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Indicação - (70109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de revitalizar a via com o recapeamento do asfalto, iluminação e paisagismo do trecho.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes formando buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Além disso, as melhorias na via são fundamentais, considerando o tráfego crescente na região do Recanto das Emas e Samambaia. Outro fator importante é que a via liga o Distrito Federal a outros estados, como Goiás, por exemplo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 16:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26 do Park Way - RA XXIV, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que seja realizada o atendimento da demanda em questão.
O Posto Policial funcionará 24 horas por dia na região, para atender às necessidades dos moradores, atuando de forma a prevenir a criminalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (70097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023, que “Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, cuja primeira signatária é a Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescentar o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com o seguinte teor:
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o § 15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Na exposição de motivos, argumenta-se que a redação atual restringe as áreas em que as emendas ao orçamento anual do Distrito Federal são de execução obrigatória, inibindo a atuação do parlamentar que, na sua respectiva área de atuação, faz os ajustes necessários ao orçamento anual do DF. Além disso, a primeira signatária lembra que na seara federal a impositividade das emendas já é uma realidade, motivo pelo qual não haveria óbices à sua adoção em âmbito distrital.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro. Nesses casos, conforme o disposto no art 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar. Dentro do tema de Direito Financeiro, a Carta Magna dedica uma seção inteira para tratar acerca do processo de elaboração do Orçamento Público, tema, que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF, é de reprodução obrigatória para os Estados da Federação, conforme podemos observar no seguinte julgado:
“[…] As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.”
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]
Não há dúvida, portanto, de que a análise de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, que assume, para esta Unidade da Federação, patamar de Constituição Estadual, conforme assentado na ADI 7205, precisa levar em conta o disposto no normativo federal. Ao observarmos o texto da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, percebemos que o objetivo é introduzir no Distrito Federal o instituto das emendas impositivas. Ou seja, a PELO em comento pretende determinar que as emendas parlamentares ao orçamento distrital sejam de execução obrigatória.
Ao analisarmos os dispositivos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal, observamos que a Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019 e 126/2022 passou a validar a existência de emendas de execução obrigatória, não apenas individuais, conforme o pretendido nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, mas também coletivas, conforme se depreende do disposto no art 166, § 11: “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo […]” , bem como no art. 166, §12: "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal […]”.
Ora, nesse sentido, entendemos que o Texto Constitucional valida o intento dos autores da proposição em análise, não havendo qualquer óbice para a internalização, no Distrito Federal, da impositividade das emendas parlamentares. Vale ressaltar, inclusive, que a Lei Orgânica do Distrito Federal já possui cláusulas de execução obrigatória para determinados temas, quais sejam: a) investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino; b) ações e serviços públicos de saúde; c) infraestrutura urbana; e d) assistência social destinada à criança e ao adolescente.
Superado primeiro filtro constitucional, outro parâmetro a ser avaliado nesta oportunidade diz respeito ao percentual das emendas impositivas. É que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021). De acordo com a redação dada ao §9º, do art. 166, pela Emenda Constitucional 126/2022, o limite para as emendas individuais impositivas é de "2% (dois por cento) da receita corrente líquida”. Tal percentual é idêntico ao previsto na redação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em análise por esta Comissão, cumprindo nesse ponto a norma federal.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, I e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
Ora, a proposição em exame foi apresentada por oito parlamentares, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023.
Sala das Comissões, ................... de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 10:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) informações detalhadas das despesas com tecnologia da informação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I “p”, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando que o IGES-DF é sustentado por verbas advindas do poder público;
Considerando a necessidade de conhecer em detalhes a execução das despesas no âmbito do IGES-DF;
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer informações detalhadas das despesas com tecnologia da informação do IGESDF, a fim de monitorar a correta aplicação dos recursos públicos repassados.
Para isso, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
- Cópia integral do processo SEI 04016-00015370/2019-41;
- Cópia de todos os processos de pagamentos relacionados ao processo supracitado;
- Apresentar lista de todos os contratos relativos à tecnologia da informação firmados pelo IGES-DF, com identificação do contratado, objeto, valor, eventuais aditivos;
Além disso, solicitamos, também, resposta aos seguintes questionamentos:
- Qual é o montante gasto com ações relacionadas à tecnologia da informação?;
- Qual a proporção, em relação ao orçamento do IGES-DF, dos gastos relacionados à tecnologia da informação?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO gabriel magno
Suplente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 18:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 20:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (70099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 241/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 241/2023, que “Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 059/2023 - GAG/CJ, de 23 de março, o Projeto de Lei nº 241, de 2023, que “Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Com a proposta, o Poder Executivo disporá sobre a estruturas administrativas das Administrações Regionais tratadas nesta Lei no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Deveras, a proposta em comento pretende viabilizar administrativamente as Administrações Regionais de Arapoanga e de Água Quente, ante a criação das respectivas Regiões Administrativas pela Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e pela Lei nº 7,191, de 21 de dezembro de 2022.
