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Despacho - 3 - CCJ - (25613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Senhor Secretário,
Atendendo ao solicitado por meio do despacho n. 1 (8578), e ao que estabelece o art. 5º da Lei nº 4.052/07, envio as publicações e as notas taquigráficas referentes à audiência pública realizada no dia 18/10/2021.
Por fim, solicito que sejam ultimadas as demais providências para regular tramitação do projeto de lei apresentado.
Brasília, 1º de dezembro de 2021.
Alisson Dias de Lima
Assessor Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Cargo Especial de Gabinete, em 01/12/2021, às 15:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (25614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Estado de Goiás: 1º SGT MAURO CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA, RG. 30.286, CB QPPMC GETULIO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, RG. 35.237, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de ÁGUA FRIA - GO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem um assalto em residência, fato ocorrido dia 24/10/2021, na Cidade de Água Fria - GO. Conforme demonstrado em TCO PCGO Nº 21726946.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de policiamento, quando atenderam ao chamado do senhor Marco Aurélio Frensovicz, que reside na Av. Anibal Modesto Oliveira nº 06, Quadra 16, Centro – Água Fria –GO, quando da chegada da equipe no endereço supracitado, a vítima e o agressor estavam em luta corporal, segundo o solicitante o homem adentrou sua residência exigindo as chaves do seu carro. Diante dos fatos a equipe ordenou que o agressor fosse para a parede, a fim de realizarem a busca pessoal, ao invés de colaborar, ele partiu para cima de um dos militares, desferindo lhe socos e chutes, então o seu parceiro interviu e utilizando o cassete e o afastou, em ato continuo e depois de muita luta os policiais conseguiram algemá-lo, assim o conduziram ao hospital e posteriormente a delegacia de polícia.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (25616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 38/2021
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe, subscrita pelos Deputados Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet.
A proposição visa alterar o parágrafo primeiro do art. 117-A, que trata do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, de forma a dar nova redação aos objetivos da política de segurança pública.
Na justificação, é argumentado que a presente iniciativa tem o condão de melhor definir os objetivos do sistema de segurança pública, bem como os órgãos responsáveis pela operacionalização desses objetivos.
A proposta possui dois artigos e foi apresentada e lida no plenário no dia 14 de outubro; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposta.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente iniciativa tem finalidade de aprimorar os objetivos da política de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, além de incluir “a prevenção de acidentes” como programas de educação e fiscalização no trânsito. Ademais, a PELO trará maior efetividade ao instituto da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e Civil do Distrito Federal, uma vez que já ocorre na realidade.
Em face disso, a emenda não possui o intuito de disciplinar competências dos órgãos de segurança pública que atuam no âmbito do Distrito Federal, não existindo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade ou afronta às competências da União.
Quanto ao aspecto regimental, cabe destacar que a proposição foi subscrita por 8 (oito) Deputados Distritais - conforme preceitua o art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF – o que demonstra não só apoio à presente propositura, mas também o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
A Constituição Cidadã estipulou que a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos, art. 144. Assim, garantir um ambiente seguro é obrigação dos cidadãos e do Estado. De acordo com José Afonso da Silva[1], a responsabilidade efetiva por essa segurança não cabe somente à União, mas sim à Federação como um todo.
Nesse contexto, impende registrar que os preceitos da proposição resguardam correspondência com competência legislativa distrital para tratar do tema, segundo art. 17, XIV, da LODF “manutenção da ordem e segurança internas”. Ademais, as modificações não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, como tema abarcado pelo art. 24 da Constituição Federal.
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra, princípio ou objetivo do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030[2], tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 2021, com acatamento da Emenda N.º 1.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009
[2] Decreto n° 10.822 de 28 de setembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Distrito Federal, em cooperação com a União, sociedade civil e instituições públicas e privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionais agravantes associadas a esses eventos.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art. 2° São objetivos da Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:
promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;
prevenir a violência autoprovocada;
controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais;
garantir o acesso da população aos recursos disponíveis para o tratamento psiquiátrico e/ou psicoterapêutico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doenças mentais, aguda ou crônica, especialmente, aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;
disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;
informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;
promover a articulação Intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselho distrital de direito, conselhos regionais de profissões da área de saúde, entre outras;
promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Distrito Federal e os demais entes federados, bem como os estabelecimento de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas públicas e tomadas de decisão;
promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas;
implantar programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3° O Poder Público Distrital deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio.
§ 1° Poderão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.
§ 2° Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.
Art. 4° Serão consideradas aptas a executar parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital, as associações civis sem fins lucrativos ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Distrito Federal, que promovam apoio emocional e de prevenção ao suicídio.
§ 1° As associações que firmarem parcerias ou convênios com o Poder Público Distrital deverão disponibilizar os danos provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos indivíduos atendidos.
Art. 5° O Poder Público Distrital poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.
Art. 6° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:
instituições de saúde;
instituições de ensino.
§ 1° A comunicação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo das partes envolvidas.
§ 2° As instituições de saúde previstas no inciso I do caput, deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a serem adotados.
