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Despacho - 2 - CS - (67356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 438/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CS - (67352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 149/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CS - (67354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 151/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (67343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA substitutiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 169/2023, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 169, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 169, DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal, o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).
§1º O disposto no caput deve atender às diretrizes do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§2º O CDM é vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º O CDM, instância colegiada, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de defesa da mulher, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 3º Compete ao CDM:
I – formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito distrital, voltadas à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de oportunidades e direitos com vistas ao exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal, na perspectiva de sua autonomia e emancipação;
II – acompanhar a execução da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e ao Governo do Distrito Federal e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a) a condições de trabalho, valorização e respeito para com as mulheres;
b) ao atingimento das metas previstas no Sistema Único de Segurança Pública, referentes à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação atinentes à Violência contra a Mulher;
d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IV – estimular a atuação intersetorial da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V – propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VI – acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VII – propor aprimoramento das normas de segurança pública voltadas à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VIII – realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate e participação da sociedade na Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IX – convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e zelar pela efetividade das suas deliberações;
X – apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CDM é composto pelas seguintes instâncias:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Conselheiros;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-executiva.
§ 1º A Plenária do CDM é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2º A presidente do CDM é a titular da Secretaria de Estado da Mulher ou servidora por ela designada.
§ 3º A Presidente do CDM é substituída nas suas ausências ou impedimentos pela vice-presidência, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5º A Secretaria-Executiva do CDM deve compor a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, nomeada por ato da Presidência para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6º A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiras, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7º A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 5º São conselheiros do CDM:
I – 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado da Mulher - SMDF;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP/DF;
c) Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
c) Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
e) Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS-DF;
j) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;
l) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 11 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
IV – 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
V – 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
VI – 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT;
VII – 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.
§ 1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do CDM no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4º Os conselheiros constantes dos incisos II e III do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no CDM.
§ 5º Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do CDM e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6º Podem participar das reuniões do CDM convidados e observadores, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do CDM.
Art. 7º O CDM pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
Art. 8º O CDM reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CDM são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 10. A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CDM, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II e III.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva que visa adequar a proposição legislativa ao órgão colegiado e consultivo já existente no Distrito Federal, que trata sobre as demandas de prevenção à violência e garantia dos direitos das mulheres.
O substitutivo, portanto, renomeia o Conselho para Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF (instituído pelo Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988) e ao que dispõe seu Regimento Interno, nos termos da Portaria nº 16, de 22 de maio de 2020.
Além da adequação de nomenclatura, amplia-se a participação da sociedade civil, com vistas à promoção da paridade entre representantes da sociedade civil organizada e do poder público.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 15:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Dos Srs. Deputados João Cardoso e Wellington Luiz)
Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
Art. 2º O regime de escala de serviço na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal do Distrito Federal está sujeito a plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias.
Art. 3º Os servidores da na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal do Distrito Federal desempenharão escala de serviço, regime de sobreaviso e escala extraordinária, em dias úteis, finais de semanas e feriados, ininterruptamente, observado o desenvolvimento de escalas de:
I – 12 horas de serviços seguidas de no mínimo 36 horas de descanso ou
II - 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 60 horas de descanso.
§ 1º A escala de trabalho noturno deverá ser realizada em 12 horas de serviço observado de no mínimo 60 horas de descanso.
§ 2º As escalas de serviço poderão ser adequadas, mediante Instrução de Serviço, no interesse do serviço público, respeitado os períodos mínimos de descanso definido no caput deste artigo.
§ 3º Considera-se escala de trabalho noturno quando pelo menos ¾ do turno de serviço ocorrer entre as 18h de um dia e as 6h do dia seguinte.
Art. 4º As horas excedentes de serviços prestados no mês, exercidas por necessidade de serviço, serão computadas no mês subsequente para fins de cumprimento da jornada de trabalho definida para a Carreira de que trata esta Lei.
