Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 296 - SACP - Aprovado(a) - (315126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o fortalecimento das diretrizes de proteção na Bacia do Rio São Bartolomeu (Zona Rural de Uso Controlado I) por meio da inclusão de novos incisos que elevam o padrão de gestão, fiscalização e recuperação ambiental.
As medidas sugeridas são cruciais para garantir a compatibilidade entre o uso do solo e a preservação dos recursos hídricos e a integridade ecológica do manancial. Ao exigir a implementação de instrumentos de planejamento e gestão integrada (IV), a emenda estabelece a base técnica para a atuação do Executivo. O fortalecimento das ações de fiscalização e controle ambiental (V) é essencial para coibir parcelamentos irregulares e ocupações indevidas que comprometem a qualidade da água. Além disso, a diretriz de recuperação e reabilitação das áreas degradadas (VI) assegura a restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas da bacia. Por fim, o inciso VII, que trata da instituição de perímetros de segurança hídrica nas Águas Emendadas, reconhece a relevância ecológica singular dessa área e a protege de forma veemente contra contaminação por insumos químicos e agrotóxicos. Juntas, essas diretrizes asseguram a efetividade das políticas de proteção ambiental e hídrica previstas no PDOT.
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Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 297 - SACP - Aprovado(a) - (315127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§4º Deverá ser prevista reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do § 4º é fundamental para garantir a Justiça Espacial e o Adensamento Inclusivo na aplicação da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT). O adensamento sem cotas sociais pode levar à valorização imobiliária das áreas adjacentes aos eixos estruturantes, resultando na segregação socioespacial e na expulsão da população de baixa renda (gentrificação).
Ao prever a reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) nas áreas adjacentes aos eixos de transporte, a emenda cumpre o papel de coibir a segregação. Essa medida estratégica assegura o acesso equitativo à moradia em locais dotados da melhor infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade – exatamente as áreas que terão acesso facilitado ao emprego, transporte e à cidade. Dessa forma, o PDOT utiliza o DOT não apenas como ferramenta de eficiência urbana, mas também como política de inclusão e garantia do direito à cidade.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 298 - SACP - Rejeitado(a) - (315128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§6º Caso a deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan divirja da proposta elaborada conjuntamente pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, o Conselho deverá motivar sua decisão, apresentando fundamentação técnica e jurídica com base em normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 144 tem o objetivo de incentivar a justificativa técnica e qualificar a atuação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan). O parágrafo original estabelece que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) devem ser elaborados em conjunto pelos órgãos gestores de planejamento territorial e de transporte.
O novo parágrafo reconhece a prerrogativa do Conplan de deliberar sobre os PMLs, mas insere uma condição de responsabilidade técnica e legal. Ao exigir que o Conselho motive sua deliberação e inclua uma fundamentação legal a partir de normas técnicas, caso discorde da proposta construída conjuntamente pelos órgãos técnicos, a emenda fortalece a gestão democrática baseada em evidências. Essa medida assegura que a decisão final seja transparente, tecnicamente embasada e não puramente política, protegendo a coerência e a eficácia do planejamento da mobilidade local.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 299 - SACP - Aprovado(a) - (315129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 83 com o objetivo de estabelecer uma barreira técnica e legal intransponível contra o avanço irrestrito da mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão).
O foco é proteger um manancial vital para o Distrito Federal. Para isso, a emenda condiciona o licenciamento ou a expansão de qualquer atividade de mineração à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial. Exigir o risco zero de impacto na qualidade da água, juntamente com a necessidade de ampla publicidade dos estudos, impede o avanço da mineração sobre esta bacia crítica, fortalecendo a proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas associados.
Sala das Comissões, em…Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 300 - SACP - Rejeitado(a) - (315130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§7º O Plano de Mobilidade Local deverá ser disponibilizado, em formato aberto e de fácil compreensão, na plataforma PDOT Digital, assegurando transparência, controle social e o monitoramento permanente por parte da sociedade civil.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, controle social e governança digital do planejamento urbano e da mobilidade no Distrito Federal, ao determinar que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) sejam disponibilizados, em formato aberto, na plataforma PDOT Digital. A medida assegura que a sociedade civil, os conselhos locais e os órgãos de controle tenham acesso contínuo e facilitado às informações sobre planejamento, execução e monitoramento das ações de mobilidade urbana, promovendo maior efetividade e accountability das políticas públicas.