§ 3° As instituições de ensino previstas no inciso II, do caput, deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados.
Art. 7° Serão incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesão mais graves e de suicídio.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta aspira instituir a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se de instituir uma política pública que cria um direcionamento para assegurar direitos constitucionalmente previstos, como o direito à saúde e, por conseguinte, à vida digna, às pessoas que se encontram em situação de sofrimento psicológico.
Em uma análise mais profunda, os direitos fundamentais do indivíduo vinculam o Poder Legislativo a editar leis que asseguram esses direitos, uma vez que o legislador tem não só a possibilidade, mas pode-se dizer que possui o dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais. Nesta ocasião, estabelece-se por meio deste instrumento legislativo, normas e diretrizes que intermediações aptas a orientar uma política pública distrital de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada.
A causa de saúde mental, especialmente no que tange à prevenção ao suicídio, é hoje um justo enfoque das políticas públicas mundiais. Portanto, é fulcral propor leis e ações de políticas pró-vida que possam tornar possível atingir melhores índices a partir desta.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 800 mil pessoas morrem por suicídio todos os anos, para cada suicídio, há muito mais pessoas que tentam o suicídio a cada ano e a tentativa prévia é o fator de risco mais significativo dentre a população em geral. O suicídio ocorre entre pessoas de todas as faixas etárias, mas fatalmente vem atingindo os mais jovens, o incidente tornou-se a segunda principal causa de morte entre jovens com idade entre 15 e 29 anos, sendo superado apenas pelos acidentes. Cerca de 79% dos suicídios no mundo ocorrem em países de baixa e média renda, a exemplo destes, o Brasil. No país, essa é a terceira maior causa de morte na faixa etária mencionada.
Desta forma, a Mental Health Gap Action Programme (mhGAP), programa de ações em saúde mental da OMS, determinou metas para que os países signatários reduzissem em, no mínimo, 10% as taxas de suicídio. Visto que tendo falhado o Brasil falhado quanto ao cumprimento destas, urge a necessidade de se tornar uma iniciativa.
Por fim, tendo em vista o alerta e a necessidade de atenção ao grave problema de saúde pública, o projeto de lei busca efetivar modos de prevenção unindo forças estratégicas multissetorial para atingir êxito.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, pois seus efeitos à sociedade são de suma importância.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 21:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (25621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2221/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR(A): Deputado(a)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.897/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Futebol Feminino, escolhido o dia 14 de abril como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor delineia brevemente o histórico do futebol feminino e enfatiza que a prática da modalidade foi proibida no Brasil por décadas, por obra dos governos autoritários de Getúlio Vargas e da Ditadura Civil-Militar. Apenas em 1979 foi revogada a proibição. A escolha do 14 de abril para a efeméride, por sua vez, ocorre em alusão à data de edição do Decreto-Lei 3.199/1941, que vedou a prática de futebol por mulheres. Argumenta-se que “o dia 14 de abril não deve ser lembrado como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do esporte pelas mulheres.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
A cada ano o futebol feminino cresce em projeção e qualidade e já se tornou uma modalidade popular. A demanda por valorização da modalidade induziu confederações continentais e federações nacionais de futebol a propor políticas de fomento, inclusive exigindo que os clubes de futebol profissional criassem departamentos e equipes de futebol feminino, sob risco de sofrerem sanções graves.
No Brasil, a popularização do futebol feminino em grande medida decorreu do sucesso, do talento e do carisma da Seleção feminina, cuja geração de atletas marcou história, com grandes resultados esportivos, apesar da falta de infraestrutura e estímulo. A Seleção abriu as portas da modalidade para o grande público, que passou a demandar mais atenção e consideração em relação ao futebol feminino.
Hoje já há em disputa duas divisões nacionais de futebol feminino, com previsão da introdução de uma terceira a partir de 2022. Também já se organizam campeonatos de base nacionais, nas categorias sub-18 e sub-16. O desenvolvimento do esporte tende, portanto, a gerar resultado nos próximos anos, com maior prospecção de talentos e incremento na qualidade técnica, com potencial para iniciar um círculo virtuoso que potencialize o futebol feminino.
Contudo, há um longo caminho para percorrer e a única forma de assegurar que o pleno potencial do futebol feminino seja alcançado é por meio do aumento de seu alcance. Por isso, o Projeto em exame é meritório, haja vista que institucionaliza uma data comemorativa que destaque a relevância do futebol feminino, tanto sob a ótica do entretenimento, quanto sob o prisma da transformação de vidas e emancipação das mulheres.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.221/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 10 anos para os veículos que menciona.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As alíneas “a” e “b”, do inciso I, do Art. 5º da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º (…)
I - (…)
a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento geral, a crise de saúde pública trazida pela Pandemia da Covid-19 trouxe consigo grave crise econômica em todos os setores. Alguns setores econômicos foram especialmente afetados, dentre eles, o setor de transporte por aplicativo.
