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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (74646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 223/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 223/2023, que “institui diretrizes para o Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, e dá outas providências".
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 223/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que prevê instituir diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.
É disposto no art. 1º sobre a instituição das diretrizes para o “Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular”, com a finalidade de integrar as ações, os projetos e os programas da Administração Pública Distrital, bem como viabilizar sua articulação com programas federais, estaduais e municipais análogos, voltados à completa superação da vulnerabilidade econômico-social e à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Em seu parágrafo único, dispõe que o Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados por toda a população do Distrito Federal, com destinação aos catadores, sejam organizados em associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, ou de forma individual no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º trata das definições do disposto no presente projeto de lei.
O art. 3º estabelece os objetivos do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.
O art. 4º dispõe que o O Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular será realizado, preferencialmente, em cooperação com a Administração Pública Federal e com a dos Estados e Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
É previsto no art. 5º que para fins de execução das ações e projetos do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, o Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito público da administração distrital indireta podem pactuar, por meio de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de fomento e colaboração ou outros instrumentos de parceria, entre si e com a União, Estados e Municípios; com os consórcios públicos constituídos nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; com as cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; com as organizações da sociedade civil que atuem na incubação, na capacitação, na assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica; e com os organismos internacionais.
Por fim, é tratado em seu art. 6º, que as despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sem prejuízo de outras fontes de custeio e investimento.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto nº 7.405/2010, e reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/03/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei busca estabelecer diretrizes para a implementação do Programa Distrital Pró-Catadoras e Pró-Catadores, com o intuito de promover a inclusão social e econômica das catadoras e catadores de materiais recicláveis. O programa visa oferecer condições adequadas de trabalho, acesso a benefícios sociais, capacitação, organização e apoio técnico, a fim de promover a dignidade e o desenvolvimento desses trabalhadores.
O projeto demonstra a preocupação em promover a inclusão das catadoras e catadores de materiais recicláveis, que muitas vezes enfrentam condições precárias de trabalho e de vida. Ao estabelecer diretrizes para o programa, busca-se proporcionar condições dignas, acesso a benefícios sociais e oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
A iniciativa reconhece a importância do trabalho desempenhado pelas catadoras e catadores na cadeia de reciclagem, contribuindo para a preservação do meio ambiente e para a sustentabilidade. Através do programa, busca-se valorizar e dignificar essa atividade, garantindo melhores condições de trabalho e perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional.
O projeto prevê a organização das catadoras e catadores em cooperativas e associações, visando fortalecer sua atuação coletiva e proporcionar acesso a apoio técnico e assessoria especializada. Isso pode contribuir para o aumento da eficiência e produtividade do setor, bem como para a melhoria das condições de trabalho e a busca por melhores oportunidades de mercado.
Para o sucesso do programa, será necessário estabelecer parcerias e promover a articulação entre os diferentes atores envolvidos, como órgãos governamentais, entidades do terceiro setor, empresas e a própria sociedade civil. Essa colaboração é essencial para garantir o apoio necessário e a integração das ações do programa.
Recomenda-se, no entanto, uma análise mais aprofundada sobre a viabilidade financeira do programa e a necessidade de estabelecer parcerias e articulação entre os diferentes atores envolvidos. É fundamental assegurar recursos adequados e a cooperação de diversos setores para o sucesso e a sustentabilidade do programa a longo prazo, cabendo essa análise à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Portanto, este parecer conclui que o Projeto de Lei em questão apresenta mérito relevante e pode trazer benefícios significativos para as catadoras e catadores de materiais recicláveis, desde que sejam consideradas as observações mencionadas.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 223/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
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Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
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