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Parecer - 2 - CCJ - (61730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2046/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2046/2021, que “Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.” TESTE
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, tem por objetivo obrigar academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares a informar ao consumidor o número máximo de pessoas por ambiente e a relação do número de clientes ou alunos por profissional de educação física constante do quadro do estabelecimento, consoante o art. 1º.
O art. 2º dispõe que a informação deve estar afixada em local de fácil visualização e o art. 3º trata da aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor quando do descumprimento da obrigação estabelecida pela lei. O art. 4º prevê a possibilidade de adoção, pelo Poder Executivo, de medidas acessórias à aplicação da lei.
Seguem-se cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma que a proposição “tem o escopo de assegurar ao consumidor o direito à informação quanto ao número máximo de pessoas por ambiente e clientes/alunos por Profissional de Educação Física nas academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares”, ressaltando que “um dos princípios sobre os quais repousa a doutrina dos direitos do consumidor é a prestação da informação clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços”.
O autor ainda pondera que “algumas academias e/ou clubes desportivos tem substituído o Profissional de Educação Física por outros profissionais ou instrumentos tecnológicos, como: aplicativos, vídeo-aulas e disponibilização de aparelhos de musculação com precária ou sem orientação profissional etc., situações inadequadas à natureza dos serviços prestados e que podem ensejar até possíveis riscos à saúde dos consumidores. Essa realidade conjugada à oferta insuficiente de profissionais de educação física, motivada pelo anseio de redução dos custos, pode colocar em risco à vida e as economias do cliente e do consumidor. Outra realidade identificada é o excesso de pessoas no mesmo ambiente, ensejando aglomerações, que em tempos de pandemia são perigosas e, em tempos de estabilidade sanitária, comprometem a qualidade das atividades físicas desempenhadas. A prestação de informações adequadas, claras e especificas sobre a prestação dos serviços, na forma como o projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, protegendo a saúde, a dignidade e a vida do consumidor, dificultando a concorrência desleal e, especialmente, o desenvolvimento de atividades que fogem ao objeto firmado contratualmente entre as empresas e seus clientes/alunos”.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação e foi apresentada a Emenda nº. 1, de natureza modificativa, para alterar o período de vacância previsto no art. 5º, a fim de propiciar tempo hábil para que os estabelecimentos se adaptem à norma.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise possui o objetivo de obrigar academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares a informar ao consumidor o número máximo de pessoas por ambiente e a relação do número de clientes ou alunos por profissional de educação física do quadro do estabelecimento. Nota-se que a matéria se refere a tema atinente a produção e consumo, em relação ao qual a iniciativa de legislar compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente, consoante inteligência do inciso V do art. 24 da Constituição Federal a seguir transcrito:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Nos termos do § 2º do art. 24 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito da competência concorrente de legislar sobre produção e consumo, possuem competência legislativa suplementar.
Ademais, a proposição comporta iniciativa parlamentar, em atenção ao art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
No que tange à constitucionalidade material, salienta-se que a defesa do consumidor é direito fundamental, dever do Estado e princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
...
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...
Portanto, no que se refere à constitucionalidade formal, não há óbice para que a proposição tramite nesta Casa Legislativa. Quanto à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o dever do estado de promoção do direito dos consumidores, bem como com o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor.
Com relação à legislação federal, a exigência de informação clara e visível acerca da capacidade máxima de usuários por ambiente e da relação do número de clientes ou alunos por profissional de educação física vai ao encontro do direito básico do consumidor à informação estabelecido na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
No que tange à técnica legislativa, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa. Contudo, sugerimos nova redação ao artigo 1º, nele incorporando a previsão do art. 2º na forma de parágrafo, a fim de melhor sistematizar as disposições da proposição.
Em tempo, quanto à Emenda nº. 1, apresentada e aprovada no âmbito da CDC, também não se verifica qualquer óbice de ordem constitucional, jurisdicional ou legal. O estabelecimento de um prazo de 90 dias de vacatio legis mostra-se material e formalmente constitucional, uma vez que busca conferir à proposição original adequação que se conforma aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Também não se verificam óbices de ordem regimental ou de técnica legislativa e redação.
Diante do exposto, com fundamento no inciso V do art. 24, no inciso XXXII do art. 5º, no inciso V do art. 170 da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.046, de 2021, com a Emenda nº. 1 da CDC e as emendas em anexo (uma de redação e uma supressiva).
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Indicação - (61734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à vistoria, limpeza e manutenção da Ponte JK.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à vistoria, limpeza e manutenção da Ponte JK.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores do Distrito Federal e, assim sendo, assegurar o direito de mobilidade e segurança da população, bem como a manutenção e conservação dos bens públicos, notadamente um de seus cartões postais e, ainda, a prevenção de acidentes.
Segundo matéria exibida em 08/03/23, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹ , a Ponte JK, cartão postal do Distrito Federal, que, inclusive, já foi eleita uma das pontes mais belas do mundo, está totalmente abandonada, com muita sujeira, locais enferrujados, fios expostos, pintura e estrutura degastadas, e, não suficiente, pichações nos pilares.
A jornalista enfatizou que muitos turistas veem à Capital da República com a intenção de conhecer o referido monumento, que é um dos mais belos de Brasília. Porém, que eles se surpreendem negativamente com a falta de cuidado.
