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Projeto de Lei - (43604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Produto Interno Verde do Distrito Federal (PIV-DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Produto Interno Verde do Distrito Federal (PIV-DF) e a sua implementação pelo Poder Executivo, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observando-se o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.
Art. 2º Na implementação do PIV-DF devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Distrito Federal ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
II – comparabilidade entre as contas econômicas ambientais distritais e nacionais;
III – fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IV – valoração do patrimônio ambiental do Distrito Federal e dos serviços ambientais por ele prestados;
V – participação da sociedade e das instituições públicas, incluindo a Câmara Legislativa, na definição da metodologia de cálculo do PIV-DF.
Art. 3º As ações do Distrito Federal voltadas à implementação do PIV-DF têm os seguintes objetivos:
I – quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Distrito Federal e sua variação anual;
II – quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Distrito Federal;
III – valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
Art. 4º O Regulamento desta Lei deve dispor sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-DF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade introduzir no Distrito Federal a metodologia de valoração do patrimônio natural conhecida como PIB Verde, já prevista em nível federal na Lei 13.493, de 17 de outubro de 2017.
A quantificação monetária do valor da natureza e do capital natural, e como esse se relaciona com a medida tradicional de Produto Interno Bruto (PIB), é pré-requisito para a busca do chamado crescimento sustentável. Assim, o PIB Verde visa, entre outros objetivos, avaliar de que forma a atividade econômica impacta o patrimônio natural.
A proposição em questão visa apoiar o desenvolvimento da metodologia do PIB Verde no Distrito Federal, não com o objetivo de suplantar a metodologia do PIB tradicional, mas complementá-la, colaborando, assim, para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do DF.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 21:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (43601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <cesc>
Projeto de Lei 2269/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.269 de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames ou procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o Projeto de Lei nº 2.269, de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Segundo o art. 1º, o escopo da Lei é assegurar fila prioritária preferencial para o agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos para pessoas maiores de 60 anos, bem como a super prioridade aos idosos maiores de 80 anos.
O art. 2º garante reserva de 50% das vagas dos agendamentos virtuais previstos por esta Lei aos idosos, que, conforme seu parágrafo único, quando não preenchidas, devem ser destinadas ao público em geral.
O art. 3º especifica os meios de agendamento virtual – telefônico, eletrônico ou digital – e quem está habilitado a agendar – beneficiado, familiares ou responsáveis.
O art. 4º expressa que a linguagem seja de fácil entendimento, de modo a garantir a inclusão digital da pessoa idosa.
O art. 5º obriga que os estabelecimentos de saúde forneçam protocolo de agendamento com algum caractere que identifique tratar-se de fila prioritária.
O art. 6º atribui aos estabelecimentos de saúde a responsabilidade por solicitar a comprovação da idade, por meio da apresentação de documento oficial de identificação com foto.
O art. 7º determina que o atendimento seja rejeitado em caso de fraude na informação de idade.
O art. 8º elenca os estabelecimentos de saúde para fins da Lei: (i) rede pública de saúde; (ii) rede privada de saúde; (iii) sistemas de saúde de autogestão; (iv) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF; e (v) sistemas de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 9º impõe multa de 500 reais aos estabelecimentos que deixarem de cumprir a Lei, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Os arts. 10 e 11 tratam da vigência na data da publicação da Lei e da revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor argumenta que a pandemia pelo novo coronavírus aumentou a demanda por filas virtuais de atendimento, o que acabou por não abarcar o atendimento preferencial já previsto na legislação. Para exemplificar, ele cita os sistemas Conecte-SUS e INOVA – CBMDF, que não oferecem a opção de agendamento preferencial ao idoso.
Na CESC, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre o agendamento prioritário em saúde para pessoas com mais de 60 anos.
O Projeto em epígrafe busca facilitar o acesso dos idosos aos serviços de saúde, públicos e privados, ao propor reserva de vagas nos agendamentos virtuais de consultas, exames e procedimentos médicos. Ações afirmativas como essa visam concretizar a equidade, direito fundamental garantido ao longo de todo o texto da Constituição Federal.
Idosos costumam enfrentar mais dificuldades de acesso aos serviços de saúde, pois o envelhecimento se associa, frequentemente, a restrições motoras, cognitivas e funcionais. Para reduzir essa limitação, leis federais e distritais garantem o atendimento preferencial aos maiores de 60 anos nos estabelecimentos públicos e privados. Conforme o Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
.....................................
Assim, é evidente que os idosos têm necessidade legítima de atendimento prioritário, por isso, feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.269, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (43599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1937/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.937, de 2021, que determina que fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o Projeto de Lei nº 1.937, de 2021, que institui o Programa Leitos para Todos, durante o período da pandemia de Covid-19, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que todo paciente de Covid-19 que necessitar de internação e para o qual não houver vagas no Sistema de Saúde do Distrito Federal, o Governo poderá adotar, de forma emergencial, as seguintes providências: (i) os familiares poderão separar em sua residência um local apropriado para tratamento do paciente, até que lhe seja garantida vaga para internação; (ii) o paciente que for acolhido pelo Programa terá direito aos auxílios do Governo já existentes, observadas as normas previstas; (iii) o paciente terá direito, durante o período que permanecer em tratamento em sua residência: à assistência médica com visitas periódicas; ao fornecimento de utensílios de segurança para os familiares que estarão em contato direto com ele.
