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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2192/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17354, Código CRC: 1bcf12f9
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2202/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17355, Código CRC: 42eeb3d7
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2216/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17356, Código CRC: 6c109aca
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Projeto de Lei - (17357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de gôndola específica para a exposição à venda de utensílios perfurocortantes em estabelecimentos de autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatório em autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimento similares, que utensílios perfurocortantes sejam expostos à venda, separadamente, em gôndola específica e monitorada por segurança do próprio estabelecimento ou por sistema de monitoramento por câmeras.
Art. 2º Fica denominada Lei Maria Mêrces em homenagem a senhora esfaqueada dentro de um supermercado.
Art. 3° A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos dos artigos 56 e 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
§1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, em caso de extinção desse índice, será adotado outro indicador criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° A competência pela fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON), que é responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas provenientes do descumprimento das regras impostas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei trata da obrigatoriedade de disponibilização de gôndolas específicas em estabelecimentos de autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimento similares para exposição à venda de utensílios perfurocortantes.
Fica denominada a presente de Lei Maria Mêrces, em homenagem a senhora de 74 anos, brutalmente assassinada pelas costas (esfaqueada), dentro de um supermercado atacadista na Avenida Presidente Tancredo Neves, no Parque Rio Branco, em Valparaíso (GO) — distante cerca de 26km de Brasília, no dia (4/2/2021) quinta-feira.
O Autor do crime sem qualquer motivo lógico, fez uso de uma faca que ele pegou na gôndola do supermercado e, aleatoriamente, desferiu o golpe na primeira pessoa que encontrou.
A obrigatoriedade da disposição dos produtos perfurocortantes em gôndola específica, nos estabelecimentos acima mencionados, teria evitado a tragédia que aconteceu com a Senhora Maria Mêrces.
A disponibilização de gôndola exclusiva garantirá a segurança de todos usuários dos estabelecimentos em questão.
Portanto, diante dessa notória e premente realidade é que apresentamos o presente projeto de lei, requerendo aos nobres pares a sua admissibilidade e a sua aprovação, em prol da segurança da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17357, Código CRC: cd7ddf08
Exibindo 5.705 - 5.712 de 298.403 resultados.