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Despacho - 1 - CESC - (60796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6892/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60793, a Lista de Presença dos Deputados ID 60794 e a Ata da Reunião ID 60795, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10388, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 08:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2817/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.817, de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.817/2022, de autoria do Deputado Delmasso, composto por 9 (nove) artigos e com ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, cria a Política Distrital de Fomento à Patinação no âmbito do Distrito Federal. O seu parágrafo único, por sua vez, define as modalidades de patinação abrangidas pela proposição: hockey inline, patinação de velocidade e patinação artística.
O art. 2º estabelece como instrumentos da referida Política:
I - o Plano Anual de Desenvolvimento do Hockey Inline do Distrito Federal;
II - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação de Velocidade do Distrito Federal; e
III - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação Artística do Distrito Federal.
Pelo art. 3º, os Planos Anuais de Desenvolvimento devem observar:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
O art. 4º define que os Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação deverão ser apresentados, pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação, ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e este, por sua vez, deverá analisá-los em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo, com base na Lei Federal nº 13.019/2014.
Na sequência, o art. 5º determina que a Política Distrital de Fomento à Patinação no DF “deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente” e será regida pelos princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na Capital da República; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da lei a ser aprovada correrão por conta dos “recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política”.
De acordo com o art. 7º, ações e projetos beneficiados pela Política em epígrafe devem dar publicidade à mesma.
O art. 8º prevê que o Poder Executivo “poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação”.
O art. 9º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da publicação).
Na justificação, o parlamentar afirma que a proposição tem como finalidade desenvolver proposta para “integração comunitária desportiva”, visando à promoção da patinação, nas modalidades Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística.
O autor destaca a importância da patinação no âmbito do Distrito Federal, que possui “representantes em nossas seleções, com atletas disputando competições de nível mundial”.
Ato contínuo, descreve brevemente as três modalidades alcançadas pela proposição:
O Hockey Inline é um desporto coletivo, jogado em quadras poliesportivas com bordas laterais, similar ao hockey no gelo, onde os jogadores conduzem um disco em direção ao gol utilizando tacos conhecidos como sticks, é jogado por quatro jogadores de linha e um goleiro, podendo cada equipe ter 14 jogadores no total.
A Patinação de Velocidade é uma modalidade da patinação que visa classificar os atletas de acordo com seus tempos, seja em provas de longa ou curta distância. A modalidade adapta as técnicas da patinação de velocidade no gelo aos patins de rodas in line.
A Patinação Artística caracteriza-se pela realização de manobras ou rotinas combinando dança com elementos técnicos da patinação. Desenvolvido em várias modalidades - livre, figuras, solo dance, duplas, quartetos, grupos de show.
O nobre deputado ainda afirma que a referida Política objetiva o “desenvolvimento de competência nos agentes da comunidade” envolvidos nessa modalidade esportiva.
Por fim, assevera que a proposição promove a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social.
O projeto foi lido em 31 de maio de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 5ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.817/2022 institui a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal.
De forma sucinta, a proposição prevê diretrizes e princípios da referida política e estabelece os “planos anuais de desenvolvimento”, instrumentos de planejamento que devem ser apresentados pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF para análise e aprovação.
Ressalte-se que a mera instituição dos planos não obriga a realização de novos dispêndios para o Poder Executivo. Como exemplo, a Lei nº 7.141, de 18 de maio de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol, não teve dotação específica incluída pelo Governador na Lei Orçamentária Anual do DF para o exercício financeiro de 2023. Conforme quadro elaborado a seguir, verifica-se que as autorizações de despesa relacionadas às transferências de recursos para projetos esportivos de voleibol que constam no orçamento foram inseridas apenas por intermédio de emendas parlamentares:
Nome Ação
Programa de Trabalho
Nome Subtítulo
Dotação Autorizada (R$)
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0197
(EPI[1]) Realização da Liga Brasiliense de Voleibol - Libravo
1.000.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.812.6206.9080.0207
(EPI) Apoio a execução da política distrital de fomento ao voleibol, denominado pró-vôlei
10.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0198
(EPI) Apoio ao Desenvolvimento do Voleibol no DF
1.400.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0196
(EPI) Apoio aos Projetos de Desenvolvimento do Voleibol - Brasília Vôlei
3.348.000,00
Total
5.758.000,00
Além disso, atualmente já existe o Programa de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que contempla grande parte dos objetivos do PL em epígrafe, como se demonstrará adiante.
