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Projeto de Lei - (61187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se profissionais da educação as categorias de trabalhadores definidas nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 2º A comprovação da condição de vítima de agressão ou ameaça deve ser feita mediante a apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial competente ou relatório subscrito pela equipe gestora da unidade escolar relatando as agressões ou ameaças sofridas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Reportagem publicada no sítio Metrópoles apresentou balanço sobre os índices de violência no sistema de ensino distrital entre 2017 e 2022 (https://www.metropoles.com/distrito-federal/distrito-federal-tem-media-de-5-casos-de-violencia-por-dia-em-escolas). O estudo englobou delitos cometidos em unidades de ensino e faculdades públicas e particulares.
De acordo com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros, respectivamente. Em seguida, houve uma redução no número de crimes em razão da pandemia da Covid-19. Em 2022, os casos voltaram a subir. Até a publicação da matéria (7/4/2022), haviam sido registrados em 2022 581 ocorrências de crimes praticados em ambientes escolares, o equivalente a 5 casos de violência por dia em escolas.
A violência escolar é problema tão grave em nossa Capital que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
Os profissionais de educação estão entre as principais vítimas deste fenômeno, ao lado dos alunos. Pesquisa realizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO-DF), em 2018, indicou que 97,15% dos educadores já presenciaram atos violentos dentro dos centros de ensino e 57,98% foram vítimas da violência. (https://www.saedf.org.br/index.php/blog/aula-do-dia-a-crescente-violencia-nas-escolas-publicas-do-df/)
Profissionais de educação vítimas de violência desenvolvem sérios problemas psicológicos como a depressão, síndrome do pânico, ansiedade e até o suicídio, além de dificuldades no desenvolvimento da relação ensino-aprendizagem com os educandos e convivência com a comunidade escolar . Não por acaso, em 2020, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal registrou recorde de readaptações na profissão com professores e orientadores educacionais (https://www.metropoles.com/distrito-federal/a-cada-dia-df-tem-12-servidores-afastados-por-transtornos-mentais).
Estabelecer a prioridade aos profissionais de educação nos serviços de saúde mental é fundamental para a recuperação das vítimas de agressões ou ameaças no ambiente de trabalho, assegurando, desse modo, o atendimento das suas necessidades assistenciais, o alívio do sofrimento e planejamento de intervenções medicamentosas e terapêuticas, se e quando necessárias, conforme cada caso.
Desse modo, será possível o restabelecimento da saúde integral desse profissional e sua reinserção com qualidade no ambiente escolar, concorrendo para que possa, novamente, contribuir para o alcance das finalidades do processo educacional: assegurar aos educandos a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Artigo 22 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Além disso, é responsabilidade do Estado proteger a segurança e a integridade física e moral de seus servidores quando estiverem desempenhando suas atribuições. Ainda que as agressões advenham de fatos de terceiros, quando o Estado se omite de atuar quando se encontra obrigado para tal, ou seja, abstêm-se de adotar as medidas para prover segurança aos seus servidores, existe responsabilidade subjetiva por danos causados aos administrados. Esta constatação corrobora com a pertinência da medida ora proposta.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais, constata-se que a iniciativa não apresenta vício de natureza constitucional ou legal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que seja dada proteção especial, a saúde de todos, nos termos inciso I, do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;"
Exatamente neste sentido dispõe o art. 196 da Constituição Federal sobre a garantia de políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário.
Desta forma, fica claro que, o direito à saúde é um direito social, conforme expressamente elencado no art. 6° da Constituição Federal.
Assim, as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, demonstram o compromisso desta Casa de Leis em buscar soluções para garantir a saúde mental dos profissionais de educação, bem como contribuir para que esses profissionais sejam valorizados, um dos princípios do ensino público brasileiro, como preceitua o Art. 206, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” (grifos nossos)
Do ponto de vista material, a matéria regulada na proposição insere-se no âmbito de competência legislativa do Distrito Federal, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal e do art. 17, inciso X, da lei Orgânica do Distrito Federal.
Com o fim de fazer justiça, informamos que lei com teor semelhante ao Projeto de Lei está em vigência no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, a saber, a Lei Estadual nº 17.980, de 18 de março de 2022.
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - (61191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.830/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia".
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, que prevê em seu art. 1° reconhecer as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
É tratado no art. 2° que as restrições aos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal determinadas pelo Poder Público, quando de situações excepcionais, deverão ser fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, e devem ser precedidas de decisão administrativa devidamente motivada pela autoridade competente.
O art. 3° estabelece que os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal devem funcionar aos finais de semana.
Por fim, o art. 4° dispõe que as despesas decorrentes desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal. É notório que durante a pandemia as desigualdades sociais aumentaram de maneira cruel para os mais necessitados, ou seja, os mais pobres. Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição teve seu parecer aprovado na 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 31 de maio de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Em tempos de pandemia e isolamento social existem alguns serviços que não podem parar. São indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência da população.
