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Despacho - 1 - CTMU - (71716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71716, Código CRC: d03e0bb9
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Despacho - 1 - CTMU - (71718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71718, Código CRC: 3fc3dc47
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 197/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 197/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 11 artigos, dispostos em quatro capítulos. O Capítulo I, das Disposições Gerais, estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que possuam estacionamentos ou garagens em áreas comuns, aplicando-se apenas aos projetos de edificação protocolados após a entrada em vigor desta Lei.
O Capítulo II dispõe que a solução para recarga de veículos elétricos deve apresentar conformidade com normas técnicas brasileiras, podendo prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
O Capítulo III dispõe que pontos públicos de recarga podem ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos, sendo permitida a veiculação de publicidade nas áreas adotadas.
O Capítulo IV apresenta as disposições finais, afirmando-se a necessidade de a lei ser aplicada em conformidade com o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e incluindo-se a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 11/2023 – CACI/GAB, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil afirma que a proposta em tela tem como objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis, com redução da emissão de poluentes e de ruídos nocivos, proporcionando melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal. A proposta se alinha com a Política Nacional do Meio Ambiente na medida em que incentiva a adoção de soluções sustentáveis e o uso de novas tecnologias que propiciem a economia dos recursos naturais.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i” e “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois ao tornar obrigatória a previsão de solução de recarga de veículos elétricos em condomínios e em pontos públicos, impulsiona o setor automobilístico elétrico, que possui demanda crescente no país. Somente em Brasília, atualmente, tem-se o registro de 6.123 veículos elétricos.
A demanda pela mobilidade elétrica implica na necessidade de previsão de instrumentos que garantam uma infraestrutura urbana que viabilize esse meio de transporte. Nesse sentido, a proposição é oportuna e conveniente, pois fomenta a instalação de infraestrutura para veículos elétricos no Distrito Federal, além de proporcionar inovações ao prever pontos públicos de recarga e pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte privado de passageiros.
Ademais, o projeto de lei em tela está em consonância com as diretrizes e os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, pois incentiva o uso racional dos recursos ambientais e a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente. Da mesma forma, o PL está de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois incentiva o uso de energias renováveis e menos poluentes, com consequente mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
No entanto, apesar de relevante e meritório, o texto apresentado necessita de aprimoramento, o que ensejou a apresentação de substitutivo, apartado a este parecer. Dentre as alterações, propõe-se a inclusão, entre as definições do art. 4º, do conceito de “veículo híbrido”, de forma a categorizar melhor os veículos elétricos e as peculiaridades de cada modalidade. Essa inclusão enseja pequenos ajustes na redação da ementa e do texto da proposição. Ademais, faz-se necessário garantir que o termo “soluções de recarga” abarque não apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura, o carregamento dos veículos.
Em relação à Emenda Modificativa nº 01, que altera a redação do art. 6º, com o objetivo de estender a obrigatoriedade da solução de recarga de veículos elétricos a empreendimentos imobiliários oriundos de programas de desenvolvimento habitacional público ou subsidiado com recursos públicos, entende-se que a mesma não merece prosperar. A redação original do PL já prevê a inclusão desses empreendimentos, exceto se comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Contudo, para sanar qualquer dubiedade suscitada pela redação original, foi sugerida uma nova redação para o dispositivo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 197, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo, e pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa n° 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71710, Código CRC: 5d78b1ca
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Despacho - 1 - CTMU - (71713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71713, Código CRC: 0cbce4a3
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Despacho - 1 - CTMU - (71709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71709, Código CRC: b96da595
Exibindo 20.913 - 20.920 de 320.966 resultados.