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Despacho - 8 - SELEG - (43844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 30 de maio de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 30/05/2022, às 09:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 26/05/2022, às 12:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CESC - (43614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1748/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.748, de 2021, que simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, bem como sobre o Projeto de Lei nº 2.158/2021, que proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy e do Deputado José Gomes, submetem-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.748, de 2021, e o Projeto nº 2.158, de 2021. Apensados, os Projetos tencionam, respectivamente: simplificar o procedimento de assinatura do termo de consentimento expresso, para realização da laqueadura no Distrito Federal, e suprimir a determinação de consentimento do cônjuge para inserção de métodos contraceptivos.
O art. 1º do PL 1.748/2021 remete-se ao disposto no art. 10, inciso II, do § 5º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, com o objetivo de facilitar a assinatura do termo do consentimento expresso para realização de laqueadura.
Em seu art. 2º, assegura aos interessados que, salvo em situações em que haja dúvida fundamentada acerca da identidade, não haverá exigências adicionais à apresentação dos documentos de identidade originais de ambos, além do documento original oficial que comprove a união.
No art. 3º, institui-se que será dispensado o reconhecimento de firma do termo, bastando – para legitimá-lo formalmente – que a assinatura do signatário seja comparada à do documento apresentado ou que, caso o signatário esteja presente e assine o documento, seja lavrada pelo agente administrativo, no próprio termo, a autenticidade da assinatura.
Finalmente, o art. 4º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a laqueadura representa importante instrumento de planejamento familiar, regulado pela Lei federal nº 9.263/1996, e que, muitas vezes, tem acesso dificultado em virtude de normas infralegais não razoáveis. A respeito da excessiva burocratização do processo, acrescenta que tal conduta fere o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual tem por finalidade racionalizar atos e procedimentos da administração pública. Dessa forma, a aprovação da lei distrital impediria a criação de entraves para alcance do direito em questão.
Sobre o PL 2.158/2021, o art. 1º define que a Lei objetiva garantir a autonomia e assegurar o acesso à saúde e à liberdade reprodutiva e sexual das mulheres, que pretendam fazer uso de métodos contraceptivos no âmbito do Distrito Federal.
No art. 2º, há vedação aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, da exigência do consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar a realização de procedimentos contraceptivos, tais como: inserção de dispositivo intrauterino (DIU); implante contraceptivo; injeção anticoncepcional; entre outros. Em parágrafo único no mesmo artigo, classifica como abusivas as exigências descritas no caput do dispositivo.
O art. 3º determina que o não cumprimento da Lei acarretará penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 4º apresenta cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação do Projeto, o autor alega que, segundo a Constituição Federal, a competência para tratar do tema é concorrente com a União. Destaca também que, na ausência de regra geral sobre determinado assunto, o ente federado subnacional exerce competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Desse modo, como a Lei federal nº 9.263/1996 detalha somente regramentos referentes aos procedimentos definitivos, de esterilização, o aspecto relacionado aos demais métodos pode ser normatizado pelo Poder Legislativo local.
Sobre a tramitação do PL 1.748/2021 na Casa, registre-se que foi encaminhado questionamento ao gabinete da autora, deputado Júlia Lucy, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria, especificamente quanto à Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal”. Em tempo, a indagação foi respondida, no sentido de refutar qualquer impedimento para tramitação da proposição, e prosseguiu o rito legislativo habitual.
Posteriormente, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, para observação do princípio da economia processual e da efetividade, foi apensado à proposição em comento o Projeto de Lei nº 2.158/2021, de autoria do Deputado José Gomes. O referido PL “proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso dos Projetos em comento, que buscam simplificar o procedimento de formalização do consentimento expresso para realização de laqueadura no Distrito Federal e abolir a exigência de consentimento do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos.
No Distrito Federal, o fluxo divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde estabelece que compete à equipe prestar aos interessados todas as informações a respeito dos métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de assistência. Para ter acesso aos chamados procedimentos definitivos, como vasectomia e laqueadura, é obrigatória a participação em palestras educativas, organizadas pelos profissionais das unidades de atenção primária, seguida de comparecimento ao ambulatório de planejamento familiar. Registre-se que, de acordo com o site do governo distrital[1], o casal que chega ao ambulatório precisa comprovar a participação na palestra, apresentar termo de consentimento e ata de conferência registrada em cartório, que são documentos obrigatórios.
Percebe-se, com base nos argumentos aqui elencados, que o objeto tratado por ambos os Projetos é de inquestionável relevância social, em virtude de seu potencial para intervir no curso de vida das mulheres em idade fértil, e, por consequência, nos cuidados relativos à infância, na organização das famílias e da sociedade, em geral.
Ressalte-se que, conforme mencionado, o planejamento familiar é direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e ratificado por leis específicas, as quais determinam que o acesso aos métodos contraceptivos, após oferta de informações qualificadas acerca das opções disponíveis, deve ocorrer sem barreiras injustificadas.