A plataforma PDOT Digital é o canal oficial de transparência e integração dos instrumentos de planejamento territorial do Distrito Federal. Ao garantir que os planos setoriais na microescala (PMLs) estejam disponíveis de forma aberta, centralizada e acessível, a proposta fortalece a participação cidadã e o controle social. Essa abertura de dados possibilita que a população, os Conselhos Locais de Planejamento e as entidades da sociedade civil acompanhem e avaliem a coerência das propostas de mobilidade em suas Regiões Administrativas, assegurando que as decisões sejam baseadas em evidências técnicas e em diálogo com o território.
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento técnico e democrático, que consolida uma cultura de gestão participativa, transparente e orientada por dados, reforçando o papel do PDOT Digital como instrumento de governança pública moderna e colaborativa.
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Emenda (Aditiva) - 301 - SACP - Aprovado(a) - (315131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 83, com o objetivo de garantir a máxima segurança hídrica e proteção legal para a área de ocorrência das Águas Emendadas, em virtude de sua função singular como manancial e divisor natural de bacias hidrográficas.
Esta medida é crucial para prevenir a degradação e proteger o capital hídrico regional. Ao determinar a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação, a emenda visa combater a expansão urbana desordenada e o avanço de práticas, como a agricultura intensiva, que utilizam insumos químicos. A diretriz de vedar atividades com risco de contaminação por agrotóxicos ou metais pesados é um comando claro do PDOT para priorizar a conservação da água, garantindo a qualidade e a integridade daquele que é um dos mais importantes divisores naturais de bacias do país.
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Emenda (Aditiva) - 302 - SACP - Rejeitado(a) - (315132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §5º ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§5º Os instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano compreendem o conjunto de planos, programas e projetos voltados à integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo parágrafo ao Art. 201 é essencial para dar visibilidade e força institucional aos instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano dentro da estrutura do PDOT.
Embora o PDOT seja o principal instrumento de ordenamento territorial, sua eficácia depende da articulação com as políticas setoriais. Este parágrafo define e reconhece formalmente o conjunto de planos, programas e projetos de mobilidade, estabelecendo que eles devem estar voltados para a integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável.
Mais crucialmente, a emenda estabelece a obrigatoriedade de observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). Essa vinculação técnica e legal garante a uniformidade e a coerência entre o macroplanejamento territorial do PDOT e o detalhamento técnico do PDTU, assegurando que os instrumentos de mobilidade atuem como verdadeiras ferramentas de efetivação das diretrizes de desenvolvimento orientado ao transporte.
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Emenda (Aditiva) - 303 - SACP - Rejeitado(a) - (315133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
VI – de planejamento da mobilidade e do transporte urbano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o art. 201, reconhecendo a mobilidade e o transporte público como componentes estruturantes do planejamento territorial, em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU. A proposta reforça que o desenvolvimento urbano do Distrito Federal deve estar intrinsecamente articulado à infraestrutura de transporte, uma vez que a acessibilidade e a conectividade são determinantes para a forma e o crescimento das cidades.
Ao integrar o PDTU como princípio orientador do PDOT, busca-se assegurar que as estratégias de ordenamento territorial considerem a capacidade da rede de transporte público, a redução das desigualdades de acesso e a priorização da mobilidade sustentável. Essa articulação promove maior eficiência no uso do solo, racionaliza investimentos públicos e contribui para a redução das emissões de carbono, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
A medida traduz uma visão integrada de cidade, na qual o transporte público deixa de ser apenas um serviço e passa a ser vetor de inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento urbano equilibrado. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da mobilidade equitativa e da participação popular como fundamentos do planejamento territorial.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 304 - SACP - Rejeitado(a) - (315134)
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emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XI – Instituir e manter um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua das atividades, com a adoção de indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, garantindo a publicidade e a transparência dos dados para o efetivo controle social das intervenções na APM.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso no Art. 90 com o objetivo de criar uma obrigação de gestão e planejamento para que o Poder Executivo monitore de forma contínua e técnica os recursos hídricos nas Áreas de Proteção de Manancial (APM).
Essa medida é fundamental para a proteção efetiva dos mananciais, pois exige a instituição e manutenção de um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua, baseado em indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos. Mais importante, ao exigir a publicidade e a transparência dos dados, a emenda garante que a sociedade possa exercer o controle social, fiscalizando se as intervenções na APM estão, de fato, protegendo a água que abastece a população. Isso transforma o monitoramento em uma ferramenta ativa de transparência e defesa da resiliência hídrica do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 305 - SACP - Rejeitado(a) - (315135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado à formação de conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que trata dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP, com o objetivo de fortalecer a gestão democrática do território por meio da formação contínua dos atores sociais e institucionais envolvidos no processo de planejamento urbano.
