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Despacho - 5 - SACP - (327831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 25 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2026, às 13:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327831, Código CRC: ea758d99
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1549/2025, que “Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.549/2025, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).
A proposição institui, em seu art. 1º, a Política Distrital de Atenção Integrada ao TDAH, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e inclusão das pessoas com TDAH no sistema educacional e no mercado de trabalho.
O art. 2º estabelece medidas no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, voltadas à identificação precoce do transtorno e ao apoio pedagógico aos estudantes, com previsão de capacitação de profissionais da educação, adaptação de metodologias, acompanhamento psicopedagógico, flexibilização avaliativa e oferta de materiais didáticos acessíveis.
O art. 3º dispõe sobre programas de conscientização e apoio a pais e responsáveis de crianças e adolescentes com TDAH, mediante cursos, palestras, materiais informativos, grupos de apoio e incentivo à participação familiar no acompanhamento escolar e terapêutico.
Na área da saúde, o art. 4º prevê medidas específicas no âmbito do SUS para ampliação do acesso ao diagnóstico precoce, disponibilização gratuita de tratamento medicamentoso e psicoterapêutico, capacitação de profissionais, criação de centros de referência e campanhas de conscientização.
O art. 5º trata da inclusão de pessoas com TDAH no mercado de trabalho, por meio de capacitação profissional, incentivos fiscais e medidas de combate à discriminação no ambiente laboral.
Os arts. 6º e 7º tratam das despesas decorrentes da execução da lei e da possibilidade de estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com organizações da sociedade civil. O art. 8º prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.
Os arts. 9º e 10 dispõem sobre a vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta, em síntese, que o TDAH afeta parcela relevante da população e que o desconhecimento sobre o transtorno contribui para atraso no diagnóstico e prejuízos na vida escolar, profissional e social, defendendo a necessidade de uma política pública integrada no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV, V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto enfrenta uma questão que repercute diretamente na vida social de crianças, adolescentes e adultos com TDAH. Quando o diagnóstico demora e o cuidado não se organiza de forma articulada, o impacto aparece cedo na escola, se prolonga nas relações familiares e chega ao mundo do trabalho. No Distrito Federal, isso significa mais barreiras para inclusão, mais sobrecarga para as famílias e menos oportunidade de desenvolvimento pleno.
A proposição tem mérito social porque busca estruturar uma resposta integrada. Não se limita ao tratamento em saúde. Também alcança o ambiente escolar, o apoio aos responsáveis e a inserção laboral. Esse desenho é relevante porque o TDAH não produz efeitos em uma única dimensão da vida. A política pública, portanto, precisa dialogar com a realidade concreta de quem convive com o transtorno e com as dificuldades que surgem no cotidiano.
No âmbito desta Comissão, merece destaque a previsão de medidas voltadas ao apoio pedagógico, à orientação das famílias e à inclusão no mercado de trabalho. São frentes que se conectam diretamente com a proteção da infância e da adolescência, com a promoção da integração social e com as relações de trabalho. Trata-se de iniciativa que contribui para reduzir exclusões silenciosas, muitas vezes naturalizadas, e para fortalecer uma rede de apoio mais efetiva.
Além disso, a matéria está alinhada à defesa de políticas públicas que ampliem acesso, cuidado e dignidade. Ao reconhecer que pessoas com TDAH precisam de suporte adequado para estudar, trabalhar e viver com autonomia, o projeto avança na perspectiva de inclusão real e de proteção social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.549, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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