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Despacho - 5 - CESC - (90101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (90048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Resolução - PR n° 13, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt
I) Introdução
O Deputado Distrital Roosevelt protocolou, no dia 15 de junho de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Resolução n° 13, de 2023 (Id PLe 77835), com a seguinte ementa:
Altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília". (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 18 de junho de 2023, recebido o Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 78918) por meio do qual o Asessor Especial da SELEG fixou os órgão competentes para apreciação da matéria, senão vejamos:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Despachado pelo Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP à Gabinete da Mesa Diretora - GMD (Despacho - 3 - SACP - (79009)), o Deputado Matinhs Machado foi designado, em 10 de agosto de 2023, o relator da matéria (Designação de Relator - GMD - (83716)).
Em 14 de agosto de 2023, o relator mencionado criara o Processo SEI, de n° 00001-00035221/2023-75, por meio do qual solicitou à Assessoria Legislativa - ASSEL minuta de parecer sobre a matéria (1298606). Como resposta, recebeu, em 31 de agosto de 2023, da ASSEL a Nota Técnica PR013M-23 (1321161), elaborada pela Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos - URP, que, após análise técnica, concluiu pela incidência da hipótese de prejudicialidade prevista do art. 176, I do Regimento Interno desta Casa de Leis. Vejamos excerto de seu texto:
A Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos – URP recebeu, do Gabinete da Terceira Secretaria, Solicitação de Serviço constante do processo – SEI nº 00001-00035221/2023-75, cujo objeto é a elaboração de minuta de parecer ao Projeto de Resolução nº 13/2023. A referida proposição, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, altera a Resolução nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília".
Todavia, constatamos ter sido publicada, em 31 de agosto de 2023, a Resolução nº 334, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. Esse diploma revogou integralmente a Resolução nº 250/2011, que o projeto em análise pretendia modificar.
Configura-se, assim, a prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF). Veja-se o teor do dispositivo:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
(...)
Diante do exposto, dirigimo-nos ao Gabinete solicitante para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o relator requeira a declaração de prejudicialidade com base no art. 176 do RICLDF, preservando-se, assim, a regularidade do processo legislativo.
A esse respeito, segue anexa minuta de Requerimento nos termos sugeridos. Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
O Gabinete da Presidência - GP foi provocado a se manifestar por meio do Despacho 1331389, subscrito pelo Deputado Martins Machado, o qual faz o seguinte apontamento:
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Projeto de Resolução nº 13/2023, de autoria do Dep. Roosevelt Vilela, que altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília", uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Ato contínuo, o GP, em 12 de setembro de 2023, determinou, no Despacho 1332267, que esta Secretaria Legislativa analisasse o solicitado no Despacho 1331389 GTS, o que foi feito por meio da Nota Técnica 11 (1334882) e respondido por meio do Despacho 1336287.
No PLe do PR n° 13, de 2023, o GMD, por meio do Despacho - 6 - GMD - (Id Ple 89778), encaminhou o processo da proposição a Esta Secretaria, nos seguintes termos:
À SELEG, nos termos do Artigo 176, Inciso I, Parágrafo Primeiro, do RICLDF.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Resolução n° 13, de 2023, bem como a manifestação da Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos materializada por meio da Nota Técnica PR013M-23 (1321161), faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, especialmente quanto aos atos intertemporais.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu os hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, é patente incidência do inciso I do art. 176, haja vista a recente aprovação e promulgação da Resolução n° 334, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
a) o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
b) qualquer Deputado Distrital;
c) qualquer comissão.
Quanto à comissão, ao apreciar a matéria, em seu âmbito, ela poderá propor sua prejudicialidade, o que ocorre no próprio parecer sobre a proposição (art. 95, V, 'f'). É dizer, haja vista o Projeto de Resolução n° 13, de 2023, ainda não ter sido objeto de parecer aprovado no âmbito da Mesa Diretora ou de Comissão, a despeito do afirmado no SEI, no Despacho 1331389, não há que se falar em rejeição da matéria.
Todavia, vislumbrada a existência de legislação que revogou a Resolução n° 250, de 29 de agosto de 2011, de fato, o referido projeto perdeu a sua oportunidade, hipótese regimental de cabimento da declaração de prejudicialidade (art. 176, I), resguardado ao seu autor a possiblidade de interposição de recurso ao Plenário (art. 176, § 2°).