A instituição de um programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado a conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos, está em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece a gestão democrática como princípio fundamental da política urbana e prevê a capacitação permanente dos segmentos envolvidos nos processos de formulação e controle das políticas públicas. Também se alinha aos arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam a promoção da educação ambiental, da participação social e do desenvolvimento institucional como instrumentos de aprimoramento da administração pública.
A medida visa assegurar uma participação social qualificada e informada na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Local (PDLs) e na fiscalização das políticas públicas, promovendo o aperfeiçoamento técnico dos conselhos e das administrações regionais, ampliando a capacidade de análise das comunidades e consolidando uma cultura de planejamento participativo e de corresponsabilidade entre Estado e sociedade.
Trata-se, portanto, de iniciativa que confere maior legitimidade, eficiência e transparência à atuação dos CLPs, fortalecendo os princípios da função social da cidade, da educação urbanística e ambiental e da gestão democrática do território, pilares estruturantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 306 - SACP - Rejeitado(a) - (315136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se as alíneas ao §1º do art. 91 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 1º (…)
a) indicação de estratégias, inclusive Soluções baseadas na Natureza – SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
b) previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
c) ações de recuperação ambiental, com prazos e metas verificáveis; e
d) critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais aplicáveis à área.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação substancial no §1º do art. 91, que trata das exceções à proibição de novos parcelamentos em Áreas de Proteção de Manancial (APM). O artigo original exigia apenas que o Comitê Gestor das APM (CGAPM) indicasse estratégias de "mitigação", o que se mostrava frágil diante da necessidade de proteger os recursos hídricos.
A nova redação corrige esta fragilidade ao tornar obrigatório que todas as exceções — inclusive empreendimentos já registrados ou consolidados — sejam submetidas a critérios muito mais rigorosos de proteção, exigindo que o CGAPM indique e garanta a adequação dos impactos ambientais.
Essa alteração força a adoção de medidas efetivas e inovadoras, como a indicação de Soluções Baseadas na Natureza (SbN), a previsão de ocupação do solo compatível com a função hídrica e a inclusão de ações de recuperação ambiental com prazos e metas verificáveis. Com isso, o PDOT garante que a proteção do manancial prevaleça sobre os usos consolidados do solo, elevando o padrão de exigência ambiental e assegurando a resiliência hídrica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 307 - SACP - Rejeitado(a) - (315137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas previstos no art. 197 aos Planos de Desenvolvimento Local e aos Planos de Contingência da Defesa Civil, assegurando a obrigatoriedade da articulação entre os Planos de Gestão de Riscos e o planejamento urbano local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir o inciso XI ao art. 207, a fim de determinar a integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas aos Planos de Desenvolvimento Local (PDLs) e aos Planos de Contingência da Defesa Civil. A proposta busca assegurar a coerência entre o planejamento territorial e a gestão de riscos, fortalecendo a capacidade do Distrito Federal de prevenir desastres, mitigar impactos e promover a adaptação climática de forma coordenada.
A articulação entre os instrumentos de planejamento urbano e os planos de contingência representa um avanço na gestão pública, pois transforma diagnósticos técnicos em ações concretas de proteção à vida, à infraestrutura e ao meio ambiente. A integração proposta favorece a governança intersetorial, a atuação preventiva e o uso racional dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009).
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento técnico e de segurança ambiental, que fortalece o papel do PDOT como instrumento de planejamento integrado, resiliente e orientado à redução de vulnerabilidades. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa da resiliência territorial, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 308 - SACP - Rejeitado(a) - (315138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IV ao art. 99 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV - garantir índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% (cinquenta por cento), priorizando a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e demais Soluções Baseadas na Natureza – SbN que promovam a infiltração das águas pluviais e a conectividade ecológica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso para estabelecer a garantia de um índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% nas Áreas de Cobertura e Ocupação do Solo (ACS) localizadas em macrozona urbana. Esta é uma diretriz crucial de resiliência territorial e ambiental. A exigência de 50% de permeabilidade promove uma gestão eficaz das águas pluviais, sendo fundamental para reduzir inundações e garantir a recarga do lençol freático.
