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Despacho - 3 - CERIM - (59801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 24 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 24/02/2023, às 19:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
"Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital, no âmbito do Distrito Federal"
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se Literatura Digital a obra g: literária feita especialmente para mídias digitais, com a não possibilidade de ser publicada em papel, em razão de se utilizar ferramentas próprias das novas tecnologias, como animações, multimídia, hipertexto, construção colaborativa.
Art. 2º Consideram-se setores de empreendimento da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital os seguintes ramos:
I - Setor de desenvolvimento de tecnologias visuais;
II - Setor de desenvolvimento de tecnologias sonoras;
III - Setor de edição eletrônica de textos;
IV - Setor das criações culturais e funcionais;
V - Setor Tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
Art. 3º São princípios norteadores da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital:
I - diversidade cultural;
II - sustentabilidade socioeconômica;
III - inovação criativa;
IV - inclusão Social.
Art. 4º O Poder Público do Distrito Federal deverá promover a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital mediante a adoção das seguintes a ações:
I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a literatura digital;
II - formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - fomento aos empreendimentos criativos;
IV - criação e adequação de marco legal para a literatura digital;
V - institucionalização do aprimoramento da literatura digital no Distrito Federal e nos órgãos públicos.
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital:
I - o crédito para a produção e comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica;
IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;
V - arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de literatura digital;
VI. as certificações de origem social e qualidade dos produtos;
VII. as informações de mercado.
Art. 6º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deverá:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor digital e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno dos produtos da literatura digital;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de literatura digital;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores no setor de literatura digital;
VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Art. 7º Para fins que especifica o inciso VII do artigo anterior, terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento os seguintes empreendedores:
I - de micro, pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços que compõe a Literatura Digital;
III - arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de literatura digital;
IV - detentores de certificações de qualidade ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo de literatura digital.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, após sua publicação.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, convém esclarecer que, teor igual à presente proposição foi protocolado em 2017, Projeto de Lei nº 1768/2017, tendo sido aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Contudo, em razão do fim da segunda legislatura, após o protocolo, o projeto de lei em referência foi arquivado por força de dispositivo do Regimento Interno desta Casa.
Conforme se depreende do texto da lei, a presente medida legislativa tem por finalidade viabilizar a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Digital, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, a literatura digital vem a ser a exploração das possibilidades formais surgidas com o desenvolvimento de tecnologias visuais e sonoras, como o vídeo, o computador e a edição eletrônica de textos. Essas tecnologias têm disponibilizado novos recursos expressivos, que reformulam não só a produção dos textos literários como sua leitura. A principal inovação que marca a literatura digital é a migração do texto da página impressa para a tela, trazendo para a literatura as possibilidades de animação comumente relacionadas com o cinema e o vídeo. Ocorre, assim, uma integração entre elementos verbais, sonoros e visuais.
Cabe salientar ainda que, com o abandono da página impressa, as palavras deixam de ser fixas e podem mover-se na superfície desse novo suporte.
Além disso, podem sofrer metamorfoses, transformando-se por um determinado período de tempo, modificando-se em sua estrutura interna, virando outras palavras ou até mesmo imagens puras, sem referência verbal. Também surgem possibilidades criativas através da sincronização entre palavra-imagem e palavra-som. Essas novas coordenadas da produção literária desafiam os escritores a lidar com uma ambiguidade essencial da palavra escrita, que é a relação entre sua função icônica (isto é, como imagem antes de mais nada) e sua função simbólica, condicionada pelos significados verbais.
Assim sendo, incentivar o setor da literatura digital permitirá o surgimento de espaços de criatividade, e liberdade criativa, fomentando a troca de experiências e o trabalho em rede, proporcionando espaços de coesão social, potencializando as iniciativas já existentes, além de auxiliar na implantação de novas experiências.
De igual modo fomentar a Literatura Digital é ato de extrema importância para implementar o desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal, tendo em vista sua extensão geográfica e concentração de diversas culturas e costumes, tanto em âmbito nacional, como internacional.
Desta forma, considerando o desenvolvimento desse novo setor da economia, precisamos potencializar a criatividade em nosso Distrito Federal o qual gerará inovação e riqueza, tanto em âmbito cultural, econômica e social.
Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os quais conclamo a convertê-la em Lei.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do aprimoramento da literatura digital do Distrito Federal.
Sala de sessões, em de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam os centros de controle de zoonoses obrigados a divulgar, no prazo de 24 horas, no site oficial do Distrito Federal, a foto de todo animal resgatado ou que tenha dado entrada no respectivo estabelecimento.
Parágrafo Único. A foto do animal resgatado deverá vir acompanhada das informações conhecidas e suas características.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará o infrator a aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal não divulgado no site oficial do Distrito Federal.
§ 1º. O valor da multa será calculado em dobro, e progressivamente, na hipótese de autuação reincidente.
§ 2º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§3º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que teor igual à presente proposição foi apresentado no ano de 2015, Projeto de Lei nº 705/2015, tendo sido devidamente aprovado na comissão de mérito, Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTCMAT.