Art. 5º A carga horária dos servidores ocupantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando em exercício de atividades, no expediente administrativo, poderá ser cumprida, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, em regime especial de 7 horas diárias, ininterruptas ou não.
Parágrafo Único. A carga horária de que trata o caput não poderá resultar em prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho legalmente definida para o cargo.
Art. 6º O total de horas trabalhadas mensalmente deverá corresponder ao mesmo praticado no expediente administrativo do Serviço Público Distrital, de acordo com as diretrizes publicadas em decreto anualmente, no tocante a feriados e pontos facultativos.
Art. 7º Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF regulamentará, mediante Instrução de Serviço:
I - o regime de Sobreaviso
II - as escalas extraordinárias
III - a carga horária dos servidores ocupantes da Carreira de que trata esta Lei, quando em exercício de atividades, no expediente administrativo, com vistas ao cumprimento integral da jornada de trabalho legalmente estabelecida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
A Constituição Federal dispõe que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar, dentre outros, o regime e a jornada de trabalho, nos termos da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Assim sendo, é a lei específica que definirá a jornada de trabalho de cada uma das carreiras que compõem a estrutura de cargos do Governo do Distrito Federal.
Por outro lado, a falta de regulamentação, por lei, da jornada de trabalho fere os dispositivos estatutários dos servidores públicos distritais, haja vista o principio da legalidade que rege a Administração Pública.
O fato é que se faz necessária a previsão por instrumento legal adequado quanto a jornada de trabalho da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, hoje operacionalizada sem previsão normativa adequada.
Com a aprovação desta Proposição, os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Importe acrescentar que a partir do emprego do efetivo de Policiamento, Fiscalização, Operação de Trânsito e Patrulhamento Viário, a aprovação deste Projeto de Lei protegerá o servidor no seu direito ao descanso interjornada e cumprimento da Jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental.
A aprovação desta Proposição proporcionará o respaldo jurídico para as convocações extraordinárias em razão de necessidade do reforço de policiamento e fiscalização de trânsito para atuar nas vias do Distrito Federal diante de festividades populares, religiosas, temporadas de férias, feriados, ocorrências graves, casos fortuitos e força maior, além de ocorrências que comprometam a ordem pública, que exijam um maior número de agentes de trânsito para o pronto emprego.
É pertinente salientar que o Projeto de Lei não importará em mudanças nas atribuições da retrocitada carreira, tampouco impactará ônus para os cofres públicos.
Além de não trazer impacto à folha de pagamento, o Projeto de Lei encontra respaldo no ordenamento jurídico, ao tempo em que sobrevém socorrer os servidores que atuam diretamente no sistema de trânsito do Distrito Federal.
Desta forma, este Projeto de Lei, denota-se justificado, vez que define critérios objetivos e específicos para o cumprimento da jornada de trabalho desempenhada pelos agentes de trânsito no controle, organização e segurança viária do Distrito Federal, bem como, oferece segurança e estabilidade à remuneração mensal dos servidores ativos e inativos que pertencem à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
O tema tratado na presente Proposição foi objeto de apreciação do Tribunal de Contas do DF que determinou a regulamentação da jornada de trabalho dessa categoria de servidores, já que vem sendo operacionalizada sem ato normativo que a regulamente.
Neste sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Proposição.
Sala das Sessões, em ……..
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para a política de valorização dos agentes terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes que consolidam a política de valorização dos agentes terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal objetivando o reconhecimento da importância desses trabalhadores e a negligência a eles dedicada pelo ordenamento jurídico em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agente terceirizado de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, o trabalhador terceirizado que exerça atividade de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, por meios mecânicos ou manuais, coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação de áreas públicas, bem como aqueles que executam a limpeza de vias públicas e logradouros e acondicionam o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua profissão.