Além disso, ao priorizar a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN), a medida fortalece a biodiversidade e a conectividade ecológica, criando corredores verdes essenciais para a fauna e flora. Essa diretriz ambientalmente rigorosa também atua como um mecanismo urbanístico que assegura que as ACS estejam menos suscetíveis aos efeitos degradantes da especulação imobiliária, garantindo um desenvolvimento mais sustentável.
Sala das Comissões, em…Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 309 - SACP - Aprovado(a) - (315139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 2º ao art. 197 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A elaboração, atualização e acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o art. 197, reforçando a necessidade de coordenação institucional e técnica entre os órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano na elaboração e atualização dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas. Essa articulação é essencial para garantir diagnósticos integrados, consistentes e orientados à prevenção de desastres e à adaptação climática.
Ao prever a atuação conjunta e articulada dessas instâncias, a proposta busca consolidar uma governança territorial sistêmica, capaz de integrar informações sobre uso do solo, infraestrutura urbana, habitação e meio ambiente. Essa abordagem fortalece a capacidade do Distrito Federal em antecipar riscos, planejar ações preventivas e assegurar a resiliência do território frente às mudanças climáticas.
Além disso, a medida possibilita a inclusão da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como suporte transversal nas ações de diagnóstico e mitigação de riscos, garantindo que o olhar técnico sobre o território incorpore também as dimensões sociais e habitacionais. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
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Emenda (Aditiva) - 310 - SACP - Aprovado(a) - (315140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 5º ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 5º A Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social – ATHIS constitui instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade reforçar o papel da Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, assegurando sua integração às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias. Prevista na Lei Federal nº 11.888/2008, a ATHIS garante às famílias de baixa renda o direito ao acompanhamento técnico por profissionais habilitados em arquitetura, engenharia e urbanismo, qualificando as soluções habitacionais e promovendo a segurança, a salubridade e a sustentabilidade das moradias.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
Ao incluir a ATHIS no corpo do art. 159 do PLC nº 78/2025, a proposta consolida seu reconhecimento como política pública essencial à efetivação do direito à moradia digna e à função social da propriedade. Essa integração permite que a política habitacional avance de uma abordagem meramente quantitativa, centrada na entrega de unidades, para uma abordagem qualitativa e participativa, que fortalece o protagonismo das comunidades e valoriza os saberes locais no processo de urbanização.
A medida contribui ainda para a redução das desigualdades socioespaciais, ao priorizar famílias e comunidades em áreas vulneráveis, e fortalece a resiliência territorial, ao incorporar princípios de sustentabilidade e eficiência ambiental nas construções habitacionais. Assim, a emenda alinha o PDOT ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), à Política Nacional de Habitação e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, promovendo uma política habitacional mais justa, integrada e voltada à melhoria real das condições de vida da população.
Sala das Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 311 - SACP - Rejeitado(a) - (315141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 2º ao art. 172 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A definição e o ajuste dos parâmetros urbanísticos de que trata este artigo devem basear-se em estudos técnicos que considerem os modos de morar populares e as dinâmicas socioterritoriais locais, assegurada a participação comunitária no processo de elaboração, com apoio de assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de parágrafo ao art. 172, com o objetivo de qualificar a definição dos parâmetros urbanísticos nas áreas de regularização, assegurando que os estudos técnicos considerem os modos de morar populares, as dinâmicas socioterritoriais locais e a participação direta das comunidades envolvidas. Essa abordagem busca superar práticas padronizadas e tecnocráticas de planejamento, valorizando soluções territorialmente adequadas e socialmente justas.
A participação comunitária, acompanhada por assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social (ATHIS), é essencial para garantir que o processo de regularização fundiária e urbanística reflita as reais condições de vida, de trabalho e de sociabilidade das populações residentes. Tal diretriz está em conformidade com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), da Lei Federal nº 11.888/2008, e com o princípio constitucional da função social da propriedade e da cidade.
Trata-se, portanto, de uma medida que fortalece a dimensão democrática e técnica do PDOT, ao integrar conhecimento popular, responsabilidade técnica e controle social na formulação dos parâmetros urbanísticos. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
Sala das Comissões, em…Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 352 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XIX do Art. 7º a seguinte redação:
I - promover o ordenamento territorial sustentável e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
V - promover a neutralizade de carbono, por meio da redução de emissões e promover remoção de Gases de Efeito Estufa – GEE por meio da gestão, ampliação e interligação das áreas verdes permeáveis de sumidouros naturais de carbono, compostos por vegetação nativa do Cerrado, para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI - conservar e restaurar a vegetação nativa particularmente arbórea, como estratégia de aumento de resiliência territoria lno enfrentamento das mudanças climáticas, para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono, a recarga de aquíferos, particularmente nas áreas prioritárias indicadas no ZEE e a melhoria do microclima local;
VII - estimular a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de mercado econômico (HME), contribuindo para a redução do déficit e da demanda habitacional e das desigualdades socioespaciais e para a implementação plena de moradia digna, articulado com a geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à Habitação de interesse Social.