Como se percebe, as Leis acima citadas foram silentes quanto à criação de cargos comissionados, inclusive dos Administradores Regionais, para estruturação administrativa daquelas RAs, dispondo, tão somente, de acervo patrimonial e apoio operacional.
Ademais, está sendo proposta a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal, para comporem as Unidades de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares dessas duas novas Regiões Administrativas, bem como da Região Administrativa de Sol Nascente/Pôr do Sol, que ainda não foi instituído.
Com o surgimento de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, o Conselho Tutelar para a respectiva Região, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
“Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região.”
Dessa forma, como não há cargos suficientes no Banco de Cargos de que trata a Lei nº 6.525, de 1° de abril de 2020, e o Decreto n° 40.610, de 08 de abril de 2020, faz-se necessária a presente proposição.
Quanto a constitucionalidade formal e material, verifica-se que a proposição se encontra de acordo com o disposto nos inciso I, do § 1º, do art. 71 da LODF,
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
...............................
..............................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
…
Ademais a plena competência do Distrito Federal para legislar sobre essa matéria, porquanto se cuida de norma referente à criação de cargo público, tratando-se, portanto, de questão que se insere nas atribuições normativas do Distrito Federal, nos termos do art. 15, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
...
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
...
Logo, a proposta em análise atende aos ditames da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, tendo em vista que a proposta ainda se encontra de acordo com o disposto nos arts. 134 e 140 e s/s do Regimento Interno.
Quanto elaboração de normas em âmbito distrital norteia-se, no que tange à estrutura jurídico-linguística, pelos parâmetros elencados na Lei Complementar nº 13/96 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como nas orientações constantes do Manual de Redação da Presidência da República e Manuais internos desta Casa Representativa.
Nesse cotejo, temos que a presente Proposição se encontra adequada aos requisitos da logística formal, bem como se encontra apta a surtir os efeitos que se pretende.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 241, de 2023, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em 02 de maio de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane, Deputado Ricardo Vale, Deputado João Cardoso e Deputado Eduardo Pedrosa)
Requerem a realização de Sessão Solene externa, em comemoração ao 62º aniversário da Cidade de Sobradinho, a ser realizada no dia 11 de maio 2023, às 10:00 horas, no Ginásio de Esportes - Centro Olímpico da Cidade de Sobradinho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 99, IV c/c artigo 124, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUEIRO, realização de Sessão Solene externa, a ser realizada no dia 11 de maio 2023, às 10:00 horas, no Ginásio de Esportes - Centro Olímpico da Cidade de Sobradinho, em comemoração ao 62º aniversário da Cidade de Sobradinho/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A história de Sobradinho inicia junto com a história de Brasília pois é uma das primeiras regiões administrativas do Distrito Federal. Foi inaugurada quase um mês após a capital federal, em 13 de maio de 1960. A história do nome, Sobradinho, não poderia ser mais telúrica. Surgiu na primeira metade do século 19, graças a um joão-de-barro que construiu sua casinha – uma em cima da outra – em lugar simbólico: um dos braços de rústica cruz que demarcava uma propriedade rural goiana, batizada de Fazenda Sobradinho, mais tarde desapropriada e integrada à história e ao folclore brasiliense com lembranças como essa.
“Sobradinho pode ser considerada uma das filhas do Lago Paranoá, porque, em função do enchimento da barragem, existiu a necessidade de tirar pessoas que ficavam no Vale do Rio Paranoá, principalmente na Vila Amaury; então um projeto que já existia sobre a construção da cidade foi tirado da gaveta”, conta o historiador Elias Manoel, do Arquivo Público do DF. “E com um detalhe: com as plantas urbanas, com pequenas alterações, aprovadas pelo próprio Lucio Costa”.
Com mais de 143 mil habitantes – quantitativo que inclui o perímetro urbano e a área rural –, a região administrativa, a única com características serranas do DF, é um dos locais mais agradáveis para se viver. Para celebrar a data, uma grande festa, com bolo e tudo, está sendo preparada para esta sexta-feira (13), no Teatro Sobradinho, recentemente reformado. A escolha do espaço para a confraternização não foi aleatória. Além de artistas e personalidades, os pioneiros da região de sobradinho também serão homenageados.
Destarte, em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogamos aos meus nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (70096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a duplicação da DF 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicada – Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a duplicação da DF 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicada – Gama RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação antiga de moradores daquela localidade, haja vista que o fluxo de veículos naquele setor é intenso, e a duplicação da irá trazer segurança e fluidez ao transito.
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Sala das Sessões, em …
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 15:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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