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Parecer - 1 - CCJ - (44904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2749/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2.749, de 2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.749/2022, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e cria o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
O PL nº 2.749/2022 tem 32 artigos, divididos em 5 capítulos. No capítulo I, o art. 1º institui, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade. O art. 2º estabelece que o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais. No art. 3º, são apresentados os princípios do programa, a saber (i)- garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; (ii) responsabilidade fiscal; (iii) garantia do exercício pleno da cidadania; (iv) efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo; (v) incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia; (vi) geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas; (vii) igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho; (viii) respeito à diversidade e dignidade humana; (ix) valorização do profissional em início de carreira.
O capítulo II trata da participação e inscrição no programa e de seus instrumentos. O art. 4º define que poderão participar do programa os advogados iniciantes que atenderem aos seguintes critérios: (i) estar inscrito, e em situação regular, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, conforme critérios estabelecidos em regulamento; (ii) não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 3 anos. A reserva de cotas para acesso ao programa é facultada nos termos de regulamento a ser criado, segundo o art. 5º. No art. 6º, atribui-se à Secretaria de Estado a que se refere o art. 2º.
De acordo com o art. 7º, do capítulo III, para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios: (i) pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei; (ii) oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira; (iii) capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos de Poder Público ou entidades interessadas; (iv) demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
No capítulo IV, os arts. 8º, 9º e 10 tratam do cadastro de advogados iniciantes em órgão do Governo do DF. No art. 11, esclarece-se que a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível. Os arts. 12, 13 e 14 dispõem sobre a nomeação dos advogados. Explicitam-se, nos arts. 16, 17 e 18 as causas para a exclusão dos advogados do programa. Nos arts. 19, 20, 21 e 22, dispõem-se sobre os honorários a serem pagos no programa, com a determinação de que o regulamento a ser criado tratará dos valores. O art. 23 determina que o pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei. O requerimento de pagamento a ser feito pelos advogados é disciplinado no art.24. Fixa-se, no art. 25, o prazo de quatro meses para o advogado apresentar o requerimento de pagamento. Condiciona-se, no art. 26, o pagamento dos honorários aos advogados à regularidade fiscal do solicitante. Estabelece-se, no art. 27, a gratuidade da prestação da assistência judiciária para o juridicamente necessitado e isenta-se o advogado de eventual não comprovação da situação de juridicamente necessitado pelo cidadão usuário do serviço. Afirma-se, no art. 28, que a atuação do advogado iniciante não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal.
No capítulo V, nas disposições, estabelece-se, no art. 29, que as despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal. Segundo o § 1º desse artigo, caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte. O § 2º estabelece que o Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em decorrência desses dois parágrafos, o § 3º determina que após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo. O § 4º desse art. 29 esclarece que a negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta Lei.
No art. 30, afirma-se que para a execução do disposto nesta Lei, poderá´ ser realizado acordo, convenio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive: (i) a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF; (ii) a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF; (iii) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (iv) o Banco de Brasília; (v) o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.
O art. 31 determina que o Poder executivo regulamentará a Lei e o art. 32 contém a cláusula de vigência na data da publicação da norma.
Na justificação ao PL nº 2.749/2022, por meio de Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, afirma-se que “a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestara´ assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a` gratuidade da justiça, na forma da lei. Verifica-se dos dispositivos mencionados que a assistência jurídica integral e gratuita e´ um direito de todo cidadão em situação de vulnerabilidade econômica, assim, mesmo aquele que não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços de um advogado será´ garantido o direito ao acesso a` justiça, cabendo ao Estado custear as despesas necessárias para que esse direito não seja violado. Busca-se assegurar não apenas a dignidade humana, ao permitir que todos possam ser representados judicialmente, mas também a igualdade entre os cidadãos, no sentido de garantir a assistência jurídica integral e gratuita, possibilitando que o acesso a` justiça seja possível a todos. Assim, a proposição em tela tem o objetivo de subsidiar a garantia ao acesso pleno a` justiça aos juridicamente necessitados e o fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade, tendo em vista o princípio da garantia do acesso a` justiça às pessoas hipossuficientes, garantia do exercício pleno da cidadania, geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas, valorização do profissional em início de carreira, efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo, responsabilidade fiscal, entre outros. Para fins de aplicação da presente proposta, considera-se advogado iniciante aquele profissional com até´ 5 anos de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O Programa de Fomento ao Advogado Iniciante visa promover políticas públicas direcionadas ao advogado no início de sua carreira, viabilizando aos participantes do programa benefícios como o pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, a capacitação e o treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização”.
