Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 321 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 179 e seu § 1º a seguinte redação e acrescente-se os §§ 3º e 4º:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar, precedida de amplo processo participativo que assegure a ampla divulgação, consulta e participação da população.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 3º A escolha das áreas destinadas à implantação de Zoneamento Inclusivo em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 5º A seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 179 original delega ao regulamento do Poder Executivo a definição de novas áreas de Zoneamento Inclusivo - ZI, o que não se harmoniza com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não a regulamentos infralegais — a competência para dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território do DF.
A presente emenda restabelece a reserva de competência legal, determinando que novas áreas de ZI sejam instituídas exclusivamente por lei complementar.
Além disso, a emenda introduz mecanismos de gestão democrática, conforme o art. 2º, II e XIII, do Estatuto da Cidade, e o art. 317, §2º, da LODF, prevendo consultas públicas com ampla divulgação e participação efetiva das comunidades locais no processo de escolha das áreas.
A emenda também estabelece que a seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Essa medida assegura a viabilidade técnica e o equilíbrio urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade, que determina que alterações no uso e ocupação do solo garantam a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental e urbana.
Dessa forma, a emenda harmoniza o texto do PDOT com os princípios da gestão democrática da cidade, da função social da propriedade e da reserva legal urbanística, reafirmando o papel do Legislativo e da sociedade civil na condução da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 322 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do art. 201 a seguinte redação:
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do §4º do art. 201 do PLC nº 78/2025, para adequá-lo à legislação vigente. O texto original estabelece que os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser objeto de regulamento específico.
O Estatuto da Cidade estabelece que os instrumentos da política urbana devem ser regulamentados por lei específica quando necessário à sua efetivação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos instrumentos urbanísticos.
O próprio PLC nº 78/2025, em seu art. 200, § 1º, reforça esse entendimento ao dispor que “os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.”
Assim, a substituição proposta busca harmonizar o § 4º do art. 201 com o art. 200, § 1º, e com o marco jurídico vigente, evitando contradições internas no texto do projeto e assegurando coerência normativa.
A exigência de lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo na aplicação de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Aditiva) - 323 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os seguintes §§ ao art. 196 do PLC 78/2025:
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca fortalecer a política de refúgios climáticos no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, garantindo maior transparência, legitimidade e eficácia na implementação desse instrumento.
O art. 195, inciso VI, do PLC nº 78/2025 prevê mecanismos de participação social nos projetos de refúgios climáticos. Contudo, é fundamental explicitar que a própria escolha das áreas deve ser feita de forma participativa, assegurando o envolvimento das comunidades de cada Região Administrativa, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a gestão democrática da cidade.
Além disso, a previsão de critérios objetivos para a seleção das áreas – tais como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica – assegura maior rigor técnico e justiça socioambiental, direcionando os investimentos públicos para os locais de maior necessidade e relevância ambiental.
Por fim, a emenda também reforça que a escolha das áreas para implantação dos refúgios climáticos deve ser precedida de consulta pública amplamente divulgada, garantindo transparência, acesso à informação e participação efetiva da sociedade, em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Cidade.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 324 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos §§ 3º e 4º do art. 98 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto dos §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal e o Estatuto da Cidade. No texto atual, o § 3º estabelece que o parcelamento do solo urbano ou rural em Áreas de Conexão Sustentável - ACS deve seguir os condicionantes definidos em regulamento. Já o § 4º dispõe sobre a identificação e definição de ACS em macrozona rural, também em regulamento.
De acordo com a Lei Orgânica do DF e o Estatuto da Cidade, o uso e ocupação do solo, devem ser disciplinados por meio de lei, bem como o estabelecimento de zoneamento e de área para a aplicação de instrumentos urbanísticos.
Ante ao exposto, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que o parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve obedecer aos condicionantes definidos em lei específica, bem como a identificação e definição das ACS em macrozona rural.
Dessa forma, a emenda consolida o princípio da reserva legal e o papel do Poder Legislativo em matéria de política territorial e urbanística, fortalece a segurança jurídica e a transparência na aplicação dos instrumentos de ordenamento do solo e garante o controle social sobre a criação e o regramento de parcelamentos em Áreas de Conexão Sustentável no Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 325 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo único do art. 73 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do parágrafo único do art. ___ do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece ser de competência da lei dispor sobre o uso, a ocupação e a destinação do solo no DF.
