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Despacho - 2 - CERIM - (59615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada dia 17 de fevereiro de 2023, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59615, Código CRC: 8a86ff97
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Despacho - 4 - CERIM - (59612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CERIM - (59610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene externa não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (59616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59616, Código CRC: 38398bf2
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Despacho - 3 - DAC - (59618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas Providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59618, Código CRC: d43851a9
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Despacho - 3 - DAC - (59617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59617, Código CRC: 56557617
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Despacho - CERIM - (59611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Parecer - 2 - CAS - (59599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2535/2022
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL visa instituir as salas de recursos multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme disposto em sua ementa.
O art. 1º da proposição visa instituir salas nos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive nos Centros Interescolares de Línguas – CILs. Seu parágrafo único define as salas de recursos como espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nos termos do art. 2º, a finalidade das referidas salas é promover o acesso aos serviços e recursos citados para garantir a participação do público-alvo da educação especial em escolas comuns, com atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
O art. 3º estabelece que as escolas públicas do DF devem ter, pelo menos, uma sala de recursos para Atendimento Educacional Especializado–AEE, independentemente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo.
O art. 4º define os estudantes com deficiência como os que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; os com transtornos globais do desenvolvimento aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e os alunos com altas habilidades ou superdotação como aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
De acordo com o art. 5º, os profissionais de educação que atuarão nas salas serão, preferencialmente, professores efetivos com especialização em AEE, os quais terão as seguintes atribuições: (i) elaborar, executar e avaliar o plano de AEE; (ii) definir o cronograma e as atividades do atendimento do aluno; (iii) organizar estratégias pedagógicas e identificar e produzir recursos acessíveis; (iv) acompanhar a funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, nas salas de aula comuns e ambientes escolares; (v) articular-se com professores das classes comuns, das diferentes etapas e mobilidades de ensino; (vi) orientar os professores do ensino regular e as famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno; (vii) realizar interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
O art. 6º arrola os equipamentos mínimos das salas de recursos, os materiais didático-pedagógicos e o mobiliário adaptado.
O art. 7º consigna que as despesas decorrentes da construção das salas e da aquisição dos equipamentos e materiais correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência.
A cláusula de vigência na data da publicação da Lei encontra-se prevista no art. 8º.
Na Justificação, o Autor cita que a Lei Orgânica do DF assegura à pessoa com deficiência o desenvolvimento total de suas potencialidades, bem como sua inserção na vida econômica e social. Menciona a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as quais, firmadas nos pressupostos da educação inclusiva, preveem atendimento educacional especializado
spreferencialmente na rede regular de ensino.Por fim, argumenta que há necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência, a fim de eliminarmos barreiras, promovermos acessibilidade, e não a segregação dos alunos com e sem deficiência.
Lido em Plenário em 16/2/2022, o PL nº 2.535 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, b) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para exame de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir salas de recursos nos estabelecimentos públicos de ensino, ou seja, espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
O PL trata de educação especial, que nos termos do art. 58, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.
A norma explicitada especifica que o governo do Distrito Federal garantirá o atendimento educacional especializado de forma gratuita, alcançando todas as fases da rede regular de ensino.
O atendimento, normatizado na Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, tem a função de “prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes”.
A educação inclusiva, conjectura, por consequência, o encabeçamento de políticas públicas que requeiram a igualdade de condições para o ingresso e continuidade na vida escolar do estudante, o que ordena alterações práticas na gestão administrativa, no planejamento pedagógico, no espaço físico, administração de recursos, na qualificação profissional dos mestres e professores para que assim todos os estudantes sejam contemplados em suas particularidades.
Em âmbito nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especificamente em seu artigo 58, parágrafo 1º, ilustra que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”, sendo papel dos sistemas de ensino garantir a classe estudantil que necessita de atendimento diferenciado “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades” (art. 58, I).
Sendo assim, concluímos que a instalação das “Salas de Recurso Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal” é uma necessidade latente para a educação em âmbito Distrital, o que torna a proposição meritória, oportuna e relevante.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.535, de 2022.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59599, Código CRC: a5ac901e
Exibindo 20.201 - 20.208 de 320.885 resultados.