Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
288 documentos:
288 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 26 - CAF - Aprovado(a) - (124268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §2º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 27 - CAF - Aprovado(a) - (124269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §3º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - CAF - Aprovado(a) - (124273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 25. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de requalificação de espaços públicos:
(...)
IX - estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva acrescenta o inciso IX ao art. 64 o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024,, com o objetivo de fomentar a criação de espaços públicos específicos para a socialização de animais domésticos e seus tutores, em consonância com as demandas contemporâneas e o bem-estar animal.
A inclusão deste inciso se justifica por diversos fatores. Em primeiro lugar, a crescente importância dos animais de estimação na sociedade moderna, onde são considerados membros da família, demanda a criação de espaços públicos que atendam às suas necessidades de socialização, exercício e bem-estar.
Além disso, a disponibilização de áreas adequadas para a interação entre animais domésticos contribui para a saúde pública, ao reduzir a possibilidade de transmissão de doenças, e para a segurança da vida, ao evitar conflitos com outros usuários dos espaços públicos.
Noutro giro, é relevante frisar que a a criação de espaços específicos para animais domésticos pode fomentar o desenvolvimento de atividades esportivas caninas, que vêm ganhando popularidade em todo o mundo. Tais atividades promovem a saúde e o bem-estar dos animais, além de fortalecerem os laços afetivos entre eles e seus tutores.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para a construção de cidades mais inclusivas, que valorizem a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais domésticos, promovendo o bem-estar de todos, razão pela qual rogamos o apoio dos Nobres Pares com vistas à sua aprovação.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - CAF - Rejeitado(a) - (124274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VIII - elaboração de estudos técnicos específicos visando a ampliação dos usos e atividades permitidos, especialmente de atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços para os lotes do Centro de Lazer Beira Lago, localizado Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES).
JUSTIFICAÇÃOA presente Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), através da inclusão do inciso VIII ao art. 64. Este esforço visa atender a uma demanda legítima dos empreendedores do Centro de Lazer Beira Lago (CLBL), situado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), bem como da comunidade do Distrito Federal, sem, no entanto, comprometer a salvaguarda dos valores urbanísticos e paisagísticos do Tombamento do Plano Piloto de Brasília (TP4).
A Portaria IPHAN nº 166/2016, que estabelece diretrizes para intervenções em áreas tombadas, prevê a "predominância" de usos institucionais com atividades de recreação, lazer, turismo e cultura no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), onde se localiza o Centro de Lazer Beira Lago. No entanto, a mesma portaria não exclui a possibilidade de "atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços", desde que estas não descaracterizem o patrimônio cultural.
Contudo, a redação atual do PPCUB, no que diz respeito ao CLBL, restringe o uso do solo a atividades de recreação, lazer, turismo e cultura, não prevendo a diversificação de atividades complementares de comércio e prestação de serviços. Esta limitação, além de não refletir a realidade socioeconômica da região, ignora a portaria do IPHAN e desconsidera o potencial do CLBL para se tornar um polo de desenvolvimento econômico e turístico.
A elaboração do projeto urbanístico ora proposto tem o condão de promover a geração de empregos e renda, sobretudo pelo impulsionamento do setor de turismo e de serviços, vocações do Centro de Lazer Beira Lago. Compreendemos que o centro de lazer, com a diversificação de suas atividades, poderá atender não apenas aos empreendimentos instalados na orla do Lago Paranoá, mas também às comunidades das Asas Sul e Norte e do Lago Sul.
Diante desses argumentos, propomos esta Emenda Aditiva, que visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do CLBL.
À luz das razões de mérito acima expostas, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - CAF - Aprovado(a) - (124275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
Art. 79. ....................................................................................….
(....)
III-A – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação no Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade a elaboração de estudo específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação para o Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste, com vistas a atender à crescente demanda por espaços educacionais nas Regiões Administrativas do Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal.
Em primeiro plano, é oportuno destacar que a proposição se alinha aos anseios da comunidade local, especialmente no que se refere à disponibilidade de serviços educacionais de qualidade, gratuitos, para crianças e jovens. De igual modo, ela supre um grave gargalo das citadas Regiões Administrativas, qual seja a ausência de espaços adequado para atendimento educacional que tem gerado uma carência de atendimento educacional adequado.
A emenda cumpre essas duas finalidades sem ferir as diretrizes para a preservação dos valores do TP9, notadamente a manutenção da tipologia dos edifícios residenciais com baixa altura e sobre pilotis livres, conforme previsto no artigo 78 do projeto. Ao contrário, complementa a função social da área ao integrar um uso educacional de interesse público, promovendo o desenvolvimento humano e comunitário sem comprometer os valores urbanísticos e arquitetônicos previstos na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Ademais, é mister destacar que a inclusão do uso educacional para o lote mencionado permitirá a retomada da obra educacional da entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo, entidade que já prestava serviços educacionais de alta relevância para a população de baixo poder aquisitivo da região. Este serviço, bastante celebrado e reconhecimento pela comunidade, não poderá ser retomado caso não haja a justa flexibilização do uso.
