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Moção - (4425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP do Distrito Federal: SD. KAMILA DA SILVA LIMA, Mat. 07326831, 2º SARGENTO ADALBERTO GONÇALVES ROBEIRO, Mat. 00210420, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 12/03/2021, em Santa Maria, Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº. 038494-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP, SD. KAMILA DA SILVA LIMA, Mat. 07326831, 2º SARGENTO ADALBERTO GONÇALVES ROBEIRO, Mat. 00210420, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 12/03/2021, onde se depararam com uma criança engasgada, conseguiram reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº038494-2021
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares da Equipe ALFA e BRAVO do GTOP 46, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 12 de março de 2021, quando o GTOP realizava um ponto de bloqueio na cidade de Santa Maria na Quadra 100 Avenida Alagados, quando foram surpreendidos por uma senhora desesperada pedindo socorro para sua netinha recém nascida, com apenas oito dias de vida.
Percebendo que o quadro da criança era grave em razão da obstrução das vias aéreas e que não teria tempo para aguardar o atendimento especializado do SAMU ou CBMDF, o Sargento optou, em questão de segundos, por realizar uma manobra de desobstrução das vias aéreas. A situação foi delicada visto que a vítima, em razão de sua pouca idade, apenas oito dias de vida, apresentava estrutura óssea e corpórea frágil, sendo que no ímpeto de realizar o salvamento da criança que já apresentava pele roxeada, poderia se agravar o quadro clínico, pois poderia quebrar uma das pequenas costelas, podendo ocorrer perfuração dos pulmões ou mesmo esmagamento de órgãos vitais.
Desta forma, como a bebê já estava desfalecendo, apresentava roxidão de lábios e do rosto e respiração ausente, preste a evoluir para um quadro de parada respiratória ou parada cardiorrespiratória, não restando alternativa a equipe senão tentar a imediata desobstrução, pois aguardar o atendimento especializado poderia ser fatal.
Prontamente o Sargento Hamilton Cavalcante Carvalho, iniciou a manobra de Heimlich, e conseguiu reanimar a bebê, que foi conduzida para o hospital de Santa Maria.
Dito isso, peço Vênia aqui aos Nobres pares para ressaltar mais uma vez a importância da Lei nº 6.355 de 2019, de minha autoria que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal, e solicito ao Governo do Distrito Federal que tome medidas estruturais necessárias para que a Secretaria de Saúde, rede hospitalar pública e privada, efetivem está importante medida que permite salvar vidas.
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:17:10 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (4426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “a” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
a) ter renda familiar de até cinco salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico, salvo se a área for objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, quando tal exigência fica dispensada;"
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Tais exigências é o mesmo que condená-los a não buscarem empregos melhores, não crescerem profissionalmente e nem poderem evoluir patrimonialmente, um verdadeiro atentado ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, pois estarão inviabilizados de escriturarem seus imóveis de direito por uma "falha legal".
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:19:57 -
Requerimento - (4428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Requer o encaminhamento de requerimento de informações ao Sr. Gilberto Magalhães Occhi, Diretor Presidente do IGESDF, sobre a compra de próteses específicas para cirurgias no Hospital de Base do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 60, XVI e XXXIII c/c art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 40 e art. 69-C, inciso 1, alínea “p” do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas ao Senhor Diretor Presidente do IGESDF, Sr. Gilberto Magalhães Occhi, a previsão de compra de PRÓTESES DE REVISTO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento a cidadãos que buscam no gabinete parlamentar um apoio para suas reivindicações, nos deparamos com alguns pedidos da prótese acima descrita. Segundo relato desses contribuintes, há um considerável número de pacientes aguardando a compra do item e, de acordo com informações de médicos que os acompanham no Hospital de Base do Distrito Federal, desde o ano de 2019 não é feita a aquisição da prótese.
Diante dos relatos, solicitamos ao Senhor Diretor Presidente do IGESDF, que administra o Hospital de Base do DF, informações a respeito de previsão da aquisição da prótese de revisto de artroplastia total do quadril.
Assim, considerando a relevância do assunto para os cidadãos que buscam informações, solicito o apoio dos nobres pares ao Requerimento ora apresentado.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:39:53 -
Emenda - 4 - GAB DEP ROOSEVELT - (4429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “c” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
(…)
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se o beneficiário não tiver construído a residência por impedimento legal em decorrência de não possuir licença, alvará ou autorização do Distrito Federal;"
JUSTIFICAÇÃO
Muitos beneficiários dos programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal não construíram suas casas porque o poder público não os autorizou, pelo contrário, caso tentassem erguer seus imóveis nas áreas lhes destinadas pelos referidos programas sem o devido alvará de construção, tinham as obras embargadas, recebiam multas e até mesmo ações de demolição.
Alguns conseguiram construir os imóveis e neles residem em decorrência da dificuldade de fiscalização do poder público, a baixa capacidade frente a alta demanda dos serviços. Caso a norma autorize somente a regularize dos que conseguiram erguer seus imóveis sem a atuação de fiscalização do estado, seria como uma punição aos que agiram dentro da lei e estão aguardando a emissão das licenças, alvarás ou autorizações do estado para erguer seus imóveis.
Soma-se a todo o dito, o fato dos beneficiários dos programas serem de menor condição social, fato que agrava ainda mais tal discriminação, pois muitos não podiam arriscar seus parcos recursos na construção do imóvel que poderia ser objeto de derrubada a qualquer momento, justamente pela falta de licença para construção por parte do estado.
Para que reste mais cristalina tal explanação, explica-se que somente os imóveis que possuem o devido registro em cartório são passíveis de emissão de licença ou alvará de construção, ou seja, o cidadão foi impedido de construir por parte do estado e agora seria punido por não ter conseguido burlar a legislação e fiscalização e ter construído seu imóvel de maneira irregular.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se conseguiram construir e habitar seus imóveis, bem como aqueles que aguardam a autorização do estado para construírem suas casas, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:43:11 -
Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (4430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1839/2021
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei 1839/2021 e pela rejeição das emendas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda nº 02 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
x
José Gomes
P
x
Valdelino Barcelos
x
Júlia Lucy
x
Jaqueline Silva
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Del. Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº1 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA 06/04/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:05:27
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:09:17 -
Emenda - 5 - GAB DEP ROOSEVELT - (4431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o Art. 37 ao PLC 77/2021, remunerando os demais, com a seguinte redação:
"Art. 37. Na regularização das áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, a área máxima do terreno prevista no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, será de até quinhentos metros quadrados."
JUSTIFICAÇÃO
O disposto no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, vinham criando impedimentos para a regularização de áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, visto que em alguns casos o terreno era maior que os duzentos de cinquenta metros estabelecidos, como os do Gama que possuem duzentos e setenta e cinco metros.
A atual proposição vislumbrando situações como as ocorridas na Lei 4.996/2012, impôs no seu Anexo VI a limitação maior de área Regularização de Interesse Social em quinhentos metros quadrados, que é o caso da Fercal, Mestre D'Armas, Arapoanga, Aprodarmas, Vale do Amanhecer, Sol Nascente, Àgua Quente e Ribeirão, não podendo a legislação anterior restringir e impedir a regularização de terrenos com metragem inferior a esta estabelecidad.
Além do exposto, os beneficiários receberam seus terrenos em decorrência de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal, não podendo ser punidos posteriormente por legislação do mesmo ente que lhe assentou no terreno.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura tenham área superior ao limite estabelecido na Lei nº 4.996/2012, contudo inferior ao limite estabelecido no atual projeto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:03:08
Exibindo 6.409 - 6.416 de 298.768 resultados.