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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (66843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2958/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2958/2022, que “Altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.958/2022, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração da Lei n.º 6.302/2019 com o objetivo de, ajustando o art. 10, que trata sobre a composição da Junta de Análise de Recursos - JAR, prever a existência de suplentes de conselheiros e incluir a especialidade Resíduos Sólidos na Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, tendo em vista o advento da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022.
Na justificação, o autor assevera que “a ausência da previsão de conselheiros (as) suplentes poderá acarretar prejuízos ao funcionamento da referida Junta de Análise de Recursos - JAR e consequentemente ocasionar danos ao Distrito Federal, ao setor produtivo e à população, uma vez que, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo de conselheiro, a composição do colegiado estaria prejudicada e impedida de promover julgamentos de recursos administrativos, haja vista a falta de quórum paritário necessário".
Acrescenta que, “nos termos do Decreto n.º 39.415/2018, via de regra, os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, constituem-se de membros titulares e seus respectivos suplentes, para substituição em caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo”.
Por fim, reforça “a necessidade de inclusão no art. 10 do texto normativo apresentado da nova área de especialização Resíduos Sólidos, recentemente inserida na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022”, destacando que a proposta não acarreta impacto orçamentário-financeiro.
O Projeto de Lei n.º 2.958/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CFGTC, da CAS e da CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, impende destacar que a Lei n.º 6.302/2019, que extinguiu a Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), criou também a Junta de Análise de Recursos (JAR). A JAR tem finalidade de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia, sendo composto por:
6 representantes ocupantes de cargos efetivos com lotação na DF Legal
2 auditores e auditores ficais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas
2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas e urbanas, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas
2 inspetores fiscais, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas
6 representantes da sociedade civil
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Verifica-se, pois, que não há previsão de suplentes na redação original da lei.
Além disso, a Lei n.º 6.302/2019 foi editada antes das alterações promovidas pela Lei n.º 7.110/2022 na carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Esta última lei extinguiu a carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal e os inspetores fiscais da referida carreira passaram a integrar a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, sendo denominados Inspetores Fiscais da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos.
Ocorre que, durante a tramitação da proposição em análise, foi publicada a Lei n.º 7.217, de 2 de janeiro de 2023, que alterou o art. 3º da Lei n.º 7.110/2022 e renomeou o cargo de Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos como Auditor Fiscal de Resíduos - Especialidade Resíduos Sólidos.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos critérios de admissibilidade da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 2.958/2022 visa incluir a previsão de suplentes na composição da JAR da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, bem como atualizar a composição de acordo com a criação da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos. Nesse contexto, a matéria trata de organização administrativa interna, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal/1988, bem como do art. 15, incisos I e XIII, da Lei Orgânica do DF.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme relatado, a proposição visa à inclusão de previsão de suplentes na Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, além de atualizar a composição de acordo com a alteração da carreira de dois dos conselheiros previstos na redação original. Não há no projeto de lei alteração substancial da composição da JAR, sendo mantida a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo alterações que possam ferir os princípios básicos que regem a Administração Pública, estes previstos no art. 37 da CF e no art. 19 da LODF. Além disso, a previsão de suplentes se coaduna aos princípios da transparência e da eficiência, mormente porque permite a continuidade dos trabalhos e a paridade da representação mesmo em casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou vacância do cargo.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de aprimoramento a fim de indicar expressamente, além da espécie de alteração determinada (nova redação), o dispositivo em que ocorre a alteração, em observância ao que estabelece os arts. 107, 110 e 115 da Lei Complementar n.º 13/1996.
Outra alteração necessária é a readequação do nome do cargo indicado na proposição como “inspetor fiscal, área de especialização resíduos sólidos”, considerada a Lei n.º 7.217/2023, publicada após a apresentação do projeto de lei em análise. Conforme explanado anteriormente, a lei publicada em janeiro do corrente ano alterou a nomenclatura do cargo para Auditor Fiscal de Resíduos – Especialidade Resíduos Sólidos, pelo que se impõe, também, a alteração no presente projeto.
Propomos, desta forma, substitutivo a fim de aperfeiçoar o texto do projeto de lei e adequá-lo à recente alteração legislativa afeta ao tema. Além disso, para conferir à nova redação do art. 10 da Lei n.º 6.302/2019 mais clareza e concisão (art. 50 da Lei Complementar n.º 13/1996), o substitutivo propõe o desmembramento do caput do dispositivo alterado em incisos, alíneas e parágrafo único.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.958, de 2022, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 19:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (66839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2131/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.131/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Essa proposição cria o Dia do Policial Militar Veterano.
O caput do art. 1º institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, para que seja comemorada anualmente em 14 de novembro. O § 1º do mesmo dispositivo define policial militar veterano como aquele “que se encontre na reserva remunerada ou reformado”, ao passo que o § 2º estabelece que este fará jus a um distintivo ou botton de lapela como “forma de reconhecimento e identificação de seu vínculo ad aeternum” com a corporação que serviu.