Ocorre que, em razão do fim a segunda legislatura após o protocolo, o projeto de lei em referência foi arquivado por força de dispositivo do Regimento Interno desta Casa.
O presente projeto de lei visa dar conhecimento à população acerca de determinado animal, que fugiu ou se perdeu, foi resgatado ou recebido pelos centros de controle e zoonoses, facilitando a busca.
Outro aspecto de extrema relevância advindo da divulgação da foto de cada animal resgatado ou recebido é a fomentação da adoção por parte de indivíduos que querem ter um animalzinho de estimação.
Os fundamentos que norteiam a presente proposição carregam em seu bojo os Princípios da Transparência e Publicidade que direcionam os atos da administração e que devem ser levados em consideração, principalmente quando instigam a participação da população no exercício do seu direito de informação.
Não há dúvidas, pois, que a divulgação de fotos dos animais resgatados ou recebidos pelos centros de controles de zoonoses, tem forte respaldo no Princípio da Transparência, que ao fomentar a disponibilização de dados com o intuito de promover a divulgação de atos à sociedade, legitima as ações praticadas pela Administração Pública.
A Diretoria de Vigilância Ambiental (Dival), localizado no Setor de Áreas Isoladas Norte (Sain), Noroeste, já dispõe de um serviço para adoção, além de uma série de protocolos, como acolhimento, avaliação médica, exames e vacinação. Uma rotina importante para que saiam de lá saudáveis e tenham uma vida digna.
O recolhimento dos animais não ocorre por acaso e em qualquer caso. Os animais (cães e gatos) são encaminhados para a Dival por ação de órgãos fiscalizadores, por decisão judicial em casos comprovados de maus-tratos, falecimento do tutor ou interdição do espaço onde eles se encontravam e também em casos de suspeita de risco à saúde pública. O objetivo do órgão é evitar a transmissão de doenças de animais aos humanos.
Outrossim, a Gerência de Vigilância Ambiental de Zoonoses (Gvaz) localizada ao lado do Hospital da Criança de Brasília (HCB), dispõe de um canil e um gatil públicos. Ali também são feitos exames em diversos animais e a vacinação contra a raiva e doenças como leishmaniose e outras que podem ser transmitidas por animais.
Além disso, o Batalhão de Policiamento Ambiental criou um canal com a sociedade do Distrito Federal via Whatsapp para as pessoas dispostas a adotar esses animais.
Para tanto, o BPMA está realizando uma triagem dos candidatos, a fim de garantir o melhor dono possível para o animal. Em menos de quatro horas de lançamento do canal de adoção, já foram mais de duzentos inscritos. Segundo o Batalhão Ambiental, a pessoa interessada em adotar faz um cadastro que após a triagem é selecionado o animal para a nova família. Gatos, cachorros, cavalos, pássaros exóticos que não sejam silvestres fazem parte da lista de adoção, pois são animais apreendidos pela PMDF vítimas de maus-tratos.
A ideia é que sejam adotados logo após a apreensão e que os novos donos realizem o acompanhamento veterinário.
Nesse sentido, havendo um canal que reúna todos esses animais irá facilitar e dar mais transparência à finalidade que se pretende de todos esses canais que se preocupam com a proteção e bem-estar dos animais.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03(três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA:
Art. 1º Todo bebê e criança, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, tem o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência intelectual: importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas;
III - deficiência genética ou adquirida: toda anomalia ou malformações adquiridas após o nascimento, causadas por fatores genéticos ou adquiridas após o nascimento, causadas por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus.
Art. 2º O atendimento especial de que trata esta lei:
I - será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a. proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
b. instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la.
II - deverá:
a. evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, num ambiente de compreensão, afeto e respeito;
b. possibilitar aos bebês e às crianças com até 3 (três) anos de idade acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social.
Art. 3º - A fim de proporcionar o atendimento especial de que trata esta lei, caberá à Administração Distrital:
I - manter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce;
II - garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança com até 3 (três) anos de idade, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública;
IV - garantir ao bebê e à criança com até 3 (três) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo Infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionem uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia
VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração dos bebês e das crianças com até 3 (três) anos de idade, portadoras de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia.
Parágrafo único - Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema único de Saúde deverá informar a família da criança com até 3 (três) anos de idade sobre:
I - a ocorrência de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia;
II - os prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5ºEsta Lei entre em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Estimativas apontam que no Brasil, a deficiência intelectual corresponde à metade do total de pessoas com alguma deficiência. Seriam 7,5 milhões, dentre os 15 milhões de brasileiros hipoteticamente deficientes. Apesar de 10% da população mundial apresentar algum (ou vários) tipo de deficiência, pouco ainda é feito em favor deste público.
Os bebês com deficiência intelectual ou múltipla apresentam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e sua crescente autonomia ocorre mais tarde e, para muitas, alimentar-se sozinha, falar, andar, correr, pular, brincar, pensar é um processo demorado de desenvolvimento.
