(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”, para incluir regra de recomposição inflacionária do PDAF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa garantir a recomposição inflacionária dos recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), importante instrumento que garante a autonomia das unidades escolares da rede pública de ensino e das regionais de ensino, nos aspectos financeiros, administrativos e pedagógicos, conforme preceituado pela Lei 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, conhecida como Lei da Gestão Democrática.
A propósito, vale lembrar que o financiamento da educação no Brasil tem sido marcado pela vinculação e desvinculação de percentuais mínimos de recursos financeiros, como as extinções ocorridas nas Constituições de 1937 e 1967 durantes os regimes ditatoriais e a vinculação ocorrida em 1988 na redemocratização, além de disputas por verba pública entre os defensores da educação pública e os proprietários de instituições privadas.
A vinculação estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal dura até a presente data. Ela indica que, anualmente, a União deve aplicar, no mínimo, 18% - enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% - da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, na década de 1990, inicia-se a política nacional de fundos na educação, com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que durou de 1997 até 2006. Esse fundo foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) provisório, de 2007 até 2020, tornado permanente a partir de 2021.
No Distrito Federal, o PDAF foi originalmente instituído pelo Decreto nº 28.513, de 06 de dezembro de 2007, e depois consagrado na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017. O programa tem como objetivo a descentralização de recursos financeiros para as escolas da rede pública de ensino e regionais de ensino, com caráter complementar e suplementar para o funcionamento das escolas. O PDAF, além de atender a Lei da Gestão Democrática, atende também o artigo 205 da Constituição Federal, garantindo o melhor funcionamento da escola e o cumprimento de sua função social.
Ao longo de seus 18 anos, o PDAF deve ser utilizado para a unidade escolar alcançar os objetivo e metas previstas no seu Projeto Político-Pedagógico, principal instrumento de planejamento da organização do trabalho pedagógico.
Ocorre que o repasse do PDAF às escolas vem sofrendo, ao longo do tempo, com dois grandes desafios ligados à previsibilidade, a saber: a data e a atualização do seu valor.
Nesta proposição, visamos corrigir a previsibilidade da correção do seu valor, mediante aplicação de índice de atualização monetária oficial. Desta forma, minimiza-se a defasagem dos recursos utilizados pelas unidades escolares e regionais de ensino do Distrito Federal, permitindo, ainda, que o programa atenda aos princípios e objetivos definidos no art. 2º da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017:
“Art. 2º O PDAF orienta-se pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática.
Parágrafo único. O PDAF constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal.”
Por fim, cumpre ressalvar que o projeto não gera aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na Lei Complementar nº 435/2001.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Proposição, com vistas a promover a adequação e atualização do PDAF.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO