Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320923 documentos:
320923 documentos:
Exibindo 20.329 - 20.336 de 320.923 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (59480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na EQ 06/07 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na EQ 06/07 - Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59480, Código CRC: 3193e3ba
-
Indicação - (59482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 14/12 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na EQ 14/12 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 10:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59482, Código CRC: 8774cc88
-
Despacho - 6 - CESC - (59479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.230/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.230/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/02/2023, conforme publicação no DCL nº 44, de 23/02/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/03/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 09:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59479, Código CRC: bbc40645
-
Despacho - 8 - CESC - (59481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Valle
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.472/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Valle foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.472/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/02/2023, conforme publicação no DCL nº 44, de 23/02/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/03/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 09:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59481, Código CRC: eab6b160
-
Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (59476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 210/2021
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo 210/2021, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
AUTORES: Deputado Jorge Vianna e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
A proposição em análise pretende conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal. De acordo com o autor, a honraria é importante para ratificar a importância do homenageado para o desenvolvimento local, especificamente em sua atuação como Presidente das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA/DF, Presidente da Associação Brasileira das Centrais de Abastecimento-ABRACEN e Vice-Presidente da Federacion Latino Américas de Las Centrales de Abastes- FLAMA.
Distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, a proposição foi aprovada com a relatoria do Deputado Robério Negreiros.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao primeiro aspecto, destacamos que a proposição atende aos princípios e regras constitucionais, uma vez que não há óbice contido na Carta Magna que inviabilize a concessão de honrarias pelos entes subnacionais.
Com relação à compatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ressaltamos que há previsão, nos termos do artigo 60, inciso XLI, de concessão de “título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”. Nesse contexto, restam adequados a iniciativa da proposição, a competência do ente político, a espécie legislativa, bem como não há qualquer outro projeto idêntico ou rejeitado na presente sessão legislativa.
A Proposição também ultrapassa os filtros da juridicidade e da legalidade, na medida em que seu teor não confronta com qualquer outra norma em vigor e não desobedece qualquer princípio jurídico. Quanto à regimentalidade, a concessão de título de Cidadão Honorário pela Câmara Legislativa do Distrito Federal é disciplinada pela Resolução nº 250/2011, que estabelece os seguintes requisitos:
Art 2° O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V- possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Apesar de não haver documento oficial no bojo da presente Proposição, são públicas as informações que dão conta de que o homenageado nasceu na cidade gaúcha de Carlos Barbosa e reside em Brasília há mais de três décadas, ocupando lugar de destaque no desenvolvimento do Distrito Federal no período. Assim, assentamos que a proposição cumpre os requisitos da norma de regência e justifica a homenagem ora pretendida.
Por fim, apontamos que a proposição foi redigida nos moldes da boa técnica legislativa, conforme a Lei Complementar do Distrito Federal nº 13/1996.
Ante o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 13:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59476, Código CRC: 70f7ccfc
-
Indicação - (59471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, no sentido de enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei destinado a reservar aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, no sentido de enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei destinado a reservar aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade de 3 Leis Distritais que tratam de reserva de vagas em concurso públicos para negros, hipossuficientes (pessoas com dificuldades financeiras) e pessoas com deficiência.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o MPDFT sustenta que as Leis Distritais 6.321/2019; 6.741/2020; e 6.637/2020 (artigo 57, inciso I, e parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 54) seriam inconstitucionais, devido a defeito em sua criação - vício formal de iniciativa- pois foram propostas por deputados e são matérias de competência privativa do Governador do DF. Segundo o MPDFT, apesar de a intenção dos parlamentares ter sido louvável, não seguiram as regras previstas para elaboração das leis.
Ao decidirem, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do MPDFT, que as referidas leis foram iniciadas em violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, e, portanto, foram declaradas formalmente inconstitucionais.
A Lei Distrital 6.741/2020 reserva 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos do DF aos hipossuficientes (pessoas de baixa renda), que cumpram os seguintes critérios:
Renda familiar mensal per capita de valor de até 1,5 salários mínimos;
Ensino Médio Completo ou em instituições privadas com bolsa integral;
Nos termos da lei, o candidato concorre, simultaneamente, às vagas de ampla concorrência e às cotas sociais. Em caso de aprovação nas vagas de ampla concorrência, as vagas das cotas sociais não seriam aplicadas. Na hipótese de não haver candidato de baixa renda aprovado para vagas destinadas às cotas sociais, essas seriam destinadas à ampla concorrência.
Cumpre destacar que, para permitir tempo hábil para o DF elaborar novas leis que contemplem cotas nos concursos públicos a serem realizados, os ilustres Magistrados modularam a decisão para que ela somente venha a surtir efeitos, somente, após 1 ano do julgamento.
Contudo, esse prazo expira em fevereiro deste ano, razão pela qual, diante dos inegáveis méritos que amparam a lei impugnada, urge que ela seja reapresentada pelo Governador do Distrito Federal, sanando assim o vício de iniciativa.
Observa-se que as demais iniciativas impugnadas são igualmente relevantes, contudo optou-se por fazer a presente Indicação com recorte específico na Lei nº 6.741/2020, em razão de pedido de cidadão a este Gabinete Parlamentar.
Com efeito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação, que tem potencial para diminuir as iniquidades sociais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2023, às 11:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59471, Código CRC: 3d8b494a
-
Parecer - 2 - CCJ - (59475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2924/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.924, de 2022, que institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.924, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, institui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA” nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Na justificação, o autor esclarece que o projeto de lei visa introduzir no calendário escolar ações com o objetivo de apresentar a importância do Agronegócio, podendo contar com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação. Para tanto, acrescenta que o agronegócio movimenta a economia brasileira, preserva o meio ambiente através de seu uso sustentável, gera empregos e alimenta o Brasil e o mundo. Por fim, o autor destaca que a ideia tem o potencial de proporcionar que os estudantes possam conhecer e vivenciar mais o campo.
Quanto à tramitação, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade, tramita em regime ordinário e recebeu parecer favorável na Comissão de Mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica constitucional, destacamos que a proposição se encontra dentro da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação, ensino, desenvolvimento e inovação, prevista no inciso IX, do art. 24, da Constituição Federal (CF). Além disso, a proposta, ao introduzir a perspectiva do campo no calendário escolar, cumpre os objetivos previstos no art. 205, CF, de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Quanto à compatibilidade em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar e também não se inclui na iniciativa privativa do Governador, em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, LODF.
O presente Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade e legalidade, uma vez que inova o ordenamento jurídico, mantém a harmonia do direito em vigor e cumpre os objetivos do Distrito Federal e do Brasil para a educação. Na seara da regimentalidade e da técnica legislativa, apontamos que a proposição cumpre a formalidade que se exige para tramitação e está de acordo com os preceitos da Lei Complementar 13/1996.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.924/2022.
Sala das Comissões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 13:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59475, Código CRC: 85fe9fe9
Exibindo 20.329 - 20.336 de 320.923 resultados.