Afirma-se, ainda que “quanto ao pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, encaminhou contribuições a Casa Civil do Distrito Federal para a sua implementação, de modo a complementar o programa que se propõe implementar na presente proposição. O pagamento pelos serviços prestados por advogados iniciantes designados para praticar ato processual especifico ou para patrocinar causa de juridicamente necessitado esta´ condicionado a` inscrição do referido profissional no Programa ao Cadastro de Advogados Dativos junto a` Secretaria de Estado órgão responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais. Cumpre esclarecer que a presente proposta além de ser um programa de fomento, tem o intento de complementar a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, de modo que a atuação do advogado dativo poderá´ ocorrer apenas na impossibilidade de seu atendimento. Ademais, a advocacia dativa esta´ amparada pelo §1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), verbis: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Desse modo, certos do compromisso de Vossa Excelência com a garantia de acesso a` justiça dos juridicamente necessitados e com o fomento a` advocacia iniciante, considera-se pertinente o encaminhamento da presente proposição de projeto de lei. Essas são as razões que me levam a submeter a` apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei Complementar, com o objetivo de instituir o programa de acesso a` justiça e fomento ao advogado iniciante”.
O Projeto de Lei nº 2.749/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 2.749/2022 visa instituir o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante. O objetivo é, por meio da política pública criada no presente Projeto de Lei, beneficiar advogados iniciantes com pagamento de honorários por serviços realizados a jurisdicionados carentes e não atendidos pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, quanto à constitucionalidade formal, não há vício no Projeto de Lei nº 2.749/2022, uma vez que a proposição, de autoria do Governador do Distrito Federal, atende ao disposto no § 1º do art. 32 da Constituição Federal, bem como observa as normas do inciso IV do art. 71 e dos incisos VI e X do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei, ao criar políticas públicas por meio de programa de governo, promoverá interferência em atribuições de órgãos e de secretarias do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Deve-se, no entanto, ressaltar que o programa objeto do Projeto de Lei nº 2.749/2022 poderia ser implementado pelo Poder Executivo por meio, por exemplo, de convênios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e com a OAB-DF, sempre com a supervisão e auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal. Sobre esse tema, a Lei Complementar 13/1996 dispõe sobre proposições de natureza autorizativa:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
(...)
O art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, contudo, visa proteger a reserva constitucional de iniciativa e evitar a edição de normas vazias e inaplicáveis. Nesse contexto, portanto, o Projeto de Lei nº 2.749/2022 não é, necessariamente, um projeto autorizativo, mas sim uma norma com baixa densidade normativa, porquanto a política pública pretendida na referida proposição poderia ser implementada por dispositivos infralegais.
Outra questão importante a se destacar no Projeto de Lei nº 2.479/2022 diz respeito à falta de previsão e planejamento acerca dos beneficiados pelo programa. Seria plenamente viável apresentar o número de pessoas ou de atendimentos a serem ressarcidos pelo Governo do Distrito Federal em um ano, para efeito de reserva de recursos, planejamento orçamentário e atendimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise desse conteúdo, no entanto, é de atribuição da Comissão de Orçamento e Finanças e ultrapassa a mera análise de admissibilidade desta Comissão de Constituição e Justiça. Ressalta-se, porém, que a ausência da referida previsão de gastos pode tornar norma derivada do Projeto de Lei nº 2.479/2022 carente de efetividade.
Registre-se, por fim, que, se houvesse a estimativa de gastos e de atendimentos, seria possível mensurar o custo do programa e aferir o quanto esse recurso poderia significar ao orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º da Constituição Federal e nos arts. 71, § 1º, IV; 100, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.749/2022, com acatamento das emendas 2, 22, 24, 25, 28 e 32 e rejeição das demais, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
__________________________________________________[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (44840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – PL)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a diretoria e os membros do IBDFAM – DF, gestão de 2021 a 2023, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art.144 do seu Regimento Interno, o Deputado Reginaldo Sardinha propõe Moção de Louvor e parabeniza a diretoria e os membros do IBDFAM – DF, gestão de 2021 a 2023, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é uma instituição jurídica não governamental, sem fins lucrativos, que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito das Famílias, além de atuar como força representativa da sociedade no que diz respeito às suas relações e aspirações sociofamiliares.
Desde a sua fundação, a entidade trabalha transcendendo paradigmas para transformar o pensamento e construir um Direito das Famílias condizente com a realidade da vida e que de fato proteja todas as famílias, independentemente da sua configuração.