Ademais, para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do RI/CLDF, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
I) ratifica a incidência da hipótese de prejudicialidade (art. 176, I) suscitada na Nota Técnica - 1 - GMD - (Id PLe 89591), da URP/ASSEL;
II) destaca não haver a rejeição formal (ou mesmo material) do Projeto de Resolução n° 13, de 2023, ante a ausência de deliberação explícita desta Casa de Leis sobre a matéria;
III) assinala que a declaração de prejudicialidade da proposição é prerrogativa do Presidente desta Câmara Legislativa;
IV) ressalta que:
a) o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal pode, de ofício, declarar a prejudicialidade da proposição;
b) a Mesa Diretora, enquanto órgão técnico-legislativo, pode aprovar o parecer sobre a matéria, suscitando a prejudicialidade, hipótese em que deverá ela mesma propor o devido requerimento (art. 96, § 2°);
c) qualquer deputado distrital pode requer a declaração de prejudicialidade.
V) ilumina a possibilidade de o autor da proposição solicitar a sua retirada de tramitação.
IV) Fundamentação
_____. Projeto de Resolução n° 13, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13847/consultar>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Resolução n° 250, de 2011. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70789/Resolu_o_250_29_08_2011.html>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Resolução n° 334, de 30 de agosto de 2023. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9a1bbc97985349f4a6e9f6fc6d741ad8/Resolu_o_334_30_08_2023.html>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 1. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf>. Acesso em: 13 set. 2023. link
_____. Processo SEI n° 00001-00035221/2023-75.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 14/09/2023, às 15:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (90047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023, de autoria dos Deputados Chico Vigilante, Ricardo Vale e Gabriel Magno. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.
O art. 1º concede a honraria, e os arts. 2º e 3º abrigam respectivamente cláusulas de vigência e revogação.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. O senhor Tião Rodrigues é guitarrista e violinista de renome internacional. Segundo os proponentes, o indicado apresentou-se para inúmeros presidentes da república, “desde Costa e Silva até Lula”; também participou da equipe de artistas de destaque, entre os quais Luiz Gonzaga, Chico Buarque e Wilson Simonal. Os deputados salientam, por fim, que o senhor Tião Rodrigues “contribuiu para a formação profissional de dezenas de músicos, roadies e técnicos de som e luz” que hoje atuam no Brasil, nos Estados Unidos e na Europa. Diante desse importante trabalho “em prol do crescimento do setor Cultural de Brasília”, aduzem que a comenda é “justa homenagem” e solicitam apoio dos pares para aprovação do projeto.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou “a relevância e compromisso do Senhor Tião Rodrigues com a Cultura Brasiliense.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
(...)
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Tião Rodrigues nasceu em Silvânia/GO, circunstância que atende o requisito previsto na alínea “b” do inciso I do dispositivo acima. O agraciado reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. A prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, prevista no inciso III, é evidenciada pelo enorme impacto que o músico provocou em nosso cenário cultural: basta dizer que a banda Squema-Seis, fundada pelo artista, está em atividade há mais de 40 anos. Do mesmo modo, o cumprimento do requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) é comprovado pelo renome nacional e internacional do senhor Tião Rodrigues. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
O limite de oito indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo §1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, é respeitado pelo primeiro signatário. Desse modo, nada obsta o prosseguimento da proposição.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 16/2023 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 15:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (90049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, informações e dados sobre as tentativas de autoextermínio na corporação nos anos de 2020 a 2020 e no ano de 2023, de janeiro a setembro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, as seguintes informações:
a) Em relação ao comparativo dos anos de 2022, 2021 e 2020, quais são os dados e fatos de ocorrências relativas a tentativas de autoextermínio nos anos de 2020 a 2022 e, no corrente ano, qual seja, 2023, do mês de janeiro até a presente data?
b) Quais são os serviços existentes na corporação para acolhimento de casos relativos a tentativas de autoextermínio, incluindo aqui, pessoas que tentaram e pessoas, familiares, agregados ou outros, que convivem com quem tentou ou consumou o autoextermínio?