Para esta relatora, outrossim, a proposição não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que estabelece instrumentos e diretrizes a serem observados pela Política em epígrafe, não obrigando o DF a efetivar de imediato novas despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, considerá-las oportunas e aprovar regulamentação.
Entretanto, constata-se uma impropriedade legal que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da definição das fontes de custeio das despesas decorrentes da aplicação da lei, prevista no art. 6º:
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
A proposição, ao estabelecer que o Fundo de Apoio ao Esporte do DF – FAE/DF suportará despesas da Política de Fomento à Patinação, versa sobre o rol de destinação de recursos do fundo, que é uma competência do Poder Executivo, de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que “Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal”:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (grifos nossos)
Ademais, o art. 6º do PL analisado apresenta rol de fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de eficácia.
Por essas razões, apresento a emenda supressiva anexa.
Ainda, importa destacar a existência prévia da Lei Complementar – LC nº 326, de 4 de outubro de 2000, que “dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”.
Seu art. 1º estabelece que a finalidade do PAE é captar e canalizar recursos para:
I – proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas;
II – difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
III – promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
IV – contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
V – tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo;
VI – propagar a informação esportiva com qualidade. (grifos nossos)
Como se demonstrará no quadro elaborado a seguir, o programa instituído pela referida lei complementar, o PAE, possui considerável intersecção de finalidades com a proposição em análise.
PL nº 2.817/2022
LC nº 326/2000 – PAE
Art. 3º Quando da elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação citados no artigo 2º, deverão ser observados:
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
Depreende-se do exposto que as perspectivas pretendidas pela proposição em análise já se encontram amparadas na legislação em vigor. Nesse sentido, deve ser analisada sua efetiva necessidade, visto que um dos atributos fundamentais das proposições legislativas é o da inovação do ordenamento jurídico. Referido exame, no entanto, cabe à CCJ, sendo vedado a esta comissão debruçar-se sobre essa temática.
No âmbito da competência desta CEOF, haja vista que o PL nº 2.817/2022 não acarreta aumento de despesas para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.817/2022, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_______________________
[1] EPI – Emenda Parlamentar Individual.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 15:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado)
Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e ampliação das oportunidades de trabalho, de autonomia econômica e financeira e qualidade de vida da mulher.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo 1º orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – Executar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico de Mulheres;
II – Avaliar, planejar, e realizar ações de promoção da empregabilidade de mulheres;
III – Articular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomiaeconômica e financeira de mulheres;
IV - Aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V - Produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da Mulher;
VI – Fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo, de participação social.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional primordial no aparato legislativo brasileiro (art. 1º, III, CF), situa a pessoa como centro das preocupações estatais, definindo como responsabilidade do Estado a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III), deve ser o norte de toda política pública, notadamente quando o público dessa política é a mulher, que, para o legislativo brasileiro deve possuir tratativas especiais.
O trabalho a que o legislador se refere no Art. 6º da Carta Magna, alberga a autonomia que o mesmo proporciona na vida de todos os cidadãos, sendo este uma condição primordial para as mulheres, pois, muitas encontram-se subjugadas à mercê de agressores, por deles dependerem, por não terem vagas de
trabalho num país em extrema situação delicada, onde estão contabilizados em torno de 14 milhões de desempregados.
Inúmeras mulheres vivem presas em um relacionamento abusivo, tendo privada sua liberdade, sofrendo um processo de auto exclusão social, justamente pela falta de um emprego, pela falta de oportunidade de trabalho que lhe propicie a autonomia econômica e financeira capaz de livrá-la do seu agressor.
