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Parecer - 2 - CEOF - (59809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei 1832/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.832, de 2021, que altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.832/2021, apresentado com quatro artigos e a ementa acima reproduzida.
O art. 1º pretende alterar a redação do art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, para acrescentar o seguinte § 5º:
§ 5º As taxas previstas no parágrafo 2º deste artigo para emissão e renovação do CAA ficam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública.
Já o art. 2º intenta inclui outro dispositivo na referida Lei (art. 9º) para garantir novos direitos ao prestador do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF a serem assegurados pelas empresas de operação do citado serviço.
I. Pagamento de taxa mínima por quilômetro rodado a ser arbitrada em comum acordo entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras;
II. Estabelecimento de critérios auditáveis para fins de aferição dos pagamentos aos prestadores pelos serviços prestados;
III. Publicização e transparência quanto a metodologia de cálculo para aferição dos valores pagos a título de contraprestação do serviço de STIP;
IV. Disponibilização imediata, por meio de comunicação virtual ou física, sempre que solicitado, das informações individualizadas relativas às viagens e metodologia de cálculo utilizados para o pagamento pelos serviços prestados;
V. Direito de defesa em casos de denúncias que culminem no descadastramento, desconto remuneratório e/ou banimento de prestadores de serviços por parte das empresas de que trata esta seção;
VI. Ressarcimento de custos relativos à manutenção do automóvel e operação do serviço;
§ 1º. Considera-se pagamento pelos serviços prestados o valor líquido recebido pelo prestador de serviço;
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de revogação e de vigência.
Na justificação, o nobre autor discorre, inicialmente, sobre a importância da edição da Lei nº 5.691/2016. Contudo, assevera ser necessária “a permanente vigília e eventual adequação da Lei, a fim de assegurar o melhor funcionamento destes serviços, considerando os interesses dos passageiros, dos prestadores de serviços e das empresas envolvidas”
Assim, o Deputado alega que, embora o caput do art. 9º da mencionada Lei disponha sobre a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas e seu parágrafo único sobre da divulgação acessível desses valores para o passageiro, “o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de cálculo aplicada para aferição do respectivo valor”.
Para o parlamentar, a ausência de tais parâmetros “representa incontestavelmente uma lacuna da Lei, vez que impossibilita ao prestador dos serviços exercer seu direito de controle sobre a remuneração do próprio trabalho por meio de critérios auditáveis e transparentes”.
Por fim, assevera ainda que, nos termos da regulamentação atual do STIP-DF, a empresa tem liberdade para fixar preços, sem qualquer dispositivo que verse sobre o pagamento efetivo aos prestadores dos serviços, o que, segundo o ilustre autor, “resulta em assimetria na relação entre prestadores e empresas” integrantes do serviço em questão. Dessa forma, o objetivo da proposição é “suprimir essa omissão, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores”.
O PL nº 1.832/2021 foi lido em 23 de março de 2021 e distribuído para análise de mérito pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, mérito e admissibilidade pela CEOF e admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em tramitação na CTMU, a proposição foi integralmente aprovada na 3ª Reunião Extraordinária da Comissão, realizada em 27 de outubro de 2022.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e de natureza orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, convém evidenciar que, inobstante o PL nº 1.832/2021 propor a inclusão de dois novos dispositivos na Lei nº 5.691/2016, o primeiro para tratar sobre suspensão da cobrança da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual do Certificado Anual de Autorização – CAA cobrada pela SEMOB e o outro para garantir novos direitos aos prestadores do STIP/DF, sua justificação somente discorre sobre a segunda alteração, não fazendo, portanto, menção ao benefício tributário proposto em seu art. 1º.
Isso posto, passa-se a examinar distintamente os dois artigos em tela.
O art. 1º do projeto visa “suspender” a cobrança da Taxa de Emissão ou de Renovação Anual do CAA nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública. Nos termos da legislação tributária, o instituto que se assemelha a tal medida é a concessão de isenção. Para construção dessa conclusão é imprescindível trazer os seguintes enunciados do Código Tributário Nacional[1]:
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
....
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
....