Há que se ressaltar ainda a divergência entre a intenção anunciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) e o que foi efetivamente concretizado. Em resposta ao pleito encaminhado pedindo a flexibilização do uso do Lote 1 da EQRSW 4/5, essa Secretaria informou, por intermédio do Ofício Nº 1881/2022 - SEDUH/GAB, que a flexibilização das atividades educacionais para o lote em questão estava sendo incluída na minuta do PPCUB. No entanto, da análise do projeto encaminhado anteriormente, constatou-se que o pleito não foi atendido.
Por fim, oportuno frisar emenda não prevê a inserção do uso, mas a elaboração de estudo com vistas à inserção do uso, evitando, assim, vício formal, notadamente por violação dos arts. 100, VI e 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com a previsão da realização do estudo, ao Poder Executivo é mantida a atribuição de conduzir o processo de planejamento urbanístico.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e à comunidade seja cumprida em sua plenitude, assim como assegurar que a infraestrutura urbana atenda às demandas educacional da população, fortalecendo, por conseguinte, o compromisso social e educacional do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 16 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - CAF - Aprovado(a) - (124277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VII - elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES);JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa assegurar a efetiva valorização do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), promovendo a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos, em consonância com a Portaria IPHAN nº 166/2016. A referida portaria, especialmente na alínea “b” do inciso I do art. 38, determina que no SCES devem predominar usos institucionais voltados para recreação, lazer, turismo e cultura, permitindo, contudo, atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços.
Ao estabelecer que esses usos predominem e não sejam exclusivos, a Portaria IPHAN abre espaço para que o Trecho 2 do SCES possa se beneficiar de uma maior flexibilidade e dinamismo econômico. O potencial econômico e turístico da região pode ser significativamente incrementado com a introdução de novas atividades, o que resultará em benefícios para a comunidade local e para o Distrito Federal como um todo.
Atualmente, porém, o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, não prevê atividades e usos complementares para o setor, tampouco admite a realização de estudos específicos voltados para essa ampliação e diversificação. Ao nosso ver, a ausência desta previsão representa uma lacuna que impede o pleno aproveitamento das potencialidades do Trecho 2 do SCES. Por isso, esta emenda propõe a inclusão do inciso VIII no art. 64, determinando a elaboração de estudos específicos para tal fim.
Esses estudos são indispensáveis para identificar e viabilizar as melhores práticas de utilização do espaço, de maneira que respeitem os valores patrimoniais do Conjunto Urbanístico de Brasília, ao mesmo tempo em que fomentem o desenvolvimento econômico e turístico da área. Dessa forma, a emenda busca promover uma abordagem equilibrada que concilie a preservação cultural com o dinamismo econômico, atendendo às necessidades dos empreendedores locais e dos usuários da região.
Ademais, a emenda proposta não acrescenta usos nem atividades, o que afrontaria os artigos 3º, inciso XI; 52; 100, inciso VI; e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isto porque, ao prover a realização dos estudos, a emenda proposta preserva a competência exclusiva do Poder Executivo de estabelecer o planejamento de uso e ocupação.
Diante disso, propomos a presente emenda aditiva, que fortalece o potencial de desenvolvimento do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), sem, porém, violar as diretrizes de preservação do patrimônio cultural e histórico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 18 - CAF - Aprovado(a) - (124278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso III, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 79. ...................................................................................…
(....)
III - elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade assegurar que a regularização do Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste seja efetivada de fato, sem curvas que possam dificultar esse intento, mesmo porque os empreendedores que nele se encontram estabelecidos já provaram a viabilidade em relação ao trânsito e às concessionárias de serviços públicos, além de que geram uma infinidade de empregos para a população e renda para os cofres públicos.
A regularização do Conjunto D é uma necessidade urgente, mesmo porque os estabelecimentos que nele funcionam não foram implantados a força, por meio de invasão, os lotes foram entregues pelo próprio Governo do Distrito Federal, durante a gestão de Cristovam Buarque. Portanto, não deve o poder público se furtar de cumprir a sua obrigação institucional. Urge levar legalidade a essas cidadãs e cidadãos que dedicam suas vidas ao trabalho e à geração de empregos para a sociedade do Distrito Federal.
Há que se ressaltar que a regularização do mencionado conjunto foi objeto de audiência pública realizada na legislatura passada, precisamente no dia 14/05/2021, na qual a então secretária executiva da SEDUH, Gisele Moll, afirmou que seria elaborado um projeto com fim de regularizar o citado Conjunto D, ressaltando: “É isso o que a gente está colocando no PPCUB, que abre a possibilidade da elaboração do estudo com base, inclusive, em documentos que nós já temos junto a nossa equipe, aos inúmeros pedidos que já foram feitos com relação à regularização ou à definição de um rumo para esses oficineiros que lá se encontram e aí o PPCUB vai abrir a possibilidade desse estudo e da elaboração do projeto.”. Em sua assertiva, a Secretária não disse nada sobre condicionantes para a regularização do Conjunto D, visto não haver impedimentos de ordem técnica, como redes de serviços públicos, que venham a inviabilizar esse objetivo, que é formalizar esta ocupação autorizada e consolidada.
Diante disso, houvemos por bem propor esta emenda modificativa, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e aos oficineiros seja cumprida em sua plenitude, de maneira a não frustrar quem no início dos anos noventa foi levado e instalado na QMSW 2 pelo próprio Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 19 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79.
