrumento estruturante do ordenamento territorial local, é fundamental que o PLC nº 78/2025 delimite o conceito de atividade rural em lei específica, não obstante possa reservar a decreto a competência para regulamentar questões específicas dessa atividade.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315512, Código CRC: e3b01036
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Emenda (Modificativa) - 493 - SACP - Prejudicado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O caput do art. 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por lei específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 74 do PLC estabelece que:
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter, no máximo, 1,5 habitação unifamiliar por hectare.
A redação do PL nº 78/2025 é imprecisa, ao atribuir à norma específica a regulamentação de condomínio rural. Isso porque a norma é gênero do qual são espécies as leis e os decretos. Além do mais, trata-se de uma redação que destoa do padrão adotado ao longo de todo o texto da proposição.
Não se pode desconsiderar que, de acordo com a Lei Orgânica, o adequado é que a tutela da matéria seja feita mediante lei específica:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos art. 182 e 183 da Constituição Federal;
Assim, a presente proposta de alteração obedece à Lei Orgânica e aos ditames da Lei Complementar nº 13/96 que prioriza o uso do mesmo termo ou expressão para expressar uma mesma ideia (art. 50, inciso VII, alínea a).
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 494 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Os §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. ...:
...
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de Soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, em lei específica, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 97 do PLC estabelece que:
Art. 97. As Áreas de Conexão Sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.
Art. 98. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:
...
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em regulamento, assegurada a utilização de Soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, em regulamento específico, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
De maneira simplificada, as Áreas de Conexão Sustentável - ACS são áreas sobre as quais os parâmetros de uso e ocupação do território são orientados à sustentabilidade e que objetivam manter as características naturais e rurais. Os parâmetros gerais de uso estão dispersos ao longo do art. 97, caput e parágrafos, mas os condicionantes do parcelamento estão previstos para serem estabelecidos em regulamento.
No mesmo sentido, o PLC nº 78/2025 reserva ao regulamento a identificação e a definição dessas áreas.
Em ambos os casos, no entanto, reputamos necessário que a disciplina ocorra por meio de lei específica.
Com relação à identificação e definição de ACS, lei específica se impõe por se tratar de matéria que dispõe sobre uso e ocupação do solo. Com relação aos condicionantes de parcelamento do solo, rememora-se a existência das leis federais nº 6.766/1967 e 5.868/1972, que, respectivamente, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Sob essa sistemática legislativa consolidada, não se justifica que regulamento distrital se proponha a estabelecer condicionantes de parcelamento do solo urbano ou rural para essas áreas específicas.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 495 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O art. 133 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
...
§ 2º O modelo de governança vinculado ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações deve ser definido em regulamento.
§ 3º Os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 133, parágrafo segundo, do PLC estabelece que:
Art. 133. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
...
§ 2º O modelo de governança, mecanismos e fundo de fomento de projetos vinculados ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.
A definição do modelo de governança é um ato de administração próprio do Poder Executivo. Enquanto tal, entende-se que a matéria pode ser disposta em ato infralegal.
Todavia, adverte-se que não está bem definida a competência quanto ao mecanismo e ao fundo de fomento de projetos. Uma vez que esses mecanismos, assim como a criação desse fundo, podem envolver aporte financeiro, devem ser disciplinados por meio de lei específica.
Especificamente quanto aos fundos, a Constituição Federal estabelece que sua instituição exige autorização legislativa:
Art. 167. São vedados:
...
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, em defesa da observância do ordenamento jurídico e maior controle social.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 482 - SACP - Rejeitado(a) - (315554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar:
Art. XX. Estudos socioambientais podem estabelecer subsídios para a implantação do Parque do Mato Seco, localizado na área intersticial entre as quadras 27, 28 e 29, na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Parágrafo único. na implantação do Parque do Mato Seco, deve ser considerado um corredor ecológico ligando a região lindeira ao Catetinho até a foz do córrego Mato Seco, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE.
JUSTIFICAÇÃO
A referida área (poligonal em vermelho) vem sendo sucessivamente degradada por incêndios e ocupações. Por esse motivo, propõe-se que seja reservada para a futura implantação de um parque ambiental, ficando vedada a possibilidade desvirtuamento da área. O estudo prevê que o futuro Parque do Mato Seco abarque uma região verde e pública, intersticial às quadras 27, 28 e 29 do Park Way, conforme ilustrado na figura abaixo.