O art. 2º ressalva que a respectiva Lei não acarretará “quaisquer ônus, despesas ou contrapartidas ao Poder Público”. As cláusulas de vigência e revogação encontram-se respectivamente nos arts. 3º e 4º.
À guisa de Justificação, o autor informa os princípios que regem a atuação da Polícia Militar do Distrito Federal, esclarece o papel dessa instituição e explica que, em 14 de novembro de 1966, instalou-se o primeiro batalhão de policiais militares em Brasília – razão para se ter fixado nesse dia a efeméride. Em seguida, salienta a necessidade de prestar “justo reconhecimento” àqueles que dedicaram sua vida ao policiamento ostensivo e prestaram valiosos serviços à sociedade.
Segundo o autor, o projeto atende aos requisitos constitucionais e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Além disso, o proponente afirma que a iniciativa não gera despesa para o Poder Público, “haja vista que somente estabelece a melhor denominação e concede justa homenagem” a esses profissionais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança – CSEG, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei poderá ingressar no ordenamento jurídico distrital desde que sofra alguns reparos.
O projeto trata de assunto de interesse local, matéria que compete ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Todavia, a despeito da argumentação do autor, parece-nos que a proposição acarreta “ônus, despesas ou contrapartidas” ao Poder Público, pois estabelece que o policial militar veterano terá direito a um distintivo ou botton de lapela. Além do custo associado a esse tipo de material, que certamente teria de ser fornecido pela respectiva corporação – ou seja, pelo Poder Público –, a criação de signo distintivo por meio de lei de iniciativa parlamentar viola competência do Governador do Distrito Federal.
O Chefe do Executivo distrital é autoridade responsável por aprovar, via decreto, o regulamento de uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal. Com efeito, essa competência advém do art. 74 da Lei Federal nº 7.289/1984, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do Distrito Federal. De acordo com o art. 73 desse diploma, os uniformes policiais, “com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes” (grifo nosso). O inciso III do art. 74 da mesma lei proíbe o uso da indumentária oficial por inativo, “salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado”. Em face disso, julga-se inconstitucional o dispositivo do Projeto em análise que propugna fornecer aos policiais veteranos “distintivo ou botton de lapela” (§ 2º do art. 1º).
Excetuando-se essas ressalvas, destacamos que a proposição não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo. Diante disso, apresentamos substitutivo anexo que suprime os dispositivos inconstitucionais e aprimora a redação do projeto, sem, contudo, alterar seu teor.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.131/2021, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (66842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Daniel Donizet, Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa, Reginaldo Sardinha, Robério Negreiros e Daniel Donizet. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. Nascido na região administrativa do Cruzeiro Novo, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes atua na área esportiva há mais de duas décadas. Além de ter-se dedicado à docência em universidades, empresas e instituições do terceiro setor, o agraciado é presidente do Instituto Ajax, projeto social que promove a inclusão sociocultural de crianças e adolescentes através da prática de futebol. Sediado na Cidade Estrutural, o Instituto já acolheu cerca de dez mil alunos ao longo de mais de 21 anos de existência. Por meio desse “profícuo trabalho”, concluem os proponentes, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes contribui para o desenvolvimento do Distrito Federal, fazendo jus à homenagem.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa. Após apreciar esses elementos, que não correspondem a qualquer juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com a Justificação, o indicado nasceu no Cruzeiro Novo, local em que reside até hoje, de modo que se consideram atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do dispositivo mencionado. A meritória atuação do Instituto Ajax, presidido pelo agraciado, conduz ao juízo de que este tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III. Constata-se, também, que ele é pessoa de notório reconhecimento público, como exige o inciso IV, haja vista a exposição em redes sociais e veículos de imprensa a que está sujeito, além do número de pessoas beneficiadas pelo projeto social que conduz há tantos anos. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
A proposição atende o art. 4º da Resolução nº 250/2011, que preceitua necessidade de subscrição por, no mínimo, um oitavo dos membros da Casa. Ademais, o limite de quatro indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 7º, é respeitado por todos os proponentes.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (66836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da vigência dos contratos temporários no âmbito da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Quantos são os servidores temporários da Secretaria de Estado de Saúde?
b) Desse quantitativo, favor encaminhar, em planilha específica, o quantitativo, por cargo, tendo os seguintes detalhes: início da vigência do contrato e termo final.
c) Quando os contratos expirarem, a Secretaria irá convocar aprovados em certame público?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo obter informações acerca do quantitativo de servidores temporários no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde. Com efeito, é importante verificar o quantitativo destes trabalhados, até para verificar senão haverá, no caso de encerramento destes contratos, solução de continuidade dos serviços prestados pela Secretaria.