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 20 - CAF - Rejeitado(a) - (124280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 21 - CAF - Aprovado(a) - (124310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se ao texto do Anexo VII da PURP 69 TP 11-UP3 (Vila Planalto – VPLA), do quadro H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS”, do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, a Nota “i”:
i) Elaboração de estudo para alterar a área mínima dos lotes para 125m², em caso de desdobro.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme os documentos anexos apresentados pela Associação dos Moradores da Vila Planalto, constata-se que a a área já se encontra parcelada em lotes com esta configuração, em sua grande maioria.
A área de 125m2 proposta para o desdobro (subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, que não implique em alterações no sistema viário e áreas públicas) encontra respaldo na legislação de regularização fundiária distrital e federal, bem como nas PURPs (planilhas de parâmetros urbanísticos) das outras cidades neste PPCUB – Candangolândia e Vila Telebrasília.
Sugerimos então que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação inicie os os estudos técnicos e os procedimentos necessários para a consolidação da situação histórica e de ocupação consolidada.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 10:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 30 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de comércio variado, nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 31 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia nos setores comerciais norte e sul;"
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 33 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O caput do art. 149, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 149. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:
(…)”JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é exigir que a anuência dos proprietários seja prévia aos procedimentos para desconstituição dos lotes e projeções especificados no artigo 149, do PLC 41/2024, conforme o disposto no parecer do relator na CCJ.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124327, Código CRC: 1ee1ba11
-
Emenda (Modificativa) - 34 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo 7º, do art. 28, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, dando-se a seguinte redação à Nota Específica 7, do Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2, e à Nota Específica 8, do Anexo VII, PURP 11- TP2 - UP3:
“Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2 - Nota Específica 7:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
“Anexo VII, PURP 11 - TP 2 - UP 3 - Nota Específica 8:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme os fundamentos apresentados no parecer do relator, a Emenda visa impedir a cobrança pela concessão de uso das varandas, o que poderia gerar uma quebra de isonomia entre os proprietários de imóveis já construídos, que teriam o uso gratuito, e as poucas projeções ainda pendentes de lançamento, que pagariam um valor adicional ao IPTU apenas pelo fato da unidade imobiliária possuir varanda.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124329, Código CRC: 7b51b90d
-
Emenda (Modificativa) - 35 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - De relator - (124331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
A “Altura Máxima - H” prevista no campo “C - Parâmetros de Ocupação do Solo” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 18: TP3- UP 2”, para os lotes “SHN - Quadra 2, Lts L, M, N, O - Quadra 3 Lts A, B, E, F” e “SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J)”, passa a constar como 13,50 m, suprimindo-se a Nota Específica 12 a eles referenciada.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em análise prevê que os estudos para a implantação do novo parâmetro de altura para os lotes supramencionados ocorrerão em fase posterior à aprovação da presente lei. Entendemos, contudo, que é imperativo realizar uma análise criteriosa dos estudos e aspectos relevantes para embasar qualquer decisão legislativa e que, quanto ao aumento substancial de altura em lotes do setor hoteleiro, é crucial avaliar a suficiência e a consistência desses estudos, bem como a obtenção das anuências necessárias para garantir a viabilidade e a responsabilidade da referida alteração.
Por esse motivo, apresentamos esta Emenda para manter os parâmetros atuais de altura, entendendo que a alteração legislativa proposta para esses lotes, se ocorrer, deve ser instruída com estudos adequados e realizados previamente.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124331, Código CRC: da5b78c9
-
Emenda (Modificativa) - 36 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No campo “B - Parâmetros de Usos e Atividades” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 63: TP10- UP7”, para os endereços: “SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398” dê-se a seguinte alteração:
Onde se lê:
“86-Q Atividades de atenção à saúde humana, apenas:
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente”
Passa a constar:
“86-Q Atividades de atenção à saúde humana”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco que restringiu atividades essenciais para o adequado desenvolvimento do setor supramencionado.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124336, Código CRC: 2670f8b4
-
Emenda (Substitutiva) - 37 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No campo “B - Parâmetros de Usos e Atividades” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 61: TP10- UP5”, para os endereços: “SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F”;
“SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D - SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B”;e
“SGAN 904/905 Lts A, B, C e D” - dê-se a seguinte alteração:
Onde se lê:
“55-I Alojamento, apenas:
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente”
Passa a constar:
“55-I Alojamento”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda que visa ampliar os usos nos lotes supramencionados, visando o desenvolvimento adequado da cidade e a revitalização de setores que, nos últimos anos, têm vivido cenário de desolação, com invasões e aumento da criminalidade.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 38 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se para todos os lotes do tipo PAG e PLL nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP constantes do Anexo VII as seguintes atividades permitidas, no campo “B – Parâmetros de Usos e Atividades”:
“COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
(...)
47-G Comércio Varejista, apenas:
(...)
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
(...)
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
(...)”
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
(...)
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
(...)”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir, para os lotes do tipo PAG (posto de abastecimento de combustível) e PLL (Posto de Lavagem e Lubrificação), usos já consolidados, como: chaveiro, cabelereiro, farmácias e lojas de manutenção de celulares, entre outros.