Poligonal de delimitação da proposta do Parque do Mato Seco
Visando preservar a área contra futura ocupação imobiliária e o descumprimento de sua função ambiental, destaca-se que esta região, ainda caracterizada como área de preservação, abriga a nascente do Córrego do Mato Seco — um dos principais tributários do Ribeirão do Gama, que dá nome à APA Gama Cabeça do Veado.
Considerando que as margens de todo o leito do córrego, conforme as dimensões estabelecidas pelo Código Florestal, devem ser incorporadas à poligonal desse futuro parque, propõe-se a criação de um corredor ecológico que se estenda desde a região próxima ao Catetinho até a foz do córrego, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE. Essa proposta de emenda visa assegurar a produção hídrica da APA, responsável por aproximadamente 30% da água que abastece o Lago Paranoá.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 496 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O O art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – áreas de risco;
III – áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 156, caput, do PLC estabelece que:
Art. 156. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – áreas de risco;
III – áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
O reassentamento compulsório a que se refere o art. 156 do PLC nº 78/2025, é um ato administrativo, que se manifesta por meio do poder de polícia. Conforme a boa doutrina no Direito Administrativo, esse poder emana de lei em sentido estrito, não cabendo à decreto regulamentar.
A previsão legal genérica, no entanto, é insuficiente para satisfazer o princípio da legalidade, sob pena de se configurar mero formalismo. Nesse sentido, a lei deve também estabelecer os limites da ação do Poder Público. Nada impede que decreto posterior disponha sobre os procedimentos dessa ação, que guiarão a atuação da própria Administração.
Assim, reafirmamos a necessidade para que o reassentamento compulsório, nos casos previstos no art. 156, sejam disciplinados em lei específica, em prol do maior controle social..
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 497 - SACP - Prejudicado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O art. 176 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme disciplinado em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 176 do PLC estabelece que:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na Região Administrativa em que a área a ser regularizada se encontra ou em Região Administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
A contrapartida urbanística é um instrumento acessório de regularização, aplicada nos casos em que não for possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público. Essa estratégia compreende, preferencial, mas não exclusivamente, contrapartidas não pecuniárias, conforme art. 176.
É cediço que somente a avaliação fática é capaz de definir a conveniência e a oportunidade de aplicação da contrapartida adequada. No entanto, entre a previsão genérica disposta no art. 176 e a aplicação concreta de um decreto regulamentar, é fundamental que lei específica delimite as contrapartidas, bem como os procedimentos gerais de aplicação desse instrumento.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
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Emenda (Supressiva) - 483 - SACP - Prejudicado(a) - (315591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º do artigo 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva tem por finalidade eliminar o § 2º do art. 75, tendo em vista que seu conteúdo repete, em sentido inverso, o disposto no § 1º, o que configura redundância normativa. A supressão proposta visa aprimorar a técnica legislativa e garantir maior clareza e concisão ao texto, sem alterar o mérito da proposição.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 484 - SACP - Aprovado(a) - (315592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Condomínio rural: é a forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim como para aquelas que vierem a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação de um dos termos do Glossário (Anexo II) do PLC, garantindo maior clareza e segurança jurídica na aplicação do termo “Condomínio rural”. A redefinição detalha a possibilidade de ocupação de glebas iguais ou superiores ao módulo mínimo, esclarece a modalidade de condomínio e a destinação das unidades, evitando ambiguidades e assegurando a regulamentação das ocupações existentes.
A emenda reforça a coerência terminológica, a segurança jurídica e evita interpretações divergentes que possam comprometer a execução da legislação.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 489 - SACP - Aprovado(a) - (315593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellignton Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba, situada em macrozona rural ou urbana, que respeitem o módulo rural mínimo, e o uso da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário, desde que sustentáveis e não poluentes.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação de um dos termos do Glossário (Anexo II) do PLC, garantindo maior clareza e segurança jurídica na aplicação do termo “Parcelamento do solo para fins rurais”. A alteração deixa claro que as normas típicas de macrozona rural podem ser aplicadas também em áreas com características rurais situadas em macrozona urbana, incluindo atividades sustentáveis do setor secundário e terciário, de forma não poluente.
Dessa forma, a emenda reforça a coerência terminológica, a segurança jurídica e evita interpretações divergentes que possam comprometer a execução da legislação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 485 - SACP - Prejudicado(a) - (315594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellignton Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao artigo 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, conforme serão definidos no regulamento desta Lei Complementar, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação do artigo 74, substituindo a expressão “norma específica” por “regulamento desta Lei Complementar”. A alteração visa conferir maior precisão jurídica ao texto, uma vez que a intenção é remeter ao ato regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo, e não a uma nova lei.