O texto original delega ao órgão responsável pela política rural a definição de novas agrovilas “conforme regulamento”, o que contraria o princípio da reserva legal aplicável à matéria. A criação ou reconhecimento de agrovilas implica alteração na organização territorial e no ordenamento do uso do solo rural, o que deve ser disciplinado por meio de lei específica, sujeita à apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Modificativa) - 326 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 152 do PLC 78/2025 e acrescentem-se os seguintes §§ ao mesmo artigo:
Art. 152. As Áreas de Interesse Cultural (AIC) devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca fortalecer a política de Áreas de Interesse Cultural (AIC) no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, garantindo maior transparência, legitimidade e eficácia na definição dessas áreas.
O caput do art. 152. do PLC determina que as AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em
regulamento específico.A presente emenda altera o caput do art. 152 para estabelecer que as AIC devem ser definidas em lei específica em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não ao Poder Executivo por ato infralegal – a competência para dispor sobre o uso e ocupação do solo. Essa modificação assegura que a criação e delimitação das AIC observem o devido processo legislativo e a participação social, evitando a delegação indevida de atribuições ao Executivo.
Além disso, a emenda introduz dispositivos que regulamentam a forma de escolha e os critérios de seleção das AIC, determinando que o processo seja realizado mediante ampla participação popular, com o envolvimento das comunidades locais, a realização de consulta pública e a divulgação das informações, de modo a garantir que as decisões reflitam as peculiaridades culturais e territoriais de cada região.
A proposta também especifica critérios técnicos e culturais que devem orientar a definição das AIC, como a relevância histórica e cultural, a presença de manifestações artísticas e populares, a vulnerabilidade à descaracterização e o potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
Com isso, a emenda dá concretude ao disposto no art. 151, incisos VI e IX, do PDOT, que tratam da valorização da memória e da participação social na proteção das AIC, bem ao Estatuto da Cidade e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram a gestão democrática da cidade e a participação da população e de associações representativas na formulação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento urbano.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
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Emenda (Modificativa) - 327 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 68 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias indicadas em lei específica, precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental e, quando couber, de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da legislação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
O texto atual do § 4º no PLC determina que a implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Porém, a Lei Orgânica do DF estabelece que o uso e ocupação do solo devem ser disciplinados por meio de lei.
Assim, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que a identificação das rodovias e áreas ao longo das quais será permitida a implantação de atividades não poluentes de grande porte deve constar de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial.
A exigência de estudo técnico, elaborado de forma integrada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental, reforça a segurança jurídica e ambiental da medida, garantindo que a implantação de atividades não poluentes de grande porte seja precedida de análise criteriosa quanto à compatibilidade com o uso do solo, a vocação territorial e a preservação ambiental.
Já a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) visa garantir uma avaliação mais abrangente dos efeitos socioeconômicos e urbanísticos da implantação das atividades, especialmente no que se refere à circulação, acessibilidade, infraestrutura e qualidade de vida das comunidades próximas. O EIV é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade para ser realizado no caso de implantação de grandes empreendimentos, entre outros. Quando aplicável, ele complementa o estudo técnico integrado, permitindo uma análise mais completa dos impactos e assegurando que as decisões de implantação estejam alinhadas às diretrizes de sustentabilidade e de ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reforça o princípio da reserva legal em matéria de política territorial e assegura que eventuais autorizações para implantação de atividades econômicas sejam compatíveis com o zoneamento ambiental e submetidas a estudos e à apreciação do Poder Legislativo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 328 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 115 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º O Sistema de Centralidades deve ser detalhado por meio de lei específica que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto ao Estatuto da Cidade, assegurando maior segurança jurídica, transparência e controle democrático dos instrumentos de política territorial e no detalhamento do Sistema de Centralidades previsto no PLC 78/2025.
O §4º do art. 115 prevê que o Sistema de Centralidades “deve ser detalhado por regulamento que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis”. Na prática, o dispositivo permite que diretrizes estruturantes do território sejam alteradas por simples decreto, sem debate público nem controle legislativo. Esse dispositivo contraria o Estatuto da Cidade, que reserva à lei específica, baseada no PDOT, a definição e aplicação dos instrumentos de política urbana.