Conforme o disposto no parecer do relator, a ampliação de usos nesse tipo de lote foi apontada como positiva no Parecer n.º 32/2019 - IPHAN:
“Os usos dos lotes tipo PLL (loja de conveniência) e LRS têm se modificado ultimamente, e o plano tenta atualizar o leque permitido, o que é positivo. Lembramos de alguns usos hoje presentes nesses lotes, não contemplados nas PURPs das superquadras 100/200/300 e 400: comércio de queijos, biscoitos, pães etc., padaria; e usos típicos de quiosques, como costureira, sapateiro, chaveiro, amolador de utensílios, consertador de panelas. Sugerimos avaliar essas possibilidades.” (grifo nosso)
Destacamos que, após a manifestação do órgão federal, a proposição foi enviada a esta Casa englobando alguns desses usos sugeridos, deixando, contudo, outros de fora, correção que buscamos realizar por meio desta emenda, acrescentando também alguns usos correlatos que irão contribuir para o melhor atendimento da população.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 28 - CAF - Rejeitado(a) - (124357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar o inciso III, acrescido da alínea a, com a seguinte redação:
Art. 125. (...)
(...)
III – Órgão colegiado de supervisão da preservação do CUB:
a) Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília, a ser criado por meio de legislação específica, em acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir criação de um Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília, como órgão responsável pela supervisão do CUB, a ser criado por legislação específica, conforme as recomendações da Unesco, em até um ano da vigência da Lei.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - CAF - Aprovado(a) - (124358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso II do art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir as vias L1 e W1, localizadas entre as quadras residenciais das Asas Sul e Norte, na classificação da vias Nível 2.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 139 - CAF - Aprovado(a) - (124361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, onde couber, o capítulo (.) “Da Mobilidade Urbana” e agrupe-se todos os artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana. Esta inclusão deve abarcar os artigos listados abaixo, mesmo que sejam renumerados, assim como quaisquer outros artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana acrescentados durante a apreciação do PLC 41/2024.
CAPÍTULO (.)
Da Mobilidade Urbana
Art. 21. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:
I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul – ERS, Eixo W e Eixo L;
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Industrias Gráficas – EPIG e Estrada Parque Aeroporto – EPAR, via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, acesso Ponte Honestino Guimarães, Acesso Ponte das Garças, Contorno do Parque da Cidade, Via de ligação EPIA/W3 Norte, Estrada Hotéis de Turismo, via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias não citadas.
§1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.
§2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
§3º Os atos previstos no §2º devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU.
Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;
II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;
III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;
IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no CUB;
V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;
VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido Leste-Oeste, em especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da mobilidade ativa;
VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos, áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de estacionamento do Distrito Federal;
VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de
conflitos de desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;
IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização;
X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e melhoria da pavimentação;
XI - implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XII - promoção de ruas compartilhadas em vias internas que forem cabíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII - implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), disposto na Lei 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV - promoção de políticas que visem a requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV - implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI - elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII - implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII - implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX - garantir a livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX - incluir nos projetos de urbanismo passeios, ciclovias e a melhora na articulação viária;
XXI - elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB, com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XXII - promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos; e
XXIII - implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis, e de menor custo de deslocamento dos usuários.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
Subseção I
Das Vagas para Veículos
Art. 101. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:
I – a quantidade mínima de vagas; e
II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 102. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao transporte público de média e alta capacidade.
Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus – VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo por ônibus.
Art. 103. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade; e
IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade.
§1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
Art. 104. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada; e
III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso
ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da
alteração de uso ou atividade.
§4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de pedestres, em solo ou subsolo.
§5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida uma vaga de motocicleta para cada vinte vagas destinadas a automóvel, excetuando do disposto as edificações de uso residencial.
§8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias, segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.
Art. 105. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que trata o art. 104, não se aplica a:
I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;
II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com
área menor ou igual a 400,00 metros quadrados;
III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação;
IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
V – lotes inseridos no CLS e no CLN;
VI – lotes inseridos nas EQS das Áreas de Vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII; e
VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em edifício garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites do lote ou projeção.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das superquadras é dispensado.
Art. 106. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação e manobra de modo não oneroso;
II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III – CAMÁX corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção; e
IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do lote ou projeção, da seguinte forma:
a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde Ac corresponde à área total construída da edificação, excetuando a área destinada às vagas de veículos.
Art. 107. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art. 106, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída;
II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§1º O pagamento em pecúnia, de que trata o inciso II, caput, é denominado Contrapartida de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II – AEXC corresponde a área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além da área concedida de forma não onerosa; e
III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.
Art. 108. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela em projeção com exigência de pilotis.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O foco central foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica, e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a criação de um capítulo específico sobre mobilidade. Essa medida visa facilitar a compreensão da perspectiva do tema dentro do PPCUB, aprimorando a solidez e a organização do PLC 41/2024.
Assim, o novo capítulo uniu os artigos 21 e 22, que dispõem especificamente sobre a mobilidade, e os artigos 101 a 108, que tratam sobre vagas. Também foi complementado com dispositivos previstos em partes dispersas ao longo do projeto, dispostos acerca dos Territórios de Preservação (arts. 46 a 88) e nos Anexos, com destaque para os relativos às Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (PURP’s). Ainda, foi utilizado como referência o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU, aproximando as legislações vigentes.
