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Projeto de Lei - (61188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
Art. 2º São reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal os indivíduos cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura tradicional brasileira, em especial da cultura tradicional regional e local, que atendam aos seguintes requisitos:
I — sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II — tenham o reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas e de seus saberes e fazeres;
III — atestem a capacidade de transmissão das tradições culturais e de seus saberes e fazeres para aprendizes ou comunidades;
IV — desenvolvam as tradições culturais no Distrito Federal há, pelo menos, 10 anos, contados da data de publicação e instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular.
Art. 3° O reconhecimento oficial dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular dar-se-á mediante outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal, sem prejuízo de outras providências com vistas a assegurar sua proteção e promoção.
Art. 4° O Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve dispor, no mínimo, sobre:
I — critérios e parâmetros para elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal e sobre a situação dos Mestres e Mestras desses saberes e fazeres;
II — diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais e dos direitos de seus Mestres e Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas;
III — diretrizes para a inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal, priorizando a participação direta dos Mestres, Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas na transmissão desses saberes e fazeres;
IV — destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
V — regras para a inscrição de candidaturas com vistas à obtenção de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
§1° O número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve ser definido com base no diagnóstico de que trata o inciso I.
§2° As subvenções ou auxílios de que trata o inciso IV não caracterizam vínculo de qualquer natureza, em especial trabalhista, com o Distrito Federal, e terão caráter personalíssimo, inalienável, com duração estabelecida pelo Programa de de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular no Distrito Federal, destinada a valorizar e proteger os conhecimentos e expressões culturais tradicionais, bem como valorizar os autores dessas manifestações.
A Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar nº 934/2017) estabeleceu, em seu art. 82, § 2º, a exigência do Poder Executivo encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação da referida lei, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, no âmbito do DF e da RIDE-DF.
No entanto, decorridos mais de cinco anos dessa publicação, o projeto de lei não foi encaminhado pelo Poder Executivo. A presente proposição busca suprir essa lacuna.
Os métodos e conteúdos da educação brasileira baseiam-se em um modelo de desenvolvimento que exclui a cultura de tradição oral – elemento central da vida social, econômica e cultural dos povos e comunidades tradicionais do País – do processo de produção do conhecimento e da formação de nossas crianças e jovens.
O presente Projeto de Lei, em contraponto a essa tendência dominante, busca reconhecer oficialmente o valor da pluralidade, da tolerância, da originalidade, preservando e promovendo a multiplicidade das expressões culturais no Distrito Federal.
Com objetivo de concretizar os direitos culturais fundamentais desses grupos, a proposição estabelece as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular:
Outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal como forma de reconhecimento oficial.
Elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal;
Elaboração de plano de salvaguarda desses saberes e fazeres;
Inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal;
Destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
Definição do número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal com base no diagnóstico realizado.
Quanto à conformidade da proposição às normas constitucionais e infraconstitucionais, a Constituição Federal preconiza que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira'; entre os quais se incluem "as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver”(CF, art. 216, caput, incisos I e II).
O mesmo artigo 216 da Carta Magna determina que o Poder Público deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro e, ainda, estabelece que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais (CF, art. 216, §1º e §3°).
Desse modo, legislar sobre conhecimentos e expressões culturais de grupos tradicionais é reconhecer e valorizar a produção de saberes e fazeres singulares.
Afinal é fundamental garantir condições de existência e transmissão dessas manifestações culturais imateriais, preservando sua memória como parte do patrimônio local e nacional. Tal prática permite que a sociedade conheça e vivencie esses conteúdos, e dá oportunidade aos protagonistas desses saberes e fazeres de utilizá-los como fontes de dignidade, orgulho, identidade, renda e desenvolvimento local.
Nessa mesma linha, o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, inclui, entre suas metas, a consolidação de uma política nacional de proteção e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais (Meta nº 4). O PNC tem por finalidade o planejamento e implementação de políticas públicas de longo prazo, voltadas para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira.
Na esfera distrital, a Lei Orgânica do DF estabelece, em seu art. 246, caput, que "o Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal". Entre os direitos culturais previstos, estão os modos de "criar, fazer e viver" (LODF, art. 246, § 1°, II).
O Plano de Cultura do Distrito Federal, que integra o Anexo Único da Lei Complementar no 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica de Cultura, dedica o item 7 à temática das identidades culturais, em particular o subitem 7.1 e seus desdobramentos:
“7 Identidades, Cidadania e Direitos Culturais
Garantir o reconhecimento e a livre manifestação das identidades culturais e ampliar os direitos, visando à igualdade entre os diversos setores e grupos culturais.
7,1 Garantir o direito às manifestações e à memória das culturas populares, tradicionais e urbanas no Distrito Federal e na RIDE-DF.
71.1 Mapear as manifestações culturais de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e organizações de culturas populares tradicionais e urbanas do Distrito Federal e da RIDE-DF.
71.2 Promover reconhecimento social, cultural, político e financeiro a mestras, mestres e grupos, em especial os de base de tradição oral, que promovam as culturas populares do Distrito Federal.
71.3 Fortalecer a cultura popular tradicional e urbana, garantindo a documentação de seus modos de viver, assim como a replicação de seus saberes e fazeres no Distrito Federal e RIDE-DE.”
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que proposição de teor semelhante foi proposta pela Ex-Deputada Distrital Luzia de Paula, por meio do Projeto de Lei nº 819/2015, que segue em rito de arquivamento com base no Art. 138 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Frente à importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61188, Código CRC: 679ba700
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