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Parecer - 1 - CESC - (42367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2436/2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2436/2021, que Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 7 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 26876.
O Projeto de Lei em análise visa alterar a 6.741, de 2020, para incluir os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório na reserva das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Pelo Projeto de Lei a reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas no concurso público seja igual ou superior a 5. Assim, propõe a obrigatoriedade de previsão expressa, em editais de concursos, a especificação de vagas para candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Ademais, é especificado, para os efeitos desta lei, quem são os beneficiários concluintes do Serviço Militar Obrigatório, e quais são os casos de ingressos na carreira militar a quem esta lei não se aplica.
O PL consigna, ainda, a forma de comprovação da conclusão de Serviço Militar e a sanção aplicável em caso de fraude.
Ademais, é declarado que a reserva de vagas para os concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório constitui-se de hipótese autônoma e alternativa, perdurando por até 96 meses, após a data em que o candidato concluiu o serviço militar.
O PL dispõe que os candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência; sendo assegurado que, na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência.
Outrossim, é prevista a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos aos candidatos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Quanto ao quesito nomeação, reza critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser observada a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes e concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Em sede de Justificação, o nobre autor argumenta, em síntese: que diante da falta de políticas públicas nacionais para reinserção no mercado de trabalho dos jovens concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório, o Projeto de Lei visa corrigir essa falha social, na forma de valorização dos jovens reservistas, com ações afirmativas de políticas de cotas, com a reserva de vagas ou com ações compensatórias em concursos públicos, de modo a permitir adequada reinserção destes jovens no mercado de trabalho, em figurino da promoção da igualdade material (art. 5, CF).
O Projeto de Lei em análise foi lido em 09/12/2021.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Tem-se que o PL em análise é forma de valorização dos jovens concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório, por meio de política de reinserção no mercado de trabalho, com a criação de cotas e a reserva das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Afinal, assegurar, por meio de Lei, algum grau de acesso a oportunidades no mercado de trabalho a jovens reservistas é questão de justiça, ante a inexistência no Brasil de política pública de valorização desses jovens.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em discussão atende aos critérios de conveniência e oportunidade, posto que alinhado ao interesse público de necessária reinserção social empregatícia daqueles jovens que prestam Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Diante de tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 2436/2021, que Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO Delegado Fernando Fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 06:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (42363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2464/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2464/2021, que Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet - Gab 15
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Daniel Donizet. A proposição em análise é constituída por 8 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 28901.
O Projeto de Lei em análise visa assegurar a implantação do Projeto Cãoterapia em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, para ajuda no tratamento psicológico dos alunos e para tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união.
Pela norma, toda escola, pública ou privada, deverá ter ao menos um cãoterapeuta, preferencialmente oriundo de resgates ou de situação de abandono, seja por responsabilidade direta ou por meio de convênios ou parcerias.
O PL ainda define que as escolas deverão preparar monitores para lidar corretamente com os animais, atendendo a critérios de cuidados listados.
Ademais, o Projeto dispõe sobre sanções, em caso de desobediência ou de não observância da norma.
Em sede de justificação, o nobre autor argumenta em síntese: Que busca-se, assim, com esta iniciativa a promoção da interação dos membros da comunidade com os animais que foram resgatados e que se encontram em situação de vulnerabilidade, maus-tratos ou abandono; Que essa iniciativa já vem sendo desenvolvida no Distrito Federal, especificamente no Centro Educacional 8 do Gama, que tem sido destaque em todos os lugares, inclusive na mídia televisiva, devido ao alcance e benefícios que tem gerado para os alunos da instituição de ensino; Que as práticas constitutivas do Projeto que ora se propõe vão muito além da vivência da atitude de compaixão com os animais. É, antes de tudo, um Projeto que efetiva uma ação social geradora de uma nova mentalidade e valores calcados em preceitos éticos e na universalidade de direitos, superando o especismo; Que a A inovação do Projeto Cãoterapia, no Distrito Federal, reside em gerar subsídios para uma mudança paradigmática a partir de práticas voltadas ao bem-estar de animais não humanos notadamente nas escolas, que são ambientes formadores de caráter e personalidade das crianças; além de apresentar trechos de depoimentos positivos de estudante e de diretora de Centro Educacional 8 do Gama.
O Projeto de Lei foi lido em 14/12/2021.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Depreende-se da propositura que, para além de possibilitar a reabilitação de animais resgatados, oferecendo-lhes condições de ressocialização, o Projeto também pode contribuir para o tratamento humano de ansiedade, estresse, depressão e, principalmente, para o atendimento de alunos que apresentam necessidades especiais, como autistas e alunos com deficiências. Haja vista que o contato adequado com animais pode estimular o desenvolvimento de capacidades e habilidades por meio da diversão, do ato de cuidar, do respeito e da interação.
Observa-se que estudos acadêmicos sobre crianças que experimentam contato regular com animais apontam que elas têm um melhor desenvolvimento das habilidades sociais, o que as ajuda no crescimento e na transformação em adultos com relações interpessoais melhores.
Destaca-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do projeto de Lei n.° 2464/2021, que Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 06:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (42362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia ex. servidores da Companhia Energética de Brasília- CEB, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Martins Machado propõe Moção de Louvor e homenageia Manifesta votos de Louvor e homenageia ex- servidores da Companhia Energética de Brasília- CEB, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à comunidade.