O IBDFAM tem a sua representação consolidada em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal e, por meio das diretorias e núcleos regionais, promove eventos e cursos, seguindo as diretrizes institucionais. Conta ainda com as comissões temáticas, capilarizando a sua atuação para áreas correlatas e igualmente importantes de trabalho.
No âmbito político, o IBDFAM acompanha as demandas da sociedade brasileira, buscando contribuir para as reflexões e o amadurecimento das relações de família no Brasil.
Recentemente, o IBDFAM -DF foi um dos protagonistas na formação e capacitação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
O IBDFAM-DF faz parte do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como tem registro junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA.
Portanto, afim de reconhecer a atividade relevante do instituto no âmbito do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor para os seguintes membros:
1
João Henrique Barbosa
2
Tulius Marcus Fiuza Lima
3
Carla Patrícia de Queiroz Rangel
4
Maithê Martinez Aragão
5
Alessandra dos Reis Siqueira
6
NORMA LÚCIA PINHEIRO
7
Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santos
8
Barbara Daiana Fontoura de souza
9
Flavio Grucci Silva
10
André Quindere Castelo Branco Domingos mourão
11
Luisa Pedrosa de Medeiros
12
Fernando Augusto de Melo Cardoso
13
Liliane Marques Thomaz
14
Lísia Aguiar Taquary Alvarenga
15
Ana Valéria Silva Gonçalves
16
Maíra Carvalho Capatti Coimbra
17
Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
18
Lidiane de Almeida Rodrigues Oliveira
19
Solange maria machado correa
20
Geraldo Felipe de Souto Silva
21
José Ricardo Alves Ferreira da Silva
22
Allyne Flavia de Oliveira Spindula
23
Gabriel Beraba Villarim
24
Jaderson Costa Amaral
25
Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque
26
ROSANE DE CÁSSIA FERREIRA AZEVEDO
27
Deborah de Oliveira Figueiredo
28
Régis Teles Teixeira
29
Carla Biberg de Albuquerque
30
Aline Guida de Souza
31
MELIZA OLIVEIRA
32
Larissa Waldow Baylão Dutra
33
MÁRCIO DE OLIVEIRA SOUSA
34
Vinicius Cavalcante Ferreira
35
Alcione Leite Tomaz
36
Ingrid Paula Almeida Lima de Albuquerque
37
Elisabeth Leite Ribeiro
38
Carolina de Araújo Ribeiro
39
ANA CÁSSIA CARNEIRO MACHADO
40
Fernanda Santos de Oliveira
41
Nathalia Ferreira Vianna
42
Kelly Cristina Assunção Colares
43
Magaly Abreu de Andrade Palhares de Melo
44
Márcia Maria Araujo Caires
45
Naim Demetrio Bittar
46
Juliana de Avila Carreiro
47
Ana Carolina Roquete Rocha
48
Francisco George de Lima Beserra
49
Aline Batista Duarte
50
Paulo Veil
51
Ninon Rose de Calasans Carvalho
52
Denise de Almeida Andrade
53
Matheus Nacacio Ricardo Simao
54
TIAGO BRAGA DA SILVA
55
Renata Malta Vilas-Bôas
56
Fatima Orbage de Britto
57
Jéssica Emídio Ferreira de Sousa
58
Gilson Aires de Menezes Júnior
59
Marcio de Camargo Barros
60
Paulo Roberto Resende Boaventura
61
Vitória Eugênia de Jesus
62
Amanda Galler
63
Bárbara Madureira Das Virgens Ferreira
64
RAFAEL HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
65
Cejana Carvalho de Castro Caiado
66
Aline Poliana Fernandes Araujo
67
Denise Bastos Moreira
68
Maria julia violato
69
Ana Cristina Santanna Vieira
70
Karolyne Guimarães dos Santos
71
SELMA LUIZ DUARTE
72
Camila Severiano de Miranda
73
Elsa de Mattos
74
Noel Francisco da Silva Júnior
75
Vanessa Oliveira Rego
76
Rejane Maria Nicacio Cobra
77
SÉRGIO ROBERTO RONCADOR
78
Renata Nepomuceno e Cysne
79
Camila Montandon Drummond
80
Jéssica Mattos Rosetti Capeletti
81
Gabriela Marcondes Laboissiere Camargos
82
Wadson Damasceno
83
Eduardo Pinheiro Braga
84
Alexandre Bassi Borzani
85
Janaina César Doles
86
Gabriel de Melo Souza Cruz
87
Allyson cavalcante Bacelar
88
Silvania Gonçalves Lopes
89
Fernando Chaves Dantas
90
Anna Carolina Barros Regatieri
91
Mikaela Minaré Braúna
92
Katiane Lins Andrade
93
Myriam Ribeiro Mendes
94
Angelita Michele de Lima Soares
95
Célia Arruda de Castro
96
Dhara Tostes Faria
97
Maria Helena Moreira Madalena
