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Despacho - 1 - SELEG - (43659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 10:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43664, Código CRC: b9cd7350
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Despacho - 2 - SACP - (43663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 10:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (43598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <cesc>
Projeto de Lei 1748/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.748, de 2021, que simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, bem como sobre o Projeto de Lei nº 2.158/2021, que proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy e do Deputado José Gomes, submetem-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.748, de 2021, e o Projeto nº 2.158, de 2021. Apensados, os Projetos tencionam, respectivamente: simplificar o procedimento de assinatura do termo de consentimento expresso, para realização da laqueadura no Distrito Federal, e suprimir a determinação de consentimento do cônjuge para inserção de métodos contraceptivos.
O art. 1º do PL 1.748/2021 remete-se ao disposto no art. 10, inciso II, do § 5º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, com o objetivo de facilitar a assinatura do termo do consentimento expresso para realização de laqueadura.
Em seu art. 2º, assegura aos interessados que, salvo em situações em que haja dúvida fundamentada acerca da identidade, não haverá exigências adicionais à apresentação dos documentos de identidade originais de ambos, além do documento original oficial que comprove a união.
No art. 3º, institui-se que será dispensado o reconhecimento de firma do termo, bastando – para legitimá-lo formalmente – que a assinatura do signatário seja comparada à do documento apresentado ou que, caso o signatário esteja presente e assine o documento, seja lavrada pelo agente administrativo, no próprio termo, a autenticidade da assinatura.
Finalmente, o art. 4º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a laqueadura representa importante instrumento de planejamento familiar, regulado pela Lei federal nº 9.263/1996, e que, muitas vezes, tem acesso dificultado em virtude de normas infralegais não razoáveis. A respeito da excessiva burocratização do processo, acrescenta que tal conduta fere o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual tem por finalidade racionalizar atos e procedimentos da administração pública. Dessa forma, a aprovação da lei distrital impediria a criação de entraves para alcance do direito em questão.
Sobre o PL 2.158/2021, o art. 1º define que a Lei objetiva garantir a autonomia e assegurar o acesso à saúde e à liberdade reprodutiva e sexual das mulheres, que pretendam fazer uso de métodos contraceptivos no âmbito do Distrito Federal.
No art. 2º, há vedação aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, da exigência do consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar a realização de procedimentos contraceptivos, tais como: inserção de dispositivo intrauterino (DIU); implante contraceptivo; injeção anticoncepcional; entre outros. Em parágrafo único no mesmo artigo, classifica como abusivas as exigências descritas no caput do dispositivo.
O art. 3º determina que o não cumprimento da Lei acarretará penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 4º apresenta cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação do Projeto, o autor alega que, segundo a Constituição Federal, a competência para tratar do tema é concorrente com a União. Destaca também que, na ausência de regra geral sobre determinado assunto, o ente federado subnacional exerce competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Desse modo, como a Lei federal nº 9.263/1996 detalha somente regramentos referentes aos procedimentos definitivos, de esterilização, o aspecto relacionado aos demais métodos pode ser normatizado pelo Poder Legislativo local.
Sobre a tramitação do PL 1.748/2021 na Casa, registre-se que foi encaminhado questionamento ao gabinete da autora, deputado Júlia Lucy, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria, especificamente quanto à Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal”. Em tempo, a indagação foi respondida, no sentido de refutar qualquer impedimento para tramitação da proposição, e prosseguiu o rito legislativo habitual.
Posteriormente, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, para observação do princípio da economia processual e da efetividade, foi apensado à proposição em comento o Projeto de Lei nº 2.158/2021, de autoria do Deputado José Gomes. O referido PL “proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas para as proposições em tela.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso dos Projetos em comento, que buscam simplificar o procedimento de formalização do consentimento expresso para realização de laqueadura no Distrito Federal e abolir a exigência de consentimento do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos.
No Distrito Federal, o fluxo divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde estabelece que compete à equipe prestar aos interessados todas as informações a respeito dos métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de assistência. Para ter acesso aos chamados procedimentos definitivos, como vasectomia e laqueadura, é obrigatória a participação em palestras educativas, organizadas pelos profissionais das unidades de atenção primária, seguida de comparecimento ao ambulatório de planejamento familiar. Registre-se que, de acordo com o site do governo distrital[1], o casal que chega ao ambulatório precisa comprovar a participação na palestra, apresentar termo de consentimento e ata de conferência registrada em cartório, que são documentos obrigatórios.
Percebe-se, com base nos argumentos aqui elencados, que o objeto tratado por ambos os Projetos é de inquestionável relevância social, em virtude de seu potencial para intervir no curso de vida das mulheres em idade fértil, e, por consequência, nos cuidados relativos à infância, na organização das famílias e da sociedade, em geral.
Ressalte-se que, conforme mencionado, o planejamento familiar é direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e ratificado por leis específicas, as quais determinam que o acesso aos métodos contraceptivos, após oferta de informações qualificadas acerca das opções disponíveis, deve ocorrer sem barreiras injustificadas.