A redação proposta harmoniza-se com a técnica legislativa adotada em outros diplomas legais, como a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, que utiliza a expressão “conforme será definido no regulamento desta Lei Complementar” em situações semelhantes. Dessa forma, busca-se evitar ambiguidades interpretativas e assegurar coerência terminológica e sistemática ao projeto.
Deputado wellignton luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:42:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 486 - SACP - Rejeitado(a) - (315602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao artigo 81 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
Art. 81. ...
...
XVII – permitir atividades do setor secundário, terciário desde que não poluentes e sustentáveis;
XVIII – permitir a instalação de condomínios rurais.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo reforçar a compatibilização entre a dinamização da macrozona rural e a proteção ambiental prevista no artigo 81. A inclusão dos incisos XVII e XVIII reitera dispositivos já existentes em outros tópicos do Projeto de Lei Complementar, evitando dúvidas quanto à aplicação futura da legislação e conferindo maior segurança jurídica quanto às atividades permitidas na zona rural de uso controlado.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 487 - SACP - Aprovado(a) - (315603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §2º ao artigo 70 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se o parágrafo único como §1º:
Art. 70. ...
§1º ...
§2º Na macrozona Rural, é permitido o desenvolvimento de atividades do setor secundário e terciário, desde que sustentável e não poluente, bem como a implantação de condomínios rurais.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo aperfeiçoar a redação do artigo 70, conferindo-lhe maior coerência com os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar. Busca-se explicitar, de forma clara, a possibilidade de desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis na macrozona rural, em especial aquelas pertencentes aos setores secundário e terciário, desde que observados os princípios da sustentabilidade ambiental e da não poluição. Assim, a inclusão do novo parágrafo contribui para uniformizar a redação e assegurar maior clareza normativa ao texto legal.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 488 - SACP - Rejeitado(a) - (315604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adite-se ao art. 81 o seguinte parágrafo único:
Art. 81. […]
Parágrafo único. É admitida a regularização fundiária rural de imóveis situados em áreas classificadas como Macrozona de Proteção Integral, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, desde que comprovada a ocupação anterior à data de publicação desta Lei.JUSTIFICAÇÃO
Identificamos a necessidade de inclusão de dispositivo específico que preveja a possibilidade de regularização fundiária rural em favor dos ocupantes de áreas classificadas como Zona de Proteção Integral, nos termos da Lei no 5.803/2017, desde que comprovada a ocupação anterior à data de publicação do novo PDOT.
A inclusão tem por objetivo assegurar segurança jurídica aos processos de regularização fundiária em curso, bem como à politica pública de ordenamento territorial rural.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 622 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 6º do Projeto de Lei os incisos XIV e XV, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
XIV – promoção da igualdade de gênero e raça no acesso e no usufruto do território, reconhecendo as necessidades específicas de mulheres, em especial negras, indígenas, quilombolas, mulheres com deficiência, mães solo, cuidadoras e demais grupos vulnerabilizados;
XV – prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres e meninas nos espaços públicos e nos deslocamentos urbanos".
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, integrante do planejamento distrital da sua cidade, devendo o devendo o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Tradicionalmente, o planejamento urbano é feito a partir de uma perspectiva neutra que, na prática, reflete as necessidades masculinas, pois há diferenças intrínsecas entre os gêneros no uso e na mobilidade pelo território, por exemplo, conforme pesquisa relacionada ao município de São Paulo, que pode ser aplicada ao Distrito Federal:
Para a mulher, a renda, a consequente localização da residência no urbano, além de algumas características pessoais (idade e arranjo familiar) são fatores diferenciadores nos tipos e motivos de deslocamento. Apesar de representarem parcela crescente dos deslocamentos por motivo de trabalho, em comparação com os homens, as mulheres ainda fazem mais viagens motivadas por educação e saúde e realizam mais viagens por meio do transporte coletivo ou a pé. Esse padrão de mobilidade diferenciado é mais pronunciado entre as mulheres mais pobres, que vivem na periferia e que tem filhos. Os resultados dessa pesquisa mostraram também que essas mulheres apresentam um padrão de deslocamento muito distinto dos homens com as mesmas características sociais (grifo nosso).
