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Indicação - (60015)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQS 212 Bloco B da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQS 212 Bloco B da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 212 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (60018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CFGTC, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 139 e Portaria GMD nº 52, publicada em 16 de fevereiro de 2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 13:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (60013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento nº 139 e Portaria GMD nº 52, publicada em 16 de fevereiro de 2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 13:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Dos Senhores Deputados ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e DOUTORA JANE)
Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que “Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências. ”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
“Capítulo VII-A
DO S.O.S MULHER”Art. 20-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 20-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput às mulheres:
I – com medidas protetivas em seu favor, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ou que comprovem ao menos uma das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade em receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Art. 20-C. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Programa S.O.S Mulher, com a finalidade de conceder auxílio financeiro às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social.
As mulheres em situação de violência doméstica frequentemente permanecem em relacionamentos abusivos e violentos por diferentes razões, entre as quais se destaca a dependência econômica. Essa dependência muitas vezes as obriga a continuar convivendo com o agressor, expondo suas próprias vidas e a de seus filhos a riscos.
Uma pesquisa recente realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revelou que cerca de 46% das mulheres não denunciam seus agressores às autoridades por depender financeiramente deles.
Durante a pandemia de Covid-19, esse quadro se agravou consideravelmente. De acordo com os dados da pesquisa "Visível e Invisível", realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma em cada quatro brasileiras com mais de 16 anos sofreu algum tipo de violência ao longo do ano de 2021. Dentre essas, 25% apontaram a perda de renda e emprego como os fatores que mais influenciaram a violência que vivenciaram durante a pandemia.
Em março de 2022, um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostrou que a crise da Covid-19 reduziu a participação das mulheres no mercado de trabalho para 45,8% no terceiro trimestre de 2020, o nível mais baixo desde 1990. Como consequência, o tempo de convivência das vítimas com os agressores aumentou e a dependência financeira as desencorajou a buscar ajuda.
Diante disso, fica claro que cabe ao poder público fornecer condições adequadas para as mulheres que sofreram em relacionamentos violentos e que, para garantir sua própria integridade e a de seus filhos, decidem buscar uma nova vida. A criação de um benefício financeiro pode estimular as mulheres a denunciar a violência, eliminando a coação financeira e favorecendo a efetivação de políticas públicas protetivas às mulheres.
Além disso, é importante lembrar que muitas vezes mulheres em situação de violência doméstica ou familiar precisam deixar seus lares para garantir sua segurança e a de seus dependentes.
No entanto, muitas não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia, principalmente quando precisam sair de forma repentina. Para atender a essa necessidade, foram criadas as casas-abrigo, que têm como objetivo prestar atendimento psicológico e jurídico, encaminhar para programas de geração de renda, fornecer acompanhamento pedagógico para as crianças e instruir sobre medidas de segurança, entre outros serviços.
Contudo, o Distrito Federal não possui a quantidade de casas-abrigo necessárias ao atendimento integral da demanda, mais uma constatação a reforçar a importância desta propositura.
No aspecto legal, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em fevereiro de 2023, uma lei do Estado do Amapá (AP) que autoriza o governo local a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Embora com finalidade distinta, qual seja o pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, é possível fazer analogia no que tange aos parâmetros que fundamentam a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para instituição de benefício destinado a concretização de direito social. Senão, veja-se o voto do Relator nos autos da ADI 4727, processo eletrônico único 9940469-98.2012.1.00.0000, o Senhor Ministro Edson Fachin:
Também deve ser afastada a alegação de ofensa à regra constitucional de iniciativa. O parâmetro invocado pelo requerente é o disposto no art. 61, § 1º, II, “b” e “e”, da CRFB. No que tange a alínea “b”, a jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que esse dispositivo tem aplicação somente às leis que dispõem sobre a organização da administração pública em territórios federais. Ou seja, não se deve invocar esse parâmetro de controle em face de leis estaduais. Vejam-se:
“Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.”
(ADI 2304, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/05 /2018)
“A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, por sua vez, não tem qualquer pertinência com a legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão somente aos territórios federais. Precedentes.”
(ADI 5293, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/11/2017)
“A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, alínea b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais. Precedentes.”
(ADI 2755, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 01/12 /2014)
(...)No caso em exame, da leitura do texto normativo, é possível depreender que a Assembleia Legislativa limitou-se a estabelecer requisitos para garantir o direito ao subsídio de aluguel a pessoas em condições de vulnerabilidade. A norma vai, pois, ao encontro do direito social à moradia, previsto no art. 6º da CRFB. Noutras palavras, não se trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição, mas de dar-lhe concretude. Trata-se, assim, de providência exigida de todos os poderes do Estado. (Grifos nossos)
Não restam dúvidas de que fixar as condições de vulnerabilidade e, portanto, estabelecer as hipóteses em que esse direito se torna exigível, cria obrigações para a Administração Pública e para o Poder Executivo. Tais obrigações, no entanto, não implicam, necessariamente, a alteração de sua estrutura ou a criação de novas atribuições. Não há, a rigor, diminuição ou ampliação de normas de competência, salvo as que, implicitamente, ante ao reconhecimento constitucional do direito à moradia, derivam da própria Constituição.