A reportagem ressaltou que a Ponte JK foi inaugurada em 15/12/02, ou seja, é um monumento relativamente novo. Também, que a ponte necessita urgentemente de revitalização, com pintura, manutenção, iluminação, dentre outros reparos.
Conforme o depoimento do Professor de tecnologia e engenharia da UNB, Dr. Dikran Berberian, o monumento necessita de manutenção e verificação de vida útil do projeto; e também evitar acidentes.
Ademais, o Professor de arquitetura e urbanismo da UNB, Dr. Frederico Flósculo, asseverou que a limpeza da mencionada ponte envolve também a preservação, conservação e limpeza do Lago Paranoá, pois a estrutura de seus pilares está submersa em suas águas, mormente porque na localidade há lixo acumulado, o que acarreta a poluição ambiental. Por isso, também necessita de segurança púbica e fiscalização.
Segundo a Novacap, a empresa vencedora da licitação para as obras de manutenção do monumento foi desclassificada, por não apresentar a documentação exigida pelo Edital. Além disso, que o certame foi suspenso pelo TCDF, por falhas no Edital. Mais ainda, que outro certame está previsto para esse semestre.
A jornalista relembrou que a intenção do Distrito Federal é realizar a obra de manutenção no local, sendo a primeira após 20 anos, com um custo estimado de 44 milhões de reais, disponibilizados no final de 2021, com reforço nos pilares da estrutura, pavimentação, pintura e renovação da ciclovia.
Ao final, o apresentador do jornal afirmou que a Ponte JK pede socorro e reclamou da morosidade na resolução desta situação.
Por conseguinte, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de realizar vistoria, limpeza e manutenção da Ponte JK, com a brevidade possível, para findar os transtornos acarretados à população local e, ainda, prevenir acidentes.
Outrossim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados, bem como zelar pela manutenção e conservação dos bens públicos, especialmente de um dos seus mais belos cartões postais.
Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de março de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Requerimento - (61726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da situação do Hospital do Paranoá que decretou bandeira vermelha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Segundo noticiado pelo jornal Metrópoles (www.metropoles.com/distrito-federal/hospital-do-paranoa-tem-bandeira-vermelha-e-atende-apenas-casos-graves), o Hospital da Região Leste (HRL), no Paranoá, decretou bandeira vermelha nesta sexta-feira, dia 10/03. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) informou que apenas casos graves serão atendidos na unidade. Diante disso, indaga-se há quanto tempo o Hospital do Paranoá se encontra com poucos leitos para internação no serviço de emergência?
b) Como tem sido feito o atendimento dos moradores da região? Os pacientes estão sendo encaminhados para alguma outra unidade de saúde?
c) Há previsão de retomada completa do atendimento?
Tais respostas são fundamentais para auxiliar nas ações de fiscalização e nas sugestões para que a política pública seja efetiva e alcance todos os que dela precisam.
Ao fim e ao cabo, renovo os protestos de estima e consideração.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da notícia de que o Hospital do Paranoá decretou bandeira vermelha na sexta-feira, dia 10/03. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal informou que apenas casos graves serão atendidos na unidade.
Com efeito, considerando as condições já precárias de atendimento de saúde da população, a situação é muito preocupante e merece atenção deste Parlamento.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Dayse Amarilio
Deputada
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 16:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o aperfeiçoamento das calçadas da Super Quadra Sul 216.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o aperfeiçoamento das calçadas da Super Quadra Sul 216, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Venho por meio desta proposição sugerir a revitalização das calçadas da Super Quadra Sul 216, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, vinculado à Companhia Urbanizado da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, com intenção de erradicar os acidentes e melhorar a locomoção dentro da quadra.
As calçadas estão, quase em sua integralidade, comprometidas e têm, por isso, causado acidentes a moradores que transitam à pé pelo local. As calçadas são a forma de acesso rápido de todos que transitam a pé pelas quadras, e infelizmente estando comprometidas, as vidas dos cidadãos que residem ali, ou até mesmo visitam, são afetadas, pois eles correm o risco de acidentes, como quedas, e sofrerem algum tipo de lesão.
Como mostram as fotos abaixo, as calçadas estão visivelmente danificadas, devido à falta de manutenção, e ao tempo de utilização.

Dessa forma, considera-se imprescindível a reforma das calçadas que circundam a quadra, e também de trânsito interno, portanto, solicito ao chefe do Poder Executivo que analise esta proposição, e conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
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Indicação - (61727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas na área verde central, entre os Conjuntos 03 e 18 do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas na área verde central, entre os Conjuntos 03 e 18 do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção das calçadas se faz necessária, pois o objetivo principal é dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes. O local mencionado tem prejudicado a livre circulação da população, principalmente as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
Os moradores relataram que já protocolaram ofícios na Administração solicitando a construção de calçadas em todo o setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (61733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil e PEC localizados na área verde central do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil e PEC localizados na área verde central do Setor de Mansões de Samambaia – SMSE.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que pleiteiam a manutenção do parque infantil e PEC, situados na área verde central do SMSE, que necessitam de diversos reparos e, no momento encontram-se totalmente danificados, com os balanços quebrados, alguns aparelhos sem condições de uso e necessitando trocar areia.
Esses serviços são primordiais, pois visa atender as necessidades das famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer, e os atletas que costumam fazer uso dos aparelhos no PEC.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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