98
Phellip Alexander Alcantara Ponce
99
Ana Carolina Senna
100
Mikaela Minaré Braúna
101
Robledo Arthur Pereira da silva
102
SUZANA OLIVEIRA DEL BOSCO
103
Luís Augusto de Andrade Gonzaga
104
Paula Bellaguarda
105
Camila Bernardes Aniceto de Sousa dos Santos
106
Patrícia Faria Nascimento Pereira
107
Lísia Aguiar Taquary Alvarenga
108
Marcela Maria Furst Signori Prado
109
leonardo vieira carvalho
110
Myriam Ribeiro Mendes
111
Maria Helena Moreira Madalena
112
Ana Carolina Senna
113
Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves 114
Bryan Martin Frank Konno Rocholl
115
Pablo Malheiros da Cunha Frota
116
Raissa Carolina Moreira de Paiva
117
Viviane Rodrigues de Oliveira
118
Frederico Ribeiro Rapozo
119
Ana Cassia Carneiro Machado
120
Antonio Carlos Nascimento Parente
121
Brenda Cecília Viana Fernandes
122
Katja Visconte Martins
123
Renata Araujo Costa
124
Denise Machado neves Gosmes
125
Hayane Brito Oliveira
126
Tamine Rocha Horbylon
127
Marcio Amaral da Silva Neto
128
Vivianne Lorenna Silva Vieira de melo
129
Tatiane Silva barbosa
De forma a reconhecer o excelente trabalho desses profissionais e valorizar todas as ações desenvolvidas, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destes Moções de louvor.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 06:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dá o nome de Túnel Benedito Domingos ao Túnel de Taguatinga, localizado no centro da Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se Túnel Benedito Domingos o Túnel de Taguatinga, localizado no centro da Região Administrativa de Taguatinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Benedito Augusto Domingos nasceu em Minas Gerais, no município de São Sebastião do Paraíso, no dia 23 de junho de 1934. É filho do senhor Venâncio Domingos e da senhora Maria Augusta Domingos. É casado com a senhora Nair, tem 6 filhos, 21 netos e 10 bisnetos.
Benedito Domingos é advogado e pastor da Igreja Assembleia de Deus. Está na política há mais de 40 anos. Pelo Distrito Federal, foi deputado distrital e federal, ambos por dois mandatos, e vice-governador.
Entre os anos de 1965 e 1977, esteve à frente da Associação Comercial de Taguatinga – ACIT e ocupou diversos cargos na instituição, entre eles membro do conselho consultivo, vice-presidente e, por duas vezes, presidente. Em 1977, foi nomeado diretor da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF e, em 1979, tornou-se primeiro-secretário. Neste mesmo ano, foi nomeado Administrador Regional de Taguatinga. Em 1981, deixou a Administração Regional de Taguatinga e a primeira-secretaria da ACDF e iniciou o seu terceiro mandato como presidente da ACIT, o qual se encerrou em 1983. Em 1985, assumiu a vice-presidência da ACDF, entidade na qual permaneceu até 1989.
Entre os anos de 1987 e 1988, foi Secretário Extraordinário da Habitação do Distrito Federal, na gestão do governador José Aparecido de Oliveira.
Em 1991, tomou posse como deputado federal e, em 1994, foi reeleito. Durante os seus mandatos, Benedito Domingos atuou de forma ativa no parlamento e participou de votações que marcaram a história do nosso País. Foi relator da Comissão de Constituição, Justiça e de Redação; membro da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público; foi também primeiro vice-presidente da Comissão de Defesa Nacional, e, entre o período de 1994 e 1996, ocupou o cargo de terceiro-secretário da Câmara dos Deputados.
Em 1º de janeiro de 1999, tomou posse como vice-governador do Distrito Federal na chapa de Joaquim Roriz e sua vaga na Câmara dos Deputados foi ocupada pelo seu suplente. Em 2002, rompeu com Roriz e foi candidato ao governo do DF nas eleições seguintes, onde obteve o terceiro lugar.
Em 2006, foi eleito deputado distrital com 12.955 votos. Tomou posse no ano seguinte e se licenciou para assumir a Administração Regional de Taguatinga, onde permaneceu até o final de 2008. Foi reeleito deputado distrital em 2010.
