Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319525 documentos:
319525 documentos:
Exibindo 6.921 - 6.928 de 319.525 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 2173/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.”
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou caso o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00.
§1º A multa arrecadada será revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa serão de responsabilidade de órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá realizar campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizará meios, de fácil acesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo se mostra necessário para corrigir pequenos erros de redação e técnica legislativa, para citar a possibilidade de aplicação de outras sanções, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para mencionar a necessidade de realização de campanhas educativas para sensibilizar a população e também para estabelecer prazo para regulamentação da Lei, inserindo, por fim, obrigatória cláusula de vigência.
Deputado daniel donizet
relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67318, Código CRC: 90c55476
-
Requerimento - (67319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 02 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a segurança nas escolas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 135, III, d) e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 02 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário desta egrégia Casa de Leis, para debater a segurança nas escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de solicitar a realização de Audiência Pública para debater o tema de segurança nas escolas do Distrito Federal.
É de conhecimento público e geral a onda de violência nas escolas de todo Brasil, ainda nos primeiros meses de 2023, temos a notícia de diversas ocorrências como o massacre de Blumenau, o assassinato de uma professora em escola de São Paulo, racismo em escolas na Ceilândia, bem como inúmeros outros casos noticiados em grande mídia.
Isto posto, é salutar a adoção de medidas para assegurar a devida segurança no âmbito das escolas do Distrito Federal, de maneira que não ocorram, em nossas escolas, os episódios de violência brutal que ocorreram em instituições de outras unidades da Federação.
Com a finalidade de aprimoramento das medidas de segurança supracitadas é neecessária a oitiva de todos os atores envolvidos na temática, tais como diretores de escola, representantes dos pais e responsáveis pelos alunos, representantes da segurança pública do Distrito Federal, etc, motivo pelo o qual se faz necessária a realização da requerida audiência, de maneira a possibilitar o debate e aperfeiçoamento das políticas públicas existentes, bem como a instauração de novas políticas destinadas ao tema.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição possui caráter meritório, bem como vai ao encontro dos anseios sociais, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 12:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 12:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 12:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 12:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67319, Código CRC: b8956974
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (67313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 2097/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o 'Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense', a ser celebrado no dia 30 de julho, e dá outras providências.”
Dê ao Projeto de Lei a seguinte redação:
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana da Enfermagem Forense, a ser celebrada anualmente na última semana de julho, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana da Enfermagem Forense a ser comemorada anualmente na última semana de julho.
Art. 2º A sociedade civil organizada promoverá campanhas, seminários, debates e palestras para conscientizar a população sobre a importância e os avanços da ciência forense aplicada no sistema de saúde público e privado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alterar a redação da proposta que deixará de dar ênfase profissional de enfermagem forense objeto do PL 438/2019, que propôs a criação do Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense', a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de novembro.
Dessa forma, o substitutivo suplanta o impedimento de discussão apontado no despacho nº 2 - SELEG.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 09:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67313, Código CRC: af12b0d8
-
Despacho - 3 - CESC - (67311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 78, de 11 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 268/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 11/04/2023, às 08:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67311, Código CRC: 3941f367
-
Despacho - 4 - CAS - (67312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 8/2023, foi redesignada a Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 11/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 10:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67312, Código CRC: e6dda51c
-
Despacho - 4 - SACP-IND - (67315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2023, às 17:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67315, Código CRC: 61af22bf
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 158/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 158/2023, que “Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 15 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59386.
O Projeto de Lei em questão visa criar Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do DF (art. 1°).
Por meio do artigo 2°, e dos seus 5 incisos, é definido o que se considera por: recurso tecnológico, centro de tecnologia, controle de acesso, usuário e responsável.
O artigo 3° estabelece que será assegurado a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo da própria subsistência.
O programa tem como princípios: a garantia da inclusão tecnológica, o acesso à internet às pessoas de baixa renda, o uso exclusivo para fins educacionais, de entrevista de emprego ou para trabalho remoto, a capacitação de recursos humanos e o incentivo à participação dos jovens no mercado de trabalho (artigo 4°, incisos I a V).
Conforme o artigo 6°, o programa deverá ser promovido, incentivado e assegurado pelo Poder Público do Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, observando-se critérios estabelecidos (art. 6°, incisos I a IV) e, ainda, podendo haver a participação de empresas privadas.
São listadas diversas providências para a implementação do programa (art. 7°), incluindo: a criação de centros de tecnologia nas RAs, disponibilização de infraestrutura, equipamentos e segurança, controle de acesso, fixação de tempo de uso dos computadores, além da oferta de internet de boa qualidade e de pontos de energia para todos os equipamentos (art. 7°, incisos I a XII).
A proposta de lei prevê a manutenção, conservação e atualização dos equipamentos e softwares e a adoção de medidas para solucionar eventuais problemas (art. 8° e art. 9°).
O artigo 11 veda expressamente o uso dos computadores para downloads ou uploads de imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
O artigo 12 reza que as pessoas que fizerem uso dos computadores para a prática de ilícitos responderão pelos atos praticados nos termos da lei.
O artigo 13 define obrigações regulamentares ao poder executivo.
O artigo 14 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar o programa descrito nesta Lei.
O artigo 15 dispõe que a lei entrará em vigor 90 dias após publicação da Lei.
Em sede de justificação, o ilustre autor ressaltou a importância do acesso à tecnologia para o progresso social e econômico, bem como destacou como a falta desse acesso prejudica a população de baixa renda, impedindo sua participação igualitária na educação e no mercado de trabalho. Asseverou que muitas famílias no Distrito Federal não possuem recursos tecnológicos básicos para estudar ou trabalhar remotamente (home office), o que gera desigualdades de oportunidades. Assim, a lei proposta tem como objetivo diminuir essa desigualdade, garantindo o acesso à tecnologia para a população mais carente.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “i”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Destaca-se que o acesso à tecnologia e à computação é crucial para o desenvolvimento pessoal e profissional em um mundo cada vez mais digital. Infelizmente, muitas pessoas carentes não têm acesso a esses recursos, o que limita suas oportunidades de aprendizado, trabalho e comunicação.