O Governo poderá, de acordo com o art. 3º, de forma emergencial, por período determinado, contratar médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para compor o Programa. O parágrafo único desse artigo estabelece que, se houver, na família do paciente, pessoa com qualificação comprovada, o Governo poderá, de forma emergencial, contratá-la durante o período que durar a doença do referido paciente.
O art. 4º estabelece que a assistência ao paciente poderá ser prestada, de forma presencial ou à distância, por profissionais de saúde, por meios de comunicação disponíveis.
Será criada lista com prontuários dos pacientes participantes do Programa, com dados da evolução clínica, tratamento adotado e relatórios dos profissionais, conforme disposto no art. 5º.
O art. 6º dispõe sobre as condições em que o paciente será retirado do Programa: (i) confirmação de melhora, por meio de exame médico e laudo de profissional da saúde; (ii) transferência para unidade no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação.
O art. 7º traz a cláusula de vigência a partir da data da publicação da lei e até o fim do Estado de Calamidade decorrente da pandemia de Covid-19.
Segue a cláusula de revogação genérica.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao propor medida voltada para o enfrentamento da falta de leitos na vigência da pandemia de Covid-19. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta prevê que, em caso de carência de leitos para internação, públicos e privados, o Governo do DF dê suporte com atendimento médico, exames, medicamentos, oxigênio, álcool em gel e máscaras, para que o paciente permaneça assistido em casa, até haver leito disponível.
É preciso ressaltar que, de acordo com os protocolos clínicos estabelecidos pelo MS para o enfrentamento da pandemia e o tratamento dos doentes, a assistência domiciliar só é recomendada nos casos leves da doença e sob monitoramento das equipes de APS, com o objetivo de orientar as medidas de controle e monitorar o surgimento dos sinais de agravamento da doença.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.937/2021.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei n°4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a exigência de laudos médicos destinados às pessoas com deficiência permanente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 4.949 de 2012, passa a viger acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 8° ..........................................................................................”.
............
§ 8º Os laudos médicos que tipifiquem deficiência permanente, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos, devendo constar nas normas do edital quanto a não exigibilidade de nova perícia.
§ 9º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência tenha acesso a direitos e garantias, como os relacionados à busca de emprego e inclusão social e produtiva. Mas, atualmente, exige-se a apresentação de laudo recente, mesmo que as limitações sejam de caráter permanente.
Esta proposta acrescenta dispositivos ao artigo 8° da Lei 4.949/2012 (que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal) para prever que o "laudo que ateste deficiência permanente terá validade indeterminada" não seja objeto de nova perícia médica.
Ademais, o projeto visa ainda, facilitar a vida destas pessoas na hora de obter acesso às políticas públicas como a direitos e a garantias legítimas, principalmente àquelas de baixa renda ou que vivem em localidades distantes dos grandes centros. O que incorre em proporcionar um mecanismo de celeridade e favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência, uma vez que a necessidade de renovação de laudos médicos para doenças ou deficiências incuráveis demonstra-se como uma exigência injusta e incoerente ou até mesmo insensata.
É imperioso destacar que a Lei n° 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2° que é dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família, assegurar, com prioridade, à estes, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros dispositivos corolário da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e de outras leis consolidadas, os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico, e para isso, torna necessário que o Estado tome as medidas necessárias para permitir os recursos disponíveis, quando necessário, para assegurar a progressão e o pleno exercício desses direitos.
Destarte, diante deste contexto, rogo aos Nobres Parlamentares pela aprovação da presente propositura.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a criação de Aplicativo Próprio para Mobilidade Urbana com Transporte Privado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a criação de Aplicativo de Transporte Urbano.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir às respectivas secretarias a criação de aplicativo próprio para mobilidade urbana com transporte privado a ser operado pelo próprio governo do Distrito Federal, a fim de atender com qualidade, segurança e preço justo a demanda da população para essa categoria de transporte urbano, a exemplo do município de Araraquara no Estado de São Paulo, que criou o aplicativo Bibi mob, em parceria com a cooperativa de transporte urbano local.
Cumpre mencionar que tal indicação atende a sugestões de cidadãos, recebidas por esse gabinete, que apresentam queixas relativas às operadoras desse tipo de aplicativos que operam no DF. Tal reivindicação acosta-se no argumento de possíveis melhorias na qualidade dos serviços atuais, proporcionando aos motoristas do aplicativo o pagamento de valores mais justos pelos serviços prestados e mais qualidade aos usuários.
Sabe-se que as celeumas entre os prestadores e as operadoras de aplicativos são inúmeras e tangenciam as searas dos direitos trabalhistas, da segurança pública, do consumidor e etc. A implementação de aplicativo gerido pelo poder público no formato sugerido poderá contribuir para a não fragilização para a categoria de trabalhadores de aplicativos e para o melhoramento da mobilidade urbana no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 17:26:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (43603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2406/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.406/2021, que Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.406/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a instituição do Mês de Conscientização da Infertilidade e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Mês de Conscientização da Infertilidade e especifica junho como marco comemorativo. O art. 2º explicita o objetivo da instituição dessa data. O art. 3º faculta ao Poder Executivo “desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância do mês proposto.” Finalmente, o art. 4º contempla a cláusula de vigência.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
Consideramos que a proposta de criação de uma data que visibilize o problema da infertilidade é oportuna e conveniente, porquanto pode proporcionar à população informações sobre diagnóstico e tratamento, evitando que homens e mulheres tenham dificuldades quando decidirem ter filhos.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.406/2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - SELEG - (43490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Dê-se ao art. 9° da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999 que está sendo alterada no art. 1° da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a seguinte redação:
Art. 9° Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao artigo, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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