Para além disso, é importante obter as informações acerca de eventual nomeação de efetivos quando do encerramento de tais contratos, observadas as mesmas premissas de continuidade do serviço.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Fundação Hemocentro que tome providências para selecionar, nos próximos certames públicos, os sanitaristas. Com efeito, estes profissionais poderão contribuir com o Hemocentro em várias frentes na Gestão em Saúde, como aponta a Resolução 544/2017 do CNS.
E ao assim fazer, obviamente poderão auxiliar na melhor execução dos serviços públicos prestados naquela Fundação, o que torna absolutamente legítimo o pleito ora sugerido.
Diante da importância, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (66833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 133/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a sua retirada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (66760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023, que “Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Autores: Deputados Robério Negreiros e outros.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica - PELO nº 001/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Iolando, Joaquim Roriz Neto, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel, que altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que a data da posse dos Deputados Distritais ocorra no dia 6 de janeiro, em simetria com o mandato do Governador que, de acordo com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, estabeleceu que o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente. (negritou-se)
Como justificativa, os autores alegam, além do princípio da simetria, que exige que os Estados, Distrito Federal e os Municípios adotem relação simétrica entre os institutos jurídicos de suas constituições tanto quanto possível, alegam que o legislador consignou que a data de 1º de janeiro – dia da confraternização universal – criava embaraços para a presença de Chefes de Estado estrangeiros na posse do Presidente da República, além de dificultar a presença dos eleitos nos Estados e Municípios que desejassem comparecer à cerimônia de posse do Presidente, evento de elevada relevância política.
Por fim, aduzem que a posse após as festividades de réveillon atrapalha a participação popular e de autoridades, existe uma falta de praticidade por ser no primeiro dia do ano, quando todos estão comemorando o ano novo, embaraçando diversas logísticas.
A proposição foi distribuída para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para posterior análise de mérito pela Comissão Especial, sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, e art. 210, ambos do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito. Ressalta-se, portanto, que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da PELO nº 1/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada na PELO ora em análise (alteração da data de início da legislatura dos Deputados Distritais eleitos), está abrangida pela Constituição Federal nos artigos 24, §§ 1º ao 4º, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para atender a suas peculiaridades, uma vez que, a data de início da legislatura dos Deputados Distritais está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e não na Constituição Federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, §§ 1º ao 3º, que estabelece competência legislativa plena ao Distrito Federal, para atender suas peculiaridades.
Quanto à iniciativa, verifica-se a adequação ao estabelecido pelo art. 70, inciso I, §§ 3º ao 5º, da LODF, bem assim, pelo art. 139, inciso I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno da CLDF, eis que a presente PELO foi proposta por oito, dos vinte e quatro, Deputados Distritais, atendendo, assim, ao disposto no art. 70, inciso I, da LODF, e art. 139, inciso I, do RI; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, importante ser destacado o que prevê o art. 32, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Como se observa, o mandato dos Deputados Distritais deve ter a mesma duração. Dessa forma, é imperativo a observância do art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente... (negritou-se)
Assim, alinhado com os termos da Constituição Federal, pelo princípio da simetria de normas, a proposição ora analisada busca alterar a data de posse dos Deputados Distritais, a fim de que, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato destes tenha igual duração com a do Governador do Distrito Federal.
É necessário, contudo, ponderar que a Carta Magna, em seu art. 60, §4º, estabelece, como cláusula pétrea, o “voto direto, secreto, universal e periódico”, sendo, conforme leciona o Professor Paulo Gustavo Gonet Branco (2015), a periodicidade dos mandatos “consequência do voto periódico” . Ora, a periodicidade dos mandatos impõe, necessariamente, que, no momento da consignação do voto, seja do conhecimento do eleitor o prazo final para o término do mandato dos candidatos eleitos naquele momento. Dessa forma, qualquer proposição, ainda que em sede de emenda constitucional, que resulte na ampliação de mandatos em curso deve sucumbir ante à cláusula supramencionada.
De fato, a proposição em tela visa tornar simétrico o mandato do Governador, definido na Constituição Federal, com o mandato dos Deputados Distritais, estabelecido na Lei Orgânica. Todavia, a aplicação imediata da data de 6 de janeiro para posse dos Deputados Distritais eleitos em 2026 terá, como consequência indireta, a extensão dos mandatos atuais em 6 dias. Embora possa parecer uma mudança insignificante, as cláusulas pétreas são colunas estruturantes do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a admissão da proposição, tal como se encontra originalmente, restaria prejudicada.
A Emenda Constitucional 111, que alterou a data de início do mandato dos Governadores, resolveu a questão prevendo cláusula de transição, de modo que os mandatos em curso naquela oportunidade não fossem ampliados. Dessa forma, propomos emenda de relator para incluir transição semelhante em âmbito local.
Quanto ao mais, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade para a aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, § 1º e art. 210, ambos do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 19:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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