Art. 2º São objetivos das diretrizes estabelecidas na Lei em epígrafe:
I - melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores terceirizados;
II - fomentar a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores terceirizados;
III - aprimorar, valorizar e reconhecer o desempenho dos trabalhadores terceirizados da coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal;
IV - instituir alinhamento de metas individuais com as metas institucionais;
V - vincular o grau de comprometimento dos trabalhadores com a necessidade do alcance dos resultados definidos pela administração pública;
VI - estimular práticas de gestão de pessoas que visem reconhecer, formar e ampliar o comprometimento, satisfação e atitudes dos trabalhadores terceirizados, de modo que estes possam agregar valor a si mesmos, à organização e ao objetivo fim instituído pela Administração Pública;
VII - identificar trabalhadores terceirizados com perfil gerencial e de liderança;
VIII - otimizar a avaliação dos processos de trabalho, permitindo a elaboração e o estabelecimento de planos de ação que favoreçam a melhoria da qualidade dos serviços;
IX - identificar necessidades de valorização, orientando o crescimento pessoal e profissional dos trabalhadores terceirizados;
X - valorizar as funções e atividades desenvolvidas, bem como propiciar a profissionalização da coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Aplicam-se ao exercício da atividade dos trabalhadores terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, sem prejuízo de outras normas de proteção e segurança que lhes sejam aplicáveis:
I – as normas da Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – as normas de segurança do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, quanto ao transporte dos trabalhadores em veículos destinados ao transporte de lixo e ao uso de equipamentos de segurança destinados ao uso nas vias públicas.
Art. 4º A jornada de trabalho normal dos trabalhadores terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas não poderá ser superior a seis horas diárias, e trinta horas semanais, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita as empresas concessionárias do serviço de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal às seguintes sanções:
I – advertência, no ato da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), no ato da segunda autuação;
III – multa, de R$10.000,00 (Dez Mil Reais) a partir da terceira autuação;
IV – revogação da concessão, no ato da quarta autuação.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federa, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, fazer cumprir o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, no Distrito Federal, os agentes terceirizados de coleta de resíduos do Serviço de Limpeza Urbana do DF ganham em torno de R$ 1.305 e o teto de R$ 1.670,70, sendo a média salarial o valor de R$ 1.342,42. A jornada de trabalho desses colaboradores segue o regime de 44 horas semanais, ou seja, uma carga horária com duração máxima de 8 horas diárias, havendo horários flexíveis para o trabalho.
Considerados trabalhadores terceirizados essenciais da limpeza urbana, os garis são expostos a condições de trabalho exaustivas, sem horário fixo, e a falta de recursos necessários para a realização do serviço de forma segura.
Por trabalharem em horários específicos, principalmente quando não há muitas pessoas na rua, durante a noite ou madrugada, por exemplo, no qual a circulação de pedestres e veículos é consideravelmente reduzida, se faz extremamente necessário verificar a possível aplicação de adicionais noturno (para quem atua nesse período), de insalubridade e periculosidade, tendo em vista os riscos durante o período trabalhado.
O Projeto de Lei visa obter o reconhecimento desses trabalhadores a partir de salários mais justos, carga horária reduzida para o regime de 6 horas diárias (36h/semana) e benefícios. Desta forma, o trabalhador terá um melhor desempenho da função, com mais qualidade e dignidade no trabalho.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar, dos seus filhos e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar nos cadastros dos órgãos públicos, da administração direta e indireta, do Distrito Federal.
Art. 2º O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dar-se-á sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação e da Ciência e Tecnologia, e da Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos serão considerados como dados de acesso não autorizados, e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dará de acordo com a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art.4º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também valerá para a concessão de medidas protetivas.
Parágrafo único: Para os fins previstos nesta lei, entende-se por medidas protetivas os mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O sigilo dos dados das mulheres em situação de violência doméstica, e de seus filhos, é fundamental para a proteção da sua vida e integridade física, razão esta que impulsiona o presente projeto e o caracteriza também como uma medida protetiva indispensável para as mulheres do Distrito Federal.