A exigência de lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Diante disso, a presente emenda ajusta o texto para que o detalhamento do Sistema de Centralidades seja realizado por meio de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 329 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 329 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no §2º do art. 329 do PLC 78/2025, que atribui ao Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre a composição da Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP.
Tal matéria, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolve aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinada por meio de lei específica, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
A lei específica para a disciplinar a composição e a forma de escolha dos representantes da Comissão também deve garantir a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
Essa emenda visa conferir maior legitimidade e estabilidade institucional à CGTP, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Substitutiva) - 330 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUbstitutiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprimam-se os incisos I e III do art. 301 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais, e acrescente-se o §4º, com a seguinte redação:
§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público a eles submetidos, devem ser disciplinadas por lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no art. 301, incisos I e III do PLC 78/2025, que atribuem ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, indicar a composição e a forma de escolha dos representantes para compor os CLP, bem como regulamentar a participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público.
Tais matérias, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolvem aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinadas por meio de lei, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
Essas alterações conferem maior legitimidade e estabilidade institucional aos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Modificativa) - 331 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §5º do art. 298 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o PLC 78/2025 à legislação vigente, corrigindo o vício existente no §5º do art. 298, que atualmente estabelece que a composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan sejam definidas por regulamento. Tal disposição contraria a legislação vigente, que já prevê, por meio da Lei Complementar nº 889, de 2014, a composição e a forma de escolha do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Ao corrigir esse vício, a emenda garante maior legitimidade democrática, segurança jurídica e estabilidade institucional, assegurando que a definição da composição seja objeto de debate legislativo e de ampla participação social. A medida reforça a paridade entre poder público e sociedade civil, fortalece a gestão democrática do território e aumenta a transparência e o controle social sobre o Conplan, órgão responsável pela formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes da política territorial e urbana do Distrito Federal.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 332 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput art. 176 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística, preferencialmente não pecuniária, conforme lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do PLC 78/2025 ao Estatuto da Cidade, assegurando maior segurança jurídica, transparência e controle democrático dos instrumentos de política territorial e na aplicação da contrapartida urbanística prevista no artigo 176 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
O art. 176 prevê que a aplicação do instrumento de contrapartida urbanística em projetos de urbanismo para áreas de regularização e Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI deve ser realizada conforme regulamento. Esse dispositivo contraria o Estatuto da Cidade, que reserva à lei específica, baseada no PDOT, a definição e aplicação dos instrumentos de política urbana.
Diante disso, a presente emenda ajusta o texto para que do instrumento de contrapartida urbanística seja objeto de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial. Cabe ressaltar que a contrapartida urbanística constitui um instrumento relevante da política urbana, com impacto direto sobre o equilíbrio entre os interesses coletivos e privados no processo de ordenamento territorial.
Dessa forma, a exigência de regulamentação por lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação do instrumento. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 333 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do art. 239 a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial destinado à política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca corrigir um vício no texto do Projeto de Lei Complementar, especificamente no art. 239, que delega ao regulamento a definição de critérios de cobrança, hipóteses de isenção e modalidades de dação em pagamento das outorgas onerosas (Odir e Onalt). Essas outorgas fazem parte do rol de instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal, elencados no art. 233 do PLC.
O Estatuto da Cidade determina expressamente que cabe à lei específica definir as condições de aplicação da outorga onerosa do direito de construir, inclusive a fórmula de cálculo e os casos passíveis de isenção.
Da mesma forma, a Constituição Federal (art. 150, §6º) estabelece que qualquer isenção, benefício ou renúncia de receita só pode ser concedida por lei específica. Embora as outorgas não sejam tributos comuns, possuem natureza parafiscal: isto é, representam valores obrigatórios cobrados pelo Estado em razão de benefícios urbanísticos que ele próprio concede, funcionando de forma semelhante a um imposto ou taxa e, por isso, exigindo a mesma segurança jurídica.
Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 131) reforça que isenções, anistias, remissões e benefícios dependem de lei específica, devendo observar critérios de responsabilidade fiscal e compatibilidade orçamentária.
Ao transferir para regulamento a definição dessas matérias, o texto original do art. 239 retira indevidamente a competência do Poder Legislativo, permitindo que o Executivo altere regras de grande impacto sem deliberação parlamentar, o que enfraquece a função legislativa e compromete a separação de poderes.