IX - promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, habitação e serviços no território;
X - promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas, bem como das centralidades econômicas como polos geradores de emprego formal e renda;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana com qualidade ambiental em áreas consolidadas com infraestrutura implantada, assegurando qualidade ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos do DF;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população, de forma desconcentrada do Plano Piloto, para qualidade de vida da população residente nas Regiões Administrativas do DF;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e mobilidade e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando os riscos ecológico e a capacidade de suporte ambiental, bem como a sensibilidade patrimonial do território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais e transversais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar o monitoramento, a comunicação junto a população e a fiscalização para combater a grilagem de terras, promovendo, com os corretos fundamentos a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial com a construção de dados, estudos, análises e indicadores, a serem disponibilizados regularmente nos portais da IDE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento das mudanças climáticas, não há mais que se falar em ordenamento territorial apenas, temos que garantir que ele seja de fato sustentável.
Importante melhorar a redação para melhor compreensão da diretriz e orientação prática dos demais instrumentos no território.
As árvores nativas não apenas representam sumidouros, como também asseguram a recarga dos aquíferos e melhoram o microclima local, o que é fundamental. São elementos estratégicos para aumentar a resiliência territorial em tempos de mudanças climáticas.
Importante melhorar a redação para melhor compreensão da diretriz e orientação prática dos demais instrumentos no território.
O DF já sabe que só a produção de habitaçao de interesse social não garante per se que as familias, sem trabalho formal, consigam pagar os investimentos necessários para manter seus lares. É preciso assegurar emprego e renda formais, como parte da estratégia de desenvolvimento territorial sustentável, conforme dispõe a lei do ZEE. Ademais, estudos na área de habitação apontam para uma preterição histórica na oferta e/ou na regularização de imóveis para pessoas de baixa renda (MEYLAN, 2019; LANCELLOTTI, 2023).
Com a inclusão do princípio da função social da cidade no Estatuto da Cidade, mais além da função do solo urbano, é necessário expandir o conceito de direito à moradia para o conceito de direito á habitação.
O conceito de centralidades tem sido apenas para cidades, e estas muito claramente com foco em habitação. A dimensão econômica da geração de emprego e renda de forma descentralizada, próxima à moradia, particularemnte de baixa renda, deveria ser a prioridade se de fato queremos aumento da resiliencia e desenvolvimento sustentável.
Este tipo de redação dá espaço para implementar vários “centros de Taguatinga” pelo DF. Neste século, com a necessidade de enfrentamento das mudanças climáticas, há necessidade de potencializar os ativos da infraestrutura natural como a recarga, sob pena de aproximar o DF perigosamente de um racionamento de água estrutural. A qualidade ambiental do adensamento deve ser enfrentada.
Historicamente, a infraestrutura e equipamentos públicos e comunitários concentra-se na RA-I, assim como os empregos, obrigando a população ao movimento pendular diário, o que sobrecarga a estratégia de mobilidade e transporte. O aporte de equipamentos públicos deve ser proporcional à necessidade da população dos territórios, considerando principalmente a condição socioeconômica. Isto está particularmente notorio no DF com relação ao aporte de equipamentos públicos, comunitários para a Cultura.
“Transporte” não garante calçadas nem ciclovais, mas “Mobilidade” sim, por integrar a infraestrutura necessária para o conceito de mobilidade ativa. Por isso, é preciso integrar o ordenamento territorial com a mobilidade e também o transporte.
O Desenvolvimento Orientado ao Transporte – DOT (ou, do inglês, Transit-Oriented Development - TOD) é um dos acréscimos relevantes do PLC, incorporando o sistema de transporte público coletivo ao próprio planejamento de ocupação do território do DF. Isto representa parte da resposta ao principio da função social da cidade, emanada do Estatuto da Cidade. No entanto, o termo “sensibilidade ambiental” foi superado pela lei do ZEE-DF que instituiu os “riscos ecológios” e funções ecossistêmicas bem documentadas nos Cadernos Técnicos que fundamentam técnicamente a lei vigente (www.zee.df.gov.br/cadernostecnicos/)
A questão ambiental é transversal em si, assim como a mobilidade. A gestão tem sido setorial mas temos advogado para uma gestão cada vez mais integrada do território, a começar por assegurar e fortalecer a governança compartilhada do PDOT que é o SISPLAN.
