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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 136/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) EDUARDO PEDROSA, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 48/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 11:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (59550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REQ. Nº 135/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) EDUARDO PEDROSA, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 48, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CDC, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 11:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - (59545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar 129/2022
Altera a Lei Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que visa alterar “a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF”.
Na Mensagem que acompanha a Proposição, o Governador dirige-se aos Parlamentares informando a submissão da minuta à apreciação da Casa e assinala que a justificação para tanto se encontra em exposição de motivos assinada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF. Ademais, em consideração à máxima brevidade necessitada pela matéria, solicita que o Projeto seja apreciado em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 73).
O Projeto contém dois artigos. No art. 1º, alteram-se os incisos do art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 2007, que “cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências”, bem como o § 1º do mesmo dispositivo. O artigo trata do Conselho de Administração da FUNPCDF, cuja composição é estabelecida por meio dos incisos, e a presidência, pelo § 1º.
A fim de facilitar a comparação entre as redações, elaborou-se o quadro abaixo:
Redação atual da Lei Complementar nº 751, de 2007 (art. 4º, incisos I a VIII; § 1º)
Redação dada pelo Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022
I – Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
I – Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal
II – Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal
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III – Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal
IV – Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
IV – diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal
V – Diretores de Departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal
V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil
VI – Diretor da Escola Superior de Polícia Civil
VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno
VII – Um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno
VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa
VIII – Um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa
VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa
IX – Um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal
Na Exposição de Motivos, o Delegado-Geral submete ao Governador proposta de alteração do artigo indicado, com dois objetivos: incluir o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral e atualizar a nomenclatura dos dirigentes máximos da PCDF. Cita o Decreto federal nº 10.573, de 2020, que “dispõe sobre as linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal”, ressaltando o art. 3º, incisos I e II, que incluem, respectivamente, na estrutura básica da PCDF, a Delegacia-Geral de Polícia Civil e o Gabinete do Delegado-Geral. Frisa, ademais, que, nos termos do Decreto (art. 4º, parágrafo único), a Delegacia-Geral será dirigida pelo Delegado-Geral, a ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto, e que, nos termos do Decreto distrital nº 42.940, de 2022 (art. 6º), o Gabinete do Delegado-Geral foi definido como unidade de direção superior, com suas atribuições elencadas.
O Delegado-Geral assevera ainda que a estrutura administrativa da PCDF sofreu várias modificações, conforme se pode observar nos Decretos distritais nº 33.483, de 2012; nº 35.372, de 2014; e nº 39.218, de 2018. Pontua que a Proposição não implica aumento de despesa, porquanto versa meramente sobre a atualização do Conselho responsável pelas deliberações acerca do FUNPCDF, restringindo-se à alteração do art. 4º da LC nº 751, de 2007.
Lido em 2 de agosto de 2022, o Projeto de Lei Complementar foi encaminhado a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º) e à Comissão de Segurança – CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade. Conforme o Despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará nas comissões em regime de urgência, o que coaduna com o art. 73, caput, da Lei Orgânica.
Em 18 de outubro de 2022, a CCJ votou pela admissibilidade da matéria; em 2 de fevereiro de 2023, foi designada Relatora nesta CAS para proferir parecer relativo ao Projeto de Lei Complementar; e, em 7 de fevereiro de 2023, a Relatora na CS proferiu parecer pela aprovação da matéria, ainda não votado.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Duas Proposições de mesmo teor, a terem o andamento sobrestado nos termos do art. 137 do RICLDF, encontram-se nesta Casa de Leis: o Projeto de Lei Complementar nº 4, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, e o Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2020, de autoria do Deputado Martins Machado.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O Projeto sob exame altera a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF, estabelecida no art. 4º, I a VIII, da Lei Complementar nº 751, de 2007, inserindo como membro o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. As demais modificações são de caráter meramente formal, motivadas pela nova nomenclatura de determinados cargos da PCDF, a saber, Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal (anteriormente, Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal) e Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal (anteriormente, Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal).
O FUNPCDF tem como finalidade prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços (LC nº 751, de 2007, art. 1º, caput). Conforme disposto na Resolução FUNPCDF nº 1, de 2012 (art. 12), as funções dos membros do Conselho de Administração do FUNPCDF não são remuneradas, considerando-se seu desempenho como serviço público relevante. O Fundo possui receita e despesa prevista para 2023, nos termos da Lei distrital nº 7.212, de 2022, que “estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023”.
A inclusão do Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil no Conselho de Administração do FUNPCDF revela-se conveniente, tendo em vista o disposto no Decreto federal nº 10.573, de 2020:
Art. 5º Ao Gabinete do Delegado-Geral compete:
I - apoiar administrativamente o Delegado-Geral, inclusive nos assuntos relativos a estatística, controle interno, conformidade e integridade; e
II - acompanhar e analisar os programas e o planejamento estratégico da Polícia Civil do Distrito Federal.
.....................................
Essa linha geral de atuação do órgão é suplementada pelo Decreto distrital n° 42.940, de 2022:
Art. 6º Ao Gabinete do Delegado-Geral - GABDG, unidade de direção superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos políticos, estratégicos, institucionais, administrativos e de governança;
II - exercer o controle interno e a auditoria; e
III - coordenar o programa de integridade, conformidade, gestão de risco e o Plano Anual de Compras e Contratações - PACC.
.................................
O referido Gabinete, portanto, consiste em órgão eminentemente voltado ao apoio administrativo do Delegado-Geral, de modo que sua chefia demonstraria, em tese, competência para a tomada de decisões direcionadas à saudável gestão do Fundo, maximizando seu bom desempenho.