Além exposto, a redação do art. 239 representa também uma incoerência normativa interna do PLC. O art. 180 prevê que lei específica pode dispor sobre isenção em áreas de Zoneamento Inclusivo; o art. 200 estabelece que todos os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica; o art. 233, §1º dispõe que os recursos das outorgas devem seguir o que indicar a lei específica de cada instrumento.
Fica, portanto, evidente que não faz sentido transferir para regulamento a definição de critérios relativos às outorgas, uma vez que se trata de matéria de competência exclusiva do Legislativo, que exige lei específica para garantir segurança jurídica, transparência e observância dos princípios constitucionais.
Diante desse contexto, a redação proposta devolve ao Legislativo sua competência constitucional, elimina a incoerência interna do PLC e assegura maior segurança jurídica. Assim, o projeto passa a respeitar plenamente o Estatuto da Cidade, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e a própria lógica interna do PLC, fortalecendo a legalidade, a previsibilidade e a transparência na aplicação dos instrumentos de política urbana.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Aditiva) - 334 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §2º ao art. 172, com a seguinte redação, renumerando-se os demais.
§3º Nas áreas de regularização e nos PUI, os parâmetros urbanísticos definidos no projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana e aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano podem ser adaptados à realidade consolidada, desde que observados padrões mínimos de salubridade, segurança e permeabilidade do solo, mediante estudo técnico e participação da comunidade local.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo viabilizar a regularização de assentamentos já consolidados, incluindo áreas de regularização e PUI, mesmo quando construídos sem observância integral das normas urbanísticas vigentes.
Ao prever que os parâmetros urbanísticos definidos no projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana possam ser adaptados à realidade consolidada, a emenda garante que a intervenção nessas áreas seja coerente com a situação fática, evitando reassentamentos desnecessários e promovendo a continuidade das moradias.
Essa possibilidade de adaptação é prevista na REURB, que autoriza flexibilização dos parâmetros urbanísticos para viabilizar a regularização de núcleos urbanos consolidados, respeitando padrões mínimos e a legislação ambiental.
A exigência de padrões mínimos de salubridade, segurança e permeabilidade do solo, aliada à realização de estudo técnico e participação da comunidade local, assegura que as soluções adotadas sejam planejadas, seguras e transparentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 335 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos art. §§ 1º e 2º do art. 168 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a lei específica.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, conforme lei específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
…
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que os procedimentos de regularização das áreas identificadas como passivo histórico e das ocupações informais de interesse social sejam disciplinados por lei, não por regulamento.
O dispositivo original estabelece que “a regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico”, e também que o reconhecimento das ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários (EPC) ou Equipamentos Públicos Urbanos (EPU) é objeto de regulamento.
Porém, a LODF estabelece que é atribuição exclusiva de lei específica dispor sobre o uso, a ocupação e a destinação do solo no Distrito Federal.
O texto original, portanto, contraria o princípio da reserva legal aplicável à matéria, que implica alteração na organização territorial e no ordenamento do uso do solo, o que deve ser disciplinado por meio de lei específica, sujeita à apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.
A exigência de regulamentação por lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos urbanísticos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Portanto, a presente alteração é necessária para garantir a observância ao princípio da reserva legal, previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurando maior transparência, previsibilidade e controle social.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, nos seguintes termos:
§ 3º A caracterização dos Núcleos Urbanos Informais de que trata o inciso IV deve observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade harmonizar o texto do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 com as normas que regem a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 e na Lei Distrital nº 6.138/2018.
O texto original do art. 168, § 3º, introduz os seguintes critérios quantitativos para definir o porte e a compacidade mínimos dos Núcleos Urbanos Informais (NUI) comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, para se admitir a instauração de processo de regularização: porte de 500 terrenos ocupados, compacidade regional de 3km e compacidade local de 8% de taxa de ocupação e de até 2.000m² de média das áreas dos polígonos de influência.
Porém, esses conceitos não constam da lei de Reurb e não são requisitos para o reconhecimento ou a regularização de ocupações consolidadas, conforme a legislação vigente.
De outra forma, a Reurb estabelece que um Núcleo Urbano Informal é identificado pela consolidação da ocupação, pelo uso predominantemente urbano e pela finalidade habitacional, cabendo ao estudo técnico comprovar essas condições e subsidiar a adoção das medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais adequadas.