1 – ANÍSIO DE SOUSA SÁ
2 – NAOR ALVES DE PAULA FILHO
JUSTIFICAÇÃO
A CEB é originária do Departamento de Força e Luz da Novacap, foi criada em 16 de dezembro de 1968 como Companhia Elétrica de Brasília. Empresa de economia mista, em 1993 alterou o nome "elétrica" para "energética", passou também a distribuir gás canalizado e outras fontes de energia. Atualmente é uma holding composta por dez empresas.
No início da década de 2010, por falta de investimento da empresa na rede de distribuição de energia, ocorreram diversos apagões em todo o Distrito Federal e Entorno onde a CEB serve. Por isso, no mesmo ano, sofreu críticas públicas do então Ministro das Minas e Energia, Edison Lobão. Para comemoração do aniversário da CEB, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) criou o selo de 45 anos.
Em 04 de dezembro de 2020, foi adquirida pela Neoenergia, empresa que controla a Elektro, a Celpe, a Cosern e a Coelba e é subsidiária da Iberdrola no Brasil. A aquisição foi realizada em um leilão da B3 e a Neoenergia ofereceu o valor de R$ 2,5 bilhões de reais, quando o valor mínimo para a venda era de R$ 1,4 bilhão de reais. O contrato formalizando o processo de privatização foi assinado em 2 de março de 2021 pelo governador Ibaneis Rocha e o CEO do grupo Neoenergia, Mario Ruiz-Tagle Larrain. Durante a cerimônia de assinatura, o representante do grupo Neoenergia afirmou que não havia plano de demissão de servidores.
Em 21 de abril de 2021, passou a se chamar Neoenergia Brasília.
Dessa forma, é importante que seja feita essa homenagem aos ex- servidores, por todo trabalho desenvolvido ao longo dos anos em que estiveram à frente da Companhia. Este trabalho necessitou de muita dedicação e paciência para conseguir um programa eficiente de melhoramento contínuo para a comunidade. Sem haver relações funcionais nenhum esforço poderia esperar ser bem-sucedido, de maneira contínua e autossuficiente. Sem se implantar um nível de atividade nos bairros, jamais se teria um desenvolvimento comunitário eficiente e independente.
No seu campo o objetivo foi de criar um ambiente em que puderam expressar seu direito intrínseco à qualidade de vida da população. Para atingir esses objetivos, as ações desenvolvidas foram para implantar as necessidades básicas do homem para crescer e construir sua segurança no bairro. Os ex- servidores precisam somente serem reconhecidos na sua individualidade e da sua família que os representam.
De forma a reconhecer o excelente trabalho desses ex- servidores da CEB e valorizar todos os trabalhos e as ações efetivas desenvolvidas, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2022, às 16:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (42366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2519/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei 2519/2022, que Institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 8 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 33218.
O Projeto de Lei em análise visa instituir o Programa Mais Estudo com vistas a ofertar monitoria aos estudantes das Escolas da Rede Pública Distrital de Ensino, estimulando a participação em ações de auxílio e reforço de aprendizagem, prioritariamente dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, voltadas à promoção do acesso, permanência e êxito escolar.
Assim, o PL define o mínimo de monitores que devem ser selecionados para cada turma, estabelece os níveis educacionais afetos à propositura e diz o que se entende por monitoria.
Ademais, autoriza a concessão de bolsas de monitoria a estudantes da Rede Pública Distrital de Educação Básica no valor de R$100,00 (cem reais)/mês, ao tempo em que também estabelece o público alvo das bolsas, o período em que serão pagas as bolsas, as condições exigidas para a concessão do benefício e quem coordenará os pagamentos.
O Projeto de Lei foi lido em 08/02/2022.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em matéria de versa sobre Educação, cumpre relembrar os ditames Constitucionais insculpidos no artigo 205 da Constituição que diz “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nessa toada, o artigo 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal também diz que a educação é direito de todos.
Afinal, toda propositura que busca aprimorar a qualidade e o acesso à educação, bem como a aderência e o gosto dos alunos à escola e à vida acadêmica são de alta relevância e alinhados com os interesses de toda a sociedade.
Assim, cumpre parabenizar o nobre Deputado Robério Negreiros pela proposta que é meritória.
Com efeito, é inequívoco que o Projeto de Lei em discussão atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Destaca-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2519/2022 que Institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 06:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (42361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
(...)
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS.
(...)
§ 5º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput podem, excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode desistir da execução fiscal já ajuizada, sem renúncia do respectivo crédito, cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores ao valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 2015, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I – a execução fiscal esteja embargada;
II – a execução fiscal esteja garantida por qualquer meio;
III – o crédito exequendo esteja com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Na hipótese da desistência autorizada no caput, são adotados outros meios de cobrança administrativa mais adequados à recuperação do crédito.
Art. 3º O registro de pagamento da Certidão da Dívida Ativa do Distrito Federal é aperfeiçoado considerando-se o valor e a data do bloqueio efetuado pelo Poder Judiciário, ainda que outro seja o mês da efetiva baixa pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Fica revogado do art. 4º da Lei Complementar nº 904, de 2015.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/05/2022, às 17:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2022, às 17:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42361, Código CRC: f1b19213
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