O Documento Técnico de Análise de Fenômenos de Segurança Pública elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, datado em janeiro de 2023, aponta índices crescentes e inaceitáveis de violência doméstica no Distrito Federal. O estudo reafirma também o que o movimento de mulheres denuncia há muitos anos: a grande maioria dos casos de violência doméstica acontece em casa, e aqui chega a 97% dos casos.
É necessário destacar a transdisciplinaridade deste estudo, já que a maior parte das mulheres vítimas de violência doméstica são negras e periféricas, de forma que o presente projeto contribui também para a proteção da população historicamente marginalizada e vulnerabilizada.
Proteger os dados pessoais das mulheres vítimas de violência e seus filhos é fundamental, pois significa proteção à sua vida e integridade física, psicológica e financeira à medida que dificulta o acesso do autor de violência à informações pessoais como seu endereço, do seu trabalho, telefone, dados de seguridade social e outros.
A medida protetiva é uma das principais ferramentas no enfrentamento à violência doméstica, e foi inicialmente instituída com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Mas, o instituto não se esgota ao que foi instituído nesta importante lei, já que o rol de medidas protetivas ali descrito é apenas exemplificativo e não taxativo.
Isso significa que podem existir medidas protetivas diferentes das estabelecidas na Lei Maria da Penha, desde que mantenham a mesma finalidade de resguardar a vida e a integridade física das mulheres em situação de violência e seus filhos, que é o caso deste projeto.
Portanto, estamos propondo projeto de lei essencial para as mulheres do Distrito Federal, já que estabelece a proteção dos seus dados pessoais, dificulta a ação dos autores de violência e reduz os casos de violência doméstica.
Iniciativas como esta já foram exitosas como no Estado da Paraíba, e também deve ser aqui no Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário de eventos do Distrito Federal, o dia do frentista e dos demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 20 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Na semana da data comemorativa, devem ocorrer eventos festivos e ofertas de cursos e oficinas de capacitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de datas comemorativas e sua inclusão no Calendário de eventos do Distrito Federal tem sido prática recorrente nos projetos de lei desta Casa, o que justifica a inciativa para esta proposição.
A data de 20 de julho foi escolhida porque, nesse dia, foi fundado o Sindicato da categoria.
Colocá-la no Calendário de Eventos do Distrito Federal vai nos trazer a oportunidade de prestar-lhe as merecidas homenagens, não só pela importância de seu trabalho para a sociedade, mas também porque essas trabalhadoras e trabalhadores esbanjam simpatia e empatia nos postos de combustível de todo o país.
Sabemos que a jornada do frentista é extensa, e o local de trabalho oferece dificuldades adicionais, pois precisam trabalhar em pé e sujeitos a condições climáticas desfavoráveis. Mas para eles não tem sol, nem chuva, nem vento, nem calor, nem frio. Dia e noite estão ali, prontos para nos servir.
Sabemos também que, não bastasse a insalubridade, a periculosidade e a penosidade, o frentista está constantemente sujeito a assaltos e a outros crimes que colocam em risco sua saúde e a vida.
Mas, apesar das adversidades, os frentistas são reconhecidos também não só pelo trabalho no abastecimento dos veículos, mas também como referência para informações sobre caminhos, estabelecimentos, endereços, etc., prestando um grande serviço adicional e gratuito a todos que procuram os postos, porque sabem que ali há pessoas prontas para informar.
Em alguns Estados, como Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, já existem leis com datas comemorativas para os frentistas.
Creio que é chegada a hora de o Distrito Federal também reconhecer a importância dos trabalhos dos frentistas e instituir um dia para que eles possam dele se apossar e ter um momento festivo, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, para ser lembrado por toda a nossa população.
Por questão de justiça, relembro que o Deputado Robério Negreiros chegou a protocolar o Projeto de Lei nº 2.044/2018, mas a proposição não chegou a ser aprovada, tendo sido arquivada definitivamente no início deste ano.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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