c) Quais as medidas preventivas que o CBMDF adota a fim de evitar quaisquer ocorrências de tentativa de autoextermínio por membros da corporação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o condão de coletar de informações e dados, bem como esclarecimentos devidos acerca das tentativas de autoextermínio por membros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Estamos no mês do “Setembro Amarelo” – mês de prevenção ao suicídio. Neste contexto, cumpre trazer à baila um breve histórico sobre a criação da louvável e pertinente campanha, a qual nasceu no ano 2013, quando o senhor Antônio Geraldo da Silva, presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP, deu notoriedade e colocou no calendário nacional a campanha internacional Setembro Amarelo e assim, desde 2014, a ABP, em parceria com o Conselho Federal de Medicina – CFM, divulgam e conquistam parceiros no Brasil inteiro com essa memorável campanha.
De tal modo, o dia 10 deste mês é, oficialmente, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, mas a iniciativa acontece durante todo o ano. Atualmente, o Setembro Amarelo é a maior campanha anti estigma do mundo! Em 2023, o lema é “Se precisar, peça ajuda!” e diversas ações já estão sendo desenvolvidas.
O autoextermínio ou suicídio/ tentativa, muito lamentavelmente é uma triste realidade que atinge o mundo todo e gera grandes prejuízos à sociedade. De acordo com a última pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 2019, são registrados mais de 700 mil suicídios em todo o mundo, sem contar com os episódios subnotificados, pois, com isso, estima-se mais de 01 milhão de casos. No Brasil, os registros se aproximam de 14 mil casos por ano, ou seja, em média 38 pessoas cometem suicídio por dia.
Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, embora os números estejam diminuindo em todo o mundo, os países das Américas vão na contramão dessa tendência, com índices que não param de aumentar.
Tem-se que a maioria dos casos poderia ter sido evitada se as pessoas tivessem acesso preventivamente a informações de qualidade a respeito da questão, nas organizações, locais de trabalho, bem como espaços de terapia, tratamentos psicológicos e psiquiátrico adequado.
O tema do Setembro Amarelo® de 2023 é “Se precisar, peça ajuda!” . Neste contexto, todos nós devemos atuar ativamente na conscientização da importância que a vida tem e ajudar na prevenção do suicídio, tema que ainda é visto como tabu. É importante falar sobre o assunto para que as pessoas que estejam passando por momentos difíceis e de crise busquem ajuda e entendam que a vida sempre vai ser a melhor escolha.
Assim, quando uma pessoa decide terminar com a sua vida, os seus pensamentos, sentimentos e ações apresentam-se muito restritivos, ou seja, ela pensa constantemente sobre o suicídio e é incapaz de perceber outras maneiras de enfrentar ou de sair do problema. Essas pessoas pensam rigidamente pela distorção que o sofrimento emocional impõe.
Neste prisma, sabe-se que pressão psicológica sofrida por membros do corpo de bombeiros, por conta do exercício da carreira, é enorme e excessivamente desgastante e, neste contexto, é de crucial importância se informar para aprender e ajudar o próximo é a melhor saída para lutar contra esse problema tão grave.
Portanto, é de suma importância que todas as pessoas e organizações entejam envolvidas constantemente na prevenção e combate de ocorrências de autoextermínio, sendo de igual importância que as pessoas próximas, seja no ambiente de trabalho ou familiar, saibam identificar que alguém está pensando em come ter algo dessa triste natureza e a ajude, tendo uma escuta ativa e sem julgamentos, mostrar que está disponível para ajudar e demonstrar empatia, mas, principalmente, orientando a pessoa a ir ao médico ou mesmo leva-la ao profissional de saúde competente, que, certamente, saberá como manejar a situação e salvar a pessoa/paciente.1
Nesse sentido, encaminho o presente requerimento de informações com o objetivo de obter informações e respaldar possível intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, a fim de que possam ser adotadas todas medidas competentes com vistas à prevenção da ocorrência do autoextermínio.
Por todo o exposto, requeiro as informações e esclarecimentos solicitados a fim de se fazer avaliação do número de ocorrências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para reforço de campanhas e políticas de prevenção no Distrito Federal.
Assim, reforçando a importância do presente requerimento, solicitamos os bons préstimos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, no sentido de prestar as informações requeridas a essa Casa de Leis.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (90050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da Quadra Comercial 38, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da Quadra Comercial 38, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada JAQUELINE SILVA
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Despacho - 1 - CTMU - (90053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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