Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320881 documentos:
320881 documentos:
Exibindo 19.793 - 19.800 de 320.881 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (60924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, atenderão prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da orientação sexual da vítima ou do agressor.
§ 2º O atendimento prioritário ocorrerá de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II será de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O combate à violência de gênero se dá em várias frentes. Ainda que a mais visível seja a da repressão aos crimes, a do amparo às vítimas é igualmente importante. Após um ato de violência, as mulheres se encontram particularmente fragilizadas. O atendimento médico de emergência não pode se preocupar apenas com as lesões físicas. É igualmente importante que a abordagem nos estabelecimentos médico-hospitalares seja célere e humanizada.
Nesse sentido, uma das medidas que podem ser tomadas é a priorização do atendimento em hospitais e estabelecimentos congêneres a mulheres vítimas de violência doméstica, resguardada, evidentemente, a primazia da avaliação de grau de risco dos pacientes, feita em triagem. Ocorre que, nessas situações, as mulheres frequentemente estão desamparadas, desacompanhadas ou apenas sob companhia da autoridade policial.
O ato de agressão já é suficientemente traumático e frequentemente deixa na vítima sequelas psicológicas mais intensas que as físicas. Por essa razão, conferir celeridade ao atendimento hospitalar é de enorme valia às mulheres que se encontram nessa situação. Reduzir a exposição das vítimas à angustiante espera e ao eventual escrutínio de outros pacientes faz parte de uma abordagem mais humanizada.
Acolhimento é fundamental nessas horas e o estabelecimento de prioridade passa a mensagem de que a vítima é importante e que não está desamparada.
Ressalta-se que a matéria proposta já vigora em Pernambuco, onde a Lei estadual nº 16.444, de 31 de outubro de 2018, estabelece, em termos similares, prioridade de atendimento médico para mulheres vítimas de violência.
Pelo exposto, exortamos os Ilustres Parlamentares desta Casa a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60924, Código CRC: f03bfb47
-
Parecer - 1 - CAS - (60898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé).”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni e Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 2, de 2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Thiago Manzoni e Wellington Luiz que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé)”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, os Autores propõem a concessão, post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé) e que a proposta entrará em vigor na data de publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 02, de 2023, os autores desta Proposição destacam as conquistas e enaltecem a importância do homenageado, Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé), para o Brasil e para o mundo e propõem a homenagem em face dos relevantes serviços prestados, nos campos esportivo social, cultural e político, bem como fundamenta a Proposição no atendimento dos requisitos da Resolução nº 250/2011.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, a emissão de parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a concessão de título honorário e benemérito.
Destaque-se que embora a Resolução nº 250/2011, cujo bojo foi objeto de fundamento legal apresentado pelos Autores para fundamentar a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Homenageado, tenha sido revogada, a Proposição será apreciada sob a ótica da Lei Orgânica/DF, Regimento Interno desta Casa e Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Neste sentido, é necessário contrastar o perfil do pretenso homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcritos:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 02, de 2023, salientamos que a proposta ora apresentada atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334/2023.
Quanto ao nascimento e a residência do homenageado, tem-se que nasceu na cidade de Três Corações, em Minas Gerais, e residiu em Brasília por período superior a quatro anos, inclusive foi Ministro dos Esportes no Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1995 a 1998, como asseverado pelos Autores, satisfazendo os requisitos estabelecidos no inciso I, alínea “b” e Inciso II do sobredito Diploma Legal.
Já no que tange aos incisos III, IV e V da referida Norma, também é meritória a indicação do pretenso homenageado a concessão, post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília, pelas razões a seguir.
Nesse sentido, conforme se extrai da justificação do projeto de Decreto Legislativo e do currículo apresentado, o Homenageado praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, não só por ser considerado o maior atleta de todos os tempos, com relevante papel na inclusão social, como exemplo de grande esportista seguido por milhares de jovens em todo o mundo, mas sobretudo pelo papel desempenhado como figura pública, com prestação de relevantes serviços no campo social, político e cultural, o qual destaque-se sua participação na criação de legislação que visava reduzir a corrupção no futebol brasileiro e dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional, a qual ficou conhecida como Lei Pelé, a Lei n° 9.615, de24 de março de 1998, conforme mencionado pelos Autores.
O Homenageado recebeu diversas condecorações pelos serviços prestados, como exemplificado pelos Autores, têm-se os prêmios individuais, tais como: melhor jogador da copa do mundo de 1970; atleta do século da Reuters; atleta do século pelo Comitê Olímpico Internacional; melhor jogador do Século da FIFA: 2000; jogador do século da IFFHS: 1999; eleito Cidadão do Mundo pela ONU: 1977; eleito Embaixador da Boa Vontade pela UNESCO: 1993.; dentre tutras dezenas de prêmios importantes.
Foi também homenageado com diversas condecorações, como a Ordem do Mérito Cultural pelo governo do Brasil: 2004; a Ordem do Mérito da América do Sul pela CONMEBOL: 1984; Ordem Olímpica pelo Comitê Olímpico Internacional: 2016; concessão de Doutorado honoris causa pelas Universidade de Edimburgo, Reino Unido, em 2012, e pela Universidade Metropolitana de Santos, em 2018.
Além disso o Homenageado como cidadão e político, dedicou-se a causas sociais importantes, como o projeto social ‘Pelé Pequeno Príncipe’, além da notoriedade em sempre apoiar a prática do esporte como ferramenta para a inclusão social e construção de valores.
Nesse sentido, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois resta comprovado que praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; é pessoa de notório reconhecimento público, além disso, possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 02, de 2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Thiago Manzoni e Wellington Luiz no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
Dayse Amarilio
Presidente
João cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 10:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60898, Código CRC: 223ff7a3
-
Parecer - 3 - CCJ - (60899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2754/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2754/2022, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.754/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita o dia 18 de fevereiro como marco temporal. O art. 2º enumera os objetivos do Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Asperger. O art. 3º insere a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
A justificação assinala as principais características da Síndrome de Asperger. São trazidas considerações sobre os sintomas desse transtorno, assim como as principais consequências para os indivíduos acometidos. Explicita-se, ainda o interesse em visibilizar a Síndrome de Asperger e sensibilizar a população em geral para “divulgar informação e esclarecer a população brasiliense sobre a síndrome, como importante medida de combate ao preconceito e incentivo ao diagnóstico precoce. ”
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.754/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual e de técnica legislativa, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. No art. 1º, falta a letra “r” no verbo “ser”, enquanto no art. 4º o verbo “entrar” deve ser conjugado no modo verbal indicativo: “entra”. Por fim, o texto contido nos incisos do caput do art. 2º deve iniciar-se em minúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.754/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60899, Código CRC: d6add0ce
-
Parecer - 3 - CCJ - (60906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2717/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2717/2022, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita o dia 11 de abril como marco temporal. Por sua vez, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificação assinala as principais características da Doença de Parkinson. São trazidas considerações sobre os sintomas dessa patologia, assim como as principais consequências para os indivíduos acometidos. Explicita-se, ainda o interesse em informar a população sobre a doença e seus sintomas, a fim de obter auxílio médico em tempo adequado, requisito de um tratamento exitoso.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual e de técnica legislativa, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. No art. 1º, falta a letra “r” no verbo “ser”, enquanto no art. 4º o verbo “entrar” deve ser conjugado no modo verbal indicativo: “entra”. Por fim, o texto contido nos incisos do caput do art. 2º deve iniciar-se em minúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.717/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 06 de março de 2023
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60906, Código CRC: cb45ddbc
Exibindo 19.793 - 19.800 de 320.881 resultados.