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Indicação - (61490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de lâmpadas de LED na área do assentamento 26 de setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de lâmpadas de LED na área do assentamento 26 de setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa fornecer iluminação pública aos moradores do assentamento 26, localizado em Vicente Pires. Atualmente, a área abriga uma população de 10 mil habitantes, desamparada de serviços públicos básicos, como, por exemplo, energia elétrica.
Ora, trata-se de serviço essencial que possibilita aos cidadãos desfrutar do espaço público, principalmente no período noturno, oferecendo maior segurança, tanto no tráfego, bem como em relação aos índices de criminalidade na região. Além disso, de modo geral, destaca e valoriza as áreas urbanas. Dessa maneira, contribui para a qualidade de vida da população.
Sendo este um direito da comunidade, ressalta-se que é realizado o recolhimento financeiro, por parte do poder público, em tese, para a manutenção, reparos e melhorias no sistema de iluminação. Sugere-se, assim, que seja garantido e democratizado o direito à cidade.
Entende-se, portanto, que é dever da Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para melhorias na infraestrutura do assentamento.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
pastor Daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, que proceda a estrutura necessária para disponibilização de água tratada e saneamento básico no Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a disponibilização da estrutura necessária para acesso ao saneamento básico no Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2 - AMBET2, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Venho por meio desta indicação reivindicar o acesso à água tratada e saneamento básico para os moradores e chacareiros do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, localizado na Região Administrativa Lago Norte - RA XVIII, próximo à rodovia DF-003.
A proposição apresenta caráter meritório, tendo em vista que, de acordo com o art. 3º, inciso III da Lei Nº 11,445, de 5 de janeiro de 2007, que fala sobre a universalização da disponibilização ao saneamento básico, todos merecem ter devido acesso aos serviços públicos relacionados ao saneamento básico.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra necessária, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços básicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Supressiva - (61488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Suprimam-se os incisos III e IV do art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
As ações previstas nos incisos podem reforçar estereótipos conservadores, ao priorizar enfoques como a priorização do período colonial em pesquisas acadêmicas sobre a participação de mulheres na história social e política do Brasil.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CS - (61491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o PLC 129/2022 de autoria do Poder Executivo, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, de 28/02/2023, para as devidas providências.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2023, às 15:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/03/2023, às 15:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61489, Código CRC: 0ef5685b
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Despacho - 2 - SACP - (61485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/03/2023, às 15:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61485, Código CRC: 3d7a2b94
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Projeto de Lei - (61469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até dois salários-mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência na instituição de ensino prevista no caput.
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361/2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser alterado tem a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedada a cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei de qualquer pagamento de taxa de inscrição, seja para vestibular, seja para matrícula, na universidade ou na faculdade.
O Supremo Tribunal Federal[1] julgou inconstitucional a expressão “do Distrito Federal”, porque:
No caso em exame, o fator discriminatório deflagrado pela expressão “do Distrito Federal” enseja, por si só, a sua ilegitimidade, pois atribuir a um certo alguém um tratamento jurídico diferenciado, favorável ou desfavorável, não prescinde dos reais elementos diferenciadores que justifiquem a concessão do referido discrímen.
Com essa decisão, esvaziam-se as razões pelas quais foram criados alguns cursos superiores, como os para formar profissionais de saúde para o Distrito Federal.
É que a preocupação do Distrito Federal em assegurar parte das vagas para alunos das escolas públicas de nossa Capital, na forma do texto original proposto pela então Deputada Eliana Pedrosa, tinha por objetivo privilegiar os nossos moradores, a fim de manter profissionais aptos a trabalhar no Distrito Federal, em especial na área de saúde pública.
Após a decisão do Supremo, a grande maioria dos alunos do curso de medicina, por exemplo, é de outra unidade da federação, para onde acabarão voltando provavelmente.
Embora não se possa garantir que o estudante morador de nossa Capital permaneça no Distrito Federal após concluir o seu curso, a probabilidade de aqui permanecer é significativamente maior para quem possui vínculos familiares em nossa Capital do que aquele que possui vínculos familiares em outras cidades.
A preocupação com a inclusão regional nos cursos de universidades públicas, como a aqui proposta, tem-se espalhado por diferentes unidades da federação. Em alguns Estados, inclusive, já foi aprovada a bonificação regional, como é o caso da Universidade Estadual em Ciências da Saúde de Alagoas, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal do Vale do São Francisco, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Universidade Federal do Amazonas.
Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei 3.230/2021, do Deputado Camilo Capiberibe (PSB), que autoriza as instituições federais de ensino superior, consideradas as vulnerabilidades regionais e sociais, a conceder aos candidatos em processos seletivos um bônus entre 10% e 20% na pontuação geral obtida na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
É, pois, necessário restabelecer uma forma de assegurar que pelo menos parte dos formandos das universidades públicas do Distrito Federal, custeadas com recursos de nossa população, permaneçam trabalhando na Capital Federal, o que pode ser assegurado com a bonificação aqui sugerida.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] STF, ADI 4868, julgada em 27/03/2020, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2020.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61469, Código CRC: 2b864516
Exibindo 19.577 - 19.584 de 320.885 resultados.