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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1695/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado anualmente no dia 2 de agosto.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital, fixando-lhe a data de celebração. Por fim, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor sustenta a relevância cultural, histórica, turística e econômica da iniciativa, destacando que o antigomobilismo movimenta cerca de R$ 3 bilhões anuais no país e que o Distrito Federal abriga aproximadamente 8 mil veículos com mais de 30 anos de fabricação. Realça, ainda, que Brasília, em razão de seu planejamento urbano singular e de sua condição de Patrimônio Cultural da Humanidade, oferece cenário privilegiado para exposições, desfiles e encontros de colecionadores, com potencial de geração de emprego, renda e fluxo turístico.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura, a proposição foi apreciada quanto ao mérito e aprovada, sem oferecimento de emendas, chegando agora a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise da admissibilidade, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a valorização do antigomobilismo, enquanto manifestação cultural que preserva a memória da evolução tecnológica, do design automotivo e da própria mobilidade urbana, encontra abrigo direto no comando constitucional de salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, sobretudo em sua dimensão imaterial, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que, embora a proposição inove a legislação, a Lei 7.762/2025, já instituiu um calendário oficial de eventos do antigomobilismo, criando uma robusta política pública sobre o tema, de modo que a inclusão, em lei autônoma, do dia do antigomobilismo não é recomendada pelas normas de redação e sistematização do ordenamento jurídico. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 13/1996, a elaboração das leis deve levar em conta “o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei”. Dessa forma, a estrutura ideal é incluir novo dispositivo na lei já em vigor, alteração que iremos empreender com o substitutivo apresentado.
No tocante à regimentalidade, o Projeto de Lei foi apresentado em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno, encontrando-se devidamente instruído, subscrito por parlamentar legitimado e acompanhado da respectiva justificação. A tramitação observou o regular encaminhamento à comissão de mérito competente, a qual já se manifestou favoravelmente, vindo, em sequência regimental, a esta Comissão de Constituição e Justiça para apreciação da admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, na forma do substitutivo apresentado, estando ambos em condições de prosseguir em sua tramitação para apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 2026
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333190, Código CRC: c05f5bb2
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (333198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei Nº 1695/2025, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.695/2025 a seguinte redação:
"Altera a Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º. A Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Código Verificador: 333198, Código CRC: 9b08c262
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (333187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser celebrado anualmente.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital. Por sua vez, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor destaca a relevância histórica e cultural do dia 10 de junho, data em que se rememora o falecimento de Luís Vaz de Camões, ocorrido em 1580, bem como a importância da contribuição da comunidade portuguesa residente no Distrito Federal para a formação social, cultural e econômica da capital federal. Ressalta, ainda, o reconhecimento internacional da língua portuguesa, falada por mais de 260 milhões de pessoas, e a instituição, pela UNESCO, em 2019, do Dia Mundial da Língua Portuguesa.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura (CEC), a proposição foi aprovada naquele colegiado, oportunidade em que recebeu a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do relator, Deputado Gabriel Magno, visando explicitar na norma não apenas o dia (10), mas também o mês (junho) da celebração, sanando ambiguidade presente na redação original, que previa a comemoração “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1 a ele apresentada, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a celebração da cultura lusófona e da contribuição da comunidade portuguesa para a formação do Distrito Federal harmoniza-se com os princípios e fundamentos constitucionais, em especial com aqueles que reconhecem o pluralismo cultural e a proteção das manifestações das culturas formadoras da sociedade brasileira (CF, art. 215, §§ 1º e 2º).
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que a proposição revela-se coerente com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com normas hierarquicamente superiores, com a sistemática do calendário oficial distrital, tampouco invasão de seara reservada a outro instrumento normativo.
No tocante à regimentalidade, tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda Modificativa nº 1 foram apresentados em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já sob o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei, atende, em linhas gerais, aos comandos da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 no que diz respeito à estrutura, à articulação e à redação das leis.
Todavia, identifica-se na redação original do art. 1º imprecisão técnica relevante, pois a proposição estabelece que a celebração se dará “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente, o que acarreta evidente ambiguidade e prejuízo à clareza e à precisão exigidas pela boa técnica legislativa. Exatamente para sanar tal vício de técnica legislativa, sobreveio a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Relator na CEC, que aperfeiçoa a redação do art. 1º ao explicitar que a celebração ocorrerá anualmente no dia 10 de junho. A emenda, portanto, longe de promover alteração substancial no escopo da proposição, presta-se justamente a corrigir falha redacional e a conferir à norma a precisão necessária à sua aplicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, e considerando que a Emenda Modificativa nº 1 aperfeiçoa a proposição original ao sanar a ambiguidade quanto à data da celebração, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1, da CEC, ambos em condições de prosseguirem em sua tramitação para apreciação do mérito pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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