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (grifos editados)
Da literalidade do CTN, presume-se que a intenção prescrita no dispositivo da proposição sob análise não dispõe sobre qualquer dos institutos que “suspendem” a exigibilidade do tributo devidamente constituído. Por outro lado, um crédito tributário não poderá ser cobrado pela administração pública se seu montante for objeto de lei isentiva, a qual tem o papel de “excluir” a obrigação de pagar decorrente da lei instituidora do respectivo imposto, taxa ou contribuição.
Assim, o PL, ao estabelecer que as Taxa de Emissão ou de Renovação Anual do CAA “sejam suspensas nos períodos de pandemia e/ou calamidade pública”, na realidade pretende impedir a cobrança desse tributo por ocasião da decretação de estado de emergência decorrente das tais situações, o que seria viabilizado pelo instrumento tributário da isenção.
Com o objetivo de alicerçar tal entendimento, replica-se o conceito de isenção exarado em julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes. 2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. 4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.
Assim, constata-se que o objetivo da iniciativa sob exame é conceder isenção aos contribuintes da taxa em referência, impedindo, assim, sua cobrança pela administração tributária distrital.
Por tratar de medida que afeta o orçamento público, via renúncia de receita tributária, a proposição deve observar as normas orçamentárias pertinentes à matéria. Com efeito, trazem-se para a presente análise as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – LDO/2023[2], que prevê:
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Por seu turno, o art. 14 da Lei Complementar nº 101/200, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe o seguinte:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (grifos editados)
..........................
Pelo expresso na norma em tela, fica evidente que os requisitos exigidos pelo art. 14 da LRF, indispensáveis para a aprovação do art. 1º do PL nº 1.832/2021, não foram atendidos, haja vista que, como dito anteriormente, na justificação dessa proposição sequer se fez referência a concessão do benefício tributário veiculado nesse dispositivo.
Assim, conclui-se, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira, pela inadmissibilidade do art. 1º da proposição, restando prejudicadas as análises dos demais diplomas legais apontados no art. 75 da LDO/2022, bem como a apreciação do mérito da matéria.
Importa, ainda, ressaltar que não cabe a aplicação do disposto no art. 65, § 1º, III, da LRF, que afasta as exigências do art. 14 dessa Lei quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo, pois tal determinação é voltada aos incentivos ou benefícios que sejam destinados ao combate à calamidade pública.
No que se refere à previsão do art. 2º do projeto, que traz regras a serem observadas pelas empresas operadoras do STIP/DF, entende-se que a aprovação de seu conteúdo não impactaria o orçamento distrital, pois não reduziria receitas nem aumentaria despesas públicas, sendo, portanto, admissível nesta Comissão.
Quanto ao exame de mérito desse artigo nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventado no início do voto do presente parecer, importa esclarecer que não teria repercussão orçamentária a ser avaliada, em virtude de a medida ser considerada adequada justamente porque sua aprovação não afetaria o planejamento orçamentário do Distrito Federal. Destarte, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão sobre a matéria.
Por todo o exposto, constata-se que a aprovação do projeto em pauta está obstada devido à inadmissibilidade do disposto no seu art. 1º, pelo que se sugere a aprovação da emenda anexa para suprimir tal dispositivo.
Dessa forma, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.832/2021, na forma da Emenda nº 1 - CEOF (Supressiva).
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_________________________
[1] Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
[2] Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada DAYSE AMARILIO)
Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social, objetos desta Lei:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop;
IV - Centro de Convivência - CECON;
V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” se dará das seguintes formas:
I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III - conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV - realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
A adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos, além da realização de obras, desde que aprovadas pelo Governo do Distrito Federal.
Destaco o que consta da nossa Lei Orgânica:
“Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. (grifo meu)
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento à criança e adolescente;
e) atendimento ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei. (grifo meu)
Em tempo, é importante destacar que o presente projeto de lei dialoga com diversas ações já promovidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, em atuação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC e das Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos - Proregs e publicados em sítio institucional. São documentos de suma importância, pois tratam do caos instalado nos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, em especial os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
Publicado: 10/11/2022 às 19:24
O Centro é uma necessidade antiga defendida pela Promotoria de Justiça da cidade
A Promotoria de Justiça do Recanto das Emas participou, nesta quinta-feira, 10 de novembro, de reunião no fórum do Recanto das Emas sobre a criação da unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) na cidade. Estiveram presentes representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), servidores do Creas; do Administrador Regional, Wanderley Eres de Deus, e outros integrantes da administração; além integrantes da rede social local, que reúne instituições governamentais e não governamentais atuantes na área.
