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Despacho - 1 - SELEG - (67635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.094/98, que “Cria a Estante do Escritor Brasiliense a ser implantada nas bibliotecas públicas, nas escolares e nas localizadas nos prédios da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/04/2023, às 15:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (67637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 5.068/13 , que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (67640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - CCJ - (67644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a presente proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de abril de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (67600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para criação do Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, com objetivo de fomentar ações que promovam a cultura de prevenção da violência física ou psíquica.
§ 1º Fica entendido como ameaça, toda e qualquer ocorrência de evento que cause temor a alguém, com emprego de violência psíquica ou física, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 2º Entende-se por atentado a ação realizada, com emprego de violência física ou psíquica, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 3º As ações de prevenção e enfretamento serão promovidas de forma sistêmica e integrada pelas Secretarias de Estado, sob a coordenação a ser definida por ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - proporcionar menos apreensão em pais e educadores, por meio das ações de prevenção das Secretarias de Estado, cuidando da segurança das escolas e creches; e
II - proteção à vida e a integridade física e psicológica de alunos, professores, colaboradores, servidores, pais e demais integrantes da comunidade escolar, por meio de políticas públicas protetivas e orientativas.
Art. 3º O programa desenvolverá diretrizes que promoverão:
I - a capacitação para prevenir, identificar e responder as possíveis ameaças e atentados no âmbito das creches e escolas;
II - a construção e treinamento de protocolos de atuação e respostas que contem com permanente monitoramento e atualização; e
III - a identificação, indicação, adaptação de ambientes e disponibilização de equipamentos de natureza individual e coletiva, que sejam ofertadas as pessoas de creches e escolas no âmbito do Distrito Federal, treinadas e qualificadas para seu uso, com objetivo de impedir ou minimizar a ocorrência de feridos e mortes, diante da ocorrência de uma ameaça ou atentado.
Art. 4º Diante de uma ameaça ou atentado, caberá ao Poder Executivo promover as intervenções terapêuticas multidisciplinares necessárias, que visem minimizar os efeitos gerados e reduzam a probabilidade de novas ocorrências em outras unidades unidades escolares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias públicas ou privadas para o cumprimento dos objetivos e diretrizes aqui colimados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa a proteção e segurança das crianças e adolescentes de forma plena e eficaz dentro das creches e escolas públicas do Distrito Federal.
Considerando os recentes atentados ocorridos em escolas, em diversas cidades do país, este Projeto de Lei propõe a criação da Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas. Haja vista que é preocupante a velocidade com que esses atentados nas escolas acontecem no Brasil e, tristemente, em nosso Distrito Federal.
Oportuno destacar que as redes sociais possuem grande influência nesse processo visto que há divulgação, indiscriminada, na internet de conteúdo envolvendo prática de crimes em ambiente escolar, atos de suicídio, casos de pedofilia, consumo de drogas entre os jovens e os casos de bullying nos estabelecimentos escolares, portanto, acreditamos que um debate acerca da prevenção a esses males seja necessário.
A violência nas escolas públicas e outras instituições escolares brasileiras tem sido um problema grave e muito preocupante nos últimos anos, e chocando e preocupando profissionais, gestores públicos e pais de todo país.
Esse é um tema que se exige adoção de políticas públicas concretas para prevenção e combate, sendo urgente as medidas a serem implantadas visando a prevenção da violência e segurança de crianças, adolescentes e profissionais da área de educação.
O presente Programa, objeto deste Projeto de Lei, tem como objetivo fomentar ações que promovam a prevenção de ameaças e atentados a estas instituições.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso X do Art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………………………………….
(...)
X – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2025, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;”
Art. 2º O inciso I do Art. 19 da Lei nº 5.803, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ………………………………………………………………………………
I - concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade, até 31 de dezembro de 2025, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço;”
Art. 3º O art. 23 da Lei nº 5.803, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O prazo para requerer a regularização é até o dia 15 de abril de 2025. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP e dá outras providências, com a finalidade de estender em 24 meses o prazo para a conclusão do acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade da Seagri-DF e da TERRACAP, bem como dilatar, por igual período, o prazo para o ocupante requerer a regularização de sua propriedade junto ao órgão competente.
Isto porque, os prazos fixados pela norma em vigência para requerer a regularização expiram em 15 de abril de 2023 e o limite para a conclusão do acertamento fundiário é até 31 de dezembro de 2023. No entanto, a regularização de terras rurais ainda está em andamento por parte dos órgãos competentes (TERRACAP e SEAGRI) e não há possibilidade fática de que sejam concluídas nos prazos fixados.
