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Despacho - 8 - CAS - (59519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, de acordo com artigo 137 do regimento interno da CLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/02/2023, às 11:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (59518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2670/2022
Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIOSubmete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.670/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que prevê a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de moléstias mentais, com a seguinte redação:
Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais.
Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
I – garantir a integridade física e mental dos idosos ou portadores de doença mental;
II – possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;
III – auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência;
Art. 3º A definição do rol de patologias que necessitem do uso da pulseira ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º As Unidades de Saúde do Distrito Federal deverão disponibilizar a pulseira com QRCode mediante avaliação e indicação médica.
Parágrafo único. Havendo comprovante do diagnóstico das patologias selecionadas pela Secretaria de Saúde, é facultado ao paciente ou seu responsável legal requerer a pulseira à Unidade de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor visa a segurança e a identificação dos idosos e das pessoas portadoras de doenças mentais no desempenho de suas atividades cotidianas. Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas sobre proteção à infância, juventude e ao idoso.
Considerando a atribuição regimental desta comissão, e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
O escopo do projeto de lei em análise incorpora-se no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, tendo em vista que a proposição supre as exigências normativas em relação ao avanço social com a questão apresentada.
Inicialmente, é necessário destacar que a matéria de proteção ao idoso é de extremo valor social, tendo em vista que a proteção ao idoso é positivada em esfera nacional através da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003.
A presente demanda visa resguardar atendimento de qualidade e a integridade física dos idosos que necessitam de atendimento de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Segundo pesquisas divulgadas pela revista de saúde Scielo, “Estudos desenvolvidos com o SRQ-20, em população de adultos incluindo idosos, apontaram que a prevalência de transtorno mental variou de 17% a 28,5% e encontraram associação positiva do mesmo com o sexo feminino e idade avançada.”
Assim, a busca por ferramentas que possibilitem maior qualidade no atendimento e na proteção da faixa etária populacional de idade avançada é medida de extrema relevância.
Tal projeto é encontrado também em países europeus que possuem uma parcela significativa de idosos em sua população.
A pulseira descrita no projeto de lei é destinada aos idosos que são acometidos por transtornos mentais, podendo a SES-DF acrescentar outras patologias que forem julgadas necessárias, onde a pulseira poderá ser solicitada pelo próprio paciente, pela família/curador do idoso ou mesmo através da recomendação de uso pelo médico responsável.
No QRCode ficarão gravadas as informações primordiais do paciente para seu atendimento, tais como: nome completo, alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados, ficha médica, telefone do responsável e outras informações que a Secretaria de Saúde julgar necessárias no caso de atendimento de paciente desacompanhado ou de urgência/emergência.
Entendemos que a matéria é meritória e de grande relevância, tendo em vista o urgente e necessário atendimento de qualidade ao idoso possuidor de moléstias mentais.
Assim sendo, além da carência normativa em relação ao tema, é pacífica a viabilidade de sua aprovação, bem como o desígnio do autor na proteção aos abarcados pela proposição legal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.670/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 12:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (59515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 2.788, de 2022, que dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos.
O art. 1° estabelece a prioridade de realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Pelo art. 2°, o disposto no artigo anterior também se aplica às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição é relevante, pois é grande a incidência do Câncer de Mama nas mulheres a partir dos 40 anos de idade, assim como nas que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos, em que a taxa de mortalidade, nesses casos, pode ser reduzida em até 30%.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição dispõe sobre a prioridade de realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Vale dizer que uma das pesquisas mais extensas já realizadas sobre mamografia, publicada no periódico especializado Radiology, mostrou que o exame em mulheres acima dos 40 anos é capaz de reduzir em até 30% o número de mortes provocadas pelo câncer de mama – revelando que fazer o exame regularmente é ainda mais benéfico à saúde da mulher do que se pensava.
Além disso, história familiar de câncer de mama representa um risco adicional para as mulheres, as quais têm mais chance de desenvolver este tipo de doença. Por isso, é necessário um cuidado ainda mais especial em relação ao tipo de rastreamento para tal público.
Portanto, são de extremo valor meritório as proposições que visem à proteção da saúde pública, e que se caracterizam como uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Pelo exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.788, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA DAYSE AMARILLO
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 12:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (59512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Manifesta pesar pelo falecimento de Alberto Maia Araújo
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de pesar pelo falecimento de Alberto Maia Araújo, militante do movimento estudantil e do PSOL, que surpreendeu e consternou profundamente a amigos, familiares e todas as pessoas de sua convivência.
JUSTIFICAÇÃO
Alberto Maia Araújo foi neto dos cearenses Edvaldo Serafim de Sousa e Creonice Maia de Sousa, trabalhadores rurais que se dedicaram à plantação de algodão no setor daquele estado, filho de Maria Vanuza Maia de Sousa e irmão de Ludmille Maia Silva e de Rafael Sousa Siqueira. Graduou-se em 2021 em Pedagogia pela Universidade de Brasília, conquista enormemente custosa e celebrada por seus familiares e amigos. Dedicou seu trabalho de conclusão de curso à tia e madrinha Veruza Maria Maia de Sousa, “que se dedica, desde os quatorze anos de idade, à alfabetização de crianças no município de Mombaça no Ceará.” Na Universidade de Brasília, fez parte do movimento estudantil e passou a integrar a militância social por direitos humanos e democracia. Posteriormente, filiou-se ao PSOL. Seu falecimento provocou enorme dor e surpresa para todos que o conheciam e com quem conviviam, que se consternam por desejarem ter sido mais atenciosos ao processo de sofrimento psíquico por que passava Alberto. Ante o inexplicável fim de uma vida jovem e promissora, é o caso de dar voz à poesia escolhida pelo próprio Alberto, e postada em uma de suas redes sociais, “Aos que viverem depois de nós”, de Bertold Brecht, com tradução de Manoel Bandeira:
"Vós, que surgireis da maré
em que perecemos,
lembrai-vos também,
quando falardes das nossas fraquezas,
lembrai-vos dos tempos sombrios
de que pudestes escapar.Íamos, com efeito,
mudando mais freqüentemente de país
do que de sapatos,
através das lutas de classes,
desesperados,
quando havia só injustiça e nenhuma indignação.E, contudo, sabemos
que também o ódio contra a baixeza
endurece a voz. Ah, os que quisemos
preparar terreno para a bondade
não pudemos ser bons.
Vós, porém, quando chegar o momento
em que o homem seja bom para o homem,
lembrai-vos de nós
com indulgência."Com essas palavras, propomos à Câmara Legislativa que se some na manifestação de pesar. Alberto Maia Araújo, presente!
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 11:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 12:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (59514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO CHICO VIGILANTE,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 03 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Ademais, registro que se faz necessária manifestação do relator, na parte dispositiva do voto, sobre a Emenda n.º 01-CESC.
Por fim, faz-se necessária a correção da Emenda n.º 02-CCJ, haja vista tratar-se do PL 2.852/2022, e não do PL 2.582/2022.
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 23/02/2023, às 10:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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