A implementação da estrutura é um pleito antigo defendido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O encontro contou com a presença da coordenadora das Promotorias do Recanto das Emas, Isabella Chaves, e dos promotores de Justiça regionais de Defesa dos Direitos Difusos Anna Bárbara Fernandes de Paula e Bernardo Matos.
Publicado: 23/11/2022 às 14:48
Em julho deste ano, foram requisitados os planos emergenciais, de reestruturação e de assistência social, com os prazos de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) requereu, mais uma vez, à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) os documentos relativos ao planejamento da pasta para atendimento à população vulnerável que procura os serviços de assistência social. Especialmente, que seja enviado o plano de reestruturação da assistência social primária, cujo principal equipamento público são os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
O ofício foi enviado na sexta-feira, 18 de novembro, e é assinado pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e pelas Promotorias Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs). O MPDFT tem acompanhado a situação das longas filas nos CRAS, que se agravaram em virtude da pandemia e da crise econômica. A demanda pela política de assistência social cresceu 278%, entre 2019 e 2021, conforme o relatório “Demandas da Assistência Social”, apresentado pela Comissão Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No início de julho, o Ministério Público já havia expedido ofício à Sedes requisitando o Plano emergencial para o estado de crise no atendimento dos Cras; o Plano de reestruturação da Atenção Social Básica; e o Plano de Assistência Social, conforme estabelecido na Lei n. 8.742/1993, com prazos de resposta de 15 dias para o primeiro documento e 45 para os outros dois. No entanto, a falta de resposta adequada ensejou nova cobrança pelo MPDFT.
A Sedes chegou a remeter uma cópia do Plano de Assistência Social 2020-2023 e informou que estava em elaboração um estudo técnico para indicar áreas com prioridade para a expansão de serviços dos Cras e postos de atendimento, com previsão de conclusão em outubro. No entanto, as informações relativas a esse plano de reestruturação ainda não foram compartilhadas com o Ministério Público, conforme requisição.
Paralelamente, a equipe técnica do MPDFT tem desenvolvido um amplo estudo sobre os Cras, com o objetivo de diagnosticar as necessidades de estrutura e de serviços. Esse trabalho deverá se estender até o início do próximo ano. Agora, é fundamental que a Sedes remeta as informações requisitadas, para proporcionar ao Ministério Público uma melhor análise e dimensionamento da estrutura dos serviços e das possíveis melhorias para a população.
Publicado: 02/12/2022 às 14:04
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC) e as Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos (Proregs) requisitaram à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes-DF) que adote providências para assegurar, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, os recursos orçamentários para construção de novos Centro de Referência de Assistência Social (Cras), no Plano Distrital de Assistência Social (2020/2023). A Sedes tem até dez dias para prestar informações ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre as medidas tomadas para garantir o orçamento. O ofício foi encaminhado à Secretaria nesta sexta-feira, 2 de dezembro.
Na análise realizada pelo Núcleo de Orçamento da PDDC, constatou-se que a proposição encaminhada pelo governo local à Câmara Legislativa do DF não prevê recursos para construção de novos Cras e tal constatação preocupa o MPDFT, considerando a indispensabilidade dos Centros de Assistência para a adequada articulação dos serviços, projetos e demais iniciativas relacionadas à proteção socioassistencial básica na cidade. Causa ainda mais apreensão, conforme o Ministério Público, a inexistência de previsão orçamentária expressa para a construção desses equipamentos ocorrer exatamente em um momento em que há aumento expressivo da procura da população vulnerável socioeconomicamente pelo atendimento das unidades da rede de assistência.
O MPDFT ressalta que o Plano Distrital de Assistência Social, com vigência de 2020 a 2023, instrumento que fixa as diretrizes para a execução da política setorial pela Sedes, é expresso quanto à necessidade de ampliação na proteção social básica por meio da criação de novos Cras e Centros de Convivência em áreas com maior índice de vulnerabilidade e risco social. Conforme aprovado pelo Conselho de Assistência Social do DF, o Plano fixou como meta para o período a criação de unidades nos bairros do Sol Nascente/Pôr-do-Sol e de Planaltina/Arapoanga para este ano, além de outra em Santa Maria, em 2023. Desses, apenas o do Sol Nascente foi efetivamente implementado.