O objetivo de ter as atividades essenciais é impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população. Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.
Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Importa destacar que para muitas pessoas e famílias o Restaurante Comunitário pode ser a única fonte de alimentação saudável do dia.
O Direito à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.830/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 08:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, na Escola Classe Arniqueira, SHA Conjunto 4, Chácara 77, Setor Habitacional Arniqueira, para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, na Escola Classe Arniqueira, SHA Conjunto 4, Chácara 77, Setor Habitacional Arniqueira, para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira,
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e os órgãos do Governo do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento da situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
Atualmente são milhares de famílias que se encontram residentes naquela área e convive com os problemas que a falta de regularização acarreta, tais como, infraestrutura e segurança, sem falar que são comunidades inteiras que há anos esperam adquirir a titularidade de seu próprio imóvel.
A comunidade da Colônia Agrícola Arniqueira clama por maior atenção do poder público no sentido de regularizar suas propriedades. É uma comunidade que vive em uma situação de total insegurança pela condição irregular em que se encontram.
A questão fundiária é hoje um dos graves problemas sociais que assola o Distrito Federal, tornando imprescindível o seu enfrentamento, cabendo a esta Casa de Leis desenvolver ações definitivas em prol do bem estar da população, o que pressupõe a aplicação de recursos públicos destinados à habitação, para controle urbanístico.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para as melhorias da infraestrutura e a regularização da Colônia Agrícola Arniqueira, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a população da Colônia Agrícola Arniqueira.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 09:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 13:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 14:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 11:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 11:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de comissão geral no dia 18 de maio de 2023 para debater a pesquisa acerca do uso medicinal de Cannabis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 18 de maio de 2023 em comissão geral, para debater a pesquisa acerca do uso medicinal de Cannabis.
JUSTIFICAÇÃO
Embora seja uma planta de uso milenar e proscrita em vários países há pouco tempo, em termos históricos, a Cannabis está enredada na sua dupla condição de droga psicoativa, por conta da qual recebe vários nomes — sendo maconha o mais popular deles no Brasil — e planta com propriedades medicinais. Pesquisas sobre o tema têm avançado em todo o mundo, mas no Brasil ainda há entraves para a regulamentação.
A criminalização da maconha no Brasil data do início do século XIX, mas foi na primeira metade do século 20 que aqui e em outros países se intensificou a repressão ao consumo da droga. Essa atitude sistemática é atribuída pelos ativistas de seu uso a tentativas de controle sobre populações marginalizadas, como a população negra, e a interesses agrícolas e industriais nos campos farmacêutico, têxtil e de celulose. Uma de suas variedades, o cânhamo, serve à fabricação de vários produtos: tecidos, papel e até suplementos alimentares.
A solução que alguns países vêm adotando para fugir a esse dilema é considerar as variedades da planta como insumo farmacêutico e industrial, distinguindo-as do caráter de entorpecentes que possam ter em outros usos. No caso do cânhamo, isso se torna mais fácil, uma vez que essa variedade costuma apresentar teores muito baixos de tetrahidrocanabinol (THC), o temido princípio que gera embriaguez.
Ademais, há de se destacar que o Decreto Federal nº 5.912/2006 prevê que as atividades de cultivo de plantas para fins de extração de substâncias com fins medicinais devem ser regulamentadas pelo Ministério da Saúde, o que ainda não foi feito. Dessa forma, reforça-se a necessidade da discussão acerca do tema, para que o Ministério inicie tal regulamentação, tão necessária para o tratamento de diversos pacientes que dependem do uso da substância medicinalmente.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 20:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 22:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 14:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de comissão geral no dia 11 de maio de 2023 para debater o racismo ambiental e direito à cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 11 de maio de 2023 em comissão geral, para debater as questões relacionadas ao racismo ambiental e o direito à cidade.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de saúde ambiental aponta para a divisão desigual do bônus e ônus do “desenvolvimento” no modelo de produção na sociedade capitalista em que as populações negras, indígenas, latinas e minorias sociais, costumam ser majoritariamente afetadas pela degradação ambiental, como as enchentes, poluição do ar, proximidade à destinação de resíduos sólidos e/ou tóxicos, entre outros.
Ademais, a literatura acerca do tema entende o racismo climático como uma complementação do racismo ambiental, entendendo que o histórico do colonialismo e da escravidão faz com que essas populações estejam submetidas aos maiores impactos das mudanças climáticas, exatamente por conta do racismo ambiental.
Comunidades em situação de maior vulnerabilidade e discriminadas estão mais expostas a situações de degradação ambiental e sofrem de forma mais recorrente com seus impactos, tal como com inundações, queimadas e contaminação. Elas também têm maior dificuldade de acesso a recursos naturais, por exemplo, água potável e ar limpo. São ainda, frequentemente, excluídas da tomada de decisão e dos processos de elaboração das políticas ambientais.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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