A estimulação precoce, por meio de atendimento especializado e multidisciplinar, direcionado a bebês e crianças com até 3 (três) anos de idade tem chances elevadas de resultados mais efetivos, devido ao desenvolvimento intenso do cérebro, onde ocorrem inúmeras sinapses ou conexões entre os neurônios, e à plasticidade do sistema nervoso central nesta fase inicial da infância.
Sendo assim, quando uma criança nasce com deficiência intelectual ou múltipla, ela necessita ser avaliada o quanto antes por uma equipe multidisciplinar da área da saúde para identificação de suas necessidades específicas, a fim de ser elaborado um plano interventivo para proporcionar melhorias significativas em seu desenvolvimento neuropsicomotor, garantindo melhor qualidade de vida ao bebê e sua família.
O aumento da incidência de microcefalia no Brasil e no Distrito Federal reforça a necessidade de atender a população de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e seus familiares, oferecendo estrutura adequada à estimulação precoce, informação e apoio na inclusão social.
Sala das sessões, em de fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputadas Jaqueline Silva, Doutora Jane Klebia, Paula Belmonte e Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de março de 2023, às 19h, no Plenário, com o tema “O papel da mulher na sociedade atual”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene com o tema o papel da mulher na sociedade atual, no dia 08 de março de 2023, às 19h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A figura da mulher, de elemento secundário, passou a ser algo extremamente importante na sociedade atual, onde exerce cada vez mais um papel de protagonista, embora ainda sofra com as heranças históricas do sistema social em seu dia a dia. No decorrer dos séculos a mulher demonstrou ser capaz de fazer mil e uma tarefas com competência, dedicação e paciência. A mulher assumiu esse papel mostrando que é possível, e ela pode ser o que quiser.
A mulher do século XXI ‘‘Ora ela é dona de casa, esposa, mãe de família, ora enfrenta a chamada dupla jornada de trabalho, é a profissional, trabalhando no lar e fora dele, ora é a mulher que luta para ter uma participação efetiva na sociedade da qual é membro. Enfim, a mulher tem que desempenhar vários papéis e o importante é que ela não se veja, em todo esse cenário, somente como mulher, mas, antes de tudo, como ser humano e, dessa forma, procure fazer sempre alguma coisa que a complete, que a realize’’.
O trabalho assumiu diversos significados para as mulheres, como pela dificuldade financeira e a necessidade de dividir as contas do lar. Além de aspectos emocionais, como independência, autonomia, satisfação pessoal e incremento de relacionamentos sociais. O conhecimento dos aspectos emocionais associados ao trabalho é importante, para que se consiga compreender como as mulheres representam sua carreira profissional atualmente e que lugar o trabalho tem ocupado na vida.
Acredita-se, portanto, que a mulher se sente muito mais completa e valorizada, sendo uma profissional na medida do possível, não deixando a maternidade de lado. Talvez, seja necessário decidir e priorizar as escolhas, nem que para isso seja necessário adiar alguns sonhos, o importante é dedicar-se e participar na educação dos filhos. Desde muito tempo, esse é um papel considerado de fundamental importância na vida de uma mulher, embora nem todas elas sejam adeptas da maternidade. Já o papel de esposa também se manteve ao longo dos anos, ele não deixou de existir, embora tenha sofrido grandes mudanças, tanto em termos legais como no comportamento dentro dos lares.
Mesmo assim, é o papel da mulher como trabalhadora que foi mais influenciado pelas leis criadas. Porém, hoje em dia, nem todos os obstáculos foram ultrapassados. Quanto à igualdade de gêneros, embora prevista em lei, também não é uma realidade vista em todas as situações. Nesse sentido, vale a pena lembrar que a desigualdade é um problema que assola muitos outros grupos, seja por causa da sua etnia, crença, condição financeira ou orientação sexual.
Toda essa história merece ser lembrada e homenageada. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DOUTORA JANE KLEBIA
Deputada Distrital
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 14:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 15:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 15:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 22:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, a manutenção da iluminação de Led do Ginásio Poliesportivo – TATUZÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, a manutenção das lâmpadas do Ginásio Poliesportivo do Recanto das Emas – TATUZÃO.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação encaminhada a este gabinete parlamentar, por meio do Conselho de Esporte do Recanto das Emas. Conforme solicitação, os atletas das mais variadas modalidades esportivas – ambos oferecidos no período noturno – tem deixado de praticar suas atividades e frequentar alguns programas sociais que são ofertados nos respectivos horários
Considerando que neste local reúnem dezenas de crianças, jovens, adolescentes e inclusive idosos, que vem desfrutando das atividades esportivas, das quais posso citar futebol de salão, vôlei, queimada, entre outros. Acontece que hoje as pessoas não fazem uso do espaço por conta da falta de iluminação e, com a manutenção realizada, a comunidade poderá retornar as atividades físicas e promover seus eventos.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (59793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 1 - SELEG - (57485), para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.303/21, que “Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas”. (Art. 154/ 175 do RI).
Para conhecimento, informo que foi feito pedido de apensamento dos referidos Projetos de Leis.
Brasília, 14 de março de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CERIM - (59799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada no dia 18 de fevereiro de 2022 em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 24 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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