Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 67 - CAF - Aprovado(a) - (124119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 41 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 41. O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial, visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de relevante importância para a história, memórias e identidades do DF, por meio de ações formativas e informativas ao próprio poder público e à população em geral.
....................................................................................................
§2º A educação patrimonial deverá ser objeto de atividades transversais na rede de educação básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.
§3° A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste artigo será realizada pelos órgãos competentes.
§4° O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuem com educação patrimonial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o caput e o parágrafo único do art. 241 do PLC, sob análise, a implementação do Plano e Programa de Educação Patrimonial deve envolver os órgãos responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais órgãos afetos e sociedade civil. No entanto, deve-se ir além e prever formas de implementação dos referidos Plano e Programa, extremamente importantes para a formação de uma consciência coletiva, em prol da valorização e preservação do CUB.
Não se pode olvidar que o inciso VIII do art. 248 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público terá como prioridade a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal mediante a constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental do Distrito Federal.
Assim, a presente emenda busca estabelecer que a educação patrimonial seja objeto de atividades transversais na rede de ensino, tendo tratamento multidisciplinar. Prevê, ainda, que a formação dos servidores públicos para a implementação do Plano e Programa de Educação Patrimonial serão realizados pelos órgãos competentes. Por fim, estabelece que o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuem com educação patrimonial. Segue-se, assim, lógica semelhante àquela adotada na Lei nº 1.146/1996, que dispõe sobre a introdução da educação ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da formação de uma consciência coletiva a respeito da valorização e preservação do CUB e em prol da capacitação dos servidores que atuem na área.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 68 - CAF - Aprovado(a) - (124120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 6º, VI, e ao art. 7º, VIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 6º ..................………………………………………….........................
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VI - gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;
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Art. 7º São diretrizes gerais do PPCUB:
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....................................................................................................
VIII – promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do art. 6º, VI, do PLC, é princípio que rege o CUB a “gestão democrática do território, por meio da participação de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”. No entanto, considerando que a preservação do patrimônio público é de interesse e de direito de todas e todos, não se pode excluir, do processo de gestão do território, as pessoas físicas não integrantes de associações.
Dessa forma, apresenta-se a presente emenda modificativa do art. 6º, VI, para que pessoas físicas, exercendo especialmente seu direito de petição, também possam participar da formulação, da execução e do acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB.
Além disso, de acordo com a redação original do art. 7º, VIII, do PLC, é objetivo do Plano de Preservação promover o adensamento do CUB. No entanto, o adensamento deve se dar em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, deve ser promovido o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da participação dos indivíduos na gestão do território e em prol da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 69 - CAF - Rejeitado(a) - (124123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo primeiro do art. 97 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 97. São critérios para definição da cota de soleira:
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§1º Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos mediante aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Lei Complementar modificadora deste PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 97 do PLC apresentado, “os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário”. No entanto, de acordo com o art. 5º, inciso VII, do PLC em epígrafe, o Anexo VII é parte integrante do PPCUB e, assim, só pode ser alterado mediante outra Lei Complementar modificadora, e não na forma pretendida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa das prerrogativas desta Casa e em prol da harmonia jurídica hierarquizada entre as normas.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124123, Código CRC: 82f9e57d
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Emenda (Modificativa) - 70 - CAF - Aprovado(a) - (124124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 82, inciso I, alínea “d” do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 82. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
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I – requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:
....................................................................................................
....................................................................................................
d) promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 82, I, “d” do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 10 – TP10 (Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste) compreendem a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço, no térreo das edificações, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar”.
No entanto, a vírgula após a palavra “serviço” confere um sentido equivocado ou, no mínimo, dúbio ao que o dispositivo deveria indicar, uma vez que pode ser interpretado como uma previsão de que, no térreo, será possível o “uso residencial multifamiliar, com comércio e prestação de serviço”.
Ocorre que uso residencial conjugado com atividades econômicas é normalmente previsto no PPCUB, de modo que o comércio e a prestação de serviço fiquem logicamente no térreo das edificações - ou seja, nos locais de maior acessibilidade -, enquanto o uso residencial fica autorizado nos pavimentos superiores. Veja-se, por exemplo, a condição para inserção de uso residencial conjugado com o atividades econômicas, nos termos do art. 34, VI, do PLC.
Assim, propõe-se a presente emenda redacional, para que fique claro que a requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG contemplará a “promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa ordenação e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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