Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319525 documentos:
319525 documentos:
Exibindo 6.953 - 6.960 de 319.525 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (67172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 10:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67172, Código CRC: f1284d24
-
Despacho - 1 - SELEG - (67164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 10:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67164, Código CRC: 25411702
-
Despacho - 2 - SELEG - (67165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 10:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67165, Código CRC: e49c2dc3
-
Despacho - SELEG - (67166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 6 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - SELEG - (67168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - SELEG - (67171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - SELEG - (67170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Projeto de Lei - (67146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
LEI Nº DE DE 2023.
(Autoria do Projeto: Deputada Doutora Jane)
Dispõe quanto a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Cria o Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.
Art. 2° O Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato à Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as mulheres.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis.
Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora Mulher serão de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 4° As unidades do Na Hora Mulher serão constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedade de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrarem o programa; pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao NA HORA MULHER, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao NA HORA MULHER serão por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do NA HORA MULHER- Serviço de Atendimento Imediato à Mulher, para o exercício de atividades de orientação e atendimento.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher - SEM adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores, empregados e demais colaboradores em exercício junto ao NA HORA que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do NA HORA MULHER, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEM a regulamentação dos atos e instruções complementares para efetiva implantação do NA HORA MULHER - Serviço de Atendimento Imediato à Mulher.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação
A violência contra a mulher é uma grave questão social que afeta milhões de mulheres em todo o mundo, inclusive no Distrito Federal. É dever do Estado garantir a proteção e a promoção dos direitos das mulheres, bem como o acesso a serviços essenciais que assegurem sua segurança e bem-estar. Nesse sentido, apresentamos este projeto de lei visando a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, com o intuito de oferecer um suporte efetivo e especializado às mulheres vítimas de violência.
Justificamos a necessidade desse projeto de lei com base em diversos motivos:
Aumento dos casos de violência contra a mulher: Infelizmente, os índices de violência contra a mulher têm se mantido altos, evidenciando a necessidade de ações efetivas para prevenir e combater essa problemática. A criação do Na Hora Mulher é uma medida importante para proporcionar às vítimas um atendimento imediato e adequado, contribuindo para a redução dos índices de violência.
Atendimento especializado: Muitas mulheres enfrentam dificuldades ao buscar ajuda e orientação nos serviços existentes. O Na Hora Mulher se propõe a ser um espaço exclusivo para atendimento às mulheres, com profissionais capacitados e sensibilizados para lidar com a violência de gênero. Esse ambiente seguro e acolhedor facilitará o relato das vítimas e contribuirá para a efetividade das medidas adotadas.
Agilidade e eficiência no atendimento: O nome "Na Hora Mulher" reflete a importância de proporcionar um atendimento imediato e eficiente às mulheres em situação de violência. O serviço terá como objetivo principal agilizar o atendimento e garantir que as vítimas recebam apoio, orientação jurídica, assistência psicológica, encaminhamentos para rede de proteção e, quando necessário, o acionamento da polícia.
Fortalecimento da rede de proteção: O Na Hora Mulher funcionará em estreita colaboração com os demais órgãos e entidades que compõem a rede de proteção à mulher, tais como delegacias especializadas, centros de referência, abrigos e demais serviços. Essa integração permitirá uma articulação mais efetiva, garantindo uma atuação conjunta e coordenada para melhor atender às necessidades das mulheres em situação de violência.
Conscientização e prevenção: Além do atendimento direto às vítimas, o Na Hora Mulher também será responsável por promover campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher, com a realização de palestras, capacitações e outras atividades educativas. Essas ações têm o objetivo de sensibilizar a sociedade como um todo, visando a erradicação da violência de gênero.
Diante do exposto, a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher é uma medida urgente e necessária para fortalecer a proteção às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal. Através desse serviço, será possível oferecer um atendimento qualificado, ágil e efetivo, garantindo a proteção e a promoção dos direitos das mulheres. Contamos com o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, visando um futuro mais justo e igualitário para todas as mulheres do Distrito Federal.
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 13:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67146, Código CRC: 66323c95
Exibindo 6.953 - 6.960 de 319.525 resultados.