De acordo com o Ministério Público, ainda que se possa argumentar que as unidades poderão ser instaladas a partir de outras fontes de financiamento, como emendas parlamentares, não é adequado a ausência de previsão orçamentária, uma vez que a construção desses equipamentos, além de necessária sob o ponto de vista do público destinatário da política, é uma prioridade definida em conjunto pelo órgão gestor de política e pelas entidades e representantes da sociedade civil, e concretizada no Plano Distrital de Assistência Social. “Para gerar previsibilidade e segurança aos administrados, é fundamental que o planejamento expresso no Plano Distrital de Assistência Social, com as prioridades que define, esteja em absoluta compatibilidade com o orçamento lançado nas leis orçamentárias”, afirmam os representantes do MP.
Como visto, é urgente que se tomem providências assertivas e para tanto sugerimos este Projeto de Lei. Ressalte-se que tais práticas vêm ganhando cada vez mais espaço, no sentido de que as organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 17:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (59808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em relação ao Dia Mundial da Água.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação desta Casa, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem ao Dia Mundial da Água.
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
- Aline Batista de Oliveira Brites
- Amanda R de C do Nascimento
- Ana Maria do Carmo Mota
- Anaira Tissiane
- André Ricardo Brasileiro Vanderlei
- Ângelo Augusto da Silva Ivo
- Antonio Luis Harada
- Bernardo Vergne Dias
- Carla de Carvalho de Azevedo
- Carlo Renan Carceres de Brites
- Carlos Alberto F dos Santos
- Carlos Alberto Favieiro
- Cesar Augusto Rissoli
- Cristiano Mano da Silva
- Diego Rezende Ferreira
- Diogo Valadão de Brito Gebrim
- Drielle Loyane do N da Silva
- Eduardo Romualdo Soares
- Emerson de Oliveira
- Eucélia Madalena de Souza
- Fernanda Medeiros Macedo Requi
- Fernando Carvalho Felizardo
- Francisco José T Vasconcelos
- Fuad Moura Guimarães Braga
- Gabriela Pelles Rezende
- Geraldo Jesus Faria
- Jessé Alves Ferreira Junior
- Jose de Ribamar Campos Rocha
- José Ricardo Pereira Ramos
- Késsia Poranga Nina
- Lauanda Vilas Boas Lasmar
- Leonardo de Oliveira Silva
- Lucilene Ferreira Batista
- Luiza Carneiro Brasil
- Márcia Sabino Duarte
- Marco Lucio do Nascimento
- Mauricio Ramos Pereira
- Mauro Henrique Alves Coelho
- Mauro Laerte Dantas
- Nancy Letícia W Galhardo
- Pedro Cirqueira Medeiros
- Rafael de Sá Oliveira
- Renata Andrade da Rocha
- Ricardo Gil Barbosa Viana
- Soraia Jorge Correia de Lima
- Stefan Igreja Muhlhofer
- Tarcisio dos Reis de Queiroz
- Valdecir Pereira Marques
- Valdeir Pereira da Silva
- Vladimir de A Puntel Ferreira
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA
- Glauco Amorim da Cruz
- Hamilton Favilla Neto
- Iracilde Titan Lima e Silva
- Márcia Fernandes Coura
- Thaiane Vanessa Meira
- Instituto Brasília Ambiental - IBRAM
- Antônio Angelo da Silva
- Janaina Emanuelle Mendes de Oliveira Starling
- Marcos Eduardo Sato Ozeki
- Neder Lopes Abou Ibrahim
- Renata Machado Mogin
JUSTIFICAÇÃO
A água é o elemento mais importante em nosso organismo e na natureza. Diante disto, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o Dia Mundial da Água, em 22 de março de 1992. A data visa à conscientização da população a respeito dessa substância que é essencial para a vida.
O Distrito Federal (DF) está localizado no Cerrado, considerado o berço das águas e de diversas nascentes. No entanto, estas fluem para outras regiões hidrográficas tornando, assim, o DF um território de baixa disponibilidade hídrica. Situação que merece atenção especial do Estado, de especialistas e da sociedade como um todo.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é quem opera os Sistemas de Abastecimento de Água no DF. Em relação ao abastecimento urbano, a capital do país possui boa situação, com o índice de 99% dos domicílios atendidos pela rede geral. Já a população rural é parcialmente atendida pela Caesb, por meio de sistemas independentes. Vale lembrar que a parcela não abastecida pela Companhia utiliza poços individuais, sem controle de qualidade da água.
