Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320885 documentos:
320885 documentos:
Exibindo 19.705 - 19.712 de 320.885 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (60921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
I – em contexto de violência doméstica:
lesão corporal;
ameaça;
perseguição;
violência psicológica;
invasão de domicílio;
invasão virtual de domicílio;
invasão de dispositivo informático;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
dano;
descumprimento de medida protetiva de urgência;
II – contra a dignidade sexual:
estupro;
violação sexual mediante fraude;
importunação sexual;
assédio sexual;
indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
mediação para servir à lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
rufianismo;
ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
tráfico de pessoas;
III – feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o Distrito Federal, em particular, vive uma verdadeira epidemia de crimes contra as mulheres, notadamente feminicídio. Até 2 de março, ocorreram oito feminicídios no DF¹, o que aproxima a média de um caso por semana. Esses crimes bárbaros não arrefecem em frequência, mas tampouco deixam de assombrar nossa população.
Contudo, por recorrentes que sejam, os casos de feminicídio representam apenas a ponta de um devastador iceberg de violência contra as mulheres. O homicídio praticado em razão do gênero pode ser a mais violenta faceta desse fenômeno, mas geralmente ocorre após reiteradas ameaças e agressões, que tendem a adquirir contornos progressivamente graves. Evidência disso é que o autor do crime já tinha passagem por agressão em todas as ocorrências de feminicídio registradas no DF em 2023.
O problema, portanto, é sistêmico. A violência contra as mulheres se manifesta de incontáveis maneiras, desde o âmbito doméstico até envolvendo desconhecidos em locais públicos. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP² apontam que, em 2021, ocorreram, só no Distrito Federal, 25 feminicídios e 532 estupros e estupros de vulnerável. São números aterradores, que explicitam a necessidade de ações urgentes por parte do Poder Público.
Diante desse verdadeiro drama, o Projeto de Lei tem por objetivo priorizar, em sede policial, os procedimentos investigatórios de crimes contra mulheres. Trata-se de uma frente de atuação que pode ser seguida em âmbito distrital e que visa a dar maior celeridade à apuração e à solução desses crimes, cada vez mais recorrentes. Espera-se, nesse sentido, aumentar a efetividade repressiva mediante, por um lado, a diminuição nos prazos para ajuizar ações penais e, por outro, o aumento da taxa de solução de crimes.
Ademais, a abrangência de delitos aqui contemplados tem por finalidade combater a violência contra mulheres no nascedouro, em todas as suas manifestações sujeitas ao arbítrio do direito penal. Dessa forma, espera-se contribuir com a redução da impunidade, um dos ingredientes por trás da epidemia de violência de gênero.
Importante ressaltar que este Projeto de Lei não se imiscui na seara processual penal, uma vez que não altera os prazos explicitamente previstos pelo Código de Processo Penal. A Proposição se limita a estipular que, dentro do prazo previsto por norma federal, sejam priorizadas as investigações que envolvam delitos contra mulheres. Trata-se de procedimento em matéria processual, sobre o qual é lícito ao Distrito Federal legislar, conforme o art. 24, inciso XI, da Constituição Federal.
Convém ressaltar que leis similares foram adotadas em outras Unidades da Federação, embora com foco em crimes diversos. No Rio de Janeiro, é exemplo a Lei estadual nº 9.180, de 12 de janeiro de 2021. Já em São Paulo, vigora a Lei estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021. Em ambos os casos, a primazia é dada aos inquéritos policiais sobre crimes com resultado morte para crianças e adolescentes. A primazia investigativa, por sua vez, segue o mesmo intuito.
Em face à relevância da matéria e à urgência com que a sociedade espera uma enérgica resposta pelo Poder Público, exortamos os Nobres Partes desta Casa de Leis a aprovar esta Proposição.
Sala das Sessões, em
[1] https://noticias.r7.com/brasilia/feminicidio-no-df-duas-mulheres-sao-encontradas-mortas-df-ja-soma-8-casos-em-2023-02032023
[2] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60921, Código CRC: a7c5d80f
-
Parecer - 4 - CCJ - (60908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1943/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1943/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Martins Machado, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
A proposição estabelece a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é informar e proteger os portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos casos, podem ser ter consequências graves para a saúde do consumidor.
No seu entendimento, ao se informar nos cardápios e embalagens a presença dos alergênicos se reduzirá os riscos de reações, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
Distribuído para as Comissões de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei foi aprovado no âmbito das referidas Comissões, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
A matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Segundo a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, constitui-se direito básico do consumidor a informação sobre o que ele está comprando de fato.
Assim, a inexistência da informação sobre a presença de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos fere o direito do consumidor, cabendo a esta Casa Legislativa regulamentar a matéria, além de envolver a questão de proteção à saúde.
Estabelece o referido artigo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor
.........................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
.........................................................................................
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...........................................................................................
VIII – promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar.”
Cabe observar que, quando da elaboração da redação final, deverá ser corrigido erro de forma na ementa do Projeto de Lei substituindo “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício ..." para "...obrigatoriedade de os estabelecimentos.....".
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1943/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60908, Código CRC: 24b8b42d
-
Requerimento - (60909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca dos protocolos internos sobre Dispositivo Intrauterino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as as seguintes informações:
a) Obtive informações de que a Secretaria de Estado de Saúde abriu um processo interno para estabelecer um protocolo único acerca do Dispositivo Intrauterino - Processo SEI nº 00060-00445606/2020-17. Diante disso, indaga-se: o protocolo foi efetivamente definido? Em caso contrário, há previsão de publicação do referido protocolo?
b) Qual é a demanda reprimida para a implantação de DIU nas regiões de saúde do Distrito Federal? Quais são os profissionais aptos para tal instalação?
c) Caso o protocolo único seja efetivamente implementado, os demais protocolos se submeterão a ele? Quais as razões pelas quais apenas os profissionais médicos são autorizados a implantar o DIU na região Leste?
Em tempo, favor encaminhar o acesso externo ao referido processo SEI: 00060-00445606/2020-17.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca dos procedimentos de implantação de DIU nas regiões de saúde do Distrito Federal.
Com efeito, tenho recebido uma série de questões relacionadas ao assunto, sobretudo em relação à demanda reprimida, haja vista que não há, ao menos publicamente, um protocolo único para tanto.
Por outro lado, é importante que esta Casa tenha conhecimento do processo de discussão, de modo a auxiliar a construção de uma política pública perene e que beneficie, por óbvio, a população envolvida.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60909, Código CRC: 5abb2954
-
Despacho - 9 - SACP - (60910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e posterior inclusão na ordem do dia.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 13:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60910, Código CRC: 4eee5270
-
Despacho - 9 - SACP - (60911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e posterior inclusão na ordem do dia.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 13:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60911, Código CRC: cdc33eb8
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (60913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60913, Código CRC: a45e9d0e
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (60912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60912, Código CRC: e2961583
Exibindo 19.705 - 19.712 de 320.885 resultados.