Deste modo, o capítulo fortalece a política de mobilidade, destacando uma perspectiva de sustentabilidade e mobilidade ativa, em detrimento do transporte individual, priorizando a mobilidade a pé e os modais coletivos, tratando, inclusive, da viabilidade da zona verde, com estacionamentos tarifados. Ainda, reforça a visão de uma Brasília mais caminhável, com modais modernos e diversificados, facilitando o acesso da população ao CUB.
A iniciativa visa aperfeiçoar o projeto a fim de garantir um melhor entendimento e aplicação, adequar a técnica legislativa e reforçar a transparência do conteúdo disposto. Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
DEPUTADO max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 92 - CAF - Rejeitado(a) - (124367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
....................................................................................................
e) É obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 (Setor Comercial Residencial Sul - SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500), de modo que passe a ser obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes.
De acordo com o Ofício nº 330/2024 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, recebido pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, “devem ser incentivadas e asseguradas aberturas, com portas, janelas, vitrines voltadas para as vias comerciais, especialmente na W3 (Norte e Sul). Tem sido observada a tendência ao fechamento de acessos às lojas pela W3 Sul, sendo mantidas aberturas apenas para a W2, o que facilita o acesso por veículo particular, mas dificulta o acesso dos que se deslocam por transporte público, além de reduzir o fluxo de pessoas na via W3 devido às fachadas cegas que estão se formando. Para evitar que tal situação se agrave, sugere-se a inclusão na respectiva PURP da obrigatoriedade de manutenção de aberturas das lojas para a via W3 Sul”.
Considerando que, nos termos do parágrafo primeiro do art. 24 da Lei n.º 12.378/2010, o CAU possui a função de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplinada classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo”, verifica-se que a emenda é relevante para a boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em especial, para a manutenção da vivacidade da via W3 Sul, evitando-se seu completo abandono.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 108 - CAF - Aprovado(a) - (124369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 164. Está garantida, em até dois anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo, “está garantida, em até dois anos, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da data de publicação desta Lei Complementar”. Assim, o art. 164 tem natureza de norma de transição, que tem como princípio balizador a defesa da segurança jurídica.
No entanto, o dispositivo se omite quanto ao estabelecimento de termo inicial para contagem dessa garantia, o que, de certa forma, contradiz com o princípio supracitado. Nesse sentido, propõe-se a presente emenda, a fim de estabelecer que a contagem do prazo bianual de aplicação da legislação pretérita se inicia com a publicação do PLC nº 41, de 2024.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília e da preservação da segurança jurídica.
Deputado fábio felix
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Emenda (Supressiva) - 109 - CAF - Rejeitado(a) - (124370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O caput do art. 159 permite a continuidade de funcionamento de uso ou atividade baseada em legislação anterior e em desconformidade ao estabelecido no PPCUB, em alguns casos. Trata-se de manifestação do princípio jurídico “tempus regit actum” – o tempo rege os atos – que, em suma, significa que qualquer situação jurídica deve ser avaliada e julgada à luz das normas vigentes à época.
A previsão legal deste instituto é importante para não prejudicar aquelas pessoas que obtiveram autorização do Poder Público, à luz da legislação então vigente, para desempenharem atividade comercial, tendo investido recursos nessa atividade, mas que, em decorrência de uma alteração legislativa, tiveram sua atividade caducada.
No entanto, o PPCUB vai contra o ordenamento jurídico no parágrafo único do art. 159, ao permitir “a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenha licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção”.
De fato, é indevida a ausência de termo final, a partir do qual determinada área deve se submeter às regras do PPCUB, sob o risco de se perpetuar, na localidade, uma atividade que caducou, isto é, que em algum momento estava de acordo com a lei, mas não está mais. Se a ideia do PPCUB é organizar também os usos e atividades, parece-nos razoável que haja adequação de todas as atividades e áreas do CUB aos ditames da lei, sob risco de se ocorrem em injustiças, inclusive entre particulares.
Além do mais, conforme previsto na Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, uma das autorizações necessárias para o desempenho dessas atividades é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo. Portanto, é imprescindível, para a concessão da referida autorização, a compatibilidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos, neste caso, no PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Aditiva) - 110 - CAF - Rejeitado(a) - (124394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescentem-se as notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
b) Deve ser garantida a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
c) Fica proibida a construção de subsolo na área permeável.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva das notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 (Setor de Recreação Pública Norte – SRPN) do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Verifica-se que a proibição de construção de subsolo na área permeável não foi prevista no PPCUB, embora conste no Plano de Uso e Ocupação – PUOC traçado para área e que, inclusive, embasou a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à iniciativa privada[1].
Ademais, na Planilha, não foi previsto o disposto no art. 4º, XIII, da Lei Complementar nº 946, de 2018 – que será revogada pelo PPCUC e que aprova os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte –, segundo o qual, deve ser garantida “a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que inclui dispositivos importantes do Plano de Uso e Ocupação e da Lei Complementar que regem a área, em prol do meio ambiente.