Já a água fornecida pela Caesb é controlada em todas as etapas de produção – desde a captação, passando por todo o processo de tratamento, até a entrada da residência do cliente, onde apresenta qualidade compatível com os padrões estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 05/17 do Ministério da Saúde, em seu Anexo XX, alterada pela Portaria 888 de 04 de maio de 2021 e pela Portaria 2.472 de 28 de setembro de 2021. (Caesb, 2022)
Também cabe frisar que a Companhia se compromete que, caso as amostras coletadas na rede de distribuição apresentem resultados fora dos limites estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação 05/17-MS, “ações corretivas são desenvolvidas imediatamente, objetivando o atendimento aos padrões estabelecidos”.
A demanda global pela água tem aumentado devido a diversos fatores, como, por exemplo, o crescimento populacional, o desenvolvimento econômico e mudança nos padrões de consumo. Especificamente no DF, a situação dos recursos hídricos é muito sensível, pois além dos motivos já explanados acima, há também os extensos períodos de seca.
Como efeito a essa situação, a crise hídrica no DF tornou-se iminente em alguns momentos e, com base nisso, foi necessária a implantação de algumas medidas.
Declarar situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios; suspensão da emissão de outorgas de água; medidas de redução do consumo de água; racionamento da água; redução do período de captação de água para irrigação; cobrança de contingência sobre o valor de água consumida; realização de obras de novos sistemas de captação e; extração emergencial de água do Lago Paranoá para abastecimento (Caesb, 2 2016)
No entanto, ante o exposto, é necessário celebrar. Mas, principalmente, utilizar a data para conscientizar a população sobre a importância das boas práticas de consumo diários, dos cuidados para com esse recurso e um alerta para os impactos que ação humana também gera sobre as fontes dessa substância tão fundamental à vida.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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-
Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (59806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 1/2023, 4/2023; 16/2023; 17/2023; 18/2023; 19/2023; 20/2023; 26/2023; 27/2023; 28/2023; 29/2023; 30/2023; 32/2023; 35/2023; 36/2023; 41/2023; 42/2023; 43/2023; 44/2023; 46/2023; 47/2023; 48/2023; 49/2023; 56/2023; 57/2023; 60/2023; 61/2023; 65/2023; 66/2023; 67/2023; 68/2023; 69/2023; 70/2023; 71/2023; 72/2023; 73/2023; 77/2023; 79/2023; 84/2023; 86/2023; 88/2023; 89/2023; 90/2023; 91/2023; 92/2023; 100/2023, 109/2023; 110/2023; 116/2023; 117/2023; 120/2023; 121/2023; 122/2023; 130/2023; 131/2023; 133/2023; 135/2023; 136/2023; 138/2023; 139/2023; 140/2023; 141/2023; 156/2023; 157/2023; 158/2023; 159/2023; 160/2023; 161/2023; 162/2023; 163/2023; 164/2023; 165/2023; 166/2023; 167/2023; 168/2023; 169/2023; 170/2023; 171/2023; 172/2023; 173/2023; 174/2023; 175/2023; 176/2023; 177/2023; 178/2023; 179/2023; 180/2023; 181/2023; 182/2023; 183/2023; 184/2023; 185/2023; 186/2023; 187/2023; 188/2023; 189/2023; 190/2023; 191/2023; 192/2023; 193/2023; 194/2023; 195/2023; 196/2023; 197/2023; 198/2023; 199/2023; 200/2023; 201/2023; 202/2023; 203/2023; 204/2023; 205/2023; 206/2023; 207/2023; 208/2023; 209/2023; 210/2023; 211/2023; 212/2023; 213/2023; 214/2023; 215/2023; 216/2023; 217/2023; 218/2023; 219/2023; 220/2023; 221/2023; 222/2023; 223/2023; 224/2023; 225/2023; 226/2023; 227/2023; 228/2023; 229/2023; 230/2023; 231/2023; 232/2023; 233/2023; 234/2023; 235/2023; 236/2023; 238/2023; 239/2023; 240/2023; 241/2023; 242/2023; 243/2023; 244/2023; 245/2023; 248/2023; 249/2023; 252/2023; 257/2023; 259/2023; 260/2023; 263/2023; 266/2023; 267/2023; 268/2023; 274/2023; 275/2023; 276/2023; 280/2023; 281/2023; 282/2023; 283/2023; 284/2023; 285/2023; 286/2023; 287/2023; 288/2023; 289/2023; 290/2023; 291/2023; 292/2023; 293/2023; 294/2023; 295/2023; 296/2023; 297/2023; 298/2023; 299/2023; 300/2023; 301/2023; 302/2023; 303/2023; 304/2023; 305/2023; 306/2023; 307/2023; 309/2023; 312/2023; 315/2023; 316/2023; 317/2023; 318/2023; 319/2023; 320/2023; 321/2023; 322/2023; 323/2023; 324/2023; 325/2023; 326/2023; 327/2023; 328/2023; 329/2023; 330/2023; 331/2023; 332/2023; 333/2023; 334/2023; 335/2023; 336/2023; 337/2023; 338/2023; 339/2023; 340/2023; 341/2023; 342/2023; 343/2023; 344/2023; 345/2023; 346/2023; 347/2023; 348/2023; 349/2023; 350/2023; 351/2023; 352/2023; 353/2023; 354/2023;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