Diante do exposto, apresento esta proposição com o intuito de homenagear e reconhecer todo o esforço e dedicação deste pioneiro pela nossa cidade e, em especial, seu empenho pelo desenvolvimento de Taguatinga.
Pelo exposto, rogo o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 12:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem – DER, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A pintura de rodovias é um serviço bastante requisitado, pois tem como foco, garantir uma sinalização viária em conformidade com as normas vigentes. A principal finalidade da devida delineação é sinalizar de forma correta e assistiva, as demarcações de divisões da rodovia, para manter a segurança dos pedestres e dos veículos, o que é essencial, motivo pelo qual, periodicamente é solicitada.
A rodovia 080 é conhecida como uma rodovia muitíssimo perigosa pelo motivo de acontecer muitos acidentes e ser causa morte de muitas pessoas. Trata-se de uma rodovia que há muito trafego de carros, motos, caminhões e carretas, além de muitos pedestres, principalmente na altura da Vinte e Seis de Setembro. A pintura desta rodovia é um atributo que pode colaborar para uma via mais segura.
Os marcos necessitam dispor de uma boa visibilidade tanto no período do dia (contraste), quanto da noite (retro refletividade). Pois, a perda da qualidade do retro reflexão interfere na segurança do trafego, comprometendo a percepção do condutor aos elementos precários da via, favorecendo assim, a chance de ocorrer acidentes. Essa perda pode atrelar-se a vários fatores como o tipo de trafego, os fatores climáticos, até mesmo por dificuldade na visão do usuário, dentre outros.
Devido à importância do pleito, esta indicação visa sugerir, portanto, urgência na execução desta demanda, para assim, proporcionar maior segurança aos usuários, bem como à toda a população do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da população, sobretudo, dos motoristas e transeuntes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Requerimento - (44833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do disposto no artigo 142-D da Portaria GM/MS nº1.105, de 15 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Tomei conhecimento do disposto na Portaria GM/MS nº 1105, de 15 de maio de 2022, especialmente do seu artigo 142-D, parágrafo único. Indago se o Distrito Federal requereu o seu credenciamento e, se o fez, qual é a previsão de recebimento de recurso relacionada à referida portaria? Há previsão de contratação de profissionais de Educação Física?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica na busca de informações atinentes ao credenciamento do Distrito Federal para recebimento do incentivo financeiro disposto na Portaria GM/MS 1105, de 15 de maio de 2022.
Com efeito, o MS disponibilizou uma verba de quase 100 milhões no programa de Incentivo a Atividade Física na Atenção Primária a Saúde, para que as secretarias de saúde municipais e do Distrito Federal contratem profissionais de educação física para atuar na atenção básica em contrapartida de oferecer um subsídio mensal a variar do tipo de contrato e das horas que o profissional atua.
Assim, para fins de fiscalização por parte do Parlamento, as informações acima servirão para balizar as ações futuras deste Parlamentar.
Dessa forma, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Administração Regional de Planaltina acerca do Módulo C do Condomínio Recanto do Sossego ao lado da BR-020 em Planaltina (RA VI).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Administração Regional de Planaltina acerca do Módulo C do Condomínio Recanto do Sossego ao lado da BR-020 em Planaltina (RA VI).
a) Diante da queimada do mato localizado no Módulo C do Condomínio Recanto do Sossego ao lado da BR-020 em Planaltina (RA VI), indaga-se, foi realizada a limpeza desse terreno, tendo em vista que há projeto de urbanização a ser feito no local?
b) Ademais, qual é a previsão de abertura da rua no Módulo C do Condomínio Recanto do Sossego ao lado da BR-020 em Planaltina (RA VI)?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do Módulo C do Condomínio Recanto do Sossego ao lado da BR-020 em Planaltina (RA VI).
Com efeito, em decorrência da queimada do mato no Módulo C do Condomínio Recanto do Sossego ao lado da BR-020 em Planaltina (RA VI), se faz necessária a limpeza do terreno, sobretudo tendo em vista que há projeto de urbanização para abertura da rua no referido local. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), o asfaltamento do Bairro Residencial Bica do Der, localizado em Planaltina (RA VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), o asfaltamento do Bairro Residencial Bica do Der, localizado em Planaltina (RA VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o asfaltamento do Bairro Residencial Bica do Der, localizado em Planaltina (RA VI). Com efeito, o referido Bairro não foi asfaltado até o momento, o que por certo gera uma série de transtornos para a comunidade local.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 12:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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