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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (75393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2866/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros.
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2866, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital de Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
O art. 2º determina que para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
O art. 3º estabelece que a são princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - A redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - A transparência nas relações de consumo;
III - O direito à informação;
IV - A responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - A eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - A desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
O art. 4º versa que são objetivos da Política Distrital de Economia Circular:
I - Reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva distrital;
II - Estimular a economia da reciclagem;
III - Premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - Reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - Introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
VI - Promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
O art. 5º Informa que são instrumentos da Política Distrital de Economia Circular:
I - A avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - Os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III – O Selo Produto Economicamente Circular;
IV - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
V - O pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
O art. 6º dispõe que fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - Procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - Procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - Emprego de fontes renováveis de energia;
V - Maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - Existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 4º Após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
O art 7º Define que os resultados econômicos, sociais, educacionais e ambientais das políticas, ações e programas decorrentes do sistema da economia circular instituída por esta Lei deverão ser objeto de avalição periódica a cada cinco anos, contados da data de entrada em vigor, para verificação quanto à necessidade de sua adequação e revisão.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “e”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade a criação de uma Política Distrital de Economia Circular no Distrito Federal, uma abordagem inovadora e progressista em direção a um modelo de desenvolvimento econômico mais sustentável e responsável com os recursos naturais. A Economia Circular se baseia no princípio de reduzir, reutilizar e reciclar materiais, promovendo a transformação da cadeia produtiva, minimizando resíduos e valorizando recursos.
A Economia Circular se opõe ao tradicional modelo de Economia Linear, no qual a extração de recursos, a produção de bens e o descarte de resíduos são realizados de forma linear e, frequentemente, insustentável. Nesse contexto, este parecer justifica a necessidade e relevância do Projeto de Lei, considerando a sua consonância com princípios constitucionais, leis federais e a urgência de promover práticas econômicas mais sustentáveis no Distrito Federal.
Tendo em vista a Lei 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art 3 º Inciso VII:
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
É estabelecido diretrizes para a gestão sustentável dos resíduos, incluindo a promoção da reciclagem e da redução da geração de resíduos. O Projeto de Lei em questão está em harmonia com essas diretrizes, uma vez que busca estimular a reutilização e reciclagem de materiais.
A Economia Circular representa uma abordagem sustentável para a gestão de recursos naturais e resíduos, alinhando-se com os princípios constitucionais de preservação ambiental e responsabilidade social. A adoção desse modelo econômico traz inúmeros benefícios para o Distrito Federal, incluindo:
Redução de Impactos Ambientais: A Economia Circular busca reduzir a exploração de recursos naturais, minimizar a geração de resíduos e promover a reciclagem, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação das mudanças climáticas.
Estímulo à Inovação: A Economia Circular fomenta a inovação tecnológica e a criação de novos negócios relacionados à gestão de resíduos e à transformação de materiais.
Geração de Empregos: A implementação da Economia Circular pode gerar empregos na coleta, reciclagem e reutilização de materiais, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
Responsabilidade Ambiental: Promover a Economia Circular incentiva a responsabilidade ambiental, levando produtores e consumidores a repensar seus hábitos de consumo e produção.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para estabelecer uma base legal sólida que permitirá ao Distrito Federal abraçar e promover a Economia Circular de maneira eficaz.
Dito isso, este Parecer, com base na Constituição Federal, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na urgência de promover práticas econômicas sustentáveis, que esta Comissão reconhece o mérito do Projeto de Lei nº 2866/2022.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (75389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2841/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2841/2022, que “Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 2.841/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros que institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal.
A presente proposição foi apresentada com oito artigos.
Os artigos 1º ao 7º dispõem sobre as diretrizes da lei.
O artigo 8º determina que a lei entrará em vigor 3 meses após a data da sua publicação.
O ilustre parlamentar afirma que a proposição visa proteger a pessoa com deficiência e evitar tragédias como a ocorrida no município de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, onde uma criança de seis anos com autismo ficou sozinha doze dias com o corpo da mãe, que foi vítima de um infarto.
A proposição visa abranger também a ocorrência de maus tratos contra pessoas com deficiência, muitas vezes vítimas em suas próprias residências daqueles que deveriam zelar por sua saúde e integridade física. As visitas periódicas acompanhariam não só as questões de saúde, mas suas condições do cotidiano.
O autor utiliza como parâmetro o Projeto de Lei n° 351/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O artigo 64, § 1º, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Além disso, o artigo 65, alínea “c”, estabelece que compete à esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Almejando a proteção de pessoas que estão em situação de vulnerabilidade em razão de serem pessoas com deficiência, a proposição em epígrafe pretende evitar casos de maus tratos, ainda que em seio familiar.
As condições em que as pessoas mais suscetíveis a abusos vivem, devem ser fiscalizadas pelo Estado, para que assim ele possa proteger com equidade e lisura o cidadão.
Ademais, além da violência, há também situações que podem acarretar traumas irreparáveis e que, com a devida vigilância, poderão ser atenuados ou até mesmo evitados.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre deputado.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar a eficácia da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.841 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Moção - (75385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população nestes 16 anos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população nestes 16 anos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
GUTEMBERG GOMES;
RÔNEY TANIOS NEMER;
CLÁUDIO TRINCHÃO;
EDSON DUARTE;
GUSTAVO SOUTO MAIOR;
LYGIA VICENTE RONDELLE DA COSTA;
ALEX DE OLIVEIRA COSTA;
DIEGO GORDINHO;
WENDEL LOPES DIAS;
MARCELA VERSIANI VENÂNCIO PIRES;
DANIEL VIEIRA INÁCIO;
RICARDO RORIZ;
EDUARDO DA CUNHA LAMOUNIER FIGUEIREDO DOS SANTOS;
DOUGLAS EDUARDO DIAS PENA;
LUIZALICE BARBARO GUIMARÃES LABARRÈRE.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Ambiental foi criado em 28 de maio de 2007 por meio da Lei 3.984/2007, como uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), para ser o órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal.
Tem como principais atribuições a execução da política ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal, monitorar, controlar e fiscalizar, com poder de polícia administrativa, o manejo dos recursos ambientais, bem como, toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação ao meio ambiente e aos recursos hídricos, além de igualmente importante, a criação, gestão e administração de todas as Unidades de Conservação e Parques, sob domínio do Distrito Federal.
Em 2023 o IBRAM comemora 16 anos de existência e já enfrentou muitos desafios, mas também muitas conquistas na preservação do meio ambiente do Distrito Federal. O instituto se modernizou para oferecer uma gestão ambiental ágil que atenda aos anseios dos cidadãos para controlar e fiscalizar o manejo do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir à população os benefícios alcançados pelo crescimento econômico, sem colocar em risco a qualidade de vida dos moradores do DF.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor às pessoas que de alguma maneira se encontram inseridas neste tema.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (75390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, citada na ementa do presente Projeto de Lei; em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 26 de maio de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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