A não inclusão de um recorte de gênero e raça, que abarque mulheres e meninas negras, dificulta transforma o "direito à cidade" em uma efetiva igualdade material.
Por outro lado, tal inclusão da perspectiva de gênero no Plano Diretor garante que as diferentes realidades e necessidades das mulheres e meninas sejam também consideradas, adotando-se princípios da transversalidade de gênero e raça, como estratégias centrais para a garantia de uma intervenção, ampla e articulada, entre as diversas políticas públicas, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315606, Código CRC: 980e66b3
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Emenda (Aditiva) - 623 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º do Projeto de Lei o inciso XXII que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
XXII – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade, no acesso a equipamentos e a oportunidades".
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, integrante do planejamento distrital da sua cidade, devendo o devendo o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Conforme Abramo (2004)1 as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
Assim, a inclusão de um objetivo voltado à redução dessas desigualdades conforma o PDOT ao Estatuto das Cidades, quando esse garante o acesso ao direito a cidades sustentáveis, além de ir ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11 que buscam, respectivamente, alcançar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas e também tonar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis, capazes de garantir o acesso de todas e todos à habitação segura, adequada e a preço acessivo, com sistemas de transporte seguros e sustentáveis, entre outros.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 624 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 31 do Projeto de Lei o inciso XI que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 ...
...
XI – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia-creches-escolas-postos de saúde-comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos de descanso.
JUSTIFICAÇÃO
Pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva[1] mostra que 97% das brasileiras, entre as quais se encontram as brasilienses, sentem medo quando se deslocam pela cidade. 82% das mulheres negras entrevistadas já teriam passado por experiências de violência. Para tais mulheres, é a ausência de políticas públicas voltadas a um deslocamento mais seguro um dos principais fatores que contribuem para sua sensação de insegurança.
Em razão disso, nos últimos anos, tem havido uma migração do transporte público para o transporte individual ou por aplicativos, conforme levantamento da Associação Nacional de Transportes Urbano (NTU)[2] , o que é corroborado pela pesquisa do Instituto Patrícia Galvão e Locomotiva[1] , que afirma que mulheres percebem o transporte por aplicativos mais seguro que andar a pé ou por ônibus. Além disso, os sistemas não são planejados considerando suas necessidades, especialmente em relação a cobertura e regularidade de linhas em locais com maior predominância de mulheres negras, ou seja, áreas de vulnerabilidade social.
Ainda assim, mulheres utilizam mais o transporte público e andam a pé, especialmente a mulher negra, com deslocamentos superiores a 15 minutos. Ao mesmo tempo, as Regiões Administrativas de menor renda domiciliar possuem população que mais utilizam a modalidade a pé para deslocamentos, sendo também as RAs que apresentaram menores percepções quanto a existência de sinalização, calçamento e arborização, elementos essenciais para melhor caminhabilidade e segurança dos pedestres, conforme Relatório do IPEDF (DISTRITO FEDERAL, 2023)[3].
Dessa forma, é importante garantir a melhor caminhabilidade (calçadas sombreadas, iluminação, travessias em nível, pontos de descanso) ao mesmo tempo que em que observa as rotas de cuidado, essenciais para se reduzir barreiras à participação feminina nos aspectos sociais e econômicos da vida. A inclusão do inciso indicado busca essa garantia, bem como a redução de vulnerabilidades, a promoção de uma mobilidade ativa e a integração territorial entre políticas de habitação, saúde, educação e comércio, fortalecendo a função social da cidade, conforme preconizado pelo Estatuto das Cidades.
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DeputadA DOUTORA JANE
1. INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO; INSTITUTO LOCOMOTIVA. Vivências e demandas das mulheres por segurança no deslocamento, 2024. Disponível em: < https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/vivencias-e-demandas-das-mulheres-por-seguranca-no-deslocamento-instituto-patricia-galvao-instituto-locomotiva-2024/ >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES URBANOS. Anuário 2023/2024. Disponível em: <https://www.uitp.org/news/os-numeros-nao-mentem-e-indicam-caminhos-a-seguir-nova-estatistica-do-sistema-de-transporte-publico-do-brasil/ >. Acesso em 23 out. 2025.
3. DISTRITO FEDERAL, Como anda Brasília: um recorte a partir dos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - 2021. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: < https://ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/relatorio-como-anda-brasilia-um-recorte-a-partir-dos-dados-da-pesquisa-distrital-por-amostra-de-domicilios-pdad-2021-pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
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