No entanto, evidencia-se que as normativas locais, infralegais, costumam ser mais restritivas que as regras impostas pelas Leis que regulamentam a questão. Quanto à exigência exacerbada de documentos comprobatórios, por exemplo, ao consultarmos as orientações fornecidas pela Secretaria de Saúde, constatamos que essa barreira de acesso ocorre no Distrito Federal, dado que é exigido o registro em cartório de ata da palestra assistida pelos pacientes. Nesse sentido, depreende-se que a aprovação do conteúdo do PL 1.748/2021 representaria valorosa oportunidade de enfrentamento do problema.
Em relação ao que propõe o PL 2.158/2021 – extinguir a necessidade de anuência do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos, ambas questionam, em suma, a necessidade de concordância dos dois cônjuges para realização de métodos definitivos, também chamados de procedimentos de esterilização. Do ponto de vista das entidades, a dependência do consentimento do parceiro viola o direito da mulher de decidir sobre o próprio corpo e contribui para o aumento do número de gestações não planejadas.
Porém, para compreensão do que traz o PL em comento, é importante diferenciar procedimentos de esterilização de outros métodos contraceptivos não definitivos. Os métodos mencionados no Projeto, diferentemente do que abarca o PL 1.748/2021, que se ocupa de legislar sobre a laqueadura, são aqueles considerados reversíveis: inserção de dispositivos intrauterinos (DIU), implantes contraceptivos, aplicação de injetáveis, entre outros. Sobre isso, assim como afirma o autor em sua justificação, a Lei federal determina a necessidade de anuência do cônjuge somente para os procedimentos de esterilização. Dessa maneira, o Distrito Federal possui autonomia para definir, em seu contexto, as regras mais pertinentes relacionadas aos demais métodos, químicos ou de barreira física. Portanto, a proposição demonstra sintonia com o debate em curso na sociedade, ao avançar no sentido de reafirmar a autonomia das mulheres sobre sua saúde sexual e reprodutiva.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, dos Projetos de Lei nº 1.748/2021 e 2.158/2021 conforme emenda substitutiva nº 2.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 17:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43614, Código CRC: c6d23df5
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Projeto de Lei - (43610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Ficam os Hospitais e as maternidades públicas da rede de saúde do Distrito Federal, obrigadas a realizar exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito, em todas as crianças nascidas nesses nosocômios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios com outros entes de saúde, entidades públicas e privadas, incluindo universidades, para o integral cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento das disposições e obrigatoriedade do exame laboratorial para diagnóstico do Hiperinsulinismo Congênito.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará essa Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Hiperinsulinismo congênito é a causa mais frequente de hipoglicemia grave em recém-nascidos e crianças.
Assim sendo, o quadro de hipoglicemia pode ser grave, apresentando elevado risco de convulsão e lesão cerebral. Aproximadamente 60% dos pacientes apresentam sintomas dentro das primeiras 72 horas de vida.
As manifestações clínicas incluem convulsão em metade dos casos, sintomas não específicos (30% dos casos) e hipoglicemia assintomática (20% dos casos). Outros sintomas englobam: tremores, hipotonia, cianose e hipotermia.
A hipoglicemia é persistente, permanecendo até mesmo após o período pós-prandial.
A insulina é um hormônio dos mais importantes para o controle da concentração de glicose no sangue. Com o aumento de glicose no sangue, o pâncreas segrega insulina para manter a glicose dentro dos limites normais.
Nesse sentido, o Hiperinsulinismo causa uma forma particularmente nociva de hipoglicemia, porque nega o cérebro de todos os combustíveis em que é criticamente dependente.
O diagnóstico é feito por meio de exames laboratoriais que evidenciam a hipoglicemia em jejum e pós-prandial. Atualmente, também é possível realizar o diagnóstico genético, apontando mutações nos genes ABCC8 e KCNJ11.
O tratamento pode ser altamente complicado, uma vez que pode haver diversos problemas, como a sobrecarga de fluidos, insuficiência cardíaca e sepse. Deve ser realizado monitoramento constante da glicose na corrente sanguínea e a colocação de cateter venoso central para infusão de glicose em elevadas concentrações.
E quanto mais cedo instaurado o tratamento, menores são as chances de a criança desenvolver danos cerebrais. Por isso, a relevância da aprovação da matéria em comento.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que instituiu o Código de Saúde do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 217. As políticas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente devem incluir, sem prejuízo de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação, ações e serviços de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e controle de:
(...)
V – doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
VI – malformação congênita e outros problemas genéticos.” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
Ademais importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 5911/2022 na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 138/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Projeto de Lei nº 3574/2022 da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Portanto, em razão de todo o exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta importante matéria.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43610, Código CRC: 4610094e
Exibindo 30.009 - 30.016 de 321.391 resultados.