Todavia, é mister problematizar a inclusão no Conselho de mais um servidor da alta gestão sem o acompanhamento da proposta paralela de aumentar o poder decisório da comunidade e das carreiras envolvidas. Não obstante a afinidade das atribuições do Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com as atividades desempenhadas pelos Conselheiros do FUNPCDF, sua inclusão avulsa como membro, sem o correspondente aumento da representação comunitária e classista, possui o efeito deletério de diminuir o poder de decisão popular; carecendo, por isso, de pendor democrático.
Para sanar o problema, propomos, paralelamente à inclusão do Chefe de Gabinete, a de dois representantes da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, e a de um servidor da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
É necessário salientar que os Conselhos Comunitários de Segurança são divididos em três tipos, conforme disposto no Decreto distrital nº 39.910, de 2019:
Art. 3º Os CONSEG denominam-se:
I - Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA, abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, com atuação nas zonas rurais das respectivas Regiões Administrativas;
III - Conselhos Comunitários Temáticos de Segurança - CONSEG/Temático, com atuação temporária para solução de temas específicos de interesse da comunidade.
O Conselho de Administração do FUNPCDF contaria, portanto, com um membro de CONSEG/RA, um membro de CONSEG/Rural e um membro de CONSEG/Temático.
Já o servidor da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, indicado pela respectiva entidade representativa, seria ocupante de cargo previsto na Lei distrital nº 783, de 1994 – Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis, Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis e Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, na forma do substitutivo anexo, do Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 12:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - PARECER CDESCTMAT - (59543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei n. 2.242, de 2021, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Autor: Deputado ROSSEVELT VILELA
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei n. 2.242, de 2021, de iniciativa do nobre deputado Roosevelt Vilela, que altera a Lei n. 5.803 de 11 de janeiro de 2017, o qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas e Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Assevera o artigo inaugural que a proposição tem como fito alterar a alínea “b” do inciso II, e o § 1º do art. 15, da já citada Lei Distrital n. 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Especificamente a alínea “b” receberá nova redação, incluindo subitens estabelecendo progressividade percentual em relação aos módulos fiscais na periocidade anual, sendo: 1) – até quatro módulos fiscais - um por cento ano; 2 – acima de quatro e até oito módulos fiscais – dois por cento ano; 3 – acima de oito e até quinze módulos fiscais – quatro por cento ano e 4 - acima de quinze módulos fiscais – seis por cento ao ano.
No § 1º do art. 15, destacou o proponente que os agricultores familiares, na conformidade de definição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, terão a incidência, sobre o pagamento parcelado, de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput.
Em arremate, os artigos 2º e 3º, respectivamente, trazem as cláusulas de vigência e revogação.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis a tramitação da matéria, no âmbito das comissões temáticas desta CLDF.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito nesta Comissão e, sequencialmente foi aberto prazo para apresentação de emendas, as quais não houveram.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, “b”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas a “política de incentivo à agropecuária e às microempresas”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.) [1]
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
A matéria em apreciação, segundo consta da justificava do autor, procura trazer segurança jurídica aos produtores rurais e, ainda, possibilitar o desenvolvimento econômico sustentável, com foco na economia e na geração de empregos e renda na Capital Federal.
Extrai-se do escopo da proposição que o tema ora apreciado foi amplamente discutido com o setor agrícola e demais entidades correlatas, atividades essas havidas por meio de Grupo de Trabalho, possibilitando que a minuta de texto normativo passasse pelo crivo dos representantes/interessados.
Não obstante, o Grupo acima descrito identificou óbices para avançar em pontos específicos relativos a regulamentação da Lei n. 5.803/2017. Dentre os pontos destacados constam as dificuldades inerentes aos critérios e índices de atualização impostos aos adquirentes das terras rurais na forma parcelada.
De forma semelhante, no âmbito federal, produtores e agricultores familiares, também enfrentaram dificuldades com o modelo de parcelamento e prazos estabelecidos. Entretanto, a Lei Federal n. 11.952, de 25 de junho de 2009, versando sobre regularização fundiária de terras da União, a qual foi regulamentada pelo Decreto n. 10.592/2020, solucionou a questão e criou as regras para aplicação de encargos financeiros nas vendas de terras públicas.
Com base na legislação egressa da União, de forma oportuna, sugere o nobre Deputado, simetria com a norma federal, garantindo isonomia e competividade entre os produtores rurais que ocupam as terras da Capital.
Nessa esteira, objetivando o tratamento justo e igualitário para com os produtores alcançados pelos limites distritais, com os produtores estabelecidos em terras da União e outros produtores situados em terras dos demais entes federados, arrima o nobre Parlamentar sua proposta de alteração da Lei n. 5.803/2007, fazendo constar os critérios e índices de atualização monetária, afastando a subjetividade existente na redação original e, por consequência a insegurança jurídica.
Pautada nos já citados princípios da simetria e da isonomia de tratamento entre os operadores do agronegócio/produtores rurais que exercem suas atividades no território do Distrito Federal, a proposta mostra-se relevante nos vieses econômico e social, uma vez implementada, fomentará consideravelmente o setor agrícola que atende a sociedade de Brasília e do entorno.
Em arremate, destacamos a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF. Importante mencionar que as mudanças ora propostas têm como intuito trazer segurança jurídica aos produtores rurais, proporcionando a estes melhores oportunidades de negócios e resguardando a dignidade desses trabalhadores que tanto contribuem para o desenvolvimento de nossa Capital sem descuidar das questões ambientais e de sustentabilidade.
Por todo exposto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.242/2021 de autoria do Nobre Deputado Roosevelt Vilela.
É o voto.
Sala das Comissões, em de março de 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] Texto alterado: Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
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Despacho - 5 - CTMU - (59544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/02/2023, p. 40, edição n° 44.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/02/2023, às 12:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 99/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) JORGE VIANNA, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 44/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 11:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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