A regularização fundiária é a expressão última das dificuldades na gestão das terras públicas e o enfrentamento à grilagem de terras. A regularização fundiária deve vir como última alternativa a uma boa e massiva política habitacional, geração de emprego e qualidade de vida.
É fundamental assegurar transparência e integração de esforços dos entes do SISPLAN, sem o qual não há como fazer o monitoramenot e controle do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 353 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos III, V, VI e VII do Art. 8º a seguinte redação:
III – resiliência ambiental e territorial;
V – mobilidade, sistema viário e circulação e transporte;
VI– desenvolvimento econômico sustentável e a geração de empregos formais e renda, de forma descentralizada com atividades menos poluentes;
VII – política habitacional organicamente integrada ao tecido urbano e ao desenvolvimento sustentável dos territórios, particularmente para a população de baixa renda;
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade ambiental do território vai além das áreas protegidas e Unidades de Conservação. Ela possibilita o aumento da resiliência territorial e socioeconômica. O meio ambiente e o natural possibilitam combater o racismo estrutural, orientando estratégias de desenvolvimento sustentável.
A inclusão do termo transporte reconhece a atividade de circulação de pessoas, mercadorias e serviços nos espaços viários, para o desenvolvimento econômico produtivo sustentável do DF.
As alterações tornam compatível com o disposto na lei do ZEE-DF, priorizando atividades econômicas produtivas face aquelas oriundas do rentismo habitacional ou financeiro.
Atualmente o déficit habitacional está encontra-se nas faixas 1 e 2 da demanda habitacional. A prioridade à baixa renda vista uma sociedade pacífica, em atendimento ao ODS 16.
Ademais, há necessidade de assegurar a função social da cidade para novos parcelamentos, como transporte públicos coletivo, entre outros, evitando-se alocar populações mais vulneráveis em áreas distantes dos ambientes urbanos providos de equipamentos e serviços públicos, a exemplo do Itapoã Parque, construído com recursos federais do programa Minha Casa Minha Vida.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 354 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos X, XI e XII do Art. 11 a seguinte redação:
X - fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população e viabilizando espaços territoriais formais e regularização fundiária para estas expressões culturais;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos, tal como as Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP instituídas na lei do ZEE;
XII – desenvolver programas de educação urbanística voltados para a valorização do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese a diretriz, não há comando para resolver os grandes problemas atuais de regularização fundiária dos movimentos culturais afrodescendentes, escolas de samba, etc. Precisa incluir.
As ADP representam um avanço no território porque vocacionam regiões a atividades produtivas geradoras de empregos formais e renda, de forma descentralizada no território. Existem ADP como da região de Planaltina, para o Turismo Ecológico Sustentável, entre outras, que ainda não sairam do papel.
Não há diretrizes sobre patrimônio natural no PLC. Este trata do CUB, Plano Piloto e avança para patrimônio imaterial. Por outro lado, a educação ambiental tem regulamentação própria.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 355 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (substitutiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 12 a seguinte redação:
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade, especialmente o mosaico de Unidades de Conservação e as funções ecológicas que possibilitam a manutenção dos serviços ecossistêmicos, aumentando a resiliência e afastando o Distrito Federal do racionamento estrutural de água.
Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos devem prever os limites de impermeabilização e os percentuais de áreas com solo permeáveis nos lotes e áreas comuns de parcelamentos de solo e regularização fundiária, de modo a assegurar as funções ecossistêmicas do solo e da recarga de aquíferos, sendo estes obrigatórios nas áreas prioritárias para a recarga de aquíferos.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes para Unidades de Conservação e Parques Ecológicos, presentes no PDOT vigente, não foram incluídas no PLC. É importante incluir diretrizes para o mosaico de areas protegidas no DF.
Ademais, as diretrizes precisam aterrizar no território, por meio de comandos fáticos. Uma forma objetiva de proteção do meio ambiente é assegurar de maneira compartilhada a permeabilidade do solo (não apenas áreas verdes, que costumam ser compactadas) dentro dos lotes e nas áreas comuns dos parcelamentos de solo planejados quanto daqueles advindos de regularização fundiária, para atendimento ao preconizado na lei do ZEE-DF.
Deputado GABRIEL MAGNO
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