No entanto, evidencia-se que as normativas locais, infralegais, costumam ser mais restritivas que as regras impostas pelas Leis que regulamentam a questão. Quanto à exigência exacerbada de documentos comprobatórios, por exemplo, ao consultarmos as orientações fornecidas pela Secretaria de Saúde, constatamos que essa barreira de acesso ocorre no Distrito Federal, dado que é exigido o registro em cartório de ata da palestra assistida pelos pacientes. Nesse sentido, depreende-se que a aprovação do conteúdo do PL 1.748/2021 representaria valorosa oportunidade de enfrentamento do problema.
Em relação ao que propõe o PL 2.158/2021 – extinguir a necessidade de anuência do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos, ambas questionam, em suma, a necessidade de concordância dos dois cônjuges para realização de métodos definitivos, também chamados de procedimentos de esterilização. Do ponto de vista das entidades, a dependência do consentimento do parceiro viola o direito da mulher de decidir sobre o próprio corpo e contribui para o aumento do número de gestações não planejadas.
Porém, para compreensão do que traz o PL em comento, é importante diferenciar procedimentos de esterilização de outros métodos contraceptivos não definitivos. Os métodos mencionados no Projeto, diferentemente do que abarca o PL 1.748/2021, que se ocupa de legislar sobre a laqueadura, são aqueles considerados reversíveis: inserção de dispositivos intrauterinos (DIU), implantes contraceptivos, aplicação de injetáveis, entre outros. Sobre isso, assim como afirma o autor em sua justificação, a Lei federal determina a necessidade de anuência do cônjuge somente para os procedimentos de esterilização. Dessa maneira, o Distrito Federal possui autonomia para definir, em seu contexto, as regras mais pertinentes relacionadas aos demais métodos, químicos ou de barreira física. Portanto, a proposição demonstra sintonia com o debate em curso na sociedade, ao avançar no sentido de reafirmar a autonomia das mulheres sobre sua saúde sexual e reprodutiva.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, dos Projetos de Lei nº 1.748/2021 e 2.158/2021.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43598, Código CRC: 4f0ab430
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Parecer - 2 - CESC - (43600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1971/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.971 de 2021 que Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC o Projeto de Lei nº 1.971, de 2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL estabelece, de acordo com o caput do art. 1°, a obrigação de hospitais públicos e privados, que disponham de mais de cento e cinquenta leitos, disponibilizarem ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento de pessoas com deficiência auditiva.
O §1° do art. 1° define tecnologia assistiva como “recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas”. O §2° do art. 1° apresenta, alternativamente à obrigação trazida pelo caput, a possibilidade de os estabelecimentos capacitarem ao menos um funcionário para prestar o atendimento de que trata o PL.
O art. 2° traz a obrigação de os estabelecimentos referenciados no art. 1° afixarem, em local acessível e de fácil visualização, cartaz de tamanho mínimo de 297mm x 420 mm, em letra legível, com a indicação de que tecnologia assistiva é disponibilizada para pessoas com deficiência auditiva. Tal cartaz, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
Em caso de descumprimento do disposto no PL, o art. 3° submete os infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, às penas de: (i) advertência, quando da primeira autuação; (ii) multa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, valor atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
O art. 4° remete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei para fins de efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6° estabelecem, respectivamente, cláusula de vigência da Lei em noventa dias, a contar da data de publicação e a revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição busca fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social. Apresenta que a medida é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, cujos princípios gerais incluem “a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e “o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade”.
De acordo com o Autor, o PL salienta a importância da Lei federal n° 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua oficial das pessoas surdas e como segundo idioma brasileiro. Por outro lado, entende que a proposição é um passo relevante rumo à inclusão social dos surdos e deficientes auditivos, população que ainda carece de meios para pleno exercício da cidadania e de seus direitos constitucionais.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “saúde pública.”
Sob tal perspectiva, é de suma relevância a instituição pelo Poder Público de mecanismos para garantir o pleno exercício, durante atendimentos hospitalares, do direito de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, elas enfrentam muitas dificuldades no cotidiano, e isso pode trazer impactos significativos nas vidas sociais dessa relevante parcela da população, pois a falta de inclusão limita o acesso desses indivíduos a oportunidades básicas.
Diante disso, nos termos do art. 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de norma constitucional pelo ordenamento jurídico pátrio por intermédio do Decreto federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, deve o Poder Público tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar a todas as pessoas com deficiência sua plena inclusão e participação na comunidade. Essa obrigação inclui que se assegure que os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Destaca-se, ainda, o Estatuto da Pessoa com deficiência do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que apresenta, entre outras previsões, o dever de os órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurarem, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à saúde.
Em relação à afixação de cartaz legível ou de tecnologias que assegurem a exibição ou audição de que os estabelecimentos de que trata o PL disponibilizam tecnologia assistiva, trata-se de relevante mecanismo de informação à pessoa com deficiência. Isso porque, para a efetiva remoção de barreiras, é necessária a divulgação, de forma clara e acessível, dos instrumentos que são oferecidos às pessoas com deficiência nos espaços de uso coletivo, pois o conhecimento acerca da existência desses instrumentos é pressuposto para que quem deles necessita os utilize, caso entenda necessário.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.971/2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43600, Código CRC: 1eae9868
Exibindo 30.265 - 30.272 de 321.397 resultados.