x
PAULA BELMONTE
P
x
DOUTORA JANE
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/03/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca das Unidades Básicas de Saúde da Ceilândia - Região Oeste de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como é feito o dimensionamento de pessoal na Unidades Básicas de Saúde da Ceilândia? Há algum critério para lotação de pessoal que tenha por objeto o desempenho daquela unidade? As equipes estão completas em todas as unidades? Caso haja algum déficit, favor encaminhar tais dados, inclusive com a movimentação de pessoal durante o ano de 2022 até os dias atuais.
b) A Região Oeste de Saúde promove algum ranking das unidades básicas de saúde? Esse ranking, caso exista, é referência para a destinação de recursos imateriais e materiais para cada unidade?
c) Há algum tipo de desassistência recorrente nas unidades de Ceilândia? Como é feito o pedido de suprimento de recursos? O encaminhamento de materiais, tais como exames de covid-19, equipamentos de proteção individuais, medicamentos, insumos de almoxarifado, é realizado a pedido ou há algum procedimento diverso? O desempenho da unidade influencia nessa distribuição de recursos?
d) Há algum tratamento diferenciado, por parte da Direção de Atenção Primária da Região Oeste, em relação às unidades da região, em razão do desempenho de cada uma delas?
e) Há alguma denúncia de assédio moral, constrangimento ou perseguição a servidores, por conta do desempenho das unidades básicas de saúde, por parte dos gestores locais? Há algum programa de treinamento, por parte da Secretaria, tendente a prevenir tais situações?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca das unidades básicas de Saúde da Região Oeste - Ceilândia. Com efeito, chegou a este Gabinete, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Segurança um memorando com a descrição de condutas que precisam ser aprofundadas.
Sendo assim, e considerando o fato de que a Comissão detém a competência para fazer a fiscalização dos atos do Poder Executivo e a gravidade do que fora relatado, é mister que a Secretaria encaminhe tais informações para que se possa apurar o cometimento, ou não, de infrações administrativas.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da proposição em comento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (59810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providência ao Ilustríssimo Secretário Executivo das Cidades, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a conceder autorização para o funcionamento da Feira do Produtor realizada no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providência ao Ilustríssimo Secretário Executivo das Cidades, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a conceder autorização para o funcionamento da Feira do Produtor realizada no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade solicitar a concessão de autorização para o funcionamento da Feira do Produtor realizada no Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
De acordo com o depoimento de líderes comunitários, a licença concedida para a referida Feira está expirada desde 2015, carecendo de renovação, a fim de conferir segurança jurídica aos seus promotores.
Assim sendo, rogamos ao Ilustríssimo Senhor Secretário Executivo das Cidades que envide esforços no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vistas ao atendimento dos anseios dos organizadores e frequentadores da Feira do Produtor do Assentamento 26 de Setembro, especificamente no que tange à concessão de licença para o funcionamento.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (59807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE VERIFICAR O REGIME DE URGÊNCIA DA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 16:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 24 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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