Deputado fábio felix
[1] Plano de Uso e Ocupação do Solo, em 12 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Plano-de-Uso-e-Ocupação-do-Solo.pdf. Acesso em 05 de junho de 2024.
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Emenda (Aditiva) - 111 - CAF - Rejeitado(a) - (124398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
Art. 2º.........................................................................................
....................................................................................................
§ 4º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano devem ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, e devem passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a previsão de ‘planos, programas e projetos’, como normativas complementares ao PLC, para várias áreas do CUB, a serem aprovadas posteriormente, com previsão incompleta de instrumentos e metodologias que garantam qualificação e controle, da perspectiva da preservação e participação social, amplia exponencialmente as fragilidades conceituais, técnicas e jurídicas, já apontadas como lacunas do contexto de elaboração do PPCUB”.
Além disso, segundo a OAB/DF, “a existência de propostas de alteração e de consolidação de formas de ocupação e parâmetros urbanísticos que podem ser considerados questionáveis e prejudiciais à preservação do CUB, justamente pela falta de estudos e instrumentos técnicos provenientes de metodologias e práticas de preservação do patrimônio cultural, além de outros instrumentos do próprio planejamento urbano”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que os planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência do PPCUB devam ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, devendo passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 112 - CAF - Aprovado(a) - (124400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, com a devida renumeração dos outros dispositivos:
“Art. 5º O entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília será definido e disciplinado em conformidade com o tombamento federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de dois anos a partir da publicação deste PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do art. 5º ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a exclusão da previsão de uma área de entorno para o CUB, existente na minuta de 2014 visando ‘garantir a visibilidade e ambiência do bem tombado’, contraria a tanto (a) a legislação federal (Portaria n° 375/2018-IPHAN), quanto (b) a legislação distrital (Lei n° 47/1989) - que regulamentam o tombamento - assim como (c) os estudos do GT-Brasília que resultaram no dossiê de candidatura e, sua correspondente (d) inscrição na Lista do Patrimônio Mundial, além de descartar a proposta de 2014 do PPCUB, (e) baseada nos documentos de referência para a elaboração do PPCUB (Termo de Referência, de 2007, Plano Geral de Trabalho, de 2011 e Relatório de Diagnóstico, de 2010), e alinhada (f) à lógica federal, que definiu uma área de entorno por meio da Portaria n° 68/2012”.
A OAB/DF destacou que “a definição de uma área de entorno, ou zona tampão foi reiteradamente solicitada por meio de recomendações da Unesco, desde 2009 e que é necessário "reconhecer que as fronteiras físicas já não são equivalentes às fronteiras do bem, mas constituem uma série de camadas", cada qual com suas especificidades (Manual de Gestão do Patrimônio Cultural, Unesco, 2016)”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que o entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília seja definido e disciplinado em conformidade com o tombamento federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de dois anos a partir da publicação deste PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 93 - CAF - Prejudicado(a) - (124401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 33, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 33.
(…)
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por lei específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB por meio de projeto de lei complementar de alteração desta norma.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Com efeito, a presente sugestão se dá a partir do estudo feito pela Consultoria Legislativa, Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA, desta Casa de Leis, que fez um belo trabalho de análise da legislação. Ademais, a presente alteração no texto da norma se revela importante, para que se mantenha a unidade do processo legislativo e, por se tratar de área tombada, merece tratamento legislativo específico, não vinculado ao processo de revisão da norma, porquanto isso se dá em tempo futuro e incerto.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADa dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 94 - CAF - Prejudicado(a) - (124402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o artigo 168, XVIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo suprimir o inciso acima mencionado, haja vista que, da análise do Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, verifica-se que o referido Anexo trata de Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo de diversas áreas que não compõem o Conjunto Urbanístico de Brasília.
Assim, a revogação do referido coeficiente, sem maiores justificativas, pode inviabilizar a aplicação das normas contidas no PDOT.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 113 - CAF - Prejudicado(a) - CAF - (124403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescentem-se o inciso III e o parágrafo único ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 125....................................................................................
III - Comitê Gestor do CUB, como órgão colegiado de supervisão.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília será criado por lei específica, de acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano a partir da publicação deste PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso III ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a análise da estrutura institucional que responde pela culminância de três instâncias de reconhecimento do CUB (local, nacional e internacional) somada à participação e compromissos assumidos pelo Brasil junto à Unesco, na preservação do patrimônio representado pelo CUB, apresenta outra ausência que impacta diretamente na eficácia, legitimidade e qualidade da preservação do patrimônio de Brasília: a desconsideração da articulação necessária com o Comitê Gestor do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial, e seus correspondentes Plano e Sistema de Gestão correspondentes, nos termos previstos pela UNESCO”.
De acordo com a Manifestação técnica, “já implantados em numerosos conjuntos urbanos brasileiros que também são Patrimônio da Humanidade, tal modelo de comitê gestor contempla e articula os vários setores da sociedade e as diferentes esferas governamentais, como forma de garantir maior representatividade e enfrentamento das fragilidades do poder local”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que, entre os órgãos que integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento do CUB, seja previsto o Comitê Gestor do CUB, como órgão colegiado de supervisão, a ser criado por lei específica, de acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano a partir da publicação do PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 95 - CAF - Prejudicado(a) - (124405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigos 56, parágrafo único, e 71, V, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, a seguinte redação
"Art. 56.
