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Despacho - 7 - SACP - (38704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/04/2022, às 18:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38704, Código CRC: 0b2f2f5d
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Despacho - 11 - SACP - (38701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. A EMENTA DO PARECER 2- CEOF NÃO CONFERE COM A EMENTA DO PL 2036/2021.
Brasília, 7 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/04/2022, às 17:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38701, Código CRC: 55eb124b
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Despacho - 15 - CDC - (38707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38707, Código CRC: 3b241734
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Despacho - 5 - CDC - (38708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38708, Código CRC: aa67c9ae
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Despacho - 9 - SACP - (38700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para as devidas providências quanto ao total de votos favoráveis na folha de votação.
Brasília, 7 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/04/2022, às 17:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38700, Código CRC: 886b27cc
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Parecer - 2 - CFGTC - (38663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que assegura à população o direito de registro da vacinação, inclusive contra a Covid-19, por meio de fotografias ou filmagens.
O PL nº 1.746/2021 tramitou inicialmente na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que se manifestou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo. O objeto de análise desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, portanto, não é a Proposição em sua forma original, mas sim o Substitutivo aprovado pela Comissão prévia.
O art. 1º do Substitutivo aprovado apresenta o escopo do Projeto de Lei. Seu § 1º menciona que o direito assegurado no caput se refere também “à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.” O § 2º assegura o direito de registro visual da vacinação ao vacinado e a seu acompanhante. O § 3º prevê que “o registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.” O art. 2º determina que “o usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.” Os arts. 3º e 4º, por sua vez, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
À guisa de justificação, o autor do Projeto postula que a ocorrência de casos em que a vacina não foi efetivamente aplicada semeou insegurança e o consequente anseio de registrar o momento da vacinação. Trata-se de uma medida de defesa da população e que atende ao “interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alíneas c, d e g do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”.
Tão logo iniciou-se o processo de vacinação contra a COVID-19 no Brasil, surgiram denúncias sobre a não inoculação da vacina em determinados indivíduos. Sem distinguir entre lapso momentâneo ou má-fé, o fato é que pessoas foram privadas da imunização indevidamente, e com o devido registro de vacinação em suas cadernetas, fator que potencialmente dificultaria a obtenção da dose faltante.
Com vistas a coibir esse fenômeno, cada vez mais pessoas em processo de vacinação passaram a se resguardar mediante o registro visual, em fotografia ou vídeo, do momento da aplicação da vacina. Em geral, esse processo ocorreu sem problemas para os milhões de brasilienses que já tomaram suas vacinas, seja a primeira, segunda ou única dose, e optaram por registrar o momento. Contudo, em um universo tão grande de casos, sempre há a ocorrência de eventuais embaraços que podem vir a cercear a liberdade das pessoas de registrar um dos momentos mais marcantes da contemporaneidade.
Ciente dessa realidade, o Projeto de Lei nº 1.746/2021 abrangeu como direito legalmente previsto o de registrar, por meio de fotografias ou vídeos, o processo de vacinação em âmbito distrital. Quanto ao mérito da proposta, não há nada além de elogios pela identificação da problemática e disposição em resolvê-la. Como é do interesse desta Comissão, toda regulamentação que incremente a transparência da gestão pública – inclusive na sua ponta, como na aplicação de vacinas nos braços das pessoas – é mais que bem-vinda, desde que atenta aos ditames do ordenamento jurídico.
Contudo, a Proposição original continha alguns vícios e impropriedades que foram adequadamente endereçados no exame pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Em particular, menciona-se a supressão de dispositivos inócuos ou que invadiam a esfera privativa de atuação do Poder Executivo e a inclusão de dispositivo que resguarda o direito à proteção da imagem aos profissionais de saúde envolvidos no processo de vacinação, assegurado constitucionalmente.
Feitos esses reparos pela CESC, a atual versão da Proposição não carece de reparos e está materialmente apta a produzir efeitos positivos uma vez incorporada no ordenamento jurídico distrital. A propósito, cumpre mencionar que a União e outras Unidades da Federação também estão legislando em sentido similar. Desde julho vigora no Espírito Santo a Lei nº 11.341/2011[1], que também assegura a obtenção de registros visuais por ocasião da vacinação. No Pará, o Projeto de Lei nº 104/2021[2] também vai ao encontro dessa aspiração mediante o reconhecimento do direito de filmagem da aplicação de vacinas. Em âmbito federal, tramita no Congresso Nacional tramita o Projeto de Lei nº 496/2011[3], que estabelece direitos no momento da vacinação e torna crime sua obstrução.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] http://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=79016&tipo=3&ano=2021
[2] https://www.alepa.pa.gov.br/exibe_proposicao.asp?id=10805&sit=0#
[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275256
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38663, Código CRC: 113fe9d4
Exibindo 316.209 - 316.216 de 319.625 resultados.