Diante disto, o direito social da mulher ao trabalho não pode ser pensado isoladamente. É preciso que o Estado reflita de forma transversal sua efetividade, que não pode se desvincular do direito à igualdade com o homem, do efetivo emprego, da renda como fator de liberdade econômica e financeira e da educação profissional como qualificadora dessa igualdade.
Entende-se que as políticas de governo devem pensar alternativas focadas na autonomia econômica e financeira da mulher, que logicamente, só se consegue através do emprego e renda.
Dados do IBGE informam que a mulher brasileira está entre as 10 mais empreendedoras do mundo, existindo cerca de 5,5 milhões de negócios, em estágio inicial, empreendidos por mulheres. Estes dados demonstram a importância do empreendedorismo feminino no desenvolvimento econômico e social do país, pois tais empresas não somente geram empregos como, também, promovem a inovação e autonomia e liderança da mulher.
Com o entendimento que a mulher pode exercer qualquer profissão, inclusive, a que pretende esse Projeto, a de construção civil, surgiu diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, as qual objetivam desenvolver ações de aperfeiçoamento, qualificação e inserção profissional por meio de cursos livres, gratuitos, para as mulheres oriundas de comunidades carentes, em conjunto com entidades parceiras, dentro do contexto de atuação das mesmas, de forma a fortalecer a função produtiva das famílias, bem como promover o desenvolvimento da autonomia, empreendedorismo e inclusão social.
Assim, serão desenvolvidas diversas temáticas, competências e habilidades práticas para a vida das cidadãs, oportunizando a qualificação de profissionais para auxiliar na execução de obras e edificações da construção civil em seus diversos ramos, reforçando os aspectos comportamentais e as diretrizes ambientais e de segurança, dispensando um novo olhar para a mulher.
Contudo, a efetividade de tais diretrizes somente se darão com uma estreita relação com o emprego dessas mulheres, caso contrário, poderá se tornar uma política vazia para o principal público, haja vista que é o emprego o principal elemento de autonomia econômica e financeira da mulher.
Daí se reveste a essência do presente Projeto de Lei, ao instituir diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil como Lei e buscar esforços no sentido de acontecer o encaminhamento para o mercado de trabalho.
Diante de todo exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, por se tratar de grande interesse público e propiciar a plenitude da dignidade humana para as mulheres, através da qualificação para o trabalho.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DOS DIREITOS DAS MULHERES TRABALHADORAS DO SETOR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário.
§1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2° São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II – priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura;
III – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV – fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;
VII – propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário;
VIII – propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;
II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.
Art. 4° Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta lei, nos estabelecimentos e órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;
II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa disciplinar um tema que assegura a garantia dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário, por meio de diretrizes que garantam a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais e a mitigação de assimetrias de gênero na Agricultura Familiar e nos assuntos fundiários, considerando-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Sendo considerado uma atividade de ajuda que a mulher presta ao seu companheiro, porém, este fato impõe a elas uma relativa subordinação às relações de poder exercidas pelo homem, que, não raro, culminam em diversas ocorrências de violência de gênero, notadamente as atinentes a questões patrimoniais.
Nessa ótica, a modo de resgatar a importância da mulher trabalhadora do Setor Primário, propõe-se aqui diretrizes a serem seguidas, objetivando a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais chefiadas por mulheres e a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais, uma vez que políticas públicas que fomentam a alteração nas relações de gênero resgatam necessidades fundamentais de mudanças urgentes em prol do reconhecimento da mulher – chefe de família como cidadã digna dos mesmos direitos consolidados por uma sociedade ainda muito patriarcal.
Portanto, é indeclinável a necessidade de que se criem instrumentos de garantia de direitos da mulher do campo em suas atividades rurais ou agroflorestais e, por reconhecer o dever desta Casa de se assegurar os direitos da mulher em benefício da sociedade, com o olhar atento às evoluções das alternativas que supram deficiências regionais.
Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se revela justa e oportuna, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60777, Código CRC: acfed633
Exibindo 19.841 - 19.848 de 320.885 resultados.