Diante do exposto, a presente emenda propõe a substituição da referência a “porte” e “compacidade” por critérios técnicos de consolidação e caracterização urbana, em conformidade com a legislação vigente, assegurando coerência normativa entre o PDOT e as leis de Reurb, segurança jurídica na definição dos núcleos passíveis de regularização e integração entre o planejamento territorial e a política fundiária, sem impor restrições não previstas em lei.
Dessa forma, a emenda tem o mérito de viabilizar a regularização de parcelamentos de menor porte, que, embora apresentem ocupação consolidada e características urbanas, não se enquadrariam nos parâmetros numéricos originalmente fixados. Ao adotar critérios técnicos de consolidação em vez de limites rígidos de tamanho ou densidade, a proposta permite incluir núcleos menores no processo de regularização fundiária, garantindo tratamento isonômico entre diferentes comunidades e ampliando o alcance social da política de Reurb no Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reafirma o papel do PDOT como instrumento de orientação territorial, respeitando as competências e os critérios próprios da política de regularização fundiária urbana do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 337 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta o art. 165 ao PLC nº 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 165. A estratégia de regularização fundiária urbana deve observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 – Reurb, garantindo a compatibilidade com os princípios e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda acrescenta o Art. 165 ao PLC nº 78/2025 visando garantir que a estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor esteja alinhada à legislação específica sobre o assunto, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 - Reurb.
O objetivo desta emenda é evitar que a sobreposição de normas, ambiguidades ou diferentes interpretações entre o PDOT e a Reurb.
Dessa forma, a emenda promove segurança jurídica, transparência e previsibilidade na implementação das políticas de regularização fundiária urbana, permitindo que o Poder Público atue de forma planejada, integrada e compatível com as normas já vigentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Emenda (Aditiva) - 338 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 169 ao PLC 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 169. Constatada a existência de Núcleo Urbano Informal, nas condições elencadas no art. 168, situados total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente – APP, em Área de Proteção de Manancial – APM ou em unidade de conservação de uso sustentável, exceto parques ecológicos, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas ambientais aplicáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir uma omissão do PLC, que não trouxe regras específicas para a regularização de Núcleos Urbanos Informais situados em Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Proteção de Manancial (APM) ou unidades de conservação de uso sustentável.
Sem essas diretrizes, o PLC deixaria em aberto a forma de atuação do Poder Público nessas áreas, gerando insegurança jurídica e dificultando a implementação de políticas de regularização fundiária em locais sensíveis do ponto de vista ambiental.
Com a emenda, estabelece-se que a regularização dessas áreas deve observar a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre proteção e recuperação de vegetação nativa, e a Lei Complementar nº 986/2021 (REURB), que regulamenta procedimentos de regularização fundiária urbana. Além disso, devem ser observadas as demais normas ambientais aplicáveis.
Dessa forma, a emenda garante que as ações de regularização sejam conduzidas de maneira planejada, segura e compatível com os instrumentos legais existentes, promovendo equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, sem criar conflitos com a legislação específica.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 339 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 296 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes devem estar dispostas em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no §1º do art. 296 do PLC 78/2025, que atribui ao Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre as competências, a autonomia de participação e a forma de articulação dos órgãos colegiados do Sisplan, bem como sobre a composição e o processo de escolha de seus representantes.
Tais matérias, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolvem aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinadas por meio de lei específica, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
Essa alteração confere maior legitimidade e estabilidade institucional ao Sisplan, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 340 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 227 do PLC 78/25 a seguinte redação:
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do inciso VII do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de modo a estabelecer que a indicação de outras áreas prioritárias para a aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC) seja feita exclusivamente por meio de lei específica, não de regulamento, como estabelece o texto original.
O Estatuto da Cidade determina que os instrumentos da política urbana devem ser regulamentados por lei específica quando necessário à sua efetivação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos instrumentos urbanísticos.
Segundo o art. 227. Do PLC, o Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo, pela: I – gestão coletiva da propriedade da terra; II – titularidade individual das construções; III – função social da propriedade; IV – autonomia de ingresso.
Ao adotar a exigência de lei específica para a indicação de áreas prioritárias para a aplicação do TTC, a emenda assegura que a definição desses territórios seja realizada com transparência, fundamentação técnica e possibilidade de participação social, respeitando princípios constitucionais e diretrizes da política urbana.
A exigência de regulamentação por lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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