(…)
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos por meio de concurso público.
(…)
Art. 71.
(…)
V - concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes; e (NR).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto manter a exigência de concurso público e não apenas uma preferência por tal modelo, quando da implantação de projeto arquitetônico. Além de ser medida mais democrática, porquanto permite uma maior participação, também daí resulta transparência e competitividade nos certames, em razão do concurso.
Não há qualquer prejuízo aos participantes e nem ao próprio Estado em se promover concursos públicos. Dessa forma, considerando a importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Modificativa) - 102 - CAF - Rejeitado(a) - (124407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Os lotes 1/1A e 1/1B do Setor de Clubes Esportivos Norte, Trecho Enseada Norte 1, passam a fazer parte da Planilha de Parâmetros Urbanísticos 27 – PURP 27, correspondente ao Território de Preservação 4 – TP4 4, Unidade de Preservação 4 – UP4, atendendo aos mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na planilha para o SCEN Trecho Enseada Norte 1.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda origina-se das seguintes considerações: Os lotes 1/1A e 1/1B do Setor de Clubes Esportivos Norte, Trecho Enseada Norte 1, estranhamente não têm, no PLC 41, de 2024, o mesmo tratamento urbanístico dos lotes que os circundam. Os lotes vizinhos, situados no Trecho Enseada Norte 1, têm os parâmetros urbanísticos disciplinados pela PURP 27, TP4, UP4. Já os lotes 1/1A e 1/1B respondem, na proposta original, aos parâmetros estatuídos pela PURP 26, TP4, UP3.
Por uma questão de coerência e justiça, proponho a presente emenda.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 103 - CAF - Aprovado(a) - (124409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Suprimam-se os incisos I e II do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 144 propõe desafetações de áreas em série, o que, de início, já causa espécie, por representar uma afronta aos ditames de nossa Lei Orgânica que, em seu art. 51, § 2º, determina:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
..................................
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Ou seja, não se pode simplesmente “autorizar” dezenas de desafetações por meio de uma proposta legislativa, no caso o PLC nº 41, de 2024. Cada desafetação tem que se dar por lei complementar específica, depois de apresentados estudos e informações que justifiquem o interesse público, e sua aprovação só pode se dar após audiência à população interessada e, no caso dos lotes I e II do art. 144, após anuência dos proprietários, pois atualmente acolhem o Clube da Imprensa, e têm valor histórico, pois são dois dos primeiros lotes escriturados de Brasília.
O Anexo XIII trata de dezenas de desafetações, afetações, constituição de novos lotes e desconstituição de lotes existentes, em sua grande maioria para instalação de equipamentos públicos (cultura, educação, transporte, segurança, etc.) e melhorias ambientais, conforme indicamos.
Os arts. 153, 154 e 155 também promovem intervenções materiais que, de alguma forma, causam impactos não avaliados no desenho urbano.
Esse amplo e complexo conjunto de ações materiais, a nosso sentir, deve ser avaliado sob o prisma da compatibilidade com o próprio PPCUB.
O PPCUB não se mostra adequado à promoção de desafetações e alterações no parcelamento urbano. O plano está destinado a normatizar a preservação do conjunto urbano tombado, juntamente com a definição de normas de uso e ocupação do solo (imóveis existentes) e diretrizes para o desenvolvimento local (planos, projetos, ações). É o que determina o art. 316, §1º, da LODF c/c arts. 153 e 154 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar nº 803/2009).
Intervenções materiais no conjunto urbano tombado decorrem de condições, pressupostos e exigências contidas no próprio instrumento de preservação, razão pela qual não se mostra razoável, conveniente ou oportuno sua inclusão no corpo do PLC.
A desafetação deve ater-se ao que dispõe o art. 51 da LODF. Os registros contidos nos anexos do PLC informam que as audiências públicas realizadas centralizaram o debate na discussão do plano de preservação como um todo e que não houve audiências públicas locais e específicas para oportunizar a ampla audiência à população interessada nas dezenas de desafetações contidas no projeto.
A “desafetação por atacado” prejudica não somente a participação cidadã, mas, sobretudo, enfraquece o controle do Poder Legislativo. Não é possível, ao parlamentar, aferir o mérito das intervenções e o interesse público, em virtude da ausência de dados, de estudos e de avaliações a priori sobre cada uma das intervenções propostas.
Nesse sentido, propomos a supressão dos incisos I e II do art. 144, mediante a presente emenda.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 96 - CAF - Prejudicado(a) - (124410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 111, § 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
"Art. 111.
(…)
§ 4º Os Planos de Uso e Ocupação do Solo previstos no §2º devem ser aprovado por meio de projeto de lei complementar específico, a ser apreciado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, ouvidos, de forma prévia ao envio do projeto de lei complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e o CONPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo preservar a competência desta Casa de Leis, atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do artigo 58 de nossa Carta Maior. De fato, cabe à Câmara Legislativa apreciar uso de solo, em processo legislativo específico.
A redação original do projeto acaba por dar competência ao Poder Executivo, por meio de ato de hierarquia normativa de natureza inferior, de expedir atos sem que esta Casa trate da matéria, em desacordo com a Lei Orgânica.