Assim, manter o prazo atual na norma significa, na prática, inviabilizar a tão almejada regularização fundiária dos nossos produtores rurais, o que representa um risco real e iminente para o interesse coletivo de regularização fundiária de diversos produtores rurais.
A extensão do prazo por 24 meses, como pretende o presente Projeto de Lei, é medida razoável, proporcional e eficaz, que se impõe ao Poder Público Legiferante preocupado em dar efetividade à política pública de regularização de terras públicas rurais e, por conseguinte, conceder maior segurança jurídica ao Estado e aos cidadãos que ocupam de maneira legal áreas rurais e urbanas com características rurais.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 14:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (67602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao Dia do Profissional da Contabilidade comemorado em 25 de abril.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos profissionais da contabilidade que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população e contribuições para aperfeiçoamento das empresas do Distrito Federal, em homenagem ao Dia do Profissional da Contabilidade.
- Contador ALAN CARLOS BARROSO DE SOUSA
- Contador ALBERTO MILHOMEM BARBOSA
- Contador ALZEMAR REGO DE SOUZA
- Contador ARILSON BRITO DO NASCIMENTO
- Contador EDUARDO BATISTA
- Contador ELVO CENCI
- Contador FERNANDO CÉSAR GUARANY
- Contador GASPAR PEREIRA DA SILVA
- Contador JOSE CARLOS ALVES DE BARROS
- Contador JOSE JUVENAL VIEIRA JUNIOR
- Contador JOSÉ LUIZ MARQUES BARRETO
- Contador LEONARDO SOARES COSTA
- Contador RICARDO DA SILVA FARIAS PASSOS
- Contador RICARDO GOMIDE CASTANHEIRA
- Contador THIAGO ALMEIDA FERNANDES
- Contador VALDSON GUARDIANO
- Contadora ANA KISSA CABRAIA MOURA
- Contadora CARLA RIBEIRO ALVES MARQUES
- Contadora CRISTINA FERREIRA DE BRITO
- Contadora DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI
- Contadora FERNANDA VERAS ODUAIA
- Contadora JAQUELINE PEREIRA ROCHA TORRES
- Contadora KÁTIA BOLINA CARRIÃO
- Contadora LUCIANA FORMIGA RODOLFO VASCONCELOS
- Contadora LUIZA GOMES ALENCAR VELOSO
- Contadora PATRICIA CRISTINE DE MACEDO RAMALHO SANTOS
- Técnico em Contabilidade ELIS ANGELA CRUVINEL GOMES PONTES
- Técnico em Contabilidade GERALDO LUCIMAR RIBEIRO
- Técnico em Contabilidade MIGUEL ÂNGELO MARTINS LARA
- Técnico em Contabilidade ROBERTO ESTEVAO RIBEIRO DE CASTRO
- Técnico em Contabilidade ROBSON SANTOS CANDIDO
JUSTIFICAÇÃO
Em 2023, a profissão contábil comemora 97 anos. Trata-se de uma das profissões mais importantes do País, cuja fiscalização e regulação profissional são responsabilidades do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidades (CRCs).
Os profissionais contábeis (Contadores e Técnicos em Contabilidade) são fundamentais para a constituição e registro das empresas brasileiras. Também, são essenciais para a gestão financeira, controle patrimonial, auditoria e perícia contábil das empresas, bancos e fundos de investimentos, entre outras atribuições de igual importância.
No âmbito público, os contadores exercem o controle das operações de créditos e registro dos direitos e haveres dos entes públicos. Além disso, os profissionais contábeis atuam para interpretar e declarar os deveres fiscais dos contribuinte, cooperação necessária para entender e aplicar nosso complexo sistema tributário.
Por isso, todos os profissionais contábeis merecem nosso reconhecimento e homenagens.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67602, Código CRC: d1918375
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Indicação - (67599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realize alteração no itinerário dos ônibus na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Vicente Pires - RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realize alteração no itinerário dos ônibus na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Vicente Pires - RA XXX.
A comunidade solicita alteração no itinerário dos ônibus escolares para que passem pelas ruas da Colônia Agrícola, mesmo que de forma alternada, ao invés de parar apenas na Estrada Parque.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade da Colônia Agrícola 26 de Setembro, que têm seu pleito justificado na ausência de ônibus que trafeguem dentro da Colônia, sendo necessário caminhar longas distâncias, de até 3 km, para ter acesso ao transporte público. Ainda, a comunidade informa sobre a crescente evasão escolar, dado que os estudantes evitam se submeter a longas caminhadas, principalmente em períodos chuvosos, para ter acesso ao transporte escolar.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 7.145 - 7.152 de 319.521 resultados.