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Despacho - 5 - CTMU - (61219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 99/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 08 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61219, Código CRC: f8d4ffec
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Parecer - 2 - CAS - (61216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2691/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2691/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.691 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que altera a Lei nº 7.075 de 23 de fevereiro de 2022 e dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal (art. 1°). Estabelece, ademais, que a adoção de alimentos orgânicos ou de base agroecológica faz parte da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (Lei nº 4.085 de 10 de janeiro de 2008).
Conforme o art. 2º, esses alimentos devem ser adquiridos prioritariamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006. E eles devem representar no mínimo 30% da alimentação escolar e hospitalar oferecida na rede pública do Distrito Federal.
De acordo com o art. 3º, alimentos orgânicos ou de base agroecológica são aqueles que estejam em conformidade com o disposto na Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e devem ter certificado emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade — OPAC, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa. Além disso, seus produtores devem fazer parte de Organização de Controle Social — OCS cadastrada no Mapa e inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.
O art. 5º estabelece que somente as propriedades produtoras localizadas no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF estão abrangidas pela Lei.
Conforme estabelecido na proposição, a Secretaria de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados para respeitar a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
A implantação da Lei deve ser gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborada pelo Poder Executivo, em conjunto com sociedade civil organizada, com estratégias e metas definidas.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se aos problemas causados pela agricultura convencional no que diz respeito aos impactos negativos à saúde e danos ambientais. Tal realidade tem contribuído no aumento da procura por alimentos orgânicos. Ressalta ainda que estudos demonstram superioridade nutricional e maior durabilidade desses alimentos e destaca os aspectos ambientais, econômicos e sociais que a legislação brasileira estabelece para o cultivo de alimentos orgânicos de origem agroecológica.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC foi apresentada emenda.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, na forma do Substitutivo, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
O principal objetivo da agricultura orgânica é garantir a qualidade dos alimentos, assegurando a saúde dos consumidores e eliminando os impactos da produção rural.
Os benefícios de uma alimentação orgânica para o consumidor vão desde alimentos com mais nutrientes e menos processados até o consumo de alimentos mais frescos e com menos pesticidas.
Em relação ao meio ambiente, a produção orgânica favorece a redução da poluição ambiental, pois não utiliza nenhum tipo de agrotóxico ou insumo químico. Dessa maneira, preserva-se a qualidade da água utilizada para o plantio e irrigação, não poluindo solo, lençóis freáticos e rios. Além de manterem os animais mais bem tratados com menos antibióticos e hormônios.
O consumo diário de pequenas doses de agrotóxicos ao longo da vida aumenta o risco de desenvolver doenças que podem demorar para se manifestar. Assim, com a implementação desta medida de grande relevância, será possível proteger os pacientes internados nos hospitais da rede pública e as crianças das escolas da rede pública do Distrito Federal, dos riscos associados ao consumo de substâncias nocivas à saúde.
Assim, quanto ao mérito da matéria, consideramos que a iniciativa de alteração da Lei nº 7.075/2022 deve prosperar.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.691/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 09:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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