Do exposto, e considerando a importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 104 - CAF - Prejudicado(a) - (124414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 158 do Projeto de Lei Complementar 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 158. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos.
§1º O PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, elaborados e aprovados em conformidade com o disposto no artigo 157.
§2º Em caso da necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP, integrantes do Anexo VII desta Lei Complementar, essas alterações devem se dar por meio de projeto de lei complementar específico, a ser apreciado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§3º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo, mais uma vez, garantir e preservar as competências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica. Com efeito, a redação contida no projeto original impõe ao Poder Executivo a alteração, por ato próprio, de matéria constante na lei, o que ultraja, sobremaneira, a competência desta Casa de Leis.
Ademais, permitir que a alteração passe pela Casa permite que os representantes do povo, de forma extremamente democrática, possa avaliar as modificações que sejam apresentadas ao Parlamento.
Diante do exposto e importância do tema, peço aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Supressiva) - 114 - CAF - Rejeitado(a) - (124416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 143 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do art. 143 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo que se busca suprimir, ficam autorizadas desafetações, alterações de parcelamento e alterações de categorização de imóveis, para fins da regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado da via W2 e do reparcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS.
Ocorre que, segundo a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a criação de novos lotes nas entrequadras 500 Sul, alinhados com as entrequadras 300, com previsão de uso comercial, onde hoje há áreas livres, tem intenso impacto sobre o conjunto das quadras 300, 500 e 700 sul. Considere-se, inicialmente, que se trata de adensar mais, com uso comercial, área já consideravelmente densa, com oferta ociosa de espaços para tal uso”.
A OAB/DF destaca, ainda, que “a permeabilidade entre as quadras 300, 500 e 700 seria diminuída. O ritmo de cheios e vazios que caracteriza as quadras 500, bem como o fluxo pelas vias W2 e W3, seria substituído por uma sucessão de cheios. Os investimentos que poderiam ser destinados aos imóveis já existentes nas quadras 500, que tanto necessitam de renovação, terminaram por se concentrar nos novos imóveis”.
A Manifestação técnica conclui que “a ocupação dessas áreas fragilizaria o que se deveria constituir como um sistema de áreas livres do CUB e do Distrito Federal. O argumento de homogeneizar a Asa Sul para que ela seja igual à Asa Norte não é válido. Cada Asa tem a sua identidade, que passa por suas especificidades físicas. Estas documentam a história de Brasília e enriquecem a cidade aparentemente homogênea com uma variedade de soluções urbanísticas”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu a supressão ora proposta, para que não sejam permitidas, de imediato, as desafetações, os reparcelamentos e a recategorização de imóveis para ajuste no traçado da via W2 para reparcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS.
Destaca-se que a Lei Orgânica estabelece que:
Art. 51. [...] § 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
ADCT: Art. 56. [...] Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
Segundo o Parecer 97/2024 da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o PPCUB não cumpriu a Lei Orgânica no que tange à desafetação de áreas públicas. Ainda assim, a minuta foi enviada sem correções:
“Sugere-se, para evitar futuros questionamentos, uma melhor complementação na instrução dos presentes autos, com a comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público prevista na minuta, bem como que as audiências públicas realizadas foram direcionadas e tiveram ampla participação da população interessada (art. 51, §2º, da LODF). [...] Sendo assim, não há óbice para que seja veiculado o regramento da desafetação de bens públicos na presente minuta, desde que fique demonstrado, a partir de uma melhor instrução dos presentes autos, a comprovação do interesse público em cada desafetação prevista, bem como que as audiências públicas realizadas foram direcionadas e tiveram ampla participação da população interessada”.
Dessa forma, não se estão vedando peremptoriamente as alterações urbanísticas propostas, mas sim adotando medida de cautela, para que as eventuais intervenções sejam apreciadas por meio de leis específicas, precedidas de estudos, comprovação do interesse público e audiências públicas com ampla participação da população interessada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124416, Código CRC: 155ec06c
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Emenda (Supressiva) - 105 - CAF - Prejudicado(a) - (124420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos II, III e IV do artigo 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto suprimir os incisos acima em razão da preservação de competências desta Casa de Leis, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Destaque-se, por oportuno, trecho da justificativa do Estudo da Consultoria Jurídica, Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA, sobre o referido tema:
A hipótese do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado.
Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Em outras palavras, não é possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos não auferidos.
(…)
Destaca-se, ainda, o teor meramente autorizativo dos incisos III e IV do art. 157, uma vez que a expedição de portarias e ordens de serviço já se encontram nas atribuições da administração pública. Nesse sentido, torna-se desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções, avançando sobre condições de admissibilidade das normas, matéria reservada à LODF.
Assim, para que não haja qualquer redução de competências da Casa, o que tornaria o processo menos democrático, pede-se aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124420, Código CRC: f05fc332
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Emenda (Modificativa) - 106 - CAF - Rejeitado(a) - (124421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do artigo 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 144. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar o seu texto ao que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal que, nos casos de desafetação, determina o procedimento a seguir:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Assim, para que o PPCUB não conste qualquer vício de inconstitucionalidade em sua origem, é que se propõe a presente emenda.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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