É importante entender que a tecnologia não é apenas um luxo, mas uma necessidade para a vida moderna.
Hoje em dia, é quase impossível encontrar um trabalho que não exija pelo menos um conhecimento básico de informática. Além disso, muitas atividades do dia a dia, como pagar contas, fazer compras e acessar serviços públicos, estão cada vez mais sendo realizadas online.
Ademais, não há dúvidas do impacto negativo na educação de jovens e adultos da falta de acesso a computadores e à rede mundial de computadores.
Para pessoas carentes, o acesso à tecnologia e à computação pode fazer a diferença entre ter uma vida melhor ou ficar preso em um ciclo de pobreza. Ao aprender habilidades de informática, essas pessoas podem aumentar suas chances de encontrar emprego, iniciar um negócio próprio ou continuar seus estudos.
Destaca-se, ainda, que a tecnologia pode ajudar a melhorar a qualidade de vida das pessoas, permitindo que elas se comuniquem com amigos e familiares distantes, acessem informações importantes e descubram novas oportunidades.
Nesse sentido, são de interesse da sociedade todos os projetos e ações de criação e, também, de ampliação de espaços públicos para acesso gratuito a computadores, à internet e a programas de treinamento em habilidades de informática.
Observa-se que o Projeto de Lei em questão vai ao encontro da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos (Lei Federal nº 14.479/2022), que fortalece o programa Computadores para Inclusão, do Ministério das Comunicações (MCom), e efetiva a política pública de inclusão digital no país. [1]
Afinal, o acesso à tecnologia e à computação é fundamental para todas as pessoas, notadamente às pessoas carentes, permitindo que elas sejam mais bem-sucedidas em suas vidas pessoais e profissionais e tenham acesso a serviços e informações importantes.
Portanto, é importante apoiar iniciativas que promovam a inclusão digital e que garantam que todos tenham acesso igualitário a esses recursos.
Noutro giro, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 158/2023, que Cria Centros de Tecnologia com o objetivo de garantir ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos à população de baixa renda do Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67278, Código CRC: 8ef70599
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 249/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 249/2022, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Flávio Luiz Thiessen.”
AUTORES: Deputado Delmasso, Deputado Iolando, Deputada Professora Maria Antônia; Deputado Guarda Janio;
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo n.º 249/2022, de autoria do Deputado Delmasso, Deputado Iolando, Deputada Professora Maria Antônia; Deputado Guarda Janio, que concede ao Senhor Flávio Luiz Thiessen o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O art. 1º da proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor relata que Flávio Luiz Thiessen é nascido no Rio de Janeiro, mas reside em Brasília desde 1971. É graduado em educação física e tem ampla atuação em atividades de desenvolvimento e apoio à prática desportiva do voleibol no âmbito do DF. Além disso, trabalha na gestão do Clube Brasília Vôlei que compreende as equipes profissionais masculina e feminina, as equipes de base e as escolas de Voleibol.
Ainda, nos termos da justificação, o homenageado é responsável, também, por diversos projetos sociais voltados para o voleibol, promovendo atividades realizadas com dinâmicas do voleibol com o objetivo de oportunizar a participação dos jovens, promovendo um alinhamento e aproximação natural dos participantes ao esporte (...), contribuindo para o exercício da cidadania e dignidade da pessoa humana.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. No âmbito desta CAS, a proposição foi inicialmente designada para relatoria do Deputado Robério Negreiros.
Finda a legislatura anterior, um dos autores da proposição requereu à retomada de tramitação, nos termos do art. 137, § 1º, do Regimento Interno da CLDF. Respectivo Requerimento foi aprovado (Portaria-GMD n.º 51/2023) e, conforme Diário da Câmara Legislativa n.º 55, de 10 de março de 2023, houve designação de nova relatoria no âmbito desta CAS para a proposição.¹
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
Nos termos do art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 249, de 2022, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que este nasceu na cidade do Rio de Janeiro/RJ, reside em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Já no que tange aos incisos III, IV e V do mesmo dispositivo legal, também é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pelas razões a seguir.
Conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado, trata-se de servidor público do Governo do Distrito Federal o qual tem ampla atuação no desporto no Distrito Federal, especialmente quando se trata do esporte voleibol.
É responsável, por diversos projetos sociais voltados para o voleibol, promovendo atividades realizadas com dinâmicas do voleibol com o objetivo de oportunizar a participação dos jovens, promovendo um alinhamento e aproximação natural dos participantes ao esporte. A prática de esportes cria o hábito do trabalho em equipe, estimula a disciplina e a organização, contribuindo para o exercício da cidadania e dignidade da pessoa humana.
Além disso, o indicado a homenageado atua na gestão do Clube Brasília Vôlei, que compreende as equipes profissionais masculina e feminina, as equipes das categorias de base e as Escolas de Voleibol, incentivando a prática desportiva no Distrito Federal e a descoberta de novos talentos do esporte.
No âmbito social o homenageado é portanto, responsável por diversos projetos sociais voltados para o voleibol, promovendo atividades realizadas com dinâmicas do voleibol com o objetivo de oportunizar a participação dos jovens, promovendo um alinhamento e aproximação natural dos participantes ao esporte.
Pelo exposto, o Homenageado pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 249, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 19:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67277, Código CRC: 9e07bb55
Exibindo 6.921 - 6.928 de 319.525 resultados.