Quando se estabeleceu o prazo máximo de 8 anos para os veículos que realizam transporte individual de passageiros, vivia-se momento completamente diferente do atual. A Lei a ser alterada trará aos trabalhadores um fôlego extra para que tenham mais 2 anos de atividade até a troca do veículo. Colocar esta obrigação neste momento (troca de veículos) aos trabalhadores trará um investimento excessivamente oneroso a esta classe em recuperação.
Desta forma, peço aos Nobres Pares para que aprovem esta alteração legislativa, o que trará grande benefício aos transportadores por aplicativo.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/11/2021, às 11:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (25624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2.297, de 2021
Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do deputado José Gomes, o Projeto de Lei nº 2.297, de 2021, que visa garantir a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único estabelece que o direito se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter sido submetidas à cirurgia em unidade pública de saúde.
O art. 2º atribui aos profissionais de saúde a competência para definir a técnica terapêutica e o número de sessões de psicologia a serem ministradas.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias ou convênios, para ampliar a rede de atendimento psicológico, a fim de atingir o propósito previsto na Lei.
O art. 4º traz a vigência na data da publicação da Lei.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Já sobre a admissibilidade, será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na justificação, o autor, entre outros aspectos, destaca que a intervenção psicológica é fundamental no pós-operatório de mulheres mastectomizadas e deve ser iniciado tão cedo quanto possível, pois obtêm ganhos significativos, tais como melhora no estado geral de saúde, melhora na qualidade de vida, melhor tolerância aos efeitos adversos da terapêutica oncológica (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) e melhor comunicação entre paciente, família e equipe.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto trata de matéria relativa à saúde pública ao dispor sobre assistência psicológica para mulheres mastectomizadas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O câncer é uma das principais patologias do grupo de doenças crônicas não transmissíveis – DCNT e, como grupo, a segunda principal causa de morte no Brasil e no Distrito Federal – DF nos últimos 5 anos. Em 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, o grupo de neoplasias ocupou o terceiro lugar em maior número de mortes, perdendo apenas para as doenças infecciosas e parasitárias e para as doenças do aparelho circulatório.
Em 2013 o MS publicou a Política Nacional para a Prevenção e o Controle do Câncer – PNPCC, Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, que posteriormente se tornou o Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, de 2017. Conforme o art. 2º do Anexo IX da PRC nº 2/2017:
Art. 2º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. (grifo nosso)
É importante registrar que o câncer de mama feminino responde por cerca de 30% das neoplasias nas mulheres no Brasil, o que o coloca em segundo lugar em incidência, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma. De acordo com a publicação "Estimativa 2020: incidência do câncer no Brasil", do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, estimam-se 66.280 novos casos de câncer de mama feminina a cada ano no período de 2020 a 2022.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Com o intuito de reduzir esses problemas e otimizar o tratamento do câncer, o INCA e a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendam a abordagem multidisciplinar e integral. Para garantir o acesso e otimizar a atenção e os recursos, é necessário que as ações sejam oferecidas de forma articulada e contínua: o indivíduo recebe o diagnóstico e é encaminhado para o tratamento e para a reabilitação conforme suas necessidades, sem interrupções.
A elaboração e a implementação de linhas de cuidado constituem estratégia para garantir que o tratamento seja otimizado e contínuo. Embora seja estratégia fundamental para o controle efetivo da doença, a implementação da linha de cuidado para o câncer de mama ainda não foi realizada no DF. Segundo o Relatório Anual de Gestão – RAG 2020 publicado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, essa medida encontra-se pendente de análise pela equipe gestora central da Atenção Primária.
Ademais, em virtude da pandemia pelo novo coronavírus, as mamografias de rastreamento em mulheres de baixo risco foram postergadas, conforme critérios estabelecidos na Carteira de Serviços Essenciais para Atenção Primária à Saúde Durante a Pandemia de Covid-19.
Embora o Projeto em tela vise executar o princípio da integralidade ao dispor sobre a assistência psicológica após a mastectomia, ele o faz de forma fragmentada e viola o princípio da universalidade do acesso, ao condicionar a assistência psicológica à realização da cirurgia pela rede pública.
Segundo a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
.....................................
Em conformidade com a Lei nº 8.080, de 1990, assim dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Portanto, para adequar a Proposição aos princípios do SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, propomos uma Emenda Modificativa.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.297, de 2021, com a Emenda Modificativa nº1, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25624, Código CRC: 10e13205
-
Emenda - 1 - CESC - (25625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei nº 2.297, de 2021 que “Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.”
Dê-se ao Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.297, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1°
Parágrafo único - O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o Projeto em tela vise executar o princípio da integralidade ao dispor sobre a assistência psicológica após a mastectomia, ele o faz de forma fragmentada e viola o princípio da universalidade do acesso, ao condicionar as sessões de psicologia à realização da cirurgia pela rede pública.
Segundo a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
.....................................(*grifo nosso)
Em conformidade com a Lei nº 8.080, de 1990, assim dispõe o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)
Portanto, para adequar a Proposição aos princípios do SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, propomos esta Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei.
arlete sAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 15:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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