A lei estadual, quando se presta a promover o cumprimento de encargo inerente ao Poder Público para a viabilidade de concretização do direito social, não fere prerrogativa constitucional de iniciativa. (grifos nossos)
Se não há vício de iniciativa, não há que se falar em ofensa à separação dos poderes ou em usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao Executivo. A atuação do legislador amapaense é consentânea com sua função constitucional, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la nos termos e limites de sua competência.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há impedimento para que o Poder Legislativo, desde que detenha competência, opte por editar lei autorizativa ( v.g. , ADI 2367, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 05.03.2004). Por essa razão, se é certo que a natureza autorizativa não supre o vício de iniciativa, inexistindo este, é irrelevante se é ou não autorizativa a norma editada. (grifos nossos)
A Suprema Corte considerou, portanto, que a criação do programa social, por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, não viola a Constituição.
Ademais, importa destacar que a Constituição Cidadã estatuiu expressamente - enquanto Direito e Garantia Fundamental e Individual - no caput do seu artigo 5°, dentre outros direitos, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança - não sendo possível dizer que tais direitos estão garantidos a uma mulher que não pode deixar sua moradia e preservar sua integridade física, psicológica sexual e moral por estar subjugada em seu ambiente familiar por falta de independência econômica mínima.Conveniente rememorar, ainda, que o Distrito Federal possui competências legislativas cumulativas de Estado e Município, de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, in verbis:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição .
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ DOUTORA JANE
Deputado Distrital Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (60010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Assunto: Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023, de autoria dos Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB).
I) Introdução
Os Deputados Distritais Eduardo Pedrosa (União Brasil) e Hermeto (MDB) protocolaram, no dia 25 de janeiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 48, de 2023 (Id PLe 54760), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 1° de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 57499) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa juntou ao processo do PL n° 48, de 2023, no Processo Legislativo Eletrônico (PLe), o Manifestação - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (Id PLe 58462), cujo título é Parecer Técnico Legislativo, o qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 48, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente ao PL n° 782, de 2019, às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, impende identificar o atual status do Projeto de Lei n° 782, de 2019, proposição legislativa que serviu de substrato fático para a devolução do PL n° 48, de 2023, ao autor para manifestação.
Ao consultar a Ficha Técnica da proposição, no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), vê-se, como último registro da tramitação, a seguinte informação:
11 19/01/23 CSEG AO SACP, CONFORME ART. 137 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF. (Grifo nosso)
A respeito do artigo regimental citado, é o seguinte o seu teor:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente. (Grifo nosso)
No histórico de tramitação do PL n° 782, de 2019, não se identifica a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do Art. 137 que justifique o seu não sobrestamento, tendo sido, por consequência, aplicado o disposto no caput do mencionado dispositivo. Além disso, ainda conforme a Ficha Técnica do projeto, a autoria da proposição fora do Deputado Distrital Rodrigo Delmasso e, conforme preceitua o § 1° do Art. 137 regimental, somente a ele foi dado o poder de requerer a continuidade da tratimação do projeto. É dizer, uma vez que o referido Deputado não fora reeleito, corolário natural é a aplicação do § 2°, qual seja o arquivamento automático após o prazo regimental e em caráter permanente.
Pelo motivo alhures exposto, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições da mesma espécie e quando tratem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei sobrestado que tem como curso natural o arquivamento definitivo.
Resta, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
À guisa preambular, foi colacionado, neste despacho, o teor dos Arts. 175 e 176 do RI/CLDF, que abordam o tema da prejudicialidade. Ao interpretar esses dispositivos regimentais, é possível perceber que a situação que ora se aprecia poderia, em tese, incidir na prevista no inciso VIII do Art. 175, como segue:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Em que pese essa previsão regimental, para a sua devida aplicação ao processo legislativo, em especial à eficiência legislativa e à representação popular, tem-se como imprescindível a sua interpretação diante da situação prática sob reflexão. O PL n° 782, de 2019, foi sobrestado e tende a não retornar a tramitar pelos motivos algures mencionados e, mesmo diante da corrente fluição do prazo regimental para o seu dessobrestamento, há que se ter como razoável a possibilidade de apresentação de novas proposições que visem a assegurar a tutela legal aos direitos e às garantias antes veiculados. Tal construção interpretativa vai ao encontro do Princípio do Processo Legislativo Eficiente, o qual é ponto basilar a ser observado na formulação das normas legais.
III) Conclusão
Por tudo exposto, vê-se como possível e adequada a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 48, de 2023, a fim de se garantir guarida ao propósito a que se destina, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 782, de 2019. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!782!2019!visualizar.action>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 28 fev. 2023. link
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 28/02/2023, às 17:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60009)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 211 Bloco I da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 211 Bloco I da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 211 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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