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Requerimento - (43541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Instituto Brasília Ambiental acerca dos gastos com manutenção e investimento em unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitados, ao Instituto Brasília Ambiental, os gastos com manutenção e investimento feitos nas unidades de conservação sob sua responsabilidade de administração no período de 2019 até a presente data.
Favor encaminhar a resposta destacando o recurso utilizado em cada unidade de conservação, de forma separada.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca dos os gastos com manutenção e investimento feitos nas unidades de conservação sob sua responsabilidade de administração no período de 2019 até a presente data.
Com efeito, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 17:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - CDDHCLP - (43542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 2° do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 2° O programa de que trata esta Lei é gerido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, com valor global limitado a 3% dos valores constantes da lei orçamentária anual da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Já a limitação orçamentária é a forma de se garantir que o programa não se torne uma terceirização integral das atividades da Defensoria.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - CDDHCLP - (43543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 1° do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça complementar da Defensoria Pública do Distrito Federal, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Emenda - 4 - CDDHCLP - (43540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se a ementa do PL 2749 a seguinte redação:
“Dispõe sobre o programa de acesso à justiça complementar da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
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Emenda - 3 - CDDHCLP - (43538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JULIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Adite-se ao art. 2° do PL 2749 o seguinte parágrafo único:
“Art. 2° .................................................................................................
Parágrafo único. O valor global do programa é limitado a 3% dos valores constantes da lei orçamentária anual da Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Assim, a limitação orçamentária é a forma de se garantir que o programa não se torne uma terceirização integral das atividades da Defensoria.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - CDDHCLP - (43544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Adite-se ao art. 4° do PL 2749 o seguinte parágrafo único:
“Art. 4° .................................................................................................
……………………………………………..
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, advogado iniciante é o que possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, há, no máximo, 5 anos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a concretizar a definição de advogado iniciante, limitando-se a 5 anos do registro na OAB.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43544, Código CRC: 3f0f73b2
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Projeto de Lei - (43514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Art. 2º Para ter direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente, e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, os quais prestam serviços de exemplar qualidade à população, especialmente no que tange ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 8º a 12 da Lei Distrital nº 5.351, de 4 de julho de 2014, os quais estatuem o seguinte:
“Art. 8º São atribuições gerais do Especialista Socioeducativo:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo:
I – executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.
Art. 10. São atribuições gerais do Técnico Socioeducativo:
I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades das especialidades do cargo.
Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar Socioeducativo:
I – auxiliar nas atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos de Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.”
Observando com o cuidado exigido as atribuições apontadas, conclui-se que os referidos servidores fazem jus ao benefício proposto, sobretudo por que atuam junto à crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, em atendimento ao disposto na Lei federal nº 8.069, de 1990 e na Lei federal nº 12.594, de 2012.
É oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos citados servidores para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas, mesmo porque a maioria das pessoas que frequentam tais eventos é formada por crianças e adolescentes.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que várias são as normas propostas e aprovadas nesta Casa que tratam da instituição da meia-entrada para outras categorias, além do que entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Militar do 21º BPM, CB QPPMC ANDERSON SOUSA DE FREITAS – Mat. 731.782/4, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quanto em seu momento de folga resgatou vítimas de acidente de trânsito, fato ocorrido dia 16/05/2022, no Bairro são Bartolomeu - São Sebastião/DF. Conforme Ocorrência PCDF Nº: 3.494/2022-0.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial: CB QPPMC ANDERSON SOUSA DE FREITAS – Mat. 731.782/4, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando em seu momento de folga resgatou pessoas de dois veículos que colidiram, onde um dos carros pegou fogo, fato ocorrido no dia 16/05/2022, no Bairro são Bartolomeu - São Sebastião/DF. Conforme Ocorrência PCDF Nº: 3.494/2022-0
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o policial militar em questão, pela brilhante atuação, quando no seu período de folga resgatou uma vítima de dentro de um carro em chamas na Cidade de São Sebastião, o Cabo FREITAS passava na via pública no momento da colisão, BR 251, antes do trevo de São Sebastião, o policial percebendo que o carro estava sendo consumido pelo fogo quebrou os vidros e retirou a vítima pela janela, 30 segundos depois o automotores foi consumido completamente pelas chamas.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esse nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esse Militar, em “ato de bravura”, se